Contrato de imóvel em APP é nulo e vendedor indeniza

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um comprador só descobriu depois de fechar o negócio que o terreno estava inteiro dentro de uma área de preservação permanente, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o contrato e recuperar o valor pago.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o caso em apelação cível e manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda, com base no art. 166, II, do Código Civil.

Esse dispositivo diz que o negócio jurídico é nulo quando o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável. Nulo não é o mesmo que anulável: o contrato nunca produziu efeito válido e não se conserta com o tempo.

Traduzindo para a situação do comprador: um lote dentro dessa faixa protegida não serve ao uso comum de um terreno, que é construir e ocupar. O objeto do contrato é juridicamente impossível desde a assinatura.

Área de preservação permanente é a faixa de vegetação protegida às margens de rios, ao redor de nascentes, em encostas, topos de morro e restingas, definida nos arts. 3º e 4º da Lei 12.651/2012, o Código Florestal.

Em primeiro grau, o juiz declarou o contrato nulo, condenou o vendedor a devolver os valores recebidos e ainda fixou indenização por danos morais ao comprador.

O vendedor recorreu ao tribunal. Ele queria manter o negócio de pé e, na alternativa, afastar a condenação por danos materiais e morais.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores entenderam que o vendedor negociou um imóvel que não podia ser utilizado para a finalidade pretendida, e que essa impossibilidade existia na origem, não como fato posterior.

Sem objeto possível, o contrato não se sustenta. E quem vendeu responde pelo prejuízo financeiro do comprador e pelo abalo causado, porque a frustração aqui não veio de simples arrependimento de negócio.

Isso altera o cenário de quem comprou lote em beira de rio, em encosta ou em restinga e depois recebeu embargo, auto de infração ou negativa de licença para construir.

Quem descobre que comprou um imóvel em área de preservação permanente costuma não saber por onde começar. A primeira pergunta não é sobre o órgão ambiental: é sobre o contrato e sobre a responsabilidade de quem vendeu.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é discutir apenas com o órgão ambiental e deixar o vendedor de fora. A obrigação de recuperar acompanha o imóvel, mas o prejuízo em dinheiro tem um responsável contratual.

Por que o contrato de compra e venda de imóvel em APP é nulo?

O contrato é nulo porque o objeto é juridicamente impossível. O art. 166, II, do Código Civil declara nulo o negócio cujo objeto seja ilícito, impossível ou indeterminável. Se o imóvel está em área de preservação permanente e por isso não pode receber a construção contratada, o negócio nasce com objeto juridicamente impossível.

A área de preservação permanente tem regime próprio no Código Florestal. Os arts. 7º e 8º da Lei 12.651/2012 impõem a manutenção da vegetação e admitem intervenção apenas em três situações: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, cada uma com definição própria no art. 3º da lei.

A nulidade do art. 166 é diferente da anulabilidade do art. 171 do Código Civil. O negócio anulável depende de ação do interessado em prazo curto e pode ser confirmado pelas partes. O negócio nulo não convalida, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz e não se sujeita a prazo de decadência.

Existe ainda a distinção entre imóvel inteiramente dentro de área de preservação permanente e imóvel apenas parcialmente atingido. Quando só uma faixa é protegida e sobra área útil edificável, o caminho costuma ser a revisão do contrato ou o abatimento do preço, não a nulidade total.

O que dá para alegar quando o imóvel comprado está em área de preservação permanente?

A alegação principal é a impossibilidade jurídica do objeto, com base no art. 166, II, do Código Civil. O comprador precisa demonstrar que o terreno adquirido está dentro da faixa protegida e que a restrição impede o uso combinado no contrato.

A segunda alegação é o vício de informação. O vendedor que conhece a restrição ambiental e não a informa ao comprador responde pelos danos materiais, porque o dever de informar antecede o fechamento do negócio.

A terceira envolve os danos morais. Eles não decorrem do simples descumprimento de contrato, e sim da frustração concreta de quem comprou um terreno para morar, pagou por ele e ficou impedido de usar a área de preservação permanente adquirida.

Há também a discussão sobre a possibilidade de regularização. Se a ocupação é anterior a 22 de julho de 2008 e o imóvel se enquadra em área rural consolidada, os arts. 61-A a 65 do Código Florestal admitem permanência, o que muda a estratégia de defesa. Um caso vizinho aparece na decisão em que a Justiça afastou a demolição e permitiu regularizar imóvel em APP.

O que fazer se você comprou um imóvel dentro de uma APP?

O primeiro passo é documental, e vem antes de qualquer discussão de tese. O comprador precisa provar onde exatamente o imóvel está e o que foi prometido no contrato, porque a nulidade depende dessa comparação.

  1. Reúna o contrato, os recibos de pagamento e a matrícula do imóvel, com a descrição da área e das confrontações.
  2. Peça uma certidão ou laudo de georreferenciamento que mostre a sobreposição do lote com a APP.
  3. Consulte a situação do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e verifique se existe embargo ou auto de infração registrado.
  4. Guarde anúncios, mensagens e conversas com o vendedor, porque eles provam o que foi prometido sobre o uso do terreno.
  5. Verifique junto ao órgão ambiental se cabe alguma hipótese de regularização antes de escolher entre desfazer o negócio e mantê-lo.

A tabela abaixo separa os cenários mais comuns, porque a resposta muda conforme a extensão da restrição ambiental sobre o lote adquirido.

Situação do imóvel Efeito sobre o contrato Fundamento
Lote inteiramente em área de preservação permanente, sem área edificável Contrato nulo, com devolução dos valores pagos Art. 166, II, do Código Civil
Parte do lote em APP, com área útil remanescente Revisão do contrato ou abatimento do preço Arts. 441 e 442 do Código Civil
Ocupação consolidada anterior a 22 de julho de 2008 Possibilidade de regularização, sem nulidade automática Arts. 61-A a 65 do Código Florestal
Vendedor conhecia a restrição e não informou Danos materiais e, conforme o caso, danos morais Dever de informação e boa-fé objetiva

Leia a tabela com a matrícula e o laudo em mãos. Se a sobreposição cobre o lote inteiro, a linha da nulidade é a que interessa, e ela precisa ser alegada com prova técnica da localização, não apenas com a alegação de que a área é protegida.

Perguntas frequentes

Comprei um terreno em APP sem saber. Posso desfazer o negócio?

Pode, e o caminho é a declaração de nulidade do contrato. O art. 166, II, do Código Civil considera nulo o negócio jurídico com objeto impossível, e o terreno inteiramente situado em APP, sem área edificável, se enquadra nessa hipótese. A nulidade não tem prazo de decadência e pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, o que diferencia esse pedido da anulação por vício de consentimento. O comprador que provar a sobreposição integral do lote tem direito à devolução dos valores pagos. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se o caso é de nulidade total ou de revisão do preço.

Quem responde pela irregularidade ambiental do imóvel: o comprador ou o vendedor?

São duas responsabilidades diferentes e elas convivem. A obrigação de recuperar a área de preservação permanente tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e pode ser exigida do proprietário atual, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Já o prejuízo financeiro do comprador é responsabilidade contratual de quem vendeu sabendo da restrição. Na prática, o comprador pode ser cobrado pelo órgão ambiental e, ao mesmo tempo, cobrar o vendedor na esfera cível. Por isso a defesa costuma correr em duas frentes ao mesmo tempo.

Dá para construir em área de preservação permanente em alguma hipótese?

Dá, mas em hipóteses restritas e mediante autorização do órgão ambiental. Os arts. 7º e 8º da Lei 12.651/2012 admitem intervenção na APP somente nos casos de utilidade pública, interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental, definidos no art. 3º da mesma lei. Fora dessas hipóteses, a construção é irregular e pode gerar auto de infração, embargo e ordem de demolição. Existe ainda o regime das áreas rurais consolidadas antes de 22 de julho de 2008, tratado nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, que admite a permanência de usos já existentes conforme o tamanho do imóvel.

Cabe indenização por danos morais na compra de imóvel em APP?

Cabe quando a frustração vai além do descumprimento comum de contrato. Neste julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do vendedor em danos materiais e morais, porque o comprador pagou por um imóvel que jamais poderia usar para a finalidade contratada. O simples inadimplemento, por si só, não gera dano moral segundo a jurisprudência dominante. O que autoriza a condenação é a demonstração de que a compra frustrada atingiu um projeto concreto de moradia ou de uso do imóvel. Há material complementar sobre o tema em o que é uma área de preservação permanente.

E se eu já recebi auto de infração pela construção no terreno?

A autuação não encerra a discussão. O auto de infração ambiental é o documento pelo qual o órgão aplica a multa, e ele pode ser questionado tanto na esfera administrativa quanto na judicial, por vícios de descrição da conduta, erro na localização da área ou ausência de laudo técnico. Ao mesmo tempo, a discussão contratual com o vendedor segue caminho próprio e independente. Quem está nessa situação pode buscar a regularização de imóvel construído em APP ou em local proibido antes que o processo administrativo avance. Um advogado especializado em direito ambiental costuma conduzir as duas frentes em conjunto, porque o resultado de uma influencia a outra.

Quem comprou um imóvel em área de preservação permanente e ficou impedido de usar a área tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se o caso é de nulidade do contrato, de devolução dos valores pagos ou de regularização junto ao órgão ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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