Serviço de Advocacia Especializada em

Certificações Sustentáveis e Relatórios ESG

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Certificações sustentáveis e relatórios ESG são os dois documentos com que uma empresa comprova, diante de investidor, banco, cliente e poder público, o que afirma sobre o próprio desempenho ambiental. O serviço jurídico existe porque os dois vinculam quem os assina: o relatório, pela declaração de aderência e pela asseguração que a Resolução CVM 193/2023 exige de quem publica; o certificado, pelo contrato e pelo edital que passaram a pedi-lo.

Desde 29 de maio de 2026, publicar o relatório de sustentabilidade virou opção. Provar o que o relatório afirma continua sendo dever de quem opta por publicar, e o rigor dessa prova aumentou.

O Farenzena Tonon Advogados atende como advogado para certificação ambiental e relatório ESG ao lado da consultoria técnica e do organismo certificador, sem substituir o trabalho de nenhum dos dois.

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Este serviço é para você se

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a sua empresa recebeu e a equipe informa se existe exigência com base normativa por trás do pedido e qual é o prazo que resta.

Quem cobra certificação sustentável e relatório ESG da sua empresa

São quatro os cobradores possíveis, e cada um cobra da sua empresa com força diferente. Confundir essa força é o que faz você gastar com certificação que ninguém exigia e ignorar a obrigação que está em lei.

  • A Comissão de Valores Mobiliários. cobra de você se a sua empresa é companhia aberta, fundo de investimento ou companhia securitizadora. Depois da Resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026, publicar é opção sua, e optando por publicar você assume os deveres dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução CVM 193/2023.
  • A lei, quando a empresa é estatal. o art. 8º, IX, da Lei 13.303/2016 manda divulgar anualmente relatório integrado ou de sustentabilidade, e o inciso X, incluído pela Lei 15.177/2025, acrescentou a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres, com dados de proporção e de remuneração segregados por sexo.
  • O edital público. a Administração pode exigir certificação por organização acreditada pelo Inmetro nas três hipóteses do art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021, e pode pedir certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conmetro como condição de aceitabilidade da proposta, pelo art. 42, § 1º.
  • O contratante privado. é quem mais cobra, e o único sem norma por trás. Montadora, mineradora, varejista e construtora pedem o seu certificado no cadastro de fornecedor ou na renovação do contrato, e a exigência vale porque está no instrumento que você assinou.

Nenhum desses quatro é o Inmetro autuando a sua empresa por certificação voluntária: o art. 7º da Lei 9.933/1999 restringe a infração à metrologia legal e à conformidade compulsória, e a ISO 14001 fica fora desse campo.

Certificado voluntário, então, não gera multa de órgão contra você. Gera perda de contrato, perda de habilitação e exposição no Código de Defesa do Consumidor quando a sua empresa afirma ter o que não tem.

O relatório deixou de ser obrigatório e a asseguração ficou mais exigente

Para você, a obrigação de publicar caiu e a de provar subiu. O art. 6º da Resolução CVM 193/2023 segue em vigor e troca a asseguração limitada pela asseguração razoável nos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026 ou depois.

A diferença entre os dois níveis não é de nome, e é ela que muda o seu trabalho: a asseguração limitada conclui que nada chamou a atenção do auditor, e a razoável afirma que a informação está correta.

A sua situação hoje O que a norma exige Desde quando Dispositivo
Se a sua empresa é companhia aberta e não publica relatório de sustentabilidade Nada a publicar. A partir de 1º de janeiro de 2027, justifica a opção por comunicado ao mercado, até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM 1º de janeiro de 2027 Art. 3º, parágrafo único, da Resolução CVM 193/2023, com a redação da Resolução CVM 244
Se você é companhia aberta, fundo de investimento ou securitizadora e opta por publicar Declaração explícita e sem reservas de aderência às normas emitidas pelo CBPS e pelo ISSB Desde a opção Art. 3º, caput
Se você já optou por publicar A sua empresa publica por no mínimo 3 exercícios seguidos 29 de maio de 2026 Art. 1º, § 4º
Se você optou e quer deixar de publicar Comunicado ao mercado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais do exercício anterior 29 de maio de 2026 Art. 1º, § 5º
Se o seu relatório foi publicado nos exercícios até 2025 Asseguração limitada, por auditor independente registrado na CVM, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade Até o fim do exercício de 2025 Art. 6º, I
Se o seu relatório é de exercício iniciado em 1º de janeiro de 2026 ou depois Asseguração razoável, por auditor independente registrado na CVM 1º de janeiro de 2026 Art. 6º, II
Qual é o seu prazo de arquivamento do relatório na CVM Na adoção voluntária, até o último dia do 9º mês posterior ao encerramento do exercício; a partir do segundo arquivamento, em até 3 meses do encerramento ou na data de envio das demonstrações financeiras, o que vier primeiro 29 de maio de 2026 Art. 5º
Se a sua empresa é pública ou sociedade de economia mista, de qualquer porte, da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município Divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, e divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres Inciso IX desde 2016; inciso X desde a Lei 15.177/2025 Art. 8º, IX e X, da Lei 13.303/2016

Se a sua empresa é fechada e não é estatal, ela não aparece em nenhuma linha dessa tabela. Publicando relatório, você publica por exigência de cliente, de banco ou da cadeia de fornecimento, e não por norma.

A declaração de aderência ao CBPS e ao ISSB vincula quem relata

A declaração do art. 3º da Resolução CVM 193/2023 é o dispositivo que mais cobra de você, e quase ninguém o lê com atenção. O texto exige declarar a aderência de forma explícita e sem reservas.

Sem reservas significa sem ressalva, sem nota de rodapé que relativize e sem adesão parcial: não se declara aderência ao padrão do ISSB em parte das informações e improviso no resto.

Essa cláusula transforma o relatório em documento de responsabilidade, e não em peça de comunicação institucional. Declarar aderência integral sem base documental cria problema em duas frentes.

A primeira frente é a do auditor que examina o seu relatório, porque a partir dos exercícios iniciados em 2026 ele precisa afirmar que a informação está correta, e não apenas que nada lhe chamou a atenção.

Fora do mercado de capitais aparece a segunda frente: informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 36, parágrafo único, do mesmo código manda você manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam cada mensagem que a sua empresa divulgou.

Por isso o escritório começa medindo o que a sua empresa consegue comprovar, e só depois trata do que ela vai declarar. Inverter essa ordem é a causa mais comum de relatório corrigido depois de publicado.

Antes de a empresa declarar aderência a um padrão, Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em certificação ambiental e relato de sustentabilidade, mede o documento que existe para cada afirmação.

Esse trabalho conversa de perto com o monitoramento regulatório das normas ESG, porque a base normativa do relato mudou duas vezes em três anos e deve mudar de novo com a internalização das normas do ISSB pelo CBPS.

Certificado ambiental em edital, em contrato e em cadastro de fornecedor

Certificação ambiental não é obrigação legal para operar, e é condição de negócio em número crescente de contratos. Essa distinção decide se você precisa certificar ou apenas responder bem à exigência recebida.

Circula no setor de consultoria a afirmação de que a Lei 14.133/2021 e o Tribunal de Contas da União proíbem exigir certificado de qualidade na habilitação. A leitura do texto da lei desmente essa afirmação em parte relevante.

O art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021 autoriza a Administração a exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro em três hipóteses.

São três as hipóteses: aceitação de estudos e projetos, aceitação da conclusão de fases ou de objetos de contrato e, no inciso III, aceitação do seu material e do seu corpo técnico para fins de habilitação.

Pelo lado do produto, o quadro se completa no art. 42 da mesma lei, cujo inciso I admite a prova de qualidade por conformidade a normas da ABNT ou de entidade credenciada pelo Inmetro.

Mais adiante, o inciso III do art. 42 admite certificado ou laudo que permita aferir a conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental.

Já o § 1º do art. 42 permite ao edital exigir certificação de qualidade por instituição credenciada pelo Conmetro como condição de aceitabilidade da proposta. Quem licita precisa saber disso antes de impugnar.

Com isso, a sua impugnação deixa de ser genérica e passa a atacar o que de fato extrapola: certificado exigido em fase que a lei não autoriza, marca específica de certificadora ou selo sem relação com o objeto.

No contrato privado a análise é outra, porque nenhuma norma limita o comprador. O escritório lê a cláusula: o que você prometeu, em que prazo, e o que acontece se o certificado for suspenso.

Essa frente costuma chegar junto com a análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures, porque o comprador de participação examina certificado e relatório antes de fechar preço.

A leitura de edital e de contrato pelo ângulo ambiental é conduzida pelo escritório em conjunto com a consultoria jurídica em governança corporativa sustentável, quando a exigência alcança a estrutura de decisão da empresa.

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Como o escritório conduz a frente do relatório

A frente do relatório tem ordem, e trocar a sequência é o que produz declaração ampla demais e asseguração que não fecha. O escritório conduz o seu caso nesta ordem.

  1. Enquadramento. o escritório diz se a sua empresa é alcançada pela Resolução CVM 193/2023, pelo art. 8º da Lei 13.303/2016, por exigência contratual ou por nenhuma das três. Esse enquadramento define tudo o que vem depois.
  2. Levantamento do que já existe de prova. inventário, medição, licença, condicionante, contrato de destinação, política interna e registro de treinamento. É a etapa que mostra a você a distância entre o que quer publicar e o que consegue sustentar.
  3. Decisão registrada por escrito. publicar ou não publicar, com as consequências de cada opção anotadas: o mínimo de 3 exercícios seguidos, o comunicado de saída e o comunicado de justificativa devido a partir de 1º de janeiro de 2027.
  4. Redação da declaração de aderência. o texto do art. 3º não admite reserva, e por isso a declaração precisa ser escrita depois da etapa 2, nunca antes. Aqui se define o perímetro do que a empresa afirma.
  5. Preparação da asseguração. o escritório organiza a sua base documental no formato que o auditor independente vai examinar, considerando que o exame virou asseguração razoável nos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026 ou depois.
  6. Calendário de arquivamento e de comunicados. o prazo do art. 5º na CVM, a periodicidade mínima do art. 4º e a apresentação segregada das demonstrações financeiras exigida pelo § 1º do art. 4º entram num calendário único, com responsável por item.

Não sendo companhia aberta nem estatal, a sua empresa percorre as etapas 1, 2 e 6 com outro destinatário: o cliente, o banco ou o edital que pediu o documento.

O que a exigência pede e o que o escritório entrega

Cada exigência recebida tem um entregável jurídico correspondente, e a tabela abaixo serve para localizar o seu caso em uma linha.

O que a sua empresa recebeu O que o Farenzena Tonon Advogados entrega
O seu cadastro de fornecedor pede certificado ambiental Parecer de enquadramento dizendo se a exigência tem base contratual ou é apenas política interna do comprador, com o texto da resposta que serve a quem ainda não certificou
O edital de que você quer participar exige certificação acreditada Leitura do dispositivo invocado e, quando a exigência extrapola o art. 17, § 6º, e o art. 42 da Lei 14.133/2021, a impugnação com o fundamento específico
Você recebeu questionário socioambiental de cliente ou de banco Revisão das respostas antes do envio, para que nenhuma afirmação saia sem documento que a sustente, e registro do que ficou em poder da empresa
Você precisa decidir se publica ou não publica relatório de sustentabilidade Parecer com as consequências de cada opção, incluindo a permanência mínima de 3 exercícios, o comunicado de saída e o comunicado de justificativa devido a partir de 2027
O seu relatório de sustentabilidade está em elaboração Redação da declaração de aderência e preparação da base documental que a asseguração razoável vai examinar
O seu certificado foi suspenso, venceu ou não foi renovado Leitura das cláusulas de contrato e de edital que dependem do certificado, comunicação ao contratante e desenho da transição
O seu site, catálogo ou proposta comercial traz afirmação ambiental Revisão da comunicação pública à luz dos arts. 30, 36, 37 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, antes que a afirmação vire prova contra a empresa
A sua estatal, de qualquer porte, está sem relatório publicado Plano de cumprimento do art. 8º, IX e X, da Lei 13.303/2016, com os indicadores de proporção e de remuneração que o inciso X passou a exigir

O que o escritório não faz

Certificado o escritório não emite, e auditoria não faz. Certificar é atribuição de organismo acreditado, e assegurar é atribuição de auditor independente registrado na CVM, pela letra do art. 6º da Resolução CVM 193/2023.

O escritório também não implanta sistema de gestão ambiental, não levanta aspectos e impactos e não calcula inventário de emissões: esses trabalhos são de consultoria técnica e de engenharia.

Você não recebe promessa de aprovação em auditoria, de obtenção de certificado nem de aceitação do relatório pelo regulador: resultado de auditoria depende de prova, e prova depende do que a operação registrou.

O que o escritório assina é o enquadramento, o parecer, a declaração, a revisão da comunicação pública e a peça que discute exigência sem base. É a parte em que erro custa contrato e credibilidade.

Situações em que o escritório é chamado e como começa o atendimento

A procura mais comum de advogado para certificação ambiental e relatório ESG vem de empresa que perdeu posição em cadastro de fornecedor e quer saber se a exigência do comprador se sustenta.

Nesses casos a resposta costuma estar na cláusula do contrato de fornecimento, e não em norma: o comprador pode pedir o que quiser, desde que o instrumento assinado permita.

Outra procura frequente é da companhia aberta que já publicava relatório e leu na imprensa que a obrigatoriedade caiu. Com ela, a conversa começa pelo prazo mínimo de 3 exercícios e pelo comunicado de saída.

Procura também a estatal que descobriu o art. 8º da Lei 13.303/2016 tarde, por vezes depois de questionamento do tribunal de contas, e precisa organizar a divulgação anual com os indicadores do inciso X.

O atendimento começa com três documentos seus: a exigência recebida na íntegra, o contrato ou o edital de onde ela saiu e o último relatório ou certificado que a sua empresa publicou ou obteve.

A primeira entrega é o parecer de enquadramento, que diz de onde vem a exigência, se ela tem base normativa, qual é o prazo real e o que você consegue comprovar hoje. Sobre essa base se decide o resto.

Chegando junto com necessidade de capacitação interna, o trabalho se articula com a educação corporativa e os treinamentos em ESG.

Dentro de uma operação de captação, a frente se junta à assessoria em operações de financiamento sustentável, porque o investidor confere relatório e certificado antes de precificar.

Perguntas frequentes

O relatório de sustentabilidade é obrigatório?

Depende de quem é a empresa. Para companhia aberta, fundo de investimento e companhia securitizadora, a publicação é voluntária desde a Resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026, que revogou o art. 2º da Resolução CVM 193/2023. Para empresa pública e sociedade de economia mista, continua obrigatória por lei: o art. 8º, IX, da Lei 13.303/2016 manda divulgar anualmente relatório integrado ou de sustentabilidade, sem exceção de porte. Para empresa privada fechada, nenhuma norma obriga, e a exigência costuma vir de cliente, de banco ou de edital.

A ISO 14001 é obrigatória?

Não. Nenhuma lei condiciona o funcionamento de uma empresa à posse do certificado, e a certificação ambiental é de adesão voluntária. O que é obrigatório é cumprir a legislação ambiental aplicável à atividade, o que inclui licença, condicionante, outorga e destinação de resíduos. A certificação não substitui nenhum desses documentos e não dispensa o licenciamento. A certificação se torna exigível, na prática, quando um contrato, um cadastro de fornecedor ou um edital a transforma em condição de negócio, e aí a obrigação nasce do instrumento, não da norma.

Quem certifica a ISO 14001?

Organismo de certificação independente, acreditado para essa finalidade, e não o escritório de advocacia nem a consultoria que preparou a empresa. O Inmetro é a autarquia competente para o campo da acreditação e da avaliação da conformidade, nos termos da Lei 9.933/1999. Vale observar um ponto que quase nunca aparece: o poder de sanção do Inmetro, nos arts. 7º a 9º dessa lei, alcança a metrologia legal e a avaliação da conformidade compulsória. Certificação ambiental voluntária fica fora desse alcance, e obriga pelo contrato e pela comunicação ao mercado.

O que é relatório ESG?

É o documento em que a empresa reúne informações sobre desempenho ambiental, social e de governança e as apresenta a investidor, banco, cliente e comunidade. No regime da Resolução CVM 193/2023 ele tem nome técnico mais estreito: relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, elaborado com base no padrão do ISSB. O art. 4º dessa resolução exige periodicidade no mínimo igual à das demonstrações financeiras anuais e apresentação objetivamente identificada e segregada das demais informações da entidade.

Qual é a norma ABNT sobre ESG?

Não existe uma norma ABNT única que discipline ESG como obrigação. A norma de sistema de gestão ambiental é a ABNT NBR ISO 14001, de adesão voluntária, e ela cobre a letra ambiental da sigla. O regime de relato aplicável a companhia aberta não vem da ABNT: vem da Resolução CVM 193/2023, que manda declarar aderência às normas emitidas pelo CBPS e pelo ISSB. Confundir as duas fontes leva a empresa a certificar quando o que lhe pediram foi relatar, e a relatar quando o que lhe pediram foi certificar.

Quais são os requisitos legais ambientais?

São as obrigações que alcançam aquela atividade específica, e não uma lista igual para todos. O conjunto reúne licença ambiental e suas condicionantes, outorga de uso de recursos hídricos quando houver captação ou lançamento, cadastro e plano de resíduos, autorizações setoriais e as obrigações de registro e de declaração periódica. O levantamento desses requisitos é a etapa que sustenta tanto a certificação quanto o relatório, porque afirmação sem documento não passa em auditoria e não se defende depois.

Quanto custa a certificação ISO 14001?

Nenhuma norma fixa preço de certificação, porque não se trata de taxa pública: são dois contratos privados, o da preparação e o da auditoria pelo organismo certificador, e cada um tem o seu valor. O escritório não precifica certificação e não intermedeia a contratação do organismo. O que o Farenzena Tonon Advogados revisa nesses contratos é o escopo, o prazo, a responsabilidade por reprovação, a cláusula de sigilo e o que acontece com o contrato de fornecimento da empresa caso o certificado seja suspenso.

Quais empresas aplicam ESG por obrigação e quais aplicam por exigência de mercado?

Por obrigação legal de relato, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pelo art. 8º, IX e X, da Lei 13.303/2016. Por regime regulado e voluntário, as companhias abertas, os fundos de investimento e as companhias securitizadoras que optam pela Resolução CVM 193/2023 e passam a responder pela declaração de aderência e pela asseguração. Todas as demais aplicam por exigência de mercado: cadastro de fornecedor, política de crédito, edital e cláusula contratual. A consequência do descumprimento muda em cada um desses três grupos.

Conheça as opções antes de decidir o que a sua empresa declara

Quem recebeu exigência de certificação ou de relatório ESG tem mais opções do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados mostra quais são essas opções no seu caso. Entre em contato e descreva a situação com detalhes.

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