Defesa em Processos Administrativos e Judiciais que envolvem Demolição de Imóveis e Empreendimentos Imobiliários
A defesa em processos administrativos e judiciais que envolvem demolição de imóveis e empreendimentos imobiliários reúne, numa só atuação, a impugnação da sanção aplicada pelo órgão ambiental, a resposta à ordem edilícia do Município e a contestação do pedido de demolição na ação judicial. O prazo de defesa administrativa federal é de 20 dias, contados da ciência da autuação.
Quem responde a mais de uma ordem ao mesmo tempo precisa saber qual delas corre primeiro, porque cada autoridade age por rito próprio e o prazo perdido em uma não se recupera na outra.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Defesa contra ordem de demolição de imóvel: o que decide o seu caso não é o tamanho da obra
- As 3 origens possíveis da ordem que chegou até você
- A regra que proíbe demolir quando o desfazimento piora o dano
- O rito administrativo federal, prazo por prazo
- Quem pode trocar a demolição por dinheiro, e quem não pode
- O que o Farenzena Tonon Advogados faz em cada frente do seu caso
- Defesa administrativa ou ação judicial: a escolha que muda o seu prazo
- O que o escritório não faz neste serviço
- Quando este não é o serviço do seu caso
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Estas 6 situações são as que mais chegam ao escritório com pedido de demolição já formalizado. Se você se reconhece em alguma delas, há prazo correndo.
- “Recebi notificação da prefeitura mandando demolir parte da obra.” A ordem edilícia tem rito próprio e convive com procedimento de regularização já aberto, que pode suspendê-la. Foi o caso da demolição suspensa enquanto o recurso da REURB estava pendente.
- “Construí perto do rio e agora dizem que o imóvel tem de sair.” A faixa de preservação muda conforme a largura do curso de água e a data da ocupação, e essa medição decide o pedido. É o que explica o Informe construí perto do rio: vou ter que demolir?.
- “O Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo a demolição do empreendimento.” A ação coletiva exige interesse que vá além do imóvel individual, e esse requisito é impugnável. Veja a ação de demolição na Lagoa da Conceição e o que fazer nela.
- “Meu loteamento foi autuado e falam em demolir as casas já vendidas.” Enquanto a regularização do parcelamento for viável, o pedido de demolição perde o objeto que o justificava. Foi assim na demolição de loteamento afastada por regularização.
- “O imóvel está em área urbana consolidada há décadas e mesmo assim veio a ordem.” A consolidação urbana não legaliza a obra sozinha, mas altera o que a autoridade pode exigir. É o que mostra o Informe sobre área urbana consolidada que dispensou a desocupação da APP.
- “O embargo é de anos atrás e só agora o órgão retomou o processo.” Processo parado por mais de 3 anos pendente de julgamento atrai prescrição intercorrente. Está detalhado em embargo ambiental antigo pode acabar por prescrição.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
Defesa contra ordem de demolição de imóvel: o que decide o seu caso não é o tamanho da obra
O que separa o imóvel que é demolido do imóvel que permanece é o arquivo de obediência, não a metragem construída. Três julgados do Superior Tribunal de Justiça, lidos juntos, mostram isso com nitidez.
No Informativo de Jurisprudência 842, de 11 de março de 2025, a Segunda Turma mandou demolir um banheiro de 4 metros quadrados em área de preservação permanente urbana.
A obra era mínima. O acórdão registrou que a pequena extensão sensibiliza o julgador, e ainda assim manteve a demolição, porque o proprietário havia sido autuado em 1997, com determinação de paralisação, e seguiu construindo.
Na explicação do acórdão, a frase é direta: o particular não dispõe de poder de autotutela. Quem discorda da ordem administrativa vai ao Judiciário, não à obra.
Já no Informativo 896, de 12 de agosto de 2026, a mesma Segunda Turma afastou a demolição integral de um edifício inteiro, com 24 unidades vendidas, erguido em área de preservação permanente e em terreno de marinha.
A diferença entre os dois casos não está na área atingida nem no valor envolvido. Está em que o segundo empreendimento foi construído com autorização judicial e com amparo em lei municipal de 2014, sem descumprir nenhum comando ao longo da execução.
O acórdão foi explícito ao dizer que a questão não envolvia o debate sobre fato consumado pela ocupação da área, e sim se a ordem de demolição era mais severa do que o resultado ambiental que ela produziria.
Essa é a leitura que o escritório persegue em cada caso: demonstrar, documento por documento, que o empreendedor pediu, obteve e cumpriu o que lhe foi exigido, e que a demolição não entregaria ao ambiente nada além de entulho.
Quando falta esse arquivo, a página seguinte do processo já está escrita. A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça diz, com todas as letras, que não se admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental.
Por isso a defesa contra ordem de demolição de imóvel começa antes da tese jurídica: começa no levantamento de tudo que foi protocolado, deferido, condicionado e cumprido desde a aquisição do terreno.
As 3 origens possíveis da ordem que chegou até você
A mesma edificação pode receber 3 ordens de demolição diferentes, cada uma de uma autoridade e com rito próprio. Identificar a origem é o que define o que você faz nos próximos dias.
| Origem da ordem | Base normativa | Quando ela é possível | O que você faz primeiro |
|---|---|---|---|
| Órgão ambiental, como sanção | Art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998 e art. 19 do Decreto 6.514/2008 | Obra em área protegida em desacordo com a lei, ou obra que não atende às condicionantes e não é passível de regularização, sempre após contraditório e ampla defesa | Defesa no prazo de 20 dias do art. 113 e laudo técnico do art. 19, parágrafo 3 |
| Órgão ambiental, no ato da fiscalização | Art. 101, VI, e art. 112 do Decreto 6.514/2008 | Apenas em obra não habitada e usada diretamente para a infração, com iminente risco de agravamento do dano ou risco grave à saúde. O parágrafo 3 veda a medida em edificação residencial | Requerimento imediato de reconsideração e, se a demolição já ocorreu, apuração do prejuízo indevido |
| Município, por poder de polícia edilício | Legislação urbanística local e ação demolitória | Obra sem alvará, em desacordo com o projeto aprovado ou em desconformidade com o plano diretor | Defesa administrativa e verificação de procedimento de regularização já aberto sobre a área |
| Juízo da ação civil pública | Tutela específica na Lei 7.347/1985 e art. 499 do Código de Processo Civil | Pedido do Ministério Público ou do ente público, com interesse coletivo demonstrado | Contestação com impugnação do interesse coletivo e pedido subsidiário de readequação |
Dessa leitura sai também o erro mais comum de quem responde sozinho: tratar a medida do art. 112 como se fosse a sanção do art. 19, e perder o prazo de defesa acreditando que ainda haverá julgamento.
A regra que proíbe demolir quando o desfazimento piora o dano
O art. 19, parágrafo 3, do Decreto 6.514/2008 determina que a penalidade de demolição não será aplicada quando laudo técnico comprovar que o desfazimento pode trazer piores impactos ambientais que a manutenção da obra.
A redação não é facultativa. O texto diz que a penalidade não será aplicada, e atribui à autoridade o dever de, por decisão fundamentada, impor as medidas de cessação e mitigação do dano em lugar da demolição.
Nenhuma das 5 páginas melhor posicionadas nas buscas por defesa contra demolição menciona esse parágrafo. É o dispositivo mais útil da frente administrativa, e ele passa em branco no material que circula pelo setor.
A razão de ele existir é técnica. Demolir uma estrutura em encosta, em faixa de restinga ou em margem de curso de água movimenta terra, gera resíduo, expõe solo e costuma produzir mais perda ambiental do que a edificação parada.
O que o parágrafo exige é prova, e prova de um tipo específico: laudo que compare as duas hipóteses e quantifique o resultado ambiental de cada uma. Alegação em peça escrita não cumpre o requisito.
Esse laudo é trabalhado junto com engenheiro ou biólogo, com levantamento do que seria removido, do volume de resíduo gerado, da supressão adicional de vegetação e da alternativa de recuperação no próprio local.
A mesma lógica reaparece no art. 19, inciso II, que só autoriza a demolição quando a obra “não seja passível de regularização”. Demonstrar que a regularização é viável retira o pressuposto da sanção.
Em processo federal, o órgão ambiental pode aplicar a sanção de demolição sem recorrer ao Judiciário, e é comum que o autuado descubra isso tarde. O tema está tratado em detalhe no artigo sobre a demolição determinada pelo IBAMA sem ordem judicial.
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O rito administrativo federal, prazo por prazo
O processo administrativo federal tem 7 etapas com prazo escrito em norma, e a ordem entre elas importa: cada uma fecha oportunidades da seguinte. A base é o Decreto 6.514/2008.
- Autuação e formação do processo. O auto de infração é autuado como processo em 5 dias úteis do recebimento, pelo art. 98. É a peça que você pede cópia integral antes de escrever qualquer linha de defesa.
- Audiência de conciliação ambiental. A notificação para a audiência sobresta a fluência do prazo de defesa, pelo art. 113. Comparecer sem estratégia definida é o que mais custa nesta fase.
- Defesa em 20 dias. O prazo corre da ciência da autuação, pelo art. 113. Aqui entram a impugnação do fato descrito, o laudo do art. 19, parágrafo 3, e o requerimento de prova.
- Instrução e alegações finais em 10 dias. Encerrada a instrução, o art. 122 abre 10 dias para alegações finais, com publicação da pauta na sede administrativa. É a última chance de fixar a tese antes do julgamento.
- Julgamento e notificação. A notificação do julgamento abre 5 dias para pagamento com desconto de 30 por cento sobre o valor corrigido ou para recorrer, pelo art. 126.
- Recurso em 20 dias. O art. 127 fixa o prazo. Atenção ao art. 128: o recurso não tem efeito suspensivo como regra, e o parágrafo 2 garante esse efeito apenas quanto à penalidade de multa.
- Pedido de efeito suspensivo para a demolição. Como a suspensão automática não alcança a demolição, o parágrafo 1 do art. 128 exige requerimento próprio, com demonstração de justo receio de prejuízo de difícil reparação.
A etapa 7 é a que mais se perde de vista. Recorrer da multa e supor que o imóvel está protegido é o equívoco que leva o empreendedor ao Judiciário já com máquina no terreno.
Há também a contagem que trabalha a seu favor. O art. 21 fixa prescrição em 5 anos da prática do ato e prevê prescrição intercorrente quando o procedimento fica paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho.
Quem pode trocar a demolição por dinheiro, e quem não pode
O juiz pode converter a ordem de demolição em indenização; o Ministério Público e o proprietário não podem combinar essa troca entre si em cumprimento de sentença. A distinção é recente e quase ninguém a registra.
A regra de partida é o art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Foi com base nesse dispositivo, aplicado por analogia, que a Segunda Turma decidiu o caso do Informativo 896. A tutela específica era inviável, porque o edifício estava concluído e as 24 unidades já pertenciam a terceiros.
A conversão não abrandou a condenação. O julgado mandou apurar em liquidação o valor integral do serviço de demolição, do planejamento à destinação de entulho, e somar esse valor à condenação anterior.
Mais do que isso, determinou que essa parcela fosse destinada a projetos vinculados ao ecossistema local, e não a fundos coletivos genéricos, para aproximar a reparação da própria área atingida.
Menos de 1 mês depois, a Primeira Turma decidiu em sentido diverso num ponto específico, no Informativo 900, de 8 de setembro de 2026.
Ali ficou firmado que não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental.
Os dois julgados não se contradizem. Um trata de decisão judicial que reconhece a impossibilidade da tutela específica; o outro, de transação entre partes sobre obrigação já definida em sentença, que não está à disposição delas.
A consequência prática para quem se defende é de método. A conversão precisa ser pedida como tese sucessiva na contestação, com prova da inviabilidade produzida em tempo oportuno, e não negociada depois no balcão do cumprimento de sentença.
Cabe registrar um segundo julgado do mesmo Informativo 900, que reconheceu ausência de interesse coletivo na ação civil pública usada em massa por Município para demolir imóveis em loteamento cuja regularização era dever dele próprio.
Para o empreendimento imobiliário, o que se aproveita dessa decisão é o raciocínio: havendo procedimento de regularização em curso sobre a área, a demolição tende a ser decidida dentro dele, e não por ação coletiva paralela.
O que o Farenzena Tonon Advogados faz em cada frente do seu caso
O trabalho se divide em 6 frentes que correm ao mesmo tempo, sem ordem obrigatória entre elas, porque as ordens administrativa, edilícia e judicial não esperam uma pela outra.
- Reconstituição do arquivo de autorizações. Levantamento de tudo que foi protocolado, deferido e cumprido desde a aquisição do terreno, que é o material de prova que separa a conversão da demolição efetiva.
- Impugnação do enquadramento. Verificação de se o caso é sanção do art. 19 ou medida do art. 112, e de se a obra é habitada ou residencial, hipóteses em que a demolição no ato da fiscalização é vedada.
- Laudo de contra-impacto. Produção da prova técnica do art. 19, parágrafo 3, comparando o resultado ambiental da demolição com o da manutenção acompanhada de medidas de mitigação.
- Defesa e recurso administrativos. Peças dentro dos prazos dos arts. 113, 122 e 127, com requerimento próprio de efeito suspensivo para a demolição, que o recurso não suspende sozinho.
- Atuação judicial. Contestação na ação demolitória ou na ação civil pública, com impugnação do interesse coletivo, pedido de urgência e tese sucessiva de readequação ou de conversão pelo art. 499.
- Prescrição e prescrição intercorrente. Conferência das datas do art. 21, que extingue a punição em 5 anos e alcança o processo paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento.
Contra cada ordem de demolição responde Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa contra ordem de demolição de imóvel.
Defesa administrativa ou ação judicial: a escolha que muda o seu prazo
A escolha entre esgotar a via administrativa e ir ao Judiciário é a decisão mais consequente do caso, e ela se toma pela data da ordem, não pela preferência do proprietário.
| Critério | Via administrativa | Via judicial | O que pesa na decisão |
|---|---|---|---|
| Prazo de entrada | 20 dias da ciência, pelo art. 113, e 20 dias para recurso, pelo art. 127 | Sem prazo próprio para a anulatória, mas 15 dias para contestar a ação já ajuizada | Se o prazo administrativo está aberto, ele vem primeiro, porque a perda dele é definitiva |
| Suspensão da demolição | Não é automática. O art. 128, parágrafo 2, garante efeito suspensivo só quanto à multa | Depende de tutela de urgência, com demonstração de risco concreto e de prova documental pronta | Ordem com data marcada de execução desloca o caso para o Judiciário de imediato |
| Prova técnica | Laudo do art. 19, parágrafo 3, produzido pelo autuado e juntado à defesa | Perícia judicial, com quesitos e assistente técnico das partes | Laudo pronto reforça as duas vias e reduz o tempo de tramitação |
| Resultado possível | Não aplicação da penalidade, com imposição de medidas de mitigação em lugar dela | Anulação do ato, readequação da obra ou conversão em perdas e danos pelo art. 499 | Empreendimento concluído e com unidades vendidas amplia o espaço da tese de conversão |
Nos casos em que as duas vias correm juntas, o escritório mantém a coerência entre as peças, porque tese administrativa e tese judicial divergentes no mesmo caso enfraquecem as duas.
O que o escritório não faz neste serviço
Nenhum resultado é prometido, e a razão é simples: a demolição depende de prova documental que o proprietário possui ou não possui, e isso se apura antes de qualquer peça.
O escritório não afirma que a obra será mantida sem antes ler o auto de infração, a matrícula, o histórico de licenças e o laudo técnico sobre a área. Análise sem documento é chute.
Também não atua para postergar decisão sem tese. Pedido de urgência sem prova de risco e sem fundamento normativo desgasta a credibilidade do caso e prejudica o recurso seguinte.
O trabalho não substitui o projeto de engenharia nem o pedido de regularização perante o Município. O escritório conduz a frente jurídica e articula com o responsável técnico, que assina o que é dele.
E não há atuação quando o caso exige o descumprimento de ordem vigente. Como o Superior Tribunal de Justiça registrou no Informativo 842, o particular não dispõe de poder de autotutela, e desafiar o embargo é o caminho mais curto para a demolição.
Quando este não é o serviço do seu caso
Há situações vizinhas que pedem outro serviço do escritório, e apontá-las poupa tempo de quem chegou até aqui pela busca errada e precisa de uma frente diferente.
Se a decisão administrativa já é definitiva e o que resta é levar a ordem ao Judiciário por veículo próprio, o caminho é o ajuizamento de ação anulatória de ordem de demolição.
Quando a obra ainda não foi autuada e o que se busca é regularizar o parcelamento ou a edificação antes que a fiscalização chegue, o serviço indicado é a regularização fundiária para projetos de construção civil.
Para o empreendimento que está em fase de estudo ou de aquisição de terreno, a frente correta é a análise e mitigação de riscos ambientais em projetos imobiliários, que evita o litígio em lugar de responder a ele.
Já quem vai iniciar obra e precisa montar o pedido de licença do zero encontra o roteiro no licenciamento ambiental e urbanístico para empreendimentos imobiliários.
E se a ordem alcança um imóvel isolado, sem escala de empreendimento, a página de defesa em processo administrativo de demolição trata do recorte individual.
Documentos para iniciar o atendimento
Com estes 6 documentos a equipe do Farenzena Tonon Advogados consegue dizer, na primeira leitura, qual é o prazo que resta e qual via cabe no seu caso.
- Auto de infração ou notificação recebida. Íntegra do documento, com a data de ciência, que é o marco de contagem dos 20 dias do art. 113.
- Cópia do processo administrativo. Inclusive termo de embargo, relatório de fiscalização e eventual termo de demolição, onde se verifica se a obra foi descrita como não habitada.
- Matrícula atualizada do imóvel. Com o histórico de averbações, que revela a cadeia de titularidade e as unidades já alienadas a terceiros.
- Licenças, alvarás e condicionantes. Todo protocolo, deferimento e comprovante de cumprimento obtidos desde a aquisição do terreno, que formam o arquivo de obediência.
- Peças judiciais, se houver ação. Petição inicial, decisão de urgência, laudo pericial e sentença, para aferir a fase processual e o que ainda se impugna.
- Laudo ou parecer técnico existente. Estudo de engenharia, levantamento topográfico ou parecer ambiental já produzido sobre a área, que serve de base ao laudo de contra-impacto.
Perguntas frequentes
Quando a prefeitura pode demolir uma obra irregular?
O Município pode determinar a demolição de obra sem alvará, em desacordo com o projeto aprovado ou em desconformidade com o plano diretor, sempre depois de notificar o proprietário e abrir prazo de defesa. A ordem não dispensa procedimento nem contraditório. Dois fatores pesam contra a demolição: a viabilidade de regularizar a edificação e a existência de procedimento de regularização já aberto sobre a área. No Informativo 900, de 8 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afastou a ação civil pública usada por Município para demolir imóvel individual em loteamento cuja regularização era responsabilidade dele mesmo, com procedimento em curso.
Uma obra irregular pode ser demolida mesmo sendo pequena?
Pode. A extensão da obra não é critério decisivo. No Informativo 842, de 11 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça manteve a demolição de um banheiro de 4 metros quadrados em área de preservação permanente urbana, porque o proprietário havia sido autuado com determinação de paralisação e seguiu construindo. O acórdão reconheceu que a pequena dimensão sensibiliza o julgador, e ainda assim concluiu que o descumprimento do embargo afasta qualquer ponderação favorável. O que muda o resultado é o histórico de obediência às ordens recebidas, não a metragem construída.
Como funciona a ação demolitória em caso de construção irregular?
O ente público ou o Ministério Público ajuíza a ação pedindo a demolição como tutela específica, em regra acompanhada de pedido de urgência. O réu é citado e contesta no prazo processual. A defesa trabalha em 3 camadas: impugna a irregularidade apontada, questiona a adequação da via quando falta interesse coletivo, e formula pedido subsidiário de readequação da obra ou de conversão em perdas e danos. Esse pedido sucessivo precisa constar da contestação de forma expressa, acompanhado de prova técnica, porque o juiz decide dentro dos limites do que as partes pediram.
Como suspender uma ordem de demolição já expedida?
Depende da origem da ordem. Na esfera administrativa federal, o recurso do art. 127 do Decreto 6.514/2008 não tem efeito suspensivo como regra, e o parágrafo 2 do art. 128 garante esse efeito apenas quanto à multa. Para alcançar a demolição é preciso requerimento próprio, com demonstração de justo receio de prejuízo de difícil reparação. Na esfera judicial, a suspensão vem por tutela de urgência, que exige prova documental pronta do risco e da inviabilidade do desfazimento. Em ambos os casos, o laudo técnico juntado desde o início é o que dá base ao pedido.
O que pode afastar a penalidade de demolição no processo administrativo?
O art. 19, parágrafo 3, do Decreto 6.514/2008 determina que a penalidade não será aplicada quando laudo técnico comprovar que o desfazimento pode trazer piores impactos ambientais que a manutenção da obra. Nessa hipótese a autoridade deve, por decisão fundamentada, impor medidas de cessação e mitigação do dano em lugar da demolição. O inciso II do mesmo artigo acrescenta outra saída: a sanção só cabe quando a obra não é passível de regularização, de modo que demonstrar a viabilidade da regularização retira o pressuposto da penalidade. Prescrição e prescrição intercorrente do art. 21 também extinguem a punição.
Dá para trocar a demolição por indenização?
Em juízo, sim, dentro de requisitos estritos. No Informativo 896, de 12 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça converteu a demolição de um edifício de 24 unidades em perdas e danos adicionais, por analogia ao art. 499 do Código de Processo Civil, porque a tutela específica era inviável e não houve descumprimento deliberado de comandos pelo empreendedor. A conversão não reduziu a condenação: mandou apurar o custo integral da demolição e destinar a parcela a projetos do ecossistema local. Já a troca pactuada entre Ministério Público e particular em cumprimento de sentença foi recusada no Informativo 900.
Em um loteamento irregular, qual é a responsabilidade do loteador?
O loteador responde pela regularização do parcelamento e pelos danos decorrentes da venda de lotes em situação irregular, e essa responsabilidade não se transfere ao adquirente pelo simples registro da alienação. Na frente ambiental incide a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. A obrigação de recuperar acompanha o imóvel; a sanção administrativa acompanha quem praticou a infração. Essa separação decide o que o contrato de compra e venda transfere.
O que acontece se a prefeitura embargar a obra?
A paralisação da obra é o efeito imediato do embargo, que na esfera federal aparece como sanção do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 e como medida administrativa do Decreto 6.514/2008. Continuar construindo depois do embargo é o comportamento que mais prejudica a defesa futura, como mostra o Informativo 842 do Superior Tribunal de Justiça. O caminho correto é impugnar o embargo no prazo próprio e, se ele for mantido, discutir a matéria em juízo, sem retomar a obra. Embargo antigo merece conferência de datas, porque processo paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento atrai prescrição intercorrente.
Próximo passo para o seu imóvel ou empreendimento
Antes de aceitar a ordem de demolição, assinar termo de compromisso ou deixar o prazo vencer, procure orientação especializada. O Farenzena Tonon Advogados verifica se há vício no auto de infração, falha no procedimento ou base para a defesa.
Essa análise pode mudar o desfecho do caso, porque decide entre responder na via administrativa, judicializar de imediato ou deslocar a discussão para o procedimento de regularização já aberto sobre a área.
Descreva o que aconteceu, informe a data em que recebeu o documento e envie o que tiver em mãos. A equipe responde qual prazo ainda corre e qual frente abre primeiro.
