Palestras, Cursos e Treinamentos na Área Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Palestra e curso de Direito Ambiental é a atividade em que o advogado que atua nos processos ambientais leva para a sala o conteúdo jurídico aplicado ao caso de quem assiste: empresa, cooperativa, sindicato, associação, órgão público ou instituição de ensino. O Farenzena Tonon Advogados monta a ementa, ministra e entrega o material, com carga horária definida e norma conferida na fonte oficial.

O serviço não vende palestra de sensibilização. Vende o repasse do que o escritório vê aplicado no auto de infração, no licenciamento e no processo judicial.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Não encontrou a sua situação? Descreva o público, o tempo disponível e o tema, e a equipe informa qual formato atende e o que cabe dentro da carga horária.

Palestra e curso de Direito Ambiental: o que muda conforme quem está na sala

Muda o conteúdo inteiro, e não só a linguagem. O mesmo tema rende quatro aulas diferentes, porque cada público decide uma coisa distinta dentro da organização e precisa sair da sessão com outra resposta.

A escolha errada de público é a causa mais comum de treinamento ambiental que não muda nada. Diretoria assistindo a conteúdo operacional não decide, e equipe de campo ouvindo tese jurídica não executa.

Público O que esse público decide Formato que funciona O que sai da sessão
Direção, jurídico e controladoria Se assume risco, se contesta, se transaciona e quem assina Curso fechado de 4 a 8 horas, com casos e dispositivos Matriz de decisão por tipo de processo e limite de alçada
Equipe técnica e operacional O que faz no campo quando o fiscal chega ou quando o incidente ocorre Treinamento de 2 a 4 horas, por rotina concreta Procedimento escrito de conduta na fiscalização e no incidente
Associados de sindicato, cooperativa ou entidade de classe Se regulariza, se recorre e quando procura advogado Palestra de 1 a 2 horas com perguntas abertas Lista de prazos e de erros que inviabilizam a defesa
Advogados, engenheiros e estudantes Como constrói a tese e como sustenta a prova Aula ou módulo de pós-graduação, evento e congresso Roteiro de tese, com a norma e a decisão que a sustentam

O Farenzena Tonon Advogados fecha esse recorte antes da ementa. Sem ele, o curso vira panorama, e panorama não sobrevive à primeira pergunta concreta da plateia.

A lei nomeia quem tem de capacitar, e a lista não para na empresa

A capacitação ambiental é incumbência legal expressa. O art. 3º, V, da Lei 9.795/1999 atribui a empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas promover programas de capacitação dos trabalhadores.

A redação tem duas partes que costumam passar despercebidas. O programa visa à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, e também sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.

Ou seja: não basta treinar segurança interna. O dispositivo alcança o que a atividade produz para fora do muro, que é exatamente o que o órgão ambiental fiscaliza e o que o Ministério Público investiga.

Sindicato, cooperativa, associação e conselho profissional entram no mesmo inciso, em pé de igualdade com a empresa, e quase nenhum material de mercado registra isso.

O assunto acaba tratado como pauta de recursos humanos de indústria, quando a incumbência legal alcança entidade representativa e órgão público na mesma medida.

A base vem de antes. O art. 2º, X, da Lei 6.938/1981 já colocava a educação ambiental entre os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, com a finalidade declarada de capacitar a comunidade para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Em resíduos, o art. 8º, VIII, da Lei 12.305/2010 lista a educação ambiental como instrumento da política nacional, no mesmo rol dos planos de resíduos e da logística reversa. Não é acessório do plano: é ferramenta dele.

Há ainda a via contratual e a via da licença. Quando o órgão fixa capacitação como condicionante, o descumprimento deixa de ser falha de gestão e passa a ser inadimplemento de obrigação escrita na própria licença.

Nesse ponto o serviço encosta na consultoria na negociação de condicionantes ambientais, porque a condicionante de treinamento tem redação, prazo e forma de comprovação, e as três coisas se discutem antes de a licença sair.

Treinamento montado sobre a Resolução CONAMA 237 ensina um procedimento que deixou de existir

A tese central deste serviço é essa, e ela tem data. Quem treina equipe em licenciamento com material anterior a agosto de 2025 está ensinando um desenho de procedimento que a Lei 15.190/2025 substituiu.

Durante quase 3 décadas, o treinamento de licenciamento se resumia a 3 siglas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação. Era o suficiente para a maioria das plateias.

Hoje a lei arrola 7 modalidades. Além da LP, da LI e da LO, entraram a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial, cada uma com requisito próprio de estudo.

A diferença não é nominal. Na LAC, o empreendedor declara adesão a requisitos preestabelecidos, e a autoridade analisa por amostragem; quem foi treinado a esperar análise prévia caso a caso declara no sistema aquilo que não devia declarar.

O capítulo das condicionantes mudou mais ainda. O art. 14, § 1º, da Lei 15.190/2025 passou a exigir que a condicionante seja proporcional à magnitude do impacto e venha com fundamentação técnica que aponte o nexo causal com esse impacto.

O § 2º do mesmo artigo foi além e listou o que não pode ser exigido: condicionante para mitigar ou compensar impacto causado por terceiro, e condicionante para suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público.

E o § 5º fechou a porta: a condicionante não pode obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviço de responsabilidade do poder público. Os três dispositivos foram promulgados pelo Congresso depois de vetados.

Existe um prazo que quase ninguém ensina em sala. O art. 14, § 6º, dá ao empreendedor 30 dias, contados da emissão da licença, para pedir revisão fundamentada da condicionante, e o § 7º permite que a autoridade dê efeito suspensivo ao pedido.

Quem sai de um curso sem saber desse prazo perde a janela e passa a discutir a condicionante depois, quando o descumprimento já está configurado.

O art. 14, § 9º, diz o resto: descumprir condicionante sem justificativa técnica sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas.

A leitura crítica que o escritório sustenta é a seguinte. O § 9º criou um gatilho sancionatório mais nítido do que o regime anterior, mas o § 1º criou, na mesma lei, o padrão de validade da condicionante que o gatilho pressupõe.

Não se pode aplicar o § 9º ignorando o § 1º. Condicionante sem nexo causal demonstrado, ou que empurra ao empreendedor obrigação do poder público, não sustenta a sanção do § 9º, e é isso que uma equipe treinada registra na hora certa.

Há também o que a lei fez com a suspensão da licença. O art. 16 fixou 3 hipóteses para suspender ou cancelar a licença já expedida.

São elas: omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante, superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública, e acidente com dano significativo.

O art. 16, § 2º, abre recurso em 30 dias, e o § 4º submete tudo ao contraditório e à ampla defesa. Curso que não apresenta esse desenho deixa o cliente sem saber que existe caminho administrativo antes do judicial.

A atualização não parou em 2025. O art. 2º da Lei 6.938/1981 ganhou o inciso XI pela Lei 15.512/2026, e a rapidez dessa sucessão é a razão pela qual o Farenzena Tonon Advogados refaz a ementa a cada turma, e não a cada ano.

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Quem responde pelo erro da equipe está nomeado no art. 2º da Lei de Crimes Ambientais

A lei nomeia pessoas físicas, uma a uma. O art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto e o mandatário.

A condição está no fecho do dispositivo: responde quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Duas expressões carregam o dispositivo: “sabendo” e “quando podia agir”. A primeira trata de ciência, a segunda de poder de evitar, e as duas se provam por documento.

É aqui que a capacitação muda de natureza. O treinamento deixa de ser boa prática de gestão e vira registro datado de quem sabia o quê, em que momento e com qual orientação técnica na mão.

O efeito corre nos dois sentidos, e seria desonesto apresentar só o lado favorável. Lista de presença assinada prova ciência, e ciência é justamente o primeiro elemento do art. 2º.

Um programa mal desenhado, portanto, documenta o conhecimento do risco sem documentar nenhuma das providências que deveriam ter se seguido a esse conhecimento.

O que equilibra a equação é o registro da orientação dada e da providência determinada depois da aula, e não a lista de presença sozinha.

A responsabilidade da pessoa jurídica não substitui a da pessoa física, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 afirma isso de forma direta.

O caput do mesmo artigo condiciona a responsabilização da empresa à decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Na dosimetria, o art. 14 da mesma lei trata como atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, a comunicação prévia do perigo iminente de degradação e a colaboração com os agentes de controle ambiental.

O primeiro inciso desse artigo é o que mais interessa ao empregador, e por um motivo incômodo. A atenuante beneficia o agente pouco instruído, e o argumento contra a organização passa a ser exatamente a instrução que ela não deu.

Do lado oposto, o art. 15, II, “o”, agrava a pena quando a infração é cometida mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental. A alínea “n” faz o mesmo para fraude e abuso de confiança.

Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados construiu defesa a partir do descompasso entre o que a empresa orientou por escrito e o que o agente executou em campo. Esse descompasso não aparece se a orientação nunca foi formalizada.

Quando o desdobramento já é processual, o caminho deixa de ser este serviço e passa pela assessoria em compliance ambiental e normas de segurança, que trabalha o desenho de controles, e não a transmissão de conteúdo em sala.

Os temas que o escritório leva para a sala

São os temas que o escritório vê chegar em processo, e não uma grade de catálogo. Cada um se ajusta ao público da tabela acima e ao tempo contratado.

  • Licenciamento sob a Lei 15.190/2025. As 7 modalidades de licença, o que cada uma exige de estudo, o prazo de 30 dias do art. 14, § 6º, e as 3 hipóteses de suspensão do art. 16.
  • Auto de infração e o rito do Decreto 6.514/2008. O prazo de 20 dias de defesa do art. 113, o recurso em 20 dias do art. 127 e as medidas administrativas do art. 101, com destaque para o embargo.
  • Conduta durante a fiscalização. O que a equipe pode e não pode declarar no momento da vistoria, o que assinar, o que registrar por conta própria e como preservar prova antes de a área ser alterada.
  • Crimes ambientais e a posição do administrador. O art. 2º, o art. 3º e as circunstâncias dos arts. 14 e 15 da Lei 9.605/1998, lidos a partir do organograma real de quem está na sala.
  • Competência e conflito entre órgãos. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011, a prevalência do auto lavrado pelo órgão licenciador e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre isso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4757.
  • Resíduos e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A educação ambiental como instrumento do art. 8º, VIII, da Lei 12.305/2010, a responsabilidade compartilhada e o encaixe disso no plano de resíduos da organização.
  • Ação civil pública e inquérito civil. Como o Ministério Público monta o procedimento, o que responder a ofício e por que a resposta administrativa mal calibrada reaparece como prova no processo judicial.
  • Cláusula ambiental em contrato. O que o contrato transfere entre as partes, o que não transfere perante o Estado e onde a equipe comercial costuma assumir passivo sem perceber.

Temas de outros recortes entram por encomenda, desde que exista atuação do escritório neles. O que não existe em processo não vira aula.

Da primeira conversa à sala: a ordem do trabalho

A ordem importa porque cada etapa restringe a seguinte. Definir tema antes de definir público é o erro que produz a aula genérica.

  1. Conversa de escopo. Quem assiste, quantas pessoas, qual o cargo delas, quanto tempo há disponível e qual decisão a organização quer que a plateia consiga tomar depois.
  2. Leitura do material da própria organização. Licença vigente e condicionantes, autos de infração recebidos, plano de resíduos, procedimentos internos e ofícios em aberto, quando a organização autoriza o acesso.
  3. Fechamento da ementa. Tópicos, ordem, carga horária e nível de profundidade jurídica, submetidos por escrito antes de qualquer preparação de conteúdo.
  4. Conferência normativa. Cada norma da ementa é reconferida no texto oficial, com atenção a alteração recente e a dispositivo promulgado depois de veto.
  5. Sessão. Presencial ou remota, com bloco final de perguntas abertas, que é onde aparece o problema real que ninguém tinha colocado na mesa.
  6. Entrega do registro. Material de apoio, ementa cumprida, carga horária, lista de participantes e certificado, no formato que sirva de comprovação perante o órgão ou a auditoria.

Quem sobe à sala, ao palco ou à banca é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na condução de palestras, cursos e treinamentos na área ambiental.

A escolha de ministrar com quem atua no contencioso tem razão prática. A aula sustenta pergunta difícil porque o expositor já respondeu àquilo em defesa administrativa, em contestação ou em audiência.

Situações em que o escritório é chamado

As situações abaixo descrevem contextos recorrentes de contratação, sem identificação de partes. Servem para o leitor reconhecer o próprio caso.

Em uma cooperativa agropecuária de Santa Catarina, os associados chegavam ao setor técnico já com auto de infração lavrado e prazo correndo.

A demanda da diretoria não era ensinar Código Florestal, e sim ensinar o que o associado faz nos 20 primeiros dias depois da ciência da autuação.

A palestra foi montada sobre o rito do Decreto 6.514/2008, com o prazo do art. 113 no centro, e o material de apoio virou consulta permanente no balcão de atendimento da cooperativa.

Já em uma indústria de médio porte com licença de operação renovada em 2026, a condicionante de capacitação tinha redação aberta e prazo curto.

O treinamento precisava caber no texto dessa condicionante e, ao mesmo tempo, gerar comprovação que o órgão aceitasse na vistoria seguinte.

O trabalho começou pela leitura da própria licença, seguiu pela ementa alinhada ao texto da condicionante e terminou no registro documental, que é o que a fiscalização pede quando volta.

Outro contexto comum aparece no sindicato patronal rural, que costuma organizar encontro anual de associados com tempo curto, de 1 a 2 horas.

A plateia ali é heterogênea e vai do produtor de pequena área ao gestor de grupo com várias matrículas, o que impede qualquer aprofundamento uniforme.

Nesse formato o escritório abre mão da profundidade e fecha em torno de prazos e de erros que inviabilizam a defesa, porque é o conteúdo que sobrevive a uma plateia desse tipo.

Há ainda a frente acadêmica, em programas de pós-graduação e em congressos do setor. O Farenzena Tonon Advogados leva para esse público o recorte de tese: como se constrói o argumento, qual dispositivo o sustenta e onde ele costuma falhar na prova.

O que este serviço não faz

O limite é o mesmo da atuação profissional. Palestra e curso transmitem conteúdo, e conteúdo não substitui análise de caso concreto.

O escritório não emite parecer sobre o processo de um participante durante a aula, não antecipa resultado de defesa e não afirma que o treinamento evita autuação. Nenhuma capacitação produz esse efeito.

Também não são fornecidos certificado de curso regulamentado, registro em conselho profissional ou equivalência a formação exigida por norma de segurança do trabalho.

O que se entrega é certificado de participação, com a carga horária efetiva e a ementa cumprida descritas no próprio documento.

Quando a organização precisa de resposta sobre um caso seu, o caminho é a consulta, assessoria e pareceres ambientais, que trabalha com os documentos daquele caso e produz peça escrita.

Quando este não é o serviço do seu caso

Em alguns pedidos o treinamento é a resposta errada. Vale identificar qual serviço resolve o problema antes de contratar sala de aula e carga horária.

Se a demanda é montar um programa corporativo de governança, com indicadores, política interna e reporte ao conselho, o serviço correto é a educação corporativa e treinamentos em ESG, que trata do programa e não da sessão isolada.

Para quem precisa de estrutura de controles, matriz de riscos e rotina interna de verificação, a porta correta é a assessoria em compliance ambiental e normas de segurança.

Quando o problema é a redação de uma condicionante específica que já está na licença, o caminho é a consultoria na negociação de condicionantes ambientais.

Havendo dúvida jurídica pontual que precisa de resposta formal e assinada, o serviço é a consulta, assessoria e pareceres ambientais.

E se o empreendimento está em processo de licenciamento agora, com prazo em curso, o atendimento começa pelo licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia, e a capacitação vem depois.

O que a sua organização envia para a primeira conversa

Cinco informações bastam para o escritório dizer o que cabe na carga horária pedida e qual formato entrega o resultado que a organização espera.

  • Perfil do público. Cargos, número de participantes e nível de familiaridade com o tema.
  • Tempo disponível. Duração da sessão, data pretendida e se é presencial, remota ou híbrida.
  • Atividade da organização. Setor, porte e licenças que a operação exige.
  • Documento que motivou o pedido. Condicionante de licença, auto de infração, ofício ou exigência contratual, quando houver.
  • Comprovação esperada. A quem o registro do treinamento será apresentado: órgão ambiental, auditoria, cliente ou conselho.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a dar treinamento na empresa?

Em matéria ambiental, sim. O art. 3º, V, da Lei 9.795/1999 incumbe às empresas, às entidades de classe e às instituições públicas e privadas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, com foco na melhoria e no controle efetivo sobre o ambiente de trabalho e sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente. A norma não fixa carga horária nem periodicidade, o que transfere para a organização o ônus de demonstrar que o programa existe e é adequado. A obrigação fica mais concreta quando a capacitação consta como condicionante da licença ambiental, porque aí ela ganha prazo e forma de comprovação.

Quais são os treinamentos obrigatórios?

A resposta varia com a atividade, e não existe lista única aplicável a todas as organizações. A obrigatoriedade nasce de três fontes principais: a incumbência geral do art. 3º, V, da Lei 9.795/1999; as condicionantes escritas na licença ambiental do empreendimento; e as normas setoriais e de segurança do trabalho aplicáveis àquela operação específica. O caminho seguro é ler o texto integral da licença vigente, mapear as normas do setor e só então definir a grade. Presumir a lista sem esse levantamento produz excesso em um ponto e omissão em outro.

O que diz a NR 01 sobre treinamento?

A Norma Regulamentadora 1 é norma de segurança e saúde no trabalho, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e trata das disposições gerais e do gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo o dever de capacitação dos trabalhadores. Não se confunde com a capacitação ambiental da Lei 9.795/1999, que tem outro objeto: as repercussões do processo produtivo sobre o meio ambiente. Uma organização pode cumprir integralmente as exigências de segurança do trabalho e ainda assim não ter programa ambiental algum. O escritório atua na frente ambiental, e a conferência da NR cabe ao profissional de segurança do trabalho.

O que diz a CLT sobre cursos e treinamentos?

A Consolidação das Leis do Trabalho trata do tema pela ótica da relação de emprego: jornada, tempo à disposição do empregador e obrigações de segurança e medicina do trabalho. Não é dela que vem o dever de capacitação ambiental, que está na Lei 9.795/1999 e nas condicionantes da licença. Essa separação importa na prática, porque o registro exigido pelo órgão ambiental tem conteúdo diferente do registro exigido em fiscalização trabalhista. Questões de jornada e de remuneração do tempo de treinamento devem ser tratadas com advogado trabalhista.

A ISO 14001 é obrigatória?

Não. A ISO 14001 é norma técnica de adoção voluntária, e não legislação. A certificação passa a ser exigível quando o próprio interessado a assume: por contrato com cliente, por edital de licitação, por exigência de financiador ou por compromisso público da organização. Nessas hipóteses a obrigatoriedade é contratual, não legal. O ponto relevante é que a certificação não substitui o cumprimento da legislação ambiental, e a recíproca também vale. Empresa certificada continua sujeita a auto de infração, e empresa sem certificação não está, por isso, irregular.

Quais são as 7 leis ambientais?

A numeração não é oficial, e o conjunto varia conforme a fonte. As normas federais que aparecem com mais frequência nas aulas do escritório são a Lei 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei 9.605/1998, de crimes e infrações ambientais; a Lei 12.651/2012, o Código Florestal; a Lei 9.985/2000, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação; a Lei 12.305/2010, de resíduos sólidos; a Lei Complementar 140/2011, de competências; e a Lei 15.190/2025, do licenciamento ambiental. A última reorganizou o procedimento e é a que mais exige atualização de material didático.

Quais são os 3 pilares do Direito Ambiental?

A formulação mais usada aponta prevenção, precaução e reparação, e ela é útil para organizar a aula. Prevenção trata do risco conhecido, precaução do risco incerto, e reparação do dano já ocorrido. Em sala, o escritório prefere apresentar esses conceitos a partir de onde cada um aparece no processo: a prevenção no licenciamento e nas condicionantes, a precaução na decisão que suspende atividade, e a reparação na ação civil pública e no termo de compromisso. Apresentados como categorias abstratas, os três viram conteúdo decorativo e não ajudam ninguém a decidir nada.

Onde posso encontrar um curso para cadastro ambiental rural?

Há oferta pública e gratuita em entidades do sistema rural e em órgãos estaduais de meio ambiente, voltada ao preenchimento e à retificação do cadastro. Esse material resolve a parte operacional. O que ele não cobre é a consequência jurídica do que foi declarado: área consolidada, reserva legal, área de preservação permanente e a relação entre a declaração e uma autuação futura. É essa segunda camada que o Farenzena Tonon Advogados leva para cooperativas e sindicatos, normalmente em formato de palestra de 1 a 2 horas com perguntas abertas.

O primeiro passo para a sua próxima turma

A primeira coisa a fazer é uma leitura técnica do que a sua organização precisa transmitir. É essa leitura que revela se o caso pede palestra, curso fechado ou treinamento de equipe, e qual carga horária sustenta o conteúdo.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada em palestra e curso de Direito Ambiental para empresas, entidades de classe, órgãos públicos e programas de ensino, e pode fazer essa avaliação.

Entre em contato e descreva o público, o tempo disponível e o documento que motivou o pedido, para que a equipe responda o que cabe em cada formato.

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