A defesa em ação civil pública por construção proibida é o trabalho de responder, no processo judicial, ao pedido de demolição de obra erguida em área onde a lei veda construir. A contestação tem prazo de 15 dias e precisa discutir, antes de tudo, qual norma proibia construir naquele ponto e qual é a faixa protegida que vale hoje.
O instrumento é a contestação do art. 335 do Código de Processo Civil, e o seu prazo de 15 dias úteis não começa na mesma data para todo mundo: depende de como a citação foi feita.
Construir em local proibido não é uma proibição só. APP de rio, unidade de conservação, bem público, faixa não edificável e Reserva Legal têm normas distintas, e cada uma pede uma defesa distinta.
Quem procura defesa em ação civil pública por construção irregular chega depois do oficial de justiça, com liminar deferida ou prestes a ser apreciada, e com a obra já concluída e habitada.
O Farenzena Tonon Advogados contesta o pedido de demolição, discute a largura da faixa protegida na data da obra e requer a perícia que o laudo do autor não produziu.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Construção proibida não é uma categoria só, e cada proibição pede uma defesa
- A faixa que proíbe a sua obra pode ter mudado depois de 2021
- Os 15 dias de contestação não começam no mesmo dia para todo mundo
- Construção em bem público não gera indenização por benfeitoria
- A inversão do ônus da prova pode recair sobre você
- A ordem de conferência que antecede a contestação
- Fato consumado e prescrição não sustentam a defesa deste caso
- Quem comprou o imóvel já construído responde do mesmo modo
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua nesse serviço
- Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
- Quando a ação civil pública não é a frente do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Abaixo estão as situações que mais chegam ao escritório nesse serviço, escritas como o próprio cliente as descreve ao telefone, antes de qualquer tradução para a linguagem do processo.
- “Recebi uma citação dizendo que preciso demolir a casa que construí perto do rio.” A distância exigida muda conforme a largura do curso d’água e conforme o trecho ser urbano ou rural, e é o primeiro ponto a conferir. Foi o tema da construção às margens de rio e o risco real de demolição.
- “A promotoria entrou com ação contra o meu imóvel na beira da lagoa.” Em orla de lagoa costuma haver três regimes sobrepostos, e a inicial quase sempre invoca um só. Foi o caso da ação de demolição ajuizada na Lagoa da Conceição.
- “O juiz deu liminar mandando parar a obra e depois derrubar.” Demonstrada a possibilidade de regularização, a ordem pode ficar suspensa até o julgamento. Foi o que ocorreu na demolição suspensa enquanto o imóvel podia ser regularizado.
- “O laudo do órgão diz que é APP, mas ali nunca teve mata nem curso d’água.” A classificação do laudo é prova, não é verdade definitiva, e a perícia judicial pode afastá-la. Foi assim na perícia que afastou a APP e derrubou a ação de demolição.
- “Comprei o terreno com a casa pronta e agora estão cobrando de mim.” A obrigação ambiental acompanha o imóvel, e o caminho é voltar-se contra quem vendeu. É o que trata o contrato de imóvel em APP anulado com indenização pelo vendedor.
- “Pedem a demolição e ainda uma indenização em dinheiro que eu não tenho.” A condenação em dinheiro exige prova do dano e da sua extensão, e nem sempre ela existe nos autos. É o ponto da indenização por dano ambiental coletivo pedida sem prova.
- “Já protocolei pedido de regularização na prefeitura e mesmo assim fui processado.” O pedido pendente muda a análise do risco e pesa na decisão sobre a demolição. Foi o que reconheceu a decisão que afastou a demolição e permitiu regularizar o imóvel em APP.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
Construção proibida não é uma categoria só, e cada proibição pede uma defesa
A inicial costuma dizer apenas que a sua obra está em “área protegida”, e essa generalidade é o primeiro ponto a impugnar. São seis proibições distintas, e a defesa muda conforme a que o autor invocar.
- APP de curso d’água, nascente, lagoa ou encosta. A proibição vem do art. 4º da Lei 12.651/2012, e a largura da faixa varia de 30 a 500 metros conforme o corpo d’água. A defesa discute a medição e o enquadramento do trecho.
- Faixa não edificável definida por lei municipal. Em área urbana consolidada, o § 10 do mesmo art. 4º permite ao município fixar largura distinta. A defesa verifica se existe lei local e qual faixa ela definiu.
- Faixa não edificável do parcelamento do solo. O art. 4º da Lei 6.766/1979 trata das margens de águas correntes e da faixa de domínio de ferrovias, com 15 metros de cada lado. A defesa separa a restrição urbanística da restrição ambiental.
- Unidade de conservação e zona de amortecimento. Obra sujeita a licenciamento dentro de unidade exige anuência do órgão gestor, pelo parágrafo único do art. 66 do Decreto 6.514/2008. A defesa checa o plano de manejo e o zoneamento.
- Bem público, praia e terreno de marinha. Aqui a discussão sai do Código Florestal e entra na dominialidade. A defesa trabalha com a cadeia dominial, com a demarcação e com o que a Súmula 619 do STJ permite pedir.
- Reserva Legal averbada ou inscrita no CAR. A proibição é de uso alternativo do solo, não de construir em si. A defesa confronta o polígono da matrícula com o polígono declarado no cadastro.
Em boa parte dos processos, duas ou três dessas proibições aparecem misturadas no mesmo pedido. Separá-las é o primeiro trabalho do escritório, porque cada uma pede norma e prova próprias.
A faixa que proíbe a sua obra pode ter mudado depois de 2021
A largura da área onde não se pode construir em trecho urbano deixou de ser uma só desde a Lei 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Se o seu imóvel está em área urbana consolidada, lei municipal pode ter definido faixas marginais distintas das do Código Florestal. A autorização está no § 10 do art. 4º da Lei 12.651/2012.
O parágrafo condiciona a faixa municipal a três exigências: não ocupar áreas com risco de desastre, observar os planos de recursos hídricos, de bacia, de drenagem ou de saneamento, e respeitar as hipóteses legais de intervenção.
A mesma lei reescreveu o conceito de área urbana consolidada no inciso XXVI do art. 3º. Hoje o trecho precisa estar no perímetro urbano, ter sistema viário e estar em quadras e lotes predominantemente edificados.
Somam-se a isso o uso urbano predominante e a existência de pelo menos 2 dos 5 equipamentos de infraestrutura listados na alínea “e”: drenagem, esgoto, água potável, energia com iluminação pública e coleta de resíduos.
E a mudança não parou no Código Florestal. A Lei 6.766/1979 ganhou o inciso III-B no art. 4º, que manda respeitar a lei municipal definidora das faixas marginais, desde que haja diagnóstico socioambiental do município.
Por que isso decide o seu processo? Porque a maioria das iniciais de demolição ainda é escrita sobre o Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp 1.770.760 e julgado em 28 de abril de 2021.
Aquele precedente manda aplicar o art. 4º, caput, I, da Lei 12.651/2012 aos trechos urbanos consolidados, e foi formado 8 meses antes da lei que autorizou a faixa municipal.
Isso não significa que toda obra urbana virou lícita, e dizer o contrário seria enganar o cliente. Significa que a faixa indicada na inicial deixou de ser automática e passou a depender do que o município fez.
O escritório pergunta, caso a caso, se o município editou a lei, se ouviu o conselho de meio ambiente e se produziu o diagnóstico socioambiental que o inciso III-B exige.
Quando a resposta é sim, a faixa local é a que vale no trecho, e a sua obra pode estar fora da área proibida mesmo estando dentro dos 30 metros do Código Florestal.
Essa verificação abre a defesa em ação civil pública por construção irregular no Farenzena Tonon Advogados, porque ela pode encerrar a discussão antes de se chegar à perícia.
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Os 15 dias de contestação não começam no mesmo dia para todo mundo
O prazo de contestação é de 15 dias úteis, mas o dia em que ele começa depende do modo como você foi citado. O art. 335, III, do Código de Processo Civil remete ao art. 231, que traz 7 marcos iniciais diferentes.
| Como você foi citado | Dia em que o prazo começa | Dispositivo |
|---|---|---|
| Pelo correio, com aviso de recebimento | Data da juntada do aviso aos autos | Art. 231, I |
| Por oficial de justiça | Data da juntada do mandado cumprido | Art. 231, II |
| Por ato do escrivão ou do chefe de secretaria | Data em que a citação ocorreu | Art. 231, III |
| Por edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz | Art. 231, IV |
| Por via eletrônica | Dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar | Art. 231, V |
| Por carta precatória ou rogatória | Data da juntada do comunicado ou da carta cumprida | Art. 231, VI |
| Houve audiência de conciliação sem acordo | Data da audiência ou da última sessão | Art. 335, I |
A contagem corre em dias úteis, pelo art. 219, e fica suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo art. 220. Em ação com vários réus citados em datas distintas, cada um tem o seu próprio marco.
Esse detalhe decide casos. Cliente que conta o prazo da data em que o oficial bateu à porta, e não da juntada do mandado, costuma errar para menos e entregar a contestação antes de reunir a prova, ou errar para mais e perder o prazo.
Dentro dos seus 15 dias cabem, na mesma peça, as preliminares do art. 337, a impugnação de cada pedido, o requerimento de perícia e o pedido de revogação da liminar já concedida.
Construção em bem público não gera indenização por benfeitoria
Se você construiu sobre bem público, não tem posse, tem detenção, e detenção não dá direito de retenção nem de indenização pelo que foi construído. É o que diz a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção importa porque muda o objetivo realista da defesa. Em terreno particular dentro de APP, discute-se a faixa, a data da ocupação e a regularização.
Em praia, em margem de lagoa sob domínio público ou em terreno de marinha, a discussão anterior é outra: saber se o imóvel está mesmo dentro do bem público que a inicial aponta.
Posse é o exercício de poder sobre a coisa com aparência de direito. Detenção é a ocupação tolerada ou clandestina de bem que a lei retira do comércio.
Quem apenas detém não adquire o terreno por usucapião e não cobra do poder público as acessões que levantou, por mais caras que tenham sido.
Isso não deixa o réu sem defesa. A demarcação da linha de preamar costuma ser antiga, imprecisa ou feita por presunção, e o ônus de demonstrar que o imóvel está dentro do bem público é de quem afirma.
Há ainda o caso em que o poder público titulou, aforou ou licenciou a sua ocupação. Com inscrição de ocupação, aforamento ou alvará, a discussão deixa de ser de detenção e passa à validade do ato administrativo.
O Farenzena Tonon Advogados pede certidão da Secretaria do Patrimônio da União, a planta de demarcação e a cadeia dominial completa antes de aceitar que o imóvel está em área pública.
Quando a prova confirma a dominialidade pública, a estratégia muda de alvo: deixa de ser evitar a demolição a qualquer custo e passa a ser prazo de desocupação, destino dos bens e afastamento da indenização pedida pelo autor.
A inversão do ônus da prova pode recair sobre você
Em ação ambiental o réu não pode contar com a regra comum de que quem acusa prova tudo. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental.
Pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao autor provar o fato constitutivo, e a você apenas o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
O § 1º do mesmo artigo autoriza o juiz a distribuir esse encargo de outro modo, por decisão fundamentada, sempre que a prova for mais acessível a uma das partes.
Somadas, a súmula e o parágrafo produzem o cenário concreto: o Ministério Público junta imagem de satélite e laudo de vistoria, e o réu é chamado a demonstrar que não houve dano, que a área não é protegida ou que a ocupação é anterior à proibição.
Boa parte do material que circula sobre defesa em ação civil pública parte do ônus do autor e para por aí, sem registrar o que a súmula alterou.
Quem monta a contestação sobre essa premissa chega à instrução sem assistente técnico e sem quesitos, e perde a única oportunidade de produzir prova própria.
A resposta prática do escritório é antecipar. Requerimento de perícia, indicação de assistente técnico e quesitos vão na própria contestação, porque a decisão sobre o ônus costuma vir no saneamento.
Mas a inversão tem limite, e apontá-lo é parte da defesa. Ela alcança a prova do dano e do nexo, não dispensa o autor de delimitar o fato, de indicar o polígono e de dizer qual norma proibia construir ali na data da obra.
Quando a inicial não traz essa delimitação, a peça do escritório suscita a inépcia pelo art. 337, IV, antes de entrar no mérito ambiental.
A ordem de conferência que antecede a contestação
Antes de escrever uma linha da defesa, o escritório percorre uma sequência fixa de documentos, e a ordem importa porque cada etapa só faz sentido depois da anterior.
- Matrícula atualizada e cadeia dominial. Mostram desde quando o imóvel é seu e se ele é particular, público ou desmembrado de área maior.
- Planta do imóvel com coordenadas e o polígono apontado na inicial. Sobrepostos, os dois mostram se a obra está dentro da faixa indicada pelo autor ou se o apontamento alcançou área vizinha.
- Enquadramento do trecho: urbano consolidado ou rural. É o que define se a discussão corre pelo art. 4º do Código Florestal, pela lei municipal do § 10 ou pelas regras de área rural consolidada.
- Lei municipal de faixas marginais, plano diretor e diagnóstico socioambiental. Sem esses documentos não há como sustentar faixa diferente da federal.
- Data comprovada da construção. Imagens históricas, carnê de IPTU, ligação de energia e água e alvarás antigos fixam quando a sua ocupação começou.
- Licenças, alvarás, protocolos e indeferimentos. Mostram se houve tolerância, estímulo ou autorização do próprio poder público que agora move a ação.
- Laudo que instruiu a inicial, lido quesito a quesito. É dele que saem os pontos da impugnação e os quesitos da perícia judicial.
Em caso com pedido de regularização em curso na prefeitura, o protocolo entra junto, porque muda a análise de risco na apreciação da liminar.
Fato consumado e prescrição não sustentam a defesa deste caso
Duas teses aparecem em quase toda primeira conversa com o cliente e não funcionam: a de que a obra antiga já está consolidada pelo tempo e a de que a ação prescreveu.
A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça diz que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Tempo de ocupação, por si, não transforma obra proibida em obra lícita.
Sobre prazo, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999, julgado no RE 654.833, a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Não há contagem a favor do réu nesse ponto.
Insistir nelas custa caro. A contestação construída sobre tempo decorrido gasta a oportunidade de discutir faixa, enquadramento e prova, e ainda sinaliza ao juízo que o réu não tem argumento técnico.
O seu tempo de ocupação continua útil, mas em outra função: como prova da data da obra, do enquadramento em área consolidada e da tolerância do poder público, nunca como tese autônoma.
É essa transposição que o escritório faz na peça, e o resultado costuma render mais ao cliente do que a alegação direta de prescrição, que o juízo rejeita em uma linha.
Quem comprou o imóvel já construído responde do mesmo modo
Comprar o imóvel pronto não afasta a sua responsabilidade pela obra que outro levantou. As obrigações ambientais acompanham a coisa, e o autor escolhe de quem cobrar.
No Tema 1204, o Superior Tribunal de Justiça fixou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, e que o credor pode exigi-las do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos.
A mesma tese isenta o alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Na prática, o comprador é citado sozinho e descobre o problema no momento da citação. A defesa, então, tem duas frentes simultâneas: contestar o pedido de demolição e voltar-se contra quem vendeu sem informar a restrição.
A segunda frente corre por denunciação da lide ou por ação própria, e se apoia na nulidade do negócio e no dever de informação do vendedor sobre a situação ambiental do imóvel.
O escritório reúne a escritura, o contrato, os anúncios de venda, as mensagens trocadas com o corretor e a certidão de ônus da época, tudo já na contestação, para não perder prazo.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua nesse serviço
Uma pousada erguida há 12 anos a 20 metros de uma lagoa em trecho urbano, citada em ação do Ministério Público estadual, em município que editou lei de faixas marginais depois de 2021 e nunca a aplicou ao caso.
Um galpão de triagem de grãos dentro da faixa de um córrego intermitente, com inicial baseada em imagem de satélite de um único ano, sem laudo de campo e sem indicação da largura real do leito regular.
Uma residência comprada pronta em loteamento aprovado pela prefeitura, cujo proprietário atual é acionado anos depois porque parte das quadras avançou sobre faixa não edificável da Lei 6.766/1979.
Um quiosque em faixa de areia, em ação que soma demolição, desocupação e indenização, cuja discussão real é a linha de preamar e a validade da permissão municipal que autorizou a atividade.
São situações plausíveis e recorrentes, escritas sem identificar cliente, processo ou município, porque o que interessa aqui é o padrão do problema.
Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
A leitura cruzada entre matrícula, polígono da inicial e lei municipal de faixas marginais fica com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
É dele a contestação que resulta dessa leitura. Especialista em Direito Ambiental e em defesa de ações civis públicas com pedido de demolição de construção, acompanha o processo até a sentença.
Quando a ação civil pública não é a frente do seu caso
Nem toda ordem de demolição vem de processo judicial, e confundir as vias faz perder prazo. A demolição também é sanção administrativa, pelo art. 19 do Decreto 6.514/2008.
Há ainda a demolição executada no ato da fiscalização, prevista no art. 112 do mesmo decreto, que segue regra própria e alcança apenas hipóteses excepcionais.
Recebeu auto de infração com sanção de demolição, e não citação judicial? A frente é a defesa em processo administrativo de demolição, com prazo e autoridade próprios.
Havendo ação de demolição proposta pelo município fora do rito coletivo, o serviço correspondente é a defesa em ação judicial de demolição.
Com liminar já deferida e data marcada para o caminhão, a urgência é a revogação da liminar concedida em ação civil pública.
Sem processo instaurado, e com o objetivo de prevenir, o caminho é a regularização de imóvel construído em APP ou em local proibido.
Trata a ação de divisão de gleba em lotes, e não de uma edificação? O serviço é a defesa em ação civil pública por parcelamento ilegal do solo.
O que o escritório não faz neste serviço
- Não promete que a demolição será afastada. O resultado depende da prova, da faixa aplicável e do juízo, e a ética profissional veda garantir desfecho.
- Não elabora o laudo técnico. O trabalho é jurídico; o levantamento topográfico, a planta e o parecer ambiental vêm de profissional habilitado, com responsabilidade técnica própria.
- Não conduz a obra de adequação. O escritório negocia e formaliza o cronograma, mas a execução é do responsável técnico contratado pelo cliente.
- Não atua contra o cliente em frente paralela. Havendo também processo criminal ou autuação administrativa pelo mesmo fato, a atuação se organiza em conjunto, nunca de modo contraditório.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para contestação em ação civil pública?
O seu prazo é de 15 dias úteis, pelo art. 335 do Código de Processo Civil, aplicado à ação civil pública por força do art. 19 da Lei 7.347/1985. O que varia é o dia em que a contagem começa: o inciso III do art. 335 remete ao art. 231, que fixa marcos diferentes conforme o modo da citação. Citação pelo correio conta da juntada do aviso de recebimento; por oficial de justiça, da juntada do mandado cumprido; eletrônica, do dia útil seguinte à consulta. Havendo audiência de conciliação sem acordo, conta-se da data da audiência. A contagem corre só em dias úteis e fica suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
É permitido construir em áreas de APP?
Como regra, não. O art. 8º da Lei 12.651/2012 só admite intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, todas definidas na própria lei e sujeitas a autorização do órgão competente. Fora dessas hipóteses, a construção é irregular desde a origem. Há dois ajustes relevantes: em área rural, o art. 61-A autoriza a continuidade de atividades em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, com recomposição de faixas; em área urbana consolidada, o § 10 do art. 4º permite que lei municipal defina faixas marginais distintas.
Qual é a multa por construir em uma APP?
Depende da infração apontada no seu auto. Destruir ou danificar vegetação em Área de Preservação Permanente sem autorização gera multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração, pelo art. 43 do Decreto 6.514/2008. Construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar obra utilizadora de recursos ambientais sem licença gera multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, pelo art. 66 do mesmo decreto, e o parágrafo único alcança quem o faz dentro de unidade de conservação ou de zona de amortecimento sem anuência do órgão gestor. A multa administrativa é independente da ação civil pública e corre em processo próprio.
Pode demolir casa sem autorização?
Não como ato isolado do fiscal. A demolição aplicada como sanção administrativa exige contraditório e ampla defesa prévios e julgamento do auto de infração, pelo art. 19 do Decreto 6.514/2008. A demolição no ato da fiscalização é excepcional e só alcança obra não habitada e usada diretamente para a infração, quando a demora importar risco iminente de agravamento do dano ou risco grave à saúde, pelo art. 112. Na via judicial, a demolição depende de decisão do juiz, seja em liminar fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, seja na sentença.
Quando é cabível a ação civil pública?
Se a obra é sua, convém saber de onde vem a ação: a Lei 7.347/1985 autoriza a responsabilização por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens de valor artístico, histórico e turístico e a outros interesses difusos e coletivos. Em obra erguida em local proibido, a ação costuma somar dois fundamentos: dano ambiental e lesão à ordem urbanística. O art. 3º permite pedir condenação em dinheiro ou obrigação de fazer e de não fazer, o que explica o pedido de demolição combinado com recomposição da área e indenização.
O que a Súmula 329 do STJ determina?
A Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Ela fecha uma discussão de preliminar que ainda aparece em contestações de ações sobre obra em bem público, praia ou terreno de marinha. Alegar ilegitimidade do Ministério Público nesses casos gasta a peça com tese vencida. O art. 5º da Lei 7.347/1985 lista os demais legitimados: Defensoria Pública, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano.
A reparação civil por dano ambiental prescreve?
Não. No Tema 999 de repercussão geral, julgado no RE 654.833, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Por isso o tempo decorrido desde a obra não extingue o pedido de demolição nem o de recomposição. A consequência prática para a defesa é de estratégia: o tempo de ocupação deixa de ser tese autônoma e passa a servir como prova da data da construção, do enquadramento do trecho e da tolerância do poder público, elementos que pesam na análise da proporcionalidade do pedido.
Cada ação civil pública tem particularidades que só a leitura dos autos revela
Cada pedido de demolição tem particularidades que só a análise individualizada revela: a faixa invocada, a data da obra, o enquadramento do trecho e a prova que instruiu a inicial. O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais da sua defesa. Descreva a sua situação para a equipe do escritório, de preferência antes de o prazo de contestação se encerrar.
