Serviço de Advocacia Especializada em Infraestrutura e Energia

Assessoria em Projetos de Eficiência Energética e Energia Renovável

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Assessoria em projetos de eficiência energética e energia renovável é o trabalho jurídico que enquadra a usina na modalidade correta de licenciamento, sustenta o cronograma ambiental e protege o regime tarifário do empreendimento. Alcança geração solar, eólica, hidrelétrica de pequeno porte, biogás, biomassa e programas de eficiência no uso final da energia.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essa frente para desenvolvedores, indústrias autoprodutoras, integradores e proprietários rurais que cedem área, na fase de estudo, de licença e de conexão.

Todo projeto de energia tem 2 relógios. Um corre na autoridade licenciadora, outro corre na distribuidora, e o segundo não espera pelo primeiro.

Perder o prazo da conexão custa mais caro que perder a licença: o art. 26 da Lei 14.300/2022 garante regime tarifário até 31 de dezembro de 2045, e o § 6º retira essa garantia de quem não injeta energia no prazo.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

  • “A usina ficou pronta e a licença de operação não saiu.” Operar sem licença virou crime com pena maior desde 2025, e a obra concluída não protege ninguém. Foi o que mudou com o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
  • “Comprei a área para o parque e descobri que ela tem multa ambiental.” O passivo acompanha o imóvel, e a due diligence feita depois da escritura custa o projeto inteiro. É o cenário de quem comprou fazenda com multa ambiental.
  • “O banco travou o desembolso por causa da regularidade ambiental.” A instituição financeira passou a responder de forma subsidiária, e por isso ficou rigorosa. Situação semelhante à do embargo ambiental que fez o banco negar o crédito rural.
  • “Tenho licença estadual e o IBAMA apareceu na obra.” A dúvida sobre quem licencia não suspende a autuação, e a defesa começa pela competência. Foi o que ocorreu quando o IBAMA autuou mesmo com licença do estado.
  • “O inversor e a subestação ficam perto do rio.” Estrutura em área de preservação permanente exige justificativa de utilidade pública, e sem ela vem ordem de demolição, como no caso de quem construiu perto do rio e foi obrigado a demolir.
  • “Criaram uma unidade de conservação ao lado do meu projeto.” A criação posterior muda o rito e pode gerar direito a indenização, como na hipótese de quem viu criarem um parque na sua terra e discutiu indenização.

Não encontrou a sua situação? Descreva a fonte, a potência e a fase do projeto, e a equipe informa qual modalidade de licença se aplica e quais prazos já estão correndo.

Advogado para projetos de energia renovável trabalha os 2 prazos ao mesmo tempo

A função de um advogado para projetos de energia renovável é impedir que o cronograma regulatório vença antes do ambiental. Os 2 correm juntos, e só um deles depende do órgão.

O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa o prazo de análise da autoridade licenciadora: 10 meses para a licença prévia com estudo de impacto, 6 meses para a prévia com os demais estudos e 3 meses para instalação e operação.

Vencido o prazo sem decisão, não nasce licença: o § 3º do mesmo artigo é expresso ao dizer que o silêncio não autoriza praticar o ato, apenas instaura a competência supletiva, a requerimento do empreendedor.

Do outro lado corre o art. 26, § 3º, da Lei 14.300/2022. Contados da emissão do parecer de acesso, o projeto tem 120 dias na microgeração, 12 meses na minigeração solar e 30 meses nas demais fontes para começar a injetar energia.

A consequência está no § 6º: descumprido o prazo, o empreendimento perde as regras do art. 26 e passa ao regime do art. 17. Não é multa, é mudança de modelo econômico para o resto da vida útil da usina.

Existe saída, e é aqui que a frente ambiental decide o resultado financeiro. O art. 7º da Lei 14.300/2022 permite prorrogar o prazo do parecer de acesso mediante comprovação da evolução do licenciamento ambiental comunicada à distribuidora.

A palavra decisiva é comprovação. Protocolo antigo e resposta genérica do órgão não servem; serve documento que demonstre movimento processual datado, e produzir esse documento é trabalho jurídico.

Há um vício de leitura que o Farenzena Tonon Advogados encontra em quase todo projeto: o mercado trata licenciamento como despesa e regulação como engenharia, quando os 2 compõem uma só decisão de cronograma.

O cruzamento entre o cronograma da licença e o do parecer de acesso é conferido por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em projetos de eficiência energética e energia renovável.

Os 2 calendários do projeto e o que cada atraso custa

A tabela abaixo põe lado a lado o relógio ambiental e o relógio regulatório, com a norma de cada prazo e o efeito real do atraso sobre o empreendimento.

Etapa do projeto Prazo ambiental Prazo regulatório Efeito do atraso
Licença prévia com estudo de impacto 10 meses de análise, art. 47, I, da Lei 15.190/2025 Ainda não há parecer de acesso Adia o início do relógio da conexão, sem perda de regime
Licença prévia com estudo simplificado 6 meses de análise, art. 47, II Solicitação de acesso em curso Reapresentação do estudo reinicia a contagem, art. 47, § 2º
Licença de instalação 3 meses de análise, art. 47, III Parecer de acesso emitido, relógio correndo Consome o prazo do art. 26, § 3º, sem obra no campo
Obra e comissionamento Condicionantes da licença de instalação 12 meses na minigeração solar, art. 26, § 3º, II Risco direto de perda do regime do art. 26
Licença de operação 3 meses de análise, art. 47, III 30 meses nas demais fontes, art. 26, § 3º, III Operar sem a licença configura crime do art. 60 da Lei 9.605/98
Atraso imputável à distribuidora Não altera a validade da licença Suspende a contagem, art. 26, § 4º Só aproveita quem documenta a pendência na época

Na prática, a última linha é a que mais se perde. Suspensão pelo § 4º não é automática nem retroativa por presunção: depende de registro contemporâneo da pendência de responsabilidade da distribuidora.

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As 5 frentes do trabalho no seu projeto

O escopo se divide em 5 frentes que avançam em paralelo, porque nenhuma delas espera a outra terminar. A ordem entre elas é de conveniência, não de dependência.

  • Enquadramento e licenciamento. Definição da modalidade cabível, da autoridade competente e do estudo exigido, com pedido de termo de referência e acompanhamento dos prazos do art. 47. É a frente detalhada na assessoria em licenciamento ambiental para projetos de energia renovável.
  • Sítio e situação fundiária. Leitura do cadastro ambiental rural, do déficit de reserva legal, das áreas de preservação permanente e das restrições de uso antes da assinatura do arrendamento ou da servidão.
  • Regulatório e conexão. Controle do prazo do parecer de acesso, da garantia de fiel cumprimento do art. 4º da Lei 14.300/2022 e do pedido de prorrogação do art. 7º instruído com prova documental.
  • Eficiência energética e incentivos. Enquadramento do projeto nas obrigações da Lei 10.295/2001 e no programa de eficiência energética custeado pelas distribuidoras, com a revisão contratual que isso exige.
  • Dossiê para financiador e investidor. Organização da documentação ambiental no padrão que o banco e o comprador de participação passaram a exigir, tema da assessoria em operações de financiamento para projetos de energia renovável.

A quinta frente cresceu por razão normativa, não por moda. O art. 58, § 1º, da Lei 15.190/2025 impôs às instituições supervisionadas pelo Banco Central o dever de exigir a licença, sob pena de responsabilidade subsidiária.

O efeito prático chega ao empreendedor invertido: o banco deixou de aceitar declaração de regularidade e passou a pedir a licença e o histórico processual. O Farenzena Tonon Advogados monta esse dossiê na linguagem do crédito.

O enquadramento ambiental do projeto, etapa por etapa

A sequência abaixo é a que o escritório segue desde a escolha do sítio até a operação, e a ordem importa porque cada etapa fecha uma alternativa da etapa seguinte.

  1. Caracterizar a fonte e a potência. Solar, eólica, hidrelétrica, biogás ou biomassa, com a potência instalada em corrente alternada, que é o dado que separa microgeração de minigeração.
  2. Definir o destino da energia. Compensação pelo sistema da Lei 14.300/2022, venda no ambiente livre ou autoprodução, porque a resposta muda quem é o interlocutor regulatório.
  3. Levantar as restrições do sítio. Preservação permanente, reserva legal, cavidade, sítio arqueológico, unidade de conservação e distância às áreas protegidas do anexo da lei de licenciamento.
  4. Escolher a modalidade de licenciamento. Trifásico, bifásico, por adesão e compromisso ou licença ambiental única, conferindo o rol fechado do art. 22, IV, da Lei 15.190/2025.
  5. Requerer o termo de referência. É o documento que define o estudo, e o art. 47, § 2º permite inadmitir em 15 dias o estudo que não contemple os itens ali listados.
  6. Protocolar a solicitação de acesso. Com atenção ao art. 5º da Lei 14.300/2022, que veda transferir titularidade ou controle societário até a vistoria do ponto de conexão, sob pena de cancelamento.
  7. Sincronizar obra, condicionantes e prazo de injeção. Com controle mensal do prazo do art. 26, § 3º e registro documental de qualquer pendência atribuível à distribuidora.
  8. Requerer a licença de operação antes de energizar. A energização sem licença expõe o empreendedor à sanção administrativa e à responsabilização penal, ainda que a obra esteja concluída.

O passo 6 é o mais subestimado. Reorganização societária feita durante o desenvolvimento, comum quando entra sócio investidor, pode cancelar o parecer de acesso e jogar o projeto para o fim da fila.

Em situações assim, o Farenzena Tonon Advogados avalia a estrutura societária antes do fechamento, para que a entrada do investidor não desfaça o enquadramento que o projeto levou meses para conquistar.

A distância até área protegida muda conforme a fonte de energia

O anexo da Lei 15.190/2025 fixa, por tipologia, a distância que aciona a manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento. A fonte escolhida muda o raio, e o raio muda o prazo.

Tipologia do empreendimento Bioma Amazônia Demais regiões
Parques eólicos 5 km 3 km
Implantação de linhas de transmissão 5 km 3 km
Termoelétricas sujeitas a estudo de impacto 8 km 5 km
Usina hidrelétrica sem reservatório 8 km 5 km
Usina hidrelétrica com reservatório 30 km 15 km
Pequena central hidrelétrica sem reservatório 5 km 2 km
Pequena central hidrelétrica com reservatório 10 km 5 km
Central geradora hidráulica Limítrofe à área diretamente afetada Limítrofe à área diretamente afetada
Outras modalidades sujeitas a estudo de impacto 3 km 2 km
Outras modalidades não sujeitas a estudo de impacto 2 km 1 km

Há um detalhe que a tabela revela e que quase ninguém comenta: as palavras solar e fotovoltaica não aparecem em nenhum dispositivo da Lei 15.190/2025. A geração solar entra pelas 3 últimas linhas.

Da ausência decorre efeito prático: sem tipologia própria, o parque solar oscila entre 3 km, 2 km ou a simples linha da área diretamente afetada, conforme o estudo exigido, com ritos distintos em cada faixa.

Para reservatórios, o anexo ainda esclarece que a medição parte do eixo do barramento e do corpo central do reservatório, e não do limite do canteiro. Em projeto hidrelétrico, essa definição desloca quilômetros.

A leitura antecipada dessa tabela é o que permite mover o sítio 2 quilômetros na fase de estudo e evitar 8 meses de tramitação adicional. Depois do protocolo, mover deixa de ser barato.

Eficiência energética tem fonte de recursos própria e quase ninguém a usa

Metade deste serviço fica quase sempre inexplorada: a eficiência energética tem norma própria, recurso carimbado e um volume de dinheiro que dobrou em 2025.

O art. 1º da Lei 9.991/2000, na redação dada pela Lei 15.103/2025, passou a obrigar as distribuidoras a aplicar no mínimo 0,50% da receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.

Antes da alteração o mínimo era de 0,25%, e a elevação veio acompanhada da redução simétrica do percentual de pesquisa e desenvolvimento, que caiu de 0,75% para os mesmos 0,50%.

Quem consome energia em escala industrial, comercial ou rural é o destinatário natural desse recurso, e o acesso se dá por chamada pública da distribuidora, com contrato, medição e verificação de resultado.

A leitura do escritório é que o obstáculo raramente é técnico. O projeto de retrofit costuma estar pronto; o que falta é a estrutura contratual que suporte a exigência de comprovação de economia ao longo do contrato.

Há ainda a frente sancionatória, e ela é pouco lembrada. A Lei 10.295/2001 autoriza o Poder Executivo a fixar níveis máximos de consumo específico e mínimos de eficiência para máquinas e aparelhos.

Descumprido o nível, o art. 3º, § 2º manda recolher o produto em 30 dias, e o § 3º prevê multa por unidade de até 100% do preço de venda praticado pelo fabricante ou importador.

Para quem fabrica ou importa equipamento consumidor de energia, o risco é de recolhimento de estoque, e entra no mesmo diagnóstico da análise e mitigação de riscos ambientais.

O que muda em cada fonte do projeto

A fonte escolhida altera quase tudo: o estudo exigido, o prazo de injeção, a autoridade competente e o tipo de restrição que aparece no sítio. Três situações mostram a diferença.

Em uma usina fotovoltaica de 4,5 MW instalada sobre pastagem em Mato Grosso, o ponto crítico costuma ser o prazo de 12 meses do art. 26, § 3º, II, somado à obra da linha de distribuição até o ponto de conexão.

A área é plana, o estudo é simplificado e a licença tende a sair, mas a rede exige reforço, e o reforço depende da distribuidora. Sem registro contemporâneo dessa pendência, a suspensão do § 4º não se sustenta depois.

Já em um parque eólico no litoral do Rio Grande do Norte, a discussão se desloca para o anexo da lei: 3 km de distância às áreas protegidas fora da Amazônia, com estudo de impacto e manifestação de outras autoridades.

Nesse desenho, o prazo de 30 meses do inciso III é confortável, e o gargalo passa a ser o de 10 meses de análise da licença prévia, que não admite pressa e não gera licença por silêncio.

Outro caso recorrente aparece em pequena central hidrelétrica em Santa Catarina, na faixa entre 5.000 kW e 30.000 kW do art. 26, I, da Lei 9.427/1996, com reservatório e medição de distância a partir do eixo do barramento.

Ali convivem licenciamento, outorga de direito de uso de recurso hídrico e reassentamento eventual, e o projeto se aproxima do que o escritório trata na assessoria em projetos de infraestrutura para energia solar, eólica e biomassa.

Os 3 cenários são hipotéticos e servem para mostrar como o enquadramento muda. Nenhum deles antecipa resultado, porque o resultado depende do sítio concreto, do órgão e da instrução do processo.

Quando a assessoria em projetos não é o caminho

Nem toda demanda do setor elétrico se resolve por assessoria de projeto, e apontar isso no primeiro contato evita contratação inútil.

Se já existe auto de infração lavrado, o que corre é prazo de defesa, e a frente correta é a defesa administrativa, não o enquadramento do empreendimento. As 2 podem conviver, mas têm urgências diferentes.

Controvérsia tarifária ou contratual pura, sem componente ambiental, é matéria de regulação do setor elétrico, e o escritório aponta isso no primeiro contato em vez de esticar escopo.

Para a usina que já opera regularmente e precisa apenas de monitoramento periódico, o formato adequado é o acompanhamento continuado descrito na consultoria para o setor de energia renovável, com custo e ritmo próprios.

E há o limite ético, que vale para todas as hipóteses: não existe previsão de prazo de órgão nem garantia de deferimento. O que existe é instrução correta, prazo controlado e fundamento documentado.

Documentos para iniciar o atendimento

A primeira análise fica mais rápida com o material abaixo. Faltando algum item, a equipe indica como obter, e nenhum deles precisa estar completo para o contato inicial.

  • Identificação do empreendimento. Fonte, potência instalada em corrente alternada, município e coordenadas do sítio.
  • Situação do imóvel. Matrícula atualizada, recibo do cadastro ambiental rural e contrato de arrendamento, servidão ou compra em negociação.
  • Documentos ambientais existentes. Licenças, termo de referência, estudos protocolados, condicionantes e eventuais autos de infração ou embargos.
  • Documentos regulatórios. Solicitação e parecer de acesso, data de emissão, comunicações trocadas com a distribuidora e cronograma de obra.
  • Estrutura societária. Quadro atual e alterações previstas, porque mudança de controle antes da vistoria tem efeito sobre o parecer de acesso.

Com esse conjunto, o Farenzena Tonon Advogados consegue dizer em pouco tempo qual modalidade de licenciamento se aplica, quais prazos já estão em curso e onde está o risco mais próximo.

Perguntas frequentes

Uma usina solar precisa de licença ambiental?

Na maior parte dos casos, sim. A exigência não decorre do porte da usina em si, e sim da tipologia definida pela autoridade licenciadora competente e do potencial poluidor da atividade no local escolhido. A Lei 15.190/2025 não criou tipologia própria para a geração solar, de modo que ela é tratada no anexo como outras modalidades de atividades ou empreendimentos, com distância de 3 km, 2 km ou limítrofe à área diretamente afetada, conforme o estudo exigido. Há estados que dispensam formalmente a geração fotovoltaica de pequeno porte, mas a dispensa precisa ser documentada, e não presumida.

Quando o licenciamento ambiental pode ser dispensado?

A dispensa depende de ato da autoridade licenciadora competente, e não de avaliação do empreendedor. Ela costuma alcançar atividades de baixo potencial poluidor e pequeno porte, em listas ou resoluções estaduais que precisam estar vigentes na data do pedido. Mesmo dispensado o licenciamento, permanecem as demais exigências: autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recurso hídrico e intervenção em área de preservação permanente, que têm procedimentos próprios. O documento que registra a dispensa é o que protege o projeto em fiscalização posterior, e obtê-lo por escrito é parte do trabalho.

O que diz a Lei 14.300 sobre energia solar?

A Lei 14.300/2022 organiza a micro e a minigeração distribuída e o sistema de compensação de energia elétrica. Para a geração solar, três pontos importam mais. O art. 26 garante às unidades existentes na publicação, ou que protocolaram solicitação de acesso em até 12 meses, a manutenção das regras antigas até 31 de dezembro de 2045. O art. 26, § 3º, II, fixa em 12 meses o prazo para a minigeração solar começar a injetar energia, contados do parecer de acesso. E o art. 27 escalona a cobrança das componentes tarifárias para quem não está no regime anterior.

Quando o EIA é exigido?

O estudo de impacto ambiental é exigido quando a atividade é considerada de significativo impacto pela autoridade licenciadora, conforme a tipologia e o enquadramento aplicáveis. No setor de energia, é o cenário típico de hidrelétrica com reservatório, de parque eólico em área sensível e de termoelétrica de porte. A consequência prática está no prazo: o art. 47, I, da Lei 15.190/2025 dá 10 meses de análise para a licença prévia com estudo de impacto, contra 6 meses quando o estudo é outro. A definição do estudo se dá no termo de referência, e discutir esse documento no início é mais eficaz que contestá-lo depois.

Quanto custa um processo de licenciamento ambiental?

Não há valor único, e desconfie de quem apresenta um. O custo se compõe de taxa do órgão licenciador, que varia por estado e por porte, dos estudos técnicos contratados junto a consultoria ambiental, das compensações eventualmente devidas e do custo do tempo de tramitação. Em projeto de energia, o componente mais caro costuma ser o tempo, porque ele consome o prazo regulatório de conexão em paralelo. O Farenzena Tonon Advogados não elabora estudo técnico nem substitui a consultoria ambiental; atua na definição da modalidade, na instrução jurídica e no controle dos prazos.

Quais são os 3 tipos de licenças ambientais?

O procedimento clássico é trifásico e se divide em licença prévia, que atesta a viabilidade ambiental e aprova a concepção do projeto, licença de instalação, que autoriza a obra conforme os planos aprovados, e licença de operação, que permite o funcionamento. A Lei 15.190/2025 manteve esse desenho e acrescentou outras figuras, entre elas a licença por adesão e compromisso, a licença ambiental única e a licença ambiental especial, cada uma com requisitos e prazos de análise próprios no art. 47. Escolher a modalidade errada no início é o erro que mais atrasa projeto de energia.

O que faz um advogado em projeto de energia renovável?

O trabalho começa antes do primeiro protocolo. O advogado define a modalidade de licenciamento cabível e a autoridade competente, lê as restrições do sítio antes da assinatura do arrendamento, discute o termo de referência, acompanha os prazos do art. 47 da Lei 15.190/2025 e, em paralelo, controla o prazo de injeção do art. 26, § 3º, da Lei 14.300/2022. Também instrui o pedido de prorrogação do art. 7º e monta o dossiê ambiental exigido pelo financiador. O que ele não faz é prometer prazo de órgão ou deferimento, que não dependem do escritório.

Descreva o seu projeto para a equipe

Cada projeto de energia renovável tem particularidades de fonte, sítio e enquadramento que só a análise individualizada revela. O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de projeto e pode orientar sobre as possibilidades reais.

Descreva a sua situação para a equipe do escritório: a fonte, a potência, o município e a fase em que o projeto está. Com isso já é possível apontar qual modalidade de licenciamento se aplica e quais prazos estão correndo.

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