Defesa contra Auto de Infração que determina Demolição de Imóvel

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa contra auto de infração que determina demolição de imóvel é a impugnação administrativa apresentada ao próprio órgão ambiental, no prazo de 20 dias contados da ciência da autuação, com pedido de afastamento da ordem de derrubada. O Decreto 6.514/2008 disciplina duas demolições diferentes: a do art. 112, aplicada no ato da fiscalização, e a do art. 19, aplicada como sanção depois do julgamento.

O prazo está no art. 113 do Decreto 6.514/2008 e corre da data em que você tomou ciência, não da data em que o agente lavrou o documento na sua propriedade.

Saber em qual das duas demolições o seu caso se enquadra decide a estratégia: a do art. 112 não espera julgamento, e a do art. 19 só se aplica depois do contraditório e da ampla defesa.

Quem procura defesa contra auto de infração que determina demolição chega quase sempre com o formulário na mão, o imóvel já marcado e dúvida sobre quantos dias ainda restam para reagir.

No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa pela leitura campo por campo do auto, segue pelo enquadramento da medida e termina no protocolo da defesa com o pedido que corresponde a ela.

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Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, informe a data em que recebeu o documento e a equipe responde se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

O que ler no seu auto de infração antes de qualquer coisa

Leia primeiro o fundamento invocado para a demolição, porque é ele que diz se a medida já está valendo ou se ainda depende de julgamento. Sete campos do documento decidem a defesa.

  • O dispositivo citado para a demolição. Art. 19 do Decreto 6.514/2008 significa que o seu caso ainda passa por julgamento. Art. 112 significa medida excepcional aplicada na hora da vistoria.
  • O formulário em que a medida foi lavrada. O art. 101, § 2º, exige formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a agir no seu imóvel.
  • A descrição do imóvel. O art. 112, caput, alcança apenas edificação não habitada, e o § 3º afasta a medida das edificações residenciais, o que inclui a sua casa.
  • A finalidade atribuída à construção. A lei exige que a sua edificação tenha sido utilizada diretamente para a infração, e não que esteja apenas situada na área protegida.
  • O risco descrito pelo agente. A demolição do art. 112 pressupõe iminente risco de agravamento do dano ou grave risco à saúde, declarado e justificado no documento que você recebeu.
  • As fotografias e a descrição do que foi feito. Pelo art. 112, § 1º, a demolição realizada precisa ser descrita e documentada, inclusive com fotografias, prova que pode servir a você.
  • A data e a forma da ciência. É daí que nascem os seus 20 dias do art. 113, e não da data da lavratura nem do carimbo dos Correios.

Quando um desses campos vem em branco ou genérico, a defesa deixa de ser discussão sobre meio ambiente e passa a ser discussão sobre validade do ato, terreno em que o órgão tem muito menos margem.

Guarde o envelope, o aviso de recebimento e qualquer foto tirada no dia da vistoria. Esse material costuma provar a condição de habitação do imóvel e a data real da ciência melhor do que depoimento posterior.

As duas demolições do Decreto 6.514/2008 não são a mesma medida

São medidas distintas, com momentos, requisitos e prazos próprios, e tratá-las como uma só é o erro que faz o autuado perder o prazo de defesa esperando um julgamento que não vem.

Critério Demolição do art. 112 Demolição do art. 19 O que isso muda no seu caso
Natureza Medida administrativa do agente autuante, listada no art. 101, VI Sanção administrativa, prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998 Você ataca a primeira por falta de requisito e a segunda por mérito e proporcionalidade
Momento No ato da fiscalização, em caráter excepcional Depois do contraditório e da ampla defesa, no ato decisório Na do art. 112 o seu tempo útil é imediato; na do art. 19 você tem o processo inteiro
Requisito do imóvel Edificação não habitada e utilizada diretamente para a infração Obra em área protegida em desacordo com a lei, ou que não atenda condicionantes e não seja passível de regularização Se você mora no imóvel, o requisito do art. 112 não se cumpre
Edificação residencial Vedada pelo art. 112, § 3º Não há vedação expressa, e a discussão passa pela proporcionalidade Em residência, a vedação do § 3º é o primeiro argumento a ser escrito
Pressuposto de fato Iminente risco de agravamento do dano ambiental ou graves riscos à saúde Irregularidade da obra apurada no processo Sem risco iminente descrito, a medida do art. 112 perde seu fundamento
Quem executa e quem paga O agente autuante, quem ele autorizar ou o próprio infrator, às custas do infrator A administração ou o infrator, em prazo assinalado, às custas do infrator Em ambas a conta volta para você, o que torna a discussão do valor parte da defesa
Laudo que impede a demolição Não previsto no art. 112 Previsto no art. 19, § 3º, quando o desfazimento trouxer piores impactos Na sanção do art. 19 o laudo técnico é peça de instrução, e não mero argumento

A leitura conjunta do art. 19, § 1º, confirma a separação: ali se diz que a demolição ocorre após o julgamento do auto de infração, e isso é dito expressamente sem prejuízo do disposto no art. 112.

Também importa a origem legal de cada uma. A sanção do art. 19 regulamenta o art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998, e o § 7º desse artigo só a admite quando a obra não obedece às prescrições legais ou regulamentares.

A medida do art. 112, por sua vez, nasce do poder de polícia do agente de campo, e o art. 101, § 1º, lhe dá finalidade declarada: prevenir nova infração, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo.

Convém conferir a redação vigente no Decreto 6.514/2008 publicado pela Presidência da República antes de aceitar qualquer resumo encontrado na internet sobre o que o seu auto determina.

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A sua casa não pode ser demolida no ato da fiscalização

O art. 112, § 3º, do Decreto 6.514/2008 é expresso: a demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais. A regra não admite ponderação pelo agente de campo.

Esse dispositivo foi incluído pelo Decreto 6.686/2008, junto com a nova redação do caput, e os dois andam juntos. Antes dessa alteração o texto falava apenas em risco de agravamento do dano.

Na redação vigente o caput exige dois requisitos somados: a edificação tem de ser não habitada e, além disso, utilizada diretamente para a infração ambiental. Faltando um, a medida não cabe.

A diferença entre estar na área protegida e ser usada para a infração é fina e decisiva. Casa erguida em faixa de preservação ocupa área irregular, mas não é instrumento da conduta.

Instrumento da infração é o barracão que serve ao corte de árvores, a estrutura que lança efluente no rio, o rancho usado para guardar petrecho proibido. Residência habitada não cumpre esse papel.

Vale um parecer crítico: parte das autuações usa o art. 112 para antecipar resultado que o art. 19 só permitiria depois do julgamento, e essa inversão transforma medida cautelar em pena sem processo.

Quando isso acontece, a defesa não discute se a construção é regular. Ela demonstra que o pressuposto da medida escolhida não existia, e pede o restabelecimento do rito do art. 19.

Prova de habitação não é tese, é documento: conta de energia no endereço, cadastro imobiliário municipal, correspondência recebida no local, declaração de vizinhos e registro fotográfico interno da edificação.

A data da ciência decide o seu prazo, não a data do carimbo

Os 20 dias do art. 113 contam da data da ciência da autuação, e a forma pela qual você foi intimado é o que fixa esse marco. O art. 96, § 1º, lista quatro formas possíveis.

  • Pessoalmente. A ciência se dá na sua assinatura, e a data que vale é a do recebimento em mão, normalmente a mesma da vistoria no imóvel.
  • Por representante legal. Vale a ciência de quem tem poderes, e cabe conferir se quem assinou pela sua empresa realmente a representava naquele ato.
  • Por carta registrada com aviso de recebimento. O seu marco é a data do aviso assinado, e não a data em que o documento foi postado ou lavrado pelo agente.
  • Por edital. Cabe só se você estiver em lugar incerto, não sabido ou não for localizado no endereço, requisito que precisa estar demonstrado nos autos.

Havendo recusa em dar ciência, o art. 96, § 2º, manda o agente certificar o ocorrido na presença de duas testemunhas. Certidão sem testemunha identificada é vício que se discute na defesa.

Um alerta sobre informação desatualizada que ainda circula: o art. 97-A, que sobrestava o prazo de defesa até a audiência de conciliação ambiental, foi revogado pelo Decreto 11.373/2023.

A redação atual do art. 113 vem desse mesmo decreto e não traz sobrestamento algum. Contar com uma suspensão que a norma não prevê é a forma mais comum de chegar ao escritório com prazo vencido.

O que acontece se o prazo de defesa passar em branco

O processo segue sem você. O art. 124 manda a autoridade julgar o auto de infração no prazo de 30 dias, oferecida ou não a defesa, e a decisão sai com os elementos que o agente escreveu.

Perdido o prazo do art. 113, resta o recurso do art. 127, também de 20 dias, contado da decisão. A matéria de fato fica mais difícil de produzir, porque a instrução já se encerrou na primeira instância.

Vale notar um detalhe que favorece o autuado: o art. 124, § 2º, diz que a inobservância do prazo de julgamento não anula a decisão, mas nada retira a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

Processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, tem os autos arquivados de ofício ou a pedido da parte, e isso alcança autuações antigas que voltaram a se mover.

Por isso a primeira conferência, mesmo em caso aparentemente perdido, é de datas: lavratura, ciência, último ato útil e data do julgamento. É frequente que a melhor tese esteja no calendário do processo.

O que o escritório procura no seu auto e no seu processo

A busca é por vício de requisito e por falta de motivação, antes de qualquer discussão técnica sobre vegetação ou distância de margem. São sete frentes de conferência.

  • Enquadramento da medida. Verificamos se a demolição do seu auto foi lançada como medida do art. 112 ou como sanção do art. 19, e se o texto sustenta a escolha feita.
  • Condição de habitação do imóvel. Reunimos prova de que a edificação é habitada e residencial, da conta de energia ao cadastro municipal, para acionar o § 3º do art. 112.
  • Nexo entre a edificação e a conduta. Demonstramos, quando é o caso, que a sua construção não foi utilizada diretamente para a infração descrita no auto.
  • Motivação do formulário. Conferimos se o seu documento traz os dispositivos infringidos e os motivos exigidos pelo art. 101, § 2º, e se está livre de emendas e rasuras.
  • Risco declarado. Examinamos se o agente descreveu risco iminente concreto no seu caso ou apenas repetiu a fórmula legal, porque fórmula repetida não é motivação.
  • Contagem do prazo. Refazemos a contagem pela forma de intimação que você efetivamente recebeu, para saber se o prazo de defesa ou de recurso ainda está aberto.
  • Prescrição. Medimos o intervalo entre o fato e a sua autuação pelos 5 anos do art. 1º da Lei 9.873/1999, e checamos paralisação superior a 3 anos no seu processo.

Cada frente gera um pedido próprio na peça. A defesa que apenas narra a história do imóvel e pede bom senso não dá à autoridade julgadora nenhum fundamento para decidir a seu favor.

Dessa conferência resulta a sua peça, com pedidos escalonados: nulidade da medida, subsidiariamente afastamento da sanção e, se for o caso, conversão em obrigação de adequar o imóvel.

Quando o julgamento silencia, a demolição perde eficácia

O art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008 determina que as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. A consequência está escrita na própria norma.

Decisão que confirma a multa e nada diz sobre a demolição anotada na vistoria deixa a medida sem sustentação. O autuado não precisa pedir revogação de algo que a lei já declara ineficaz.

Esse argumento aparece pouco nas defesas e quase nunca no material disponível na internet, e a razão é simples: ele exige comparar o formulário da medida com o dispositivo da decisão, linha por linha.

A mesma lógica alcança o embargo lavrado junto com a demolição, porque o art. 101 trata as duas no mesmo rol de medidas administrativas do agente autuante.

Aqui cabe outro parecer crítico: a prática de manter medidas de campo valendo por tempo indeterminado, sem apreciação no julgamento, contraria o próprio § 1º do art. 101, que lhes dá finalidade cautelar e instrumental.

Quando o julgamento já saiu, o caminho é o recurso do art. 127, com prazo de 20 dias, dirigido à autoridade que decidiu em primeira instância, que tem 5 dias para reconsiderar antes de remeter à instância superior.

Regularizar o imóvel muda o destino da demolição

O art. 19, II, condiciona a sanção de demolição a que a obra não seja passível de regularização, e essa condição é a brecha legítima de quem tem caminho administrativo disponível.

Demonstrar que o imóvel admite licenciamento corretivo, adequação do projeto ou enquadramento em área urbana consolidada retira o pressuposto do inciso II e esvazia o pedido de derrubada.

O art. 15-B reforça o ponto ao dizer que a cessação das penalidades de suspensão e embargo depende de decisão da autoridade após o autuado apresentar documentação que regularize a obra.

Defesa e regularização, portanto, não são caminhos opostos. Elas correm juntas: a peça sustenta a nulidade da medida e o processo paralelo produz o documento que tira o fundamento da sanção.

O limite é honesto e precisa ser dito. Quando a edificação está em área onde nenhuma via administrativa autoriza a permanência, a regularização não existe, e a discussão se desloca para a proporcionalidade.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua nesse serviço

Os casos abaixo descrevem configurações recorrentes nesse tipo de autuação, com a particularidade técnica que costuma decidir cada um deles.

Em uma casa de veraneio no litoral de Santa Catarina, construída a 22 metros de uma lagoa, o auto trouxe a demolição marcada no campo das medidas administrativas, com o imóvel ocupado pela família no fim de semana da vistoria.

Já em uma pequena propriedade rural de 18 hectares no oeste catarinense, o problema foi outro: o formulário da medida veio sem a indicação dos motivos, com apenas a transcrição do dispositivo legal.

Outro caso comum aparece em pousada no interior de Mato Grosso, autuada por ampliação sobre faixa de preservação, em que a decisão de primeira instância confirmou a multa e não mencionou a demolição anotada meses antes.

Há ainda a configuração do adquirente: um comprador recebeu auto de infração referente a galpão erguido pelo antigo proprietário, com data de construção anterior em mais de 6 anos à lavratura do documento.

Em um sítio de 4 hectares no planalto catarinense a particularidade foi documental: a demolição constava do auto, mas o formulário específico da medida administrativa nunca foi entregue ao proprietário.

A leitura do seu auto, campo por campo, e a redação da peça que dele resulta ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Ele é especialista em Direito Ambiental e em defesa contra auto de infração que determina demolição, e responde pela conferência das datas e pelo enquadramento da medida em cada processo.

O que o escritório não faz neste serviço

Não prometemos resultado, e nenhuma defesa administrativa comporta essa promessa. O que se oferece é a leitura técnica do documento e a construção do pedido cabível no prazo disponível.

Projeto de engenharia, laudo de vegetação e levantamento topográfico não saem daqui. Vêm de profissional habilitado, e o escritório indica quais deles a sua defesa vai exigir e em que momento.

Fica fora do escopo sustentar construção em área onde nenhuma via administrativa autoriza a permanência. Nesse cenário a saída honesta no seu caso é negociar prazo, forma de execução e mitigação.

Processo em que o seu prazo de defesa e o de recurso já se esgotaram, sem fundamento de nulidade ou de prescrição a sustentar discussão judicial, também não é assumido pelo escritório.

Quando este não é o serviço do seu caso

Esta página trata da defesa dentro do processo administrativo. Se o seu caso já está em outra fase ou em outra via, o serviço indicado é um destes.

Para quem quer entender o quadro antes de decidir, o Portal Comunidade Ambiental reúne material sobre as possibilidades de impedir a demolição de imóvel, escrito pela mesma equipe.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar defesa em um auto de infração ambiental?

O seu prazo é de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação dada pelo Decreto 11.373/2023, e conforme o art. 71, I, da Lei 9.605/1998. O marco inicial é a ciência, e não a lavratura do documento nem a postagem da correspondência. Se você foi intimado por carta registrada, a data que vale é a do aviso de recebimento assinado. Nesse mesmo prazo você oferece defesa ou impugnação, e é nele que o pedido de afastamento da demolição precisa estar escrito, com os fundamentos de requisito e de motivação do ato.

Qual é o prazo para apresentar recurso ao IBAMA?

Você tem 20 dias contados da decisão proferida pela autoridade julgadora, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.080/2022, prazo que o art. 71, III, da Lei 9.605/1998 também fixa. O recurso é dirigido à autoridade que julgou em primeira instância, que tem 5 dias para reconsiderar a própria decisão; não reconsiderando, encaminha o caso à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. O art. 127-A prevê ainda reexame necessário nas hipóteses definidas em regulamento do órgão, o que pode levar o seu caso à instância superior mesmo sem recurso seu.

Qual é o prazo de prescrição para um auto de infração ambiental?

A ação punitiva da Administração Pública Federal contra você prescreve em 5 anos, contados da data da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou, pelo art. 1º da Lei 9.873/1999. Há também a prescrição intercorrente do § 1º do mesmo artigo: incide quando o procedimento administrativo fica paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Se a sua autuação é por construção irregular, o marco inicial costuma ser o ponto mais disputado, porque o órgão tende a tratar a edificação como infração permanente enquanto ela existir.

O que pode anular um auto de infração ambiental?

Vícios de competência, de forma e de motivação do seu auto, além de erro na descrição do fato e na capitulação legal. Em autuação com demolição, três pontos pesam: a falta dos motivos exigidos pelo art. 101, § 2º, do Decreto 6.514/2008; a aplicação da medida do art. 112 em edificação habitada ou residencial, vedada pelo § 3º; e a ausência de nexo entre a construção e a conduta, já que o caput exige edificação utilizada diretamente para a infração. Soma-se a falta de prova técnica do dano quando a sua autuação se apoia apenas em inspeção visual, sem laudo nem coleta.

Quais são os requisitos para anular a ordem de demolição aplicada no auto de infração?

Depende de qual demolição consta do seu documento. Para afastar a medida do art. 112 do Decreto 6.514/2008, basta demonstrar a falta de um dos requisitos somados do caput: edificação não habitada e utilizada diretamente para a infração, mais risco iminente de agravamento do dano ou grave risco à saúde declarado e justificado. Para afastar a sanção do art. 19, discute-se o enquadramento dos incisos I e II, a possibilidade de regularização da obra e o laudo técnico do § 3º, que impede a penalidade quando o desfazimento trouxer piores impactos ambientais.

Pode demolir casa sem autorização judicial?

A sanção de demolição está no art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998 e é aplicada pela autoridade ambiental, segundo o art. 19 do Decreto 6.514/2008, depois de assegurado a você o contraditório e a ampla defesa. Não é, portanto, medida que dependa de ordem judicial prévia para existir no processo administrativo. A demolição imediata no ato da fiscalização, do art. 112, é excepcional e tem limite expresso: o § 3º veda sua realização em edificações residenciais. Quando a medida é aplicada no seu imóvel fora desses requisitos, o questionamento se faz na defesa e, se necessário, em juízo.

O que é considerado demolição no processo administrativo ambiental?

O desfazimento total ou parcial da sua obra, edificação ou construção, que a legislação trata em duas posições diferentes. Como sanção, é a demolição de obra do art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998, disciplinada no art. 19 do Decreto 6.514/2008 e aplicada no julgamento do auto de infração. Como medida administrativa, é o inciso VI do art. 101 do mesmo decreto, aplicada pelo agente autuante no momento da constatação, nos limites excepcionais do art. 112. A primeira pressupõe processo concluído; a segunda, risco iminente e edificação não habitada, e é no seu auto que se identifica qual delas foi aplicada.

Tem como recorrer de uma multa ambiental aplicada junto com a demolição?

Sim. No seu caso a multa e a demolição integram a mesma decisão e são atacadas na mesma peça, primeiro na defesa do art. 113 e depois no recurso do art. 127 do Decreto 6.514/2008. Vale verificar um ponto específico: pelo art. 124, § 1º, as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação devem ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. Decisão que confirma a multa e silencia sobre a demolição anotada na vistoria deixa essa medida sem sustentação, e o recurso deve apontar expressamente esse silêncio.

Como o Farenzena Tonon Advogados pode ajudar no seu caso

Em situações como essa, a defesa especializada pode fazer diferença real no resultado do processo administrativo, e o ponto de partida é sempre a leitura do documento que você recebeu.

O Farenzena Tonon Advogados analisa os fatos, identifica os fundamentos aplicáveis e constrói a estratégia para o seu caso, do enquadramento da medida ao pedido que vai na peça. Entre em contato e explique o que está acontecendo.

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