Serviço de Advocacia Especializada em Construção Civil

Defesa em Ações Civis Públicas Relacionadas a Obras e Empreendimentos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em ação civil pública relacionada a obras e empreendimentos é a atuação judicial em favor de quem foi processado pelo Ministério Público por causa de uma construção: loteamento, condomínio, edifício, terraplenagem ou supressão de vegetação. O que decide o prejuízo, nesse tipo de ação, não é a sentença, é a liminar concedida nos primeiros dias.

O Farenzena Tonon Advogados defende construtoras, incorporadoras, loteadores e proprietários nesse tipo de processo, com atuação simultânea sobre a liminar e sobre o mérito.

Obra parada por decisão judicial gera custo diário que a sentença favorável, três anos depois, não devolve. Financiamento suspenso, equipe ociosa e contrato com comprador em atraso não se recuperam por acórdão.

Por isso a primeira peça do escritório costuma ser o recurso contra a tutela de urgência, e não a contestação, que tem prazo próprio e vem em seguida.

Receber análise do meu caso pelo WhatsApp

Neste conteúdo

Este serviço é para você se

As frases abaixo reproduzem o que chega ao escritório vindo de quem construiu e foi processado. Reconhecendo a sua, você já sabe qual discussão jurídica está por trás.

  • “O juiz mandou parar a obra antes de eu ser ouvido.” Liminar sem justificação prévia é permitida, mas é recorrível de imediato, e a irreversibilidade da medida conta a seu favor.
  • “O Ministério Público está pedindo a demolição do que já está construído.” Demolição é pedido, não consequência automática, e existe alternativa reconhecida, como mostra o caso em que a Justiça afastou a demolição e permitiu regularizar o imóvel em APP.
  • “Estão cobrando multa por dia de descumprimento.” A multa fixada em liminar tem regime próprio de exigibilidade, e a maioria dos réus paga sem saber disso.
  • “A área já era ocupada muito antes de eu comprar o terreno.” Área urbana consolidada muda o resultado, como no caso em que a área urbana consolidada dispensou a desocupação de APP.
  • “Vendi os lotes anos antes de aparecer qualquer dano.” A responsabilidade acompanha o imóvel, mas não alcança quem já não era titular, como se vê em quem vendeu antes do dano ambiental não responde.
  • “O promotor me chamou para assinar um acordo e não sei se aceito.” O compromisso de ajustamento vale como título executivo, e a leitura do que se assina decide os anos seguintes, tema de me ofereceram um TAC ambiental: assino ou brigo.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que consta da petição inicial e a equipe informa se cabe recurso imediato e qual é o prazo que ainda resta.

Advogado para defesa em ação civil pública ambiental: ataca-se a liminar antes do mérito

A liminar é o alvo prioritário porque é ela que produz o dano econômico. O mérito ambiental discute-se depois, com perícia e tempo, mas a obra precisa voltar antes disso.

O art. 12 da Lei 7.347/1985 autoriza o juiz a conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, e diz expressamente que a decisão fica sujeita a agravo. O recurso, portanto, está previsto na própria lei da ação civil pública.

No Código de Processo Civil, o art. 1.015, I, confirma o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória.

O fundamento mais forte contra ordem de demolição está no art. 300, § 3º, do CPC: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Prédio demolido não se reconstrói por sentença. A irreversibilidade que a norma veda é exatamente a que a demolição produz, e esse argumento raramente aparece nas defesas apresentadas por quem não é especialista.

Há ainda a via do art. 12, § 1º, da mesma lei, que permite à pessoa jurídica de direito público interessada requerer ao presidente do tribunal a suspensão da liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

E existe o dispositivo que quase ninguém usa. Pelo art. 12, § 2º, a multa cominada liminarmente só é exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, embora seja devida desde o dia do descumprimento.

A consequência prática é direta: o valor que assusta o cliente na primeira semana não é cobrável naquele momento, e essa leitura muda a estratégia de negociação com o Ministério Público.

O que o escritório faz em cada fase, do inquérito civil à sentença

O trabalho segue a ordem do procedimento, e cada etapa tem norma e prazo próprios. Perder uma delas encarece todas as seguintes.

  1. Inquérito civil. Antes da ação, o Ministério Público instaura o inquérito e requisita documentos. Pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985, o prazo assinalado não pode ser inferior a dez dias úteis. O escritório responde por escrito, e a resposta já constrói a tese que irá à contestação.
  2. Recebimento da citação e leitura do pedido. Separa-se o que o autor pede em obrigação de fazer, em obrigação de não fazer e em indenização, porque cada um se combate por caminho diferente. A base do pedido está no art. 3º da mesma lei.
  3. Recurso contra a liminar. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apoiado no art. 12 da Lei 7.347/1985, no art. 1.015, I, e no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. É a peça mais urgente do processo.
  4. Suspensão pelo presidente do tribunal, quando cabível. Via do art. 12, § 1º, com agravo interno no prazo de cinco dias contados da publicação. Depende de haver pessoa jurídica de direito público interessada na medida.
  5. Contestação. A Lei 7.347/1985 não fixa prazo de resposta. Ele vem da aplicação subsidiária autorizada pelo art. 19, e são quinze dias contados na forma do art. 335 do CPC, em dias úteis por força do art. 219.
  6. Prova pericial e assistente técnico. Indicação de assistente e apresentação de quesitos. É a fase que define o resultado, porque o laudo costuma ser a única prova técnica dos autos.
  7. Sentença e recursos. Havendo condenação em dinheiro, o art. 13 destina a indenização a fundo gerido por conselho federal ou estadual, com recursos vinculados à reconstituição dos bens lesados.

A competência é do foro do local do dano, por força do art. 2º, com competência funcional do juízo. O que varia é o ramo, estadual ou federal, conforme haja interesse da União, bem federal ou órgão federal na relação processual.

Conversar com a equipe pelo WhatsApp

O que o Ministério Público pede e o que a defesa opõe a cada pedido

Vários pedidos costumam vir cumulados na mesma petição inicial, e cada um exige resposta própria. A tabela mostra o confronto pedido a pedido.

Pedido do Ministério Público Fundamento invocado O que a defesa opõe Dispositivo
Paralisação imediata da obra Risco de dano irreparável Ausência de perigo atual e desproporção entre a medida e o risco alegado CPC, art. 300, caput
Demolição do construído Retorno ao estado anterior Irreversibilidade dos efeitos e viabilidade de regularização CPC, art. 300, § 3º
Multa diária por descumprimento Coerção ao cumprimento Exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado e revisão do valor Lei 7.347/1985, arts. 11 e 12, § 2º
Recuperação da área degradada Obrigação de fazer Delimitação técnica do dano e do que é atribuível ao réu Lei 6.938/1981, art. 4º, VII
Indenização em dinheiro Dano residual e dano moral coletivo Ausência de dano remanescente comprovado após a recuperação Lei 7.347/1985, art. 13
Responsabilização do alienante Natureza propter rem da obrigação Cessação do direito real antes da causação do dano, sem concorrência para ele STJ, Tema Repetitivo 1.204

Nenhuma dessas oposições é automática. Todas dependem de prova produzida no tempo certo, e é isso que separa a defesa técnica da simples negativa dos fatos.

As súmulas que o Ministério Público invoca e o que elas não decidem

Quatro súmulas do Superior Tribunal de Justiça aparecem em quase toda petição inicial ambiental. Conhecer o alcance exato de cada uma é o que permite responder sem conceder mais do que a súmula impõe.

A Súmula 613 enuncia que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. O que ela afasta é o tempo decorrido como fato jurídico autônomo.

Ela não alcança, porém, a discussão sobre área urbana consolidada, que tem base legal própria e critérios objetivos de caracterização.

Pela Súmula 618, a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Inverter o ônus, contudo, não dispensa o autor de descrever o dano: sem delimitação do fato, não há o que refutar.

Na Súmula 623, as obrigações ambientais são reconhecidas como propter rem, admitindo-se cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. A leitura corrente para por aí, e é aí que está o erro.

O Tema Repetitivo 1.204 do próprio Superior Tribunal de Justiça completou o enunciado ao reconhecer que fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano.

Há uma condição expressa no julgado: que o alienante não tenha concorrido para o dano, direta ou indiretamente. Provar essa ausência de concorrência é trabalho documental.

Para o incorporador que vendeu unidades e saiu do empreendimento, essa distinção não é detalhe. Ela decide se ele é parte legítima na ação.

A Súmula 629 admite a condenação em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com indenização. Cumulação possível não é cumulação devida: a indenização depende de dano remanescente após a recuperação, e cabe ao autor demonstrá-lo.

Sobre a imprescritibilidade, o marco correto é o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese dispõe que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

O alcance da tese é a reparação civil, e não a execução da multa administrativa, que segue regime de prescrição próprio e frequentemente confundido com aquele.

Assinar o compromisso de ajustamento de conduta ou litigar

A escolha aparece cedo, quase sempre no inquérito civil, e é apresentada como saída rápida. Ela é, mas com um custo que precisa estar claro antes da assinatura.

Pelo art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, e o instrumento tem eficácia de título executivo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial significa que o descumprimento não abre discussão sobre o mérito. Abre execução direta, com a defesa restrita ao que a lei processual admite nos embargos.

O acordo faz sentido quando a obrigação assumida é tecnicamente executável no prazo pactuado e quando afasta o pedido de demolição. Nesses casos, ele encerra o risco maior por um custo previsível.

Não faz sentido quando incorpora obrigação genérica de recuperação, sem projeto aprovado e sem cronograma, porque o réu assina hoje uma dívida cuja extensão só será conhecida depois.

Também não faz sentido quando o empreendimento tem chance real de regularização administrativa em curso. Assinar antes do desfecho do licenciamento é abrir mão de argumento que ainda estava em pé.

A leitura técnica da minuta, cláusula por cláusula, é parte do serviço. Quando o caminho do acordo é o melhor, a atuação segue para a conciliação em ação civil pública ambiental.

A prova que decide a ação e quem a produz

Com a inversão do ônus da Súmula 618, a produção de prova deixa de ser opcional para o réu. O que o escritório monta, desde a primeira semana, é o conjunto abaixo.

  • Imagens históricas da área. Séries temporais que mostram a situação anterior à obra e permitem separar o que é anterior do que é atribuível ao empreendimento.
  • Assistente técnico e quesitos. Indicados antes da perícia oficial, porque quesito apresentado depois do laudo raramente reabre a discussão.
  • Documentação do licenciamento. Licença prévia, de instalação e de operação, condicionantes e comprovação de cumprimento de cada uma.
  • Cadeia dominial da matrícula. Datas de aquisição e de alienação, que sustentam a tese do alienante isento reconhecida no Tema 1.204.
  • Caracterização urbanística do local. Elementos que demonstrem área urbana consolidada, com infraestrutura implantada e ocupação anterior.
  • Projeto de recuperação alternativo. Peça que oferece ao juízo caminho diverso da demolição, com cronograma e responsável técnico.
  • Demonstração do custo da paralisação. Elemento de proporcionalidade que sustenta o pedido de efeito suspensivo no agravo.

Reunir esse material depois da perícia é tarde. A defesa que funciona começa a produzir prova enquanto o Ministério Público ainda está instruindo o inquérito civil.

Situações em que a defesa muda o desfecho

Em um loteamento no litoral de Santa Catarina, com liminar de demolição de dezoito unidades já entregues, o efeito suspensivo veio da irreversibilidade da medida somada ao processo de regularização em curso na prefeitura.

Já em uma incorporação em Mato Grosso, a ação apontava supressão de vegetação em área que as imagens históricas mostravam antropizada há mais de duas décadas, o que deslocou toda a discussão do dano para a autoria.

Outro caso frequente aparece em condomínio horizontal no Paraná, em que o incorporador havia alienado a totalidade das unidades antes do fato descrito na inicial, hipótese alcançada pelo Tema Repetitivo 1.204.

Situação distinta ocorreu em terraplenagem para galpão logístico em Goiás, na qual a licença existia e o que faltava era a comprovação de duas condicionantes, resolvida por documento juntado ainda na fase inicial.

Nenhum desses desfechos decorre de fórmula. Todos decorrem de prova produzida no tempo certo e de peça processual endereçada ao dispositivo correto.

Quando este não é o caminho

Este serviço trata da ação civil pública já ajuizada contra obra ou empreendimento. Havendo outro tipo de processo, o caminho é outro.

Quando o que existe é termo de embargo lavrado por órgão ambiental, sem ação judicial, o serviço adequado é o acompanhamento e defesa em embargos de obras e atividades.

Se a liminar de demolição já foi concedida e o objetivo imediato é derrubá-la, a atuação específica é a revogação de medida liminar concedida em ação civil pública que pede demolição.

Tratando-se de parcelamento do solo, com discussão sobre registro e regularidade do loteamento, o recorte correto é a contestação em ação civil pública de loteamento irregular.

Quando a causa de pedir é a ausência de licença do empreendimento, a defesa se organiza como defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental.

E se a acusação recai sobre construção em local vedado pela legislação, o serviço é a defesa em ação civil pública por construção proibida.

Quem conduz a defesa

A tese que vai ao agravo e à contestação passa antes por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de obras e empreendimentos em ação civil pública.

No Farenzena Tonon Advogados, a condução começa pela leitura da petição inicial e do que já foi decidido, porque a peça mais urgente depende do que consta dos autos naquele momento.

Perguntas frequentes

O que é uma ação civil pública ambiental contra obra?

É a ação judicial proposta pelo Ministério Público, ou por outro legitimado do art. 5º da Lei 7.347/1985, para responsabilizar quem construiu por dano ao meio ambiente ou por ofensa à ordem urbanística, hipóteses dos incisos I e VI do art. 1º da mesma lei. Pelo art. 3º, ela pode ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na prática das obras, os pedidos mais comuns são paralisação, demolição, recuperação da área e indenização, geralmente cumulados na mesma petição inicial.

Quem pode ser processado em ação civil pública ambiental por causa de uma obra?

Construtora, incorporadora, loteador, proprietário atual, possuidor e, conforme o caso, proprietários anteriores. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça admite cobrar as obrigações ambientais do titular atual e dos anteriores, à escolha do credor, porque têm natureza propter rem. O Tema Repetitivo 1.204 do mesmo tribunal, contudo, reconheceu a isenção do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que ele não tenha concorrido para o dano, direta ou indiretamente. É por essa porta que passa boa parte das defesas de incorporadores.

Qual é o prazo para contestar uma ação civil pública?

A Lei 7.347/1985 não fixa prazo de resposta. O prazo decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 19 da própria lei: são quinze dias, com termo inicial definido pelo art. 335 do CPC conforme o modo como se deu a citação e a audiência de conciliação, contados em dias úteis por força do art. 219. Antes disso, porém, corre o prazo do agravo contra a liminar, que costuma ser a providência mais urgente e não espera a contestação.

Dá para derrubar a liminar que parou a minha obra?

É possível recorrer de imediato. O art. 12 da Lei 7.347/1985 diz expressamente que a decisão que concede o mandado liminar fica sujeita a agravo, e o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil confirma o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória. Contra ordem de demolição, o fundamento mais forte é o art. 300, § 3º, do CPC, que veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. Há ainda a suspensão do art. 12, § 1º, quando houver pessoa jurídica de direito público interessada.

A multa diária fixada na liminar pode ser cobrada imediatamente?

Não. O art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 dispõe que a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, embora seja devida desde o dia em que se configurou o descumprimento. A distinção é relevante: o valor continua a correr, mas a cobrança não se efetiva antes do fim do processo. Esse dispositivo raramente aparece nas discussões, e a leitura correta dele muda a estratégia de negociação e o cálculo de risco do empreendimento.

O que é o TAC e vale a pena assinar?

É o compromisso de ajustamento de conduta previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, pelo qual os órgãos públicos legitimados tomam do interessado o compromisso de ajustar sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial. Vale a pena quando a obrigação é tecnicamente executável no prazo e afasta o pedido de demolição. Não vale quando incorpora obrigação genérica de recuperação, sem projeto e sem cronograma, ou quando existe processo de regularização administrativa em curso com chance real de êxito.

A prescrição corre a favor de quem construiu há muitos anos?

Para a reparação civil do dano ambiental, não. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, com trânsito em julgado, dispõe que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. E a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental. O tempo decorrido, portanto, não resolve sozinho. O que pode mudar o resultado é outra coisa: a caracterização de área urbana consolidada e a demonstração de que a alteração é anterior à conduta atribuída ao réu.

O ônus da prova é do Ministério Público ou meu?

A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça fixa que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, o que na prática transfere ao réu a demonstração de que não causou o dano. A inversão, porém, não dispensa o autor de descrever com precisão o fato e a extensão do dano alegado, sem o que não há o que refutar. Por isso a defesa trabalha em duas frentes ao mesmo tempo: aponta a insuficiência da descrição inicial e produz prova própria, com assistente técnico indicado antes da perícia oficial.

Fale com o Farenzena Tonon Advogados

Quem foi processado em ação civil pública ambiental por causa de uma obra tem direito a defesa técnica especializada, e o prazo do recurso contra a liminar já está correndo.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso. Envie a petição inicial e a decisão que parou a obra.

Falar com o Farenzena Tonon Advogados

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)