Defesa em processo administrativo de demolição

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa em processo administrativo de demolição é a peça que o proprietário apresenta ao órgão ambiental ou à prefeitura para impedir que a sanção de demolição de obra, prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998, recaia sobre o seu imóvel. O prazo é de vinte dias contados da ciência da autuação, e corre antes de qualquer discussão judicial.

Essa sanção está no art. 19 do Decreto 6.514/2008, que só a autoriza após o contraditório e a ampla defesa. Sem processo regular, a demolição não tem sustentação.

Julgada a defesa, cabe recurso em vinte dias. Esse recurso suspende a multa por força do art. 128, § 2º, e não suspende a demolição, que depende de pedido expresso.

É nesse ponto que a defesa em processo administrativo de demolição se decide: no que o recurso pede, e não apenas no que a defesa alega.

O Farenzena Tonon Advogados conduz a defesa e o recurso em autuações do IBAMA, dos órgãos estaduais e das prefeituras, sempre a partir da leitura do processo antes da redação da peça.

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Este serviço é para você se

Os processos de demolição chegam quase sempre por um documento que o proprietário não sabe ler. Veja se a sua situação está entre as que o escritório atende.

  • “Recebi o auto de infração e não sei quantos dias eu tenho.” O prazo é de vinte dias da ciência, e perder esse prazo entrega o processo sem o contraditório que a demolição exige. Foi o tema do Informe sobre o prazo de defesa contra o auto de infração ambiental.
  • “Pensei em pagar a multa com desconto para encerrar o assunto.” Pagar resolve o dinheiro e não retira a demolição, além de comprometer a impugnação. É o que explica o Informe sobre pagar a multa ambiental antes de recorrer.
  • “Pedi o parcelamento e achei que o processo tinha parado.” O parcelamento é uma das soluções sobre a multa, e nenhuma delas alcança a obra. Veja o Informe sobre parcelar a multa do IBAMA.
  • “Construí perto do rio e agora falam em derrubar a casa.” A faixa marginal define se há área protegida, e é dela que depende o inciso aplicado na autuação. Foi o caso tratado no Informe construí perto do rio e querem demolir.
  • “O auto está com erro no endereço e na descrição do que eu fiz.” Defeito na descrição do fato atinge a própria imputação, porque é ela que delimita a defesa. É o que mostra o Informe sobre o auto de infração com erro que anulou a multa.
  • “O meu loteamento pode ser regularizado, mas mandaram demolir.” A possibilidade de regularização é elemento do inciso II do art. 19, e não argumento de simpatia. Foi o que se discutiu no Informe sobre a demolição de loteamento afastada por regularização.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

O recurso suspende a multa e não suspende a demolição

O recurso administrativo não protege a sua obra por conta própria. O art. 128 do Decreto 6.514/2008 estabelece que o recurso do art. 127 não tem efeito suspensivo.

A primeira exceção é automática e alcança apenas o dinheiro. Pelo § 2º, quando se tratar de penalidade de multa, o recurso tem efeito suspensivo quanto a essa penalidade.

Já a segunda exceção não é automática. Pelo § 1º, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade pode conceder efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido.

Demolição é o prejuízo de reparação difícil por definição, porque a edificação derrubada não volta. Mesmo assim, a suspensão depende de alguém pedir, com fundamento e com prova.

Boa parte do material disponível trata recurso e suspensão como a mesma coisa. São coisas distintas, e a distância entre elas custa o imóvel.

O art. 19, § 1º, autoriza que a demolição seja feita pela administração ou pelo próprio infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.

Somados os dois dispositivos, abre-se uma janela em que a multa está suspensa e a obra não está: o intervalo entre a decisão de primeira instância e o julgamento do recurso.

Em recursos conduzidos pelo Farenzena Tonon Advogados, o pedido de efeito suspensivo vai destacado na própria petição, acompanhado do laudo e das imagens que demonstram a irreversibilidade.

O § 2º do art. 124 ajuda a medir o risco: a inobservância do prazo de trinta dias para julgar não torna nula a decisão, de modo que a demora do órgão não gera nulidade aproveitável.

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O prazo de vinte dias deixou de ser sobrestado pela conciliação

Hoje o prazo de defesa corre da ciência da autuação, sem pausa. Não era assim entre 2019 e 2023, e a mudança apanha quem se informou no material daquele período.

O Decreto 9.760/2019 inseriu o art. 97-A no Decreto 6.514/2008 e previu, no § 1º, que a fluência do prazo do art. 113 ficava sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental.

Em 2022, o Decreto 11.080 trocou o mecanismo. Passou a dizer que o requerimento de participação na audiência interrompia o prazo de defesa, e que a contagem reiniciava integralmente.

Vem então o Decreto 11.373/2023, que revogou o art. 97-A por inteiro, caput e todos os parágrafos, e revogou também o § 1º e o § 2º do art. 113.

A redação vigente do art. 113 é curta: o autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Nenhum dos concorrentes examinados para esta página registra a revogação. Quem aguarda a audiência federal confiando no sobrestamento simplesmente perde o prazo.

No processo de demolição o efeito é severo, porque o art. 19 condiciona a sanção ao contraditório e à ampla defesa. Perdido o prazo, o julgamento vem sem a versão do proprietário.

Por isso o escritório confere primeiro a data da ciência e a forma da intimação, que o art. 96, § 4º, admite por meio eletrônico ou por registro de acesso do procurador à íntegra dos autos.

Defender e aderir se excluem nos mesmos vinte dias

Nos vinte dias o autuado escolhe um caminho, e o outro se fecha. O art. 96, § 5º, apresenta a alternativa no próprio termo de notificação da lavratura do auto de infração.

Pelo inciso I, o autuado pode apresentar defesa ou impugnação contra o auto. Pelo inciso II, pode aderir a uma das soluções legais possíveis para o encerramento do processo.

As soluções do inciso II são três: pagamento da multa com desconto, parcelamento da multa e conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Lidas em conjunto, as três soluções do inciso II têm o mesmo objeto. Todas dispõem sobre a multa, e nenhuma delas menciona a obra nem a sanção que recai sobre ela.

Daí o engano mais caro do processo administrativo de demolição, que é encerrar a parte financeira na crença de que o imóvel vem incluído no acordo. Não vem.

O art. 97-B agrava a conta. O requerimento de adesão exige confissão irrevogável e irretratável do débito, desistência de impugnar a autuação e renúncia a quaisquer alegações de direito.

Quem adere abre mão, portanto, da própria defesa que o art. 19 pressupõe, e segue com a sanção de demolição pendente sobre a edificação.

O Farenzena Tonon Advogados já recebeu processos nesse estado, com a multa quitada, o recurso renunciado e a demolição ainda em aberto no mesmo volume de autos.

Quando a conversão em serviços interessa ao caso, ela é pleiteada sem renúncia à defesa da obra, de modo que a discussão sobre a demolição permanece viva no processo.

O que o escritório procura no processo antes de escrever a defesa

A leitura vem antes da peça. O que decide a defesa está no processo, e não na tese geral sobre o rol de sanções da Lei 9.605/1998.

  • O inciso em que a autuação se apoia. O art. 19 tem dois, e eles exigem coisas diferentes. Enquadramento genérico, que não diz qual é, já abre discussão sobre a delimitação da imputação.
  • A data e a forma da ciência. É dela que correm os vinte dias do art. 113, e a intimação eletrônica ou o registro de acesso aos autos, do art. 96, § 4º, mudam o dia inicial da contagem.
  • O que foi decidido sobre as medidas administrativas. O art. 124, § 1º, manda apreciá-las no ato decisório, sob pena de ineficácia, e o silêncio da decisão tem consequência.
  • Se existe pedido de adesão já protocolado. Encontrado um requerimento do art. 97-B, a primeira providência é medir o que foi confessado e a que se renunciou.
  • Os documentos da obra e do imóvel. Matrícula, alvará, projeto aprovado, habite-se, cadastro ambiental, imagens datadas e laudo técnico de quem fez o levantamento são o que sustenta a defesa.

Reunido esse material, o escritório tem condição de dizer se o caso se defende pelo processo, pelo mérito ambiental ou pelos dois, e em que ordem cada argumento entra.

Quem lavrou o auto decide quando o seu prazo começou

O número de dias é quase sempre vinte, e o dia em que eles começam não é o mesmo. Depende do órgão que autuou e da norma que rege aquele processo.

Quem lavrou o auto A norma do seu prazo Quando os vinte dias começam A quem se dirige o recurso
IBAMA ou outro órgão ambiental federal Decreto 6.514/2008, art. 113, na redação do Decreto 11.373/2023 Da ciência da autuação, sem qualquer sobrestamento À autoridade que julgou, que reconsidera em cinco dias ou remete à segunda instância, pelo art. 127, § 1º
IMA, em Santa Catarina, com interesse na conciliação Lei 14.675/2009, art. 72-A, § 2º, incluído pela Lei 18.350/2022 Da data de realização da audiência de conciliação À JARIA, em vinte dias da ciência do despacho, pelo art. 63, I
IMA, em Santa Catarina, sem interesse na conciliação Lei 14.675/2009, art. 72-A, § 3º, incluído pela Lei 18.350/2022 Da ciência da lavratura do auto de infração À JARIA, em vinte dias da ciência do despacho, pelo art. 63, I
Prefeitura, por infração urbanística ou de posturas Código de obras e de posturas do próprio município Do prazo fixado na notificação recebida, que varia de município para município À autoridade que a legislação municipal indicar

A tabela também mostra por que a mesma obra pode responder a dois processos ao mesmo tempo, um ambiental e um urbanístico, com prazos que não conversam entre si.

Nesses casos o escritório trabalha os dois em paralelo, porque defesa vencida em um deles não aproveita automaticamente ao outro.

A obra passível de regularização não comporta a demolição do inciso II

Os dois incisos do art. 19 não pedem a mesma prova, e a diferença entre eles está em uma cláusula que um dos incisos tem e o outro simplesmente não tem.

O inciso I trata da construção em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental. Nele, a possibilidade de regularização não aparece.

Já o inciso II trata da obra que não atende às condicionantes da legislação ambiental e, na própria redação do Decreto 6.514/2008, exige que ela não seja passível de regularização.

A conjunção importa. No inciso II, a impossibilidade de regularizar é elemento da própria sanção, e não circunstância que a autoridade pondera por generosidade.

Demonstrado que a obra se regulariza, falta ao inciso II um dos seus requisitos, e a demolição perde base normativa naquele enquadramento.

Por isso a defesa costuma começar exigindo que a autuação diga em qual inciso se apoia. Enquadramento que não escolhe deixa o autuado defendendo-se de duas hipóteses distintas.

Quando a saída é a regularização, e não apenas a defesa, o caminho é o serviço de regularização de imóvel construído em APP ou em local proibido, conduzido em paralelo ao processo.

O art. 19, § 3º, guarda ainda a hipótese do laudo que comprova que o desfazimento traria piores impactos ambientais que a manutenção da edificação.

Na prática das autuações que o Farenzena Tonon Advogados acompanha, a prova técnica da possibilidade de regularização pesa mais que o argumento de boa-fé do proprietário.

Quem assina a defesa

A conferência da data da ciência, a escolha entre defender e aderir e a redação do pedido de efeito suspensivo são de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em defesa em processo administrativo de demolição, ele responde pela peça, pelo recurso e pela interlocução com o órgão que autuou.

Situações de processo de demolição em que o escritório atua

Os processos chegam de origens diferentes, e a origem muda a defesa. Os quatro recortes abaixo são os mais frequentes no atendimento.

Em um balneário do litoral de Santa Catarina, uma residência de veraneio é autuada por ocupação de faixa marginal, com multa e demolição cumuladas no mesmo auto, situação que o art. 72, § 1º, da Lei 9.605/1998 autoriza.

Já em uma propriedade rural no oeste do Paraná, o galpão de armazenagem recebe autuação do órgão estadual por desacordo com as condicionantes da licença, hipótese que atrai o inciso II e a discussão sobre regularização.

Outra situação recorrente aparece em agroindústria de Mato Grosso, onde a ampliação construída sem licença é autuada depois de concluída, e o processo administrativo corre junto com a renovação da licença de operação.

Há ainda o caso urbano puro: um imóvel em Florianópolis notificado pela prefeitura por obra sem alvará e, no mesmo período, autuado pelo órgão ambiental, com dois processos e dois prazos a controlar.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a providência inicial raramente é a tese de mérito, e sim o controle do calendário dos dois processos.

Quando a defesa administrativa não é o caminho do seu caso

Nem todo processo de demolição se resolve no órgão. Em algumas situações a via administrativa já se esgotou, ou nunca foi a adequada.

Quando a demolição é pedida em juízo, e não aplicada como sanção administrativa, o que cabe é a defesa em ação judicial de demolição, com prazos e rito do processo civil.

Havendo liminar já concedida em ação civil pública que determina a derrubada, a frente própria é a revogação de medida liminar concedida em ação civil pública que pede demolição.

Se o que pesa sobre a obra é a paralisação, e não o desfazimento, a discussão é outra e corre pelo desembargo de obra ou construção em local proibido ou em APP.

E quando o problema está na peça inicial do processo, com vício na lavratura, o foco passa a ser a defesa contra auto de infração que determina demolição de imóvel.

O que este serviço não faz

  • Não garante a manutenção da edificação. A defesa expõe os vícios do processo e a prova do caso. A decisão é do órgão, e depois do Judiciário, se for provocado.
  • Não elabora o projeto de engenharia nem o laudo técnico. Esses documentos são de profissional habilitado, com responsabilidade técnica própria, e o escritório trabalha sobre eles.
  • Não aprova a regularização na prefeitura. A aprovação do projeto segue o trâmite urbanístico do município, que é distinto do processo sancionador.
  • Não recupera prazo definitivamente vencido na esfera administrativa. Exaurida a instância, a discussão migra para a via judicial, com fundamento e custo próprios.

O escritório não promete resultado em processo administrativo de demolição, e informa desde a primeira leitura qual é a chance real e qual é o prazo que ainda resta.

Perguntas frequentes

A prefeitura pode mandar demolir uma obra irregular?

Pode, dentro de limites. A demolição urbanística se apoia no poder de polícia e no código de obras do município; a demolição ambiental está no art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998 e no art. 19 do Decreto 6.514/2008. Nos dois casos a sanção exige processo prévio, com contraditório e ampla defesa. O que a administração não pode fazer é derrubar sem processo ou sem abrir oportunidade de defesa. No processo ambiental federal, o art. 19, § 1º, situa a demolição após o julgamento do auto de infração, e não no momento da fiscalização.

Qual é o prazo para defesa administrativa ambiental?

São vinte dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação que o Decreto 11.373/2023 lhe deu. Esse prazo não é mais sobrestado nem interrompido pela audiência de conciliação ambiental, porque o mesmo Decreto 11.373/2023 revogou o art. 97-A e os parágrafos do art. 113 que previam a pausa. Em Santa Catarina a contagem obedece ao art. 72-A da Lei 14.675/2009, incluído pela Lei 18.350/2022, e o marco inicial muda conforme o administrado tenha ou não manifestado interesse na conciliação.

Qual é o prazo para apresentar defesa em um processo administrativo?

Depende do regime que rege aquele processo. No processo ambiental federal são vinte dias da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. No processo ambiental de Santa Catarina são também vinte dias, mas contados da realização da audiência de conciliação ou da ciência do auto, conforme os parágrafos do art. 72-A da Lei 14.675/2009. Já na notificação da prefeitura por infração urbanística, o prazo é o que constar do próprio documento, porque cada município fixa o seu. A primeira leitura do caso serve justamente para identificar qual desses prazos corre.

O que significa notificação da prefeitura?

É o ato formal pelo qual o município dá ciência ao proprietário de uma irregularidade e abre prazo para manifestação ou para correção. A notificação não é, por si, a ordem de demolição: ela inicia a contagem do prazo e identifica o que está sendo apontado. A ordem de derrubada é a sanção, que vem depois do julgamento. Confundir os dois documentos é o erro mais comum, porque faz o proprietário tratar como aviso informal o ato que já fez o prazo começar a correr.

Precisa de advogado para processo administrativo?

A lei não exige advogado para que o autuado apresente defesa na esfera administrativa. O processo de demolição, porém, exige escolhas técnicas no mesmo prazo de vinte dias: definir se o caso se defende ou se comporta uma das soluções do art. 96, § 5º, identificar em qual inciso do art. 19 a autuação se apoia e, no recurso, formular o pedido expresso de efeito suspensivo do art. 128, § 1º. São decisões que, feitas fora de hora, não se refazem. É nesse ponto que a defesa técnica tem efeito prático sobre o resultado.

Multa por construção irregular prescreve?

No âmbito federal, o art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa em cinco anos a prescrição da ação punitiva da administração no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Essa última ressalva explica por que a idade da construção costuma não aproveitar ao proprietário. O § 1º do mesmo artigo traz a prescrição intercorrente, que incide no procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Estados e municípios têm regras próprias, e a prescrição da multa não resolve, por si, a demolição.

Quando a prefeitura pode demolir uma obra irregular?

A regra do art. 19, § 1º, do Decreto 6.514/2008 é que, no processo ambiental federal, a demolição ocorra após o julgamento do auto de infração, em prazo assinalado, pela administração ou pelo próprio infrator. A demolição no ato da fiscalização é excepcional: o art. 112 a admite para obra não habitada e utilizada diretamente para a infração, quando a ausência da derrubada implique risco iminente de agravamento do dano ou risco grave à saúde, e o § 3º veda a medida em edificações residenciais. Convém lembrar que o recurso não suspende a demolição automaticamente.

O prazo da sua defesa já está correndo, e o recurso sozinho não protege o imóvel

Recebeu notificação, auto de infração ou ordem de demolição? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica o melhor caminho, começando pela data da ciência e pelo inciso em que a autuação se apoia.

Cada situação tem suas particularidades, e é exatamente isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer decisão sobre defender, aderir ou recorrer.

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