Serviço de Advocacia Especializada em

Educação Corporativa e Treinamentos em ESG

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Educação corporativa em ESG é o desenho e a condução de programas de capacitação que dão à empresa prova documental de que orientou conselho, gestores, equipe operacional e fornecedores sobre os deveres ambientais, sociais e de governança que já a vinculam. A Lei 9.795/1999, no art. 3º, V, atribui à empresa promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.

O que separa uma consultoria de treinamento de um escritório é o destino do material. Aqui a grade nasce para ser oposta ao órgão ambiental, ao Ministério Público e ao juízo criminal.

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Este serviço é para você se

A procura por capacitação raramente começa por vontade de treinar. Começa por um documento que chegou e que cobra alguma coisa da empresa.

Não encontrou a sua situação? Descreva o documento que chegou e a equipe informa se existe dever de capacitação em jogo e qual é o prazo que resta.

Treinamento jurídico em ESG: o que o escritório levanta antes da primeira aula

Antes de montar qualquer grade, o Farenzena Tonon Advogados levanta quais deveres de capacitação já alcançam a empresa e em que documento cada um precisa aparecer.

A ordem importa. Treinar o tema errado consome orçamento e não cobre risco nenhum, e é o que costuma acontecer quando a grade vem pronta de fora.

  1. Leitura das licenças e das condicionantes em vigor. O escritório separa as condicionantes que cobram pessoal capacitado das que cobram apenas documento, porque só as primeiras geram obrigação de turma e de registro.
  2. Leitura do que já está em curso contra a empresa. Auto de infração, inquérito civil, termo de ajustamento de conduta e denúncia criminal mudam o tema, o público e a urgência da capacitação.
  3. Montagem da matriz de deveres de capacitação. Cada dever recebe a norma que o impõe, o destinatário, a cadência e o documento em que a prova precisa estar. A matriz é o entregável que sustenta todo o resto.
  4. Definição do público e da profundidade por turma. Conselho e diretoria tratam de dever de vigilância. Gestores tratam de condicionante e de prazo. A operação trata do procedimento que executa todos os dias.
  5. Desenho da grade e do material com base normativa citada. Cada afirmação levada à sala fica amarrada a artigo de lei, decreto ou resolução, de modo que o material sirva como peça e não apenas como apostila.
  6. Definição do formato do registro probatório. Lista de presença, gravação, avaliação e termo de ciência individual são escolhidos conforme o que o órgão ou o juízo costuma aceitar naquele tipo de processo.

Esse levantamento também aponta o que não precisa ser treinado. Reduzir carga horária inútil costuma ser o primeiro resultado prático do trabalho.

As quatro normas que tornam a capacitação um dever, e não uma boa prática

Capacitar não é liberalidade da empresa em quatro situações previstas em norma federal. Em três delas há destinatário definido, e em uma há cadência mínima expressa.

  • Lei 9.795/1999, art. 3º, V. Incumbe às empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, voltados à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho e sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente. É o dispositivo que o mercado de treinamento ignora, e é dele que nasce a educação ambiental corporativa como dever.
  • Lei 14.457/2022, art. 23, IV. A empresa que tem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio realiza, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade. O §2º fixou em 180 dias o prazo de adoção das medidas, contado da entrada em vigor da lei. Aqui a cadência é a única expressa no conjunto.
  • Decreto 11.129/2022, art. 57, IV. Entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade está a existência de treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o próprio programa. O inciso III estende os padrões de conduta a fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários, o que puxa a capacitação para fora do quadro de empregados.
  • Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII. Na aplicação das sanções, leva-se em conta a existência de mecanismos internos de integridade e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. Programa sem treinamento registrado tende a ser lido como programa de papel, e programa de papel não atenua nada.

A Lei 15.190/2025, que reorganizou o licenciamento ambiental, foi lida por inteiro e não contém as palavras capacitação nem treinamento. O dever segue ancorado na Lei 9.795/1999.

Acompanhar essa fronteira é trabalho contínuo, porque cada alteração muda a matriz de deveres. Quem precisa dela atualizada encontra o serviço de monitoramento regulatório e atualização sobre normas ESG.

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O treinamento que a empresa paga com a própria multa

Educação ambiental consta do art. 140, VI, do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 9.760/2019, entre os objetivos admitidos nos projetos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Daí a consequência que o mercado de treinamento não enxerga: um programa de capacitação pode ser o projeto que converte a multa simples federal em serviço.

A base legal da conversão está no §4º do art. 72 da Lei 9.605/1998. O art. 142 do decreto, na redação do Decreto 11.373/2023, admite o requerimento até a manifestação em alegações finais.

O valor do desconto não depende só da qualidade do projeto. Depende da modalidade escolhida e do momento processual em que o requerimento entra, e a diferença entre a melhor e a pior combinação é de 25 pontos.

Modalidade de conversão Momento do requerimento Desconto sobre a multa consolidada Base no Decreto 6.514/2008
Projeto sob responsabilidade do autuado (art. 142-A, I) Junto com a defesa 40% art. 143, §2º, I
Projeto sob responsabilidade do autuado (art. 142-A, I) Até o prazo das alegações finais 35% art. 143, §2º, II
Adesão a projeto selecionado pelo órgão federal (art. 142-A, II) Junto com a defesa 60% art. 143, §2º, III
Adesão a projeto selecionado pelo órgão federal (art. 142-A, II) Até o prazo das alegações finais 50% art. 143, §2º, IV

Três limites precisam ficar claros antes de qualquer expectativa. O custo do serviço será igual ou superior ao valor da multa convertida, pelo caput do art. 143.

A reparação integral do dano continua devida, independentemente do valor da multa aplicada, conforme o §1º do mesmo artigo.

E o parágrafo único do art. 139, na redação do Decreto 11.080/2022, exclui da conversão as multas decorrentes de infrações que provocaram morte humana, além das hipóteses que o regulamento do órgão autuante venha a prever.

A leitura conjunta do auto de infração com o projeto de capacitação é o que define se o caminho compensa. Quando não compensa, o trabalho migra para a anulação ou redução da multa ambiental.

O registro do treinamento decide a posição do administrador no processo

O art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto e mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedi-la podendo agir.

A frase decisiva desse dispositivo não é a lista de cargos. É a expressão "sabendo da conduta criminosa de outrem", porque ela transforma conhecimento em dever de agir.

Treinamento produz conhecimento documentado. Quando a empresa registra que apresentou um risco concreto a um gestor, o processo passa a ter data em que aquele gestor soube.

Daí vem o efeito que consultoria de carga horária não antecipa: o mesmo documento que prova diligência pode provar ciência. Os dois efeitos convivem, e a diferença está no que vem escrito depois do registro.

Um programa bem construído fecha o ciclo. Registra o que foi apresentado, registra a providência determinada e registra a resposta da área responsável, de modo que o conhecimento apareça acompanhado da ação.

No programa mal construído acontece o inverso. Fica a lista de presença de uma aula sobre o risco que se concretizou seis meses depois, sem nenhum documento mostrando o que a empresa fez com aquilo.

Pela mesma razão o material de aula precisa de linguagem controlada. Slide que afirma irregularidade sem qualificação técnica costuma reaparecer no inquérito com leitura bem diferente da que tinha na sala.

O escritório também trata do avesso da situação, quando a denúncia já chegou e o acervo de treinamentos precisa ser lido como prova de defesa. Essa frente encontra o serviço de defesa em ação penal por crime ambiental.

A responsabilização da pessoa jurídica, prevista no art. 3º da mesma lei, não exclui a das pessoas físicas. Programa de capacitação desenhado só para proteger a empresa deixa o administrador exposto.

O que o escritório entrega em cada frente

O produto do trabalho não é a aula. São documentos que continuam existindo depois que a turma termina, e que precisam se sustentar sozinhos diante de quem os examinar meses depois.

  • Matriz de deveres de capacitação. Planilha que cruza norma, destinatário, cadência e documento probatório, revisada sempre que uma condicionante nova entra na licença.
  • Grade e material com base normativa citada. Cada tema levado à sala fica amarrado a artigo de lei, decreto ou resolução, com a redação vigente conferida na fonte oficial.
  • Dossiê probatório por turma. Convocação, lista de presença, material aplicado, avaliação e termo de ciência, organizados no formato em que o órgão costuma aceitar.
  • Cláusula de capacitação para contratos com terceiros. Redação que estende padrões de conduta a fornecedores e prestadores, na linha dos incisos III e XIII do art. 57 do Decreto 11.129/2022.
  • Projeto de educação ambiental para conversão de multa. Peça formatada para instruir o requerimento de conversão, com escopo, cronograma e memória de custo compatível com o art. 143.
  • Parecer sobre o que o registro pode conter. Documento que orienta a área responsável sobre o que registrar, como registrar e o que fazer com o risco identificado em sala.

Quando o programa precisa nascer junto com a estrutura de governança, e não depois dela, o trabalho se soma à consultoria jurídica em governança corporativa sustentável.

O que o escritório não faz

O Farenzena Tonon Advogados não emite certificado de curso livre nem credencia a empresa em selo de mercado. A atuação é jurídica, e o documento que sai dela é peça, não diploma.

Também não substitui o treinamento de saúde e segurança do trabalho conduzido pelo serviço especializado da empresa. A capacitação aqui tratada cobre o eixo ambiental, o de integridade e o de conduta.

Não há promessa de que o programa afaste autuação, denúncia ou condenação. O que existe é documento oponível, e o peso dele depende do caso concreto e da autoridade que o examina.

Palestra aberta, evento institucional e curso para público externo seguem por outro caminho, descrito no serviço de palestras, cursos e treinamentos na área ambiental.

Situações em que o escritório costuma ser chamado

Quatro chamados se repetem, e nenhum deles começa com pedido de curso. Em todos, o cliente procura o escritório por causa de um documento, e a capacitação aparece como parte da resposta.

Uma indústria assina termo de ajustamento de conduta com cláusula de capacitação anual e precisa transformar a cláusula em programa auditável, com prova aceita pelo promotor que fiscaliza o cumprimento.

Em seguida vem a empresa autuada em valor alto, que pesa pagar a multa contra investir o mesmo montante em projeto próprio de educação ambiental e quer saber qual modalidade rende o melhor desconto.

Um conselho de administração, depois de um incidente ambiental, pede orientação sobre o dever de vigilância dos seus membros e sobre o que precisa passar a constar em ata.

Uma companhia com cadeia de fornecedores extensa descobre que a conduta do terceiro contamina a sua própria conformidade e precisa levar padrão e capacitação para fora do quadro de empregados.

Como começa o atendimento

O começo é documental. A empresa envia as licenças em vigor, as condicionantes, os autos de infração e termos de ajustamento existentes e a relação de treinamentos já realizados.

Com esse material, o escritório devolve a matriz de deveres de capacitação e aponta as lacunas em aberto, com a norma que sustenta cada uma.

A grade de cada treinamento é fechada por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em educação corporativa em ESG, que assina o material e responde pelo conteúdo normativo levado a cada turma.

Fechada a grade, o calendário passa a seguir a cadência que a norma exige e as condicionantes que forem entrando na licença ao longo do ano.

Perguntas frequentes

O que é treinamento ESG?

Treinamento ESG é o programa de capacitação que apresenta a colaboradores, gestores, conselho e fornecedores os deveres ambientais, sociais e de governança que alcançam aquela empresa. No formato jurídico, o programa não se esgota na aula: produz matriz de deveres, material com base normativa citada e dossiê probatório por turma. A diferença prática aparece quando um órgão ambiental, o Ministério Público ou um juízo pede prova de que a empresa orientou quem executa. Sem registro no formato aceito, a capacitação existiu para a equipe e não existiu para o processo.

O ESG é obrigatório no Brasil?

ESG não é uma obrigação única e geral, e sim um conjunto de deveres espalhados por normas diferentes, cada uma com o seu destinatário. Algumas peças são exigíveis e outras são voluntárias, e a fronteira mudou nos últimos anos. Na capacitação, três deveres são exigíveis: promover programas de capacitação dos trabalhadores sobre as repercussões ambientais do processo produtivo, pelo art. 3º, V, da Lei 9.795/1999; realizar ações de capacitação a cada 12 meses, nas empresas com CIPA, pelo art. 23, IV, da Lei 14.457/2022; e manter treinamentos periódicos sobre o programa de integridade, pelo art. 57, IV, do Decreto 11.129/2022.

Quais são os 3 pilares do ESG?

Os três pilares são o ambiental, o social e o de governança. Do ponto de vista jurídico, cada pilar responde a um conjunto próprio de normas, e é por isso que um treinamento único para os três costuma ficar raso. O pilar ambiental se organiza em torno de licença, condicionante, resíduo, água e responsabilidade por dano. O social inclui a capacitação anual contra assédio e violência exigida das empresas com CIPA. O de governança traz o programa de integridade, os padrões de conduta estendidos a terceiros e o canal de denúncia com proteção ao denunciante de boa-fé.

Qual lei fala sobre compliance?

A Lei 12.846/2013 é a referência central. O art. 7º, VIII, manda levar em conta, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. O Decreto 11.129/2022 regulamenta esse inciso e lista, no art. 57, os parâmetros pelos quais o programa é avaliado. Entre eles estão os treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa, no inciso IV, e a extensão dos padrões de conduta a terceiros, no inciso III.

Qual a NR que fala sobre assédio?

A Norma Regulamentadora 5 trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a CIPA, que passou a ter o tema no próprio nome. A obrigação de capacitar, porém, está em lei, e não na norma regulamentadora: o art. 23, IV, da Lei 14.457/2022 determina que as empresas com CIPA realizem, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade. O §2º do mesmo artigo fixou em 180 dias o prazo de adoção das medidas.

O que é curso in company?

Curso in company é o treinamento desenhado para uma empresa específica e conduzido para as equipes dela, em vez do curso aberto que reúne participantes de origens diversas. No trabalho jurídico, o formato deixa de ser detalhe logístico e vira condição do resultado, porque o conteúdo precisa espelhar as licenças, as condicionantes e os processos daquela empresa. Um curso aberto ensina o conceito de condicionante. Um programa in company mostra a condicionante que está na licença da unidade, quem responde por ela e o que acontece se o prazo passar.

Qual é a norma ABNT sobre ESG?

A ABNT publicou a prática recomendada PR 2030, que reúne conceitos, diretrizes e um modelo de avaliação e direcionamento em ESG para organizações. Prática recomendada não é lei e não cria obrigação: a adesão é voluntária e serve de referência metodológica, inclusive para quem pretende buscar certificação de mercado. Confundir esse documento com norma cogente é um erro comum, e ele aparece bastante no material de treinamento vendido como obrigatório. Os deveres exigíveis de capacitação continuam vindo da Lei 9.795/1999, da Lei 14.457/2022 e do Decreto 11.129/2022.

A ISO 14001 é obrigatória?

A ISO 14001 é uma norma técnica de sistema de gestão ambiental de adesão voluntária, e nenhuma lei federal obriga a empresa a certificar-se nela. A certificação pode ser exigida por contrato, por edital de licitação ou por cliente da cadeia, e aí a obrigação nasce do instrumento, não da norma. Deixar de certificar-se não afasta nenhum dever legal. A empresa sem ISO 14001 continua obrigada a promover programas de capacitação dos trabalhadores pelo art. 3º, V, da Lei 9.795/1999, e continua sujeita às sanções do Decreto 6.514/2008 pelas infrações que cometer.

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Montar um programa de capacitação que sirva de prova exige conhecimento técnico e experiência prática. O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e Agronegócio e sabe o que cada norma cobra de registro e o que o órgão costuma aceitar em cada tipo de processo. Fale com a equipe.

O texto integral das normas citadas está disponível na Lei 9.795/1999, no portal do Planalto e no Decreto 6.514/2008.

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