Um comprador só descobriu depois de fechar o negócio que o terreno estava inteiro dentro de uma área de preservação permanente, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o contrato e recuperar o valor pago.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o caso em apelação cível e manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda, com base no art. 166, II, do Código Civil.
Esse dispositivo diz que o negócio jurídico é nulo quando o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável. Nulo não é o mesmo que anulável: o contrato nunca produziu efeito válido e não se conserta com o tempo.
Traduzindo para a situação do comprador: um lote dentro dessa faixa protegida não serve ao uso comum de um terreno, que é construir e ocupar. O objeto do contrato é juridicamente impossível desde a assinatura.
Área de preservação permanente é a faixa de vegetação protegida às margens de rios, ao redor de nascentes, em encostas, topos de morro e restingas, definida nos arts. 3º e 4º da Lei 12.651/2012, o Código Florestal.
Em primeiro grau, o juiz declarou o contrato nulo, condenou o vendedor a devolver os valores recebidos e ainda fixou indenização por danos morais ao comprador.
O vendedor recorreu ao tribunal. Ele queria manter o negócio de pé e, na alternativa, afastar a condenação por danos materiais e morais.
Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores entenderam que o vendedor negociou um imóvel que não podia ser utilizado para a finalidade pretendida, e que essa impossibilidade existia na origem, não como fato posterior.
Sem objeto possível, o contrato não se sustenta. E quem vendeu responde pelo prejuízo financeiro do comprador e pelo abalo causado, porque a frustração aqui não veio de simples arrependimento de negócio.
Isso altera o cenário de quem comprou lote em beira de rio, em encosta ou em restinga e depois recebeu embargo, auto de infração ou negativa de licença para construir.
Quem descobre que comprou um imóvel em área de preservação permanente costuma não saber por onde começar. A primeira pergunta não é sobre o órgão ambiental: é sobre o contrato e sobre a responsabilidade de quem vendeu.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é discutir apenas com o órgão ambiental e deixar o vendedor de fora. A obrigação de recuperar acompanha o imóvel, mas o prejuízo em dinheiro tem um responsável contratual.
Por que o contrato de compra e venda de imóvel em APP é nulo?
O contrato é nulo porque o objeto é juridicamente impossível. O art. 166, II, do Código Civil declara nulo o negócio cujo objeto seja ilícito, impossível ou indeterminável. Se o imóvel está em área de preservação permanente e por isso não pode receber a construção contratada, o negócio nasce com objeto juridicamente impossível.
A área de preservação permanente tem regime próprio no Código Florestal. Os arts. 7º e 8º da Lei 12.651/2012 impõem a manutenção da vegetação e admitem intervenção apenas em três situações: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, cada uma com definição própria no art. 3º da lei.
A nulidade do art. 166 é diferente da anulabilidade do art. 171 do Código Civil. O negócio anulável depende de ação do interessado em prazo curto e pode ser confirmado pelas partes. O negócio nulo não convalida, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz e não se sujeita a prazo de decadência.
Existe ainda a distinção entre imóvel inteiramente dentro de área de preservação permanente e imóvel apenas parcialmente atingido. Quando só uma faixa é protegida e sobra área útil edificável, o caminho costuma ser a revisão do contrato ou o abatimento do preço, não a nulidade total.
O que dá para alegar quando o imóvel comprado está em área de preservação permanente?
A alegação principal é a impossibilidade jurídica do objeto, com base no art. 166, II, do Código Civil. O comprador precisa demonstrar que o terreno adquirido está dentro da faixa protegida e que a restrição impede o uso combinado no contrato.
A segunda alegação é o vício de informação. O vendedor que conhece a restrição ambiental e não a informa ao comprador responde pelos danos materiais, porque o dever de informar antecede o fechamento do negócio.
A terceira envolve os danos morais. Eles não decorrem do simples descumprimento de contrato, e sim da frustração concreta de quem comprou um terreno para morar, pagou por ele e ficou impedido de usar a área de preservação permanente adquirida.
Há também a discussão sobre a possibilidade de regularização. Se a ocupação é anterior a 22 de julho de 2008 e o imóvel se enquadra em área rural consolidada, os arts. 61-A a 65 do Código Florestal admitem permanência, o que muda a estratégia de defesa. Um caso vizinho aparece na decisão em que a Justiça afastou a demolição e permitiu regularizar imóvel em APP.
O que fazer se você comprou um imóvel dentro de uma APP?
O primeiro passo é documental, e vem antes de qualquer discussão de tese. O comprador precisa provar onde exatamente o imóvel está e o que foi prometido no contrato, porque a nulidade depende dessa comparação.
- Reúna o contrato, os recibos de pagamento e a matrícula do imóvel, com a descrição da área e das confrontações.
- Peça uma certidão ou laudo de georreferenciamento que mostre a sobreposição do lote com a APP.
- Consulte a situação do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e verifique se existe embargo ou auto de infração registrado.
- Guarde anúncios, mensagens e conversas com o vendedor, porque eles provam o que foi prometido sobre o uso do terreno.
- Verifique junto ao órgão ambiental se cabe alguma hipótese de regularização antes de escolher entre desfazer o negócio e mantê-lo.
A tabela abaixo separa os cenários mais comuns, porque a resposta muda conforme a extensão da restrição ambiental sobre o lote adquirido.
| Situação do imóvel |
Efeito sobre o contrato |
Fundamento |
| Lote inteiramente em área de preservação permanente, sem área edificável |
Contrato nulo, com devolução dos valores pagos |
Art. 166, II, do Código Civil |
| Parte do lote em APP, com área útil remanescente |
Revisão do contrato ou abatimento do preço |
Arts. 441 e 442 do Código Civil |
| Ocupação consolidada anterior a 22 de julho de 2008 |
Possibilidade de regularização, sem nulidade automática |
Arts. 61-A a 65 do Código Florestal |
| Vendedor conhecia a restrição e não informou |
Danos materiais e, conforme o caso, danos morais |
Dever de informação e boa-fé objetiva |
Leia a tabela com a matrícula e o laudo em mãos. Se a sobreposição cobre o lote inteiro, a linha da nulidade é a que interessa, e ela precisa ser alegada com prova técnica da localização, não apenas com a alegação de que a área é protegida.
Perguntas frequentes
Comprei um terreno em APP sem saber. Posso desfazer o negócio?
Pode, e o caminho é a declaração de nulidade do contrato. O art. 166, II, do Código Civil considera nulo o negócio jurídico com objeto impossível, e o terreno inteiramente situado em APP, sem área edificável, se enquadra nessa hipótese. A nulidade não tem prazo de decadência e pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, o que diferencia esse pedido da anulação por vício de consentimento. O comprador que provar a sobreposição integral do lote tem direito à devolução dos valores pagos. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se o caso é de nulidade total ou de revisão do preço.
Quem responde pela irregularidade ambiental do imóvel: o comprador ou o vendedor?
São duas responsabilidades diferentes e elas convivem. A obrigação de recuperar a área de preservação permanente tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e pode ser exigida do proprietário atual, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Já o prejuízo financeiro do comprador é responsabilidade contratual de quem vendeu sabendo da restrição. Na prática, o comprador pode ser cobrado pelo órgão ambiental e, ao mesmo tempo, cobrar o vendedor na esfera cível. Por isso a defesa costuma correr em duas frentes ao mesmo tempo.
Dá para construir em área de preservação permanente em alguma hipótese?
Dá, mas em hipóteses restritas e mediante autorização do órgão ambiental. Os arts. 7º e 8º da Lei 12.651/2012 admitem intervenção na APP somente nos casos de utilidade pública, interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental, definidos no art. 3º da mesma lei. Fora dessas hipóteses, a construção é irregular e pode gerar auto de infração, embargo e ordem de demolição. Existe ainda o regime das áreas rurais consolidadas antes de 22 de julho de 2008, tratado nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, que admite a permanência de usos já existentes conforme o tamanho do imóvel.
Cabe indenização por danos morais na compra de imóvel em APP?
Cabe quando a frustração vai além do descumprimento comum de contrato. Neste julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do vendedor em danos materiais e morais, porque o comprador pagou por um imóvel que jamais poderia usar para a finalidade contratada. O simples inadimplemento, por si só, não gera dano moral segundo a jurisprudência dominante. O que autoriza a condenação é a demonstração de que a compra frustrada atingiu um projeto concreto de moradia ou de uso do imóvel. Há material complementar sobre o tema em o que é uma área de preservação permanente.
E se eu já recebi auto de infração pela construção no terreno?
A autuação não encerra a discussão. O auto de infração ambiental é o documento pelo qual o órgão aplica a multa, e ele pode ser questionado tanto na esfera administrativa quanto na judicial, por vícios de descrição da conduta, erro na localização da área ou ausência de laudo técnico. Ao mesmo tempo, a discussão contratual com o vendedor segue caminho próprio e independente. Quem está nessa situação pode buscar a regularização de imóvel construído em APP ou em local proibido antes que o processo administrativo avance. Um advogado especializado em direito ambiental costuma conduzir as duas frentes em conjunto, porque o resultado de uma influencia a outra.
Quem comprou um imóvel em área de preservação permanente e ficou impedido de usar a área tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se o caso é de nulidade do contrato, de devolução dos valores pagos ou de regularização junto ao órgão ambiental.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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