Contestação em ação civil pública de loteamento irregular é a peça de defesa que o réu protocola em 15 dias úteis, pelo art. 335 do Código de Processo Civil, reunindo num só documento as preliminares do art. 337, a impugnação de cada fato narrado pelo Ministério Público e a especificação das provas. O que não entrar nela dificilmente entra depois.
A ação que você recebeu costuma vir do Ministério Público, com apoio no art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.347/1985, que alcança tanto o meio ambiente quanto a ordem urbanística.
O seu prazo corre em dias úteis, pelo art. 219 do mesmo código, e o dia em que ele começa muda conforme a audiência de conciliação do art. 334 tenha sido realizada, cancelada ou nem designada.
Quem é citado chega com 2 perguntas: quanto tempo resta e o que a peça precisa conter. Ambas se respondem lendo os autos, e não o modelo de contestação que circula pela internet.
No Farenzena Tonon Advogados, a contestação sai depois do exame da matrícula, do processo de aprovação na prefeitura e do laudo que instruiu a petição inicial.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As 3 camadas que a sua contestação tem de vencer, na ordem
- Os seus 15 dias de contestação começam em 3 datas diferentes
- Negar por atacado entrega os fatos antes da perícia
- Chamar o município ao processo não transfere a conta da condenação
- O que o escritório examina nos autos antes de escrever a peça
- A regularização entra como pedido da defesa, não como promessa
- Situações de loteamento em que o escritório assina a contestação
- Quando a contestação não é a peça do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Quem assina a contestação
- O que enviar para a equipe montar a defesa
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Os 6 relatos abaixo são os que mais chegam ao escritório depois de uma citação em ação de loteamento. Se algum descreve o seu processo, a contestação é a peça da vez.
- “Fui citado numa ação do Ministério Público e o prazo já está correndo.” Os 15 dias do art. 335 não se suspendem porque existe negociação em andamento. É o susto tratado em o que responder quando chega a notificação do Ministério Público.
- “Vendi lotes de uma gleba que era do meu pai e agora respondo por tudo.” A ausência de legitimidade passiva se alega em preliminar, pelo art. 337, XI, antes de qualquer discussão de mérito. Raciocínio parecido com o de dono formal sem posse não responde pela multa ambiental.
- “A inicial não tem laudo, só imagem de satélite e o auto de infração.” Pedido de condenação sem prova de dano não se sustenta, como mostra a ação civil pública julgada improcedente por falta de prova do dano.
- “Pedem a minha condenação sem apontar quem abriu as ruas e vendeu os lotes.” A autoria precisa estar demonstrada, e não presumida pela titularidade da matrícula. Foi o que decidiu o caso de ação civil pública sem prova de autoria.
- “Protocolei o pedido de regularização e mesmo assim pediram a demolição.” A regularização em curso é matéria de defesa e entra na contestação com documento, como em demolição de loteamento afastada porque a regularização avançava.
- “O mesmo loteamento virou processo criminal contra mim.” O art. 50 da Lei 6.766/1979 tipifica a conduta, e as 2 frentes precisam de estratégia conjunta. O ponto aparece em a ação penal de parcelamento do solo extinta pela prescrição.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
O escritório atua tanto pelo empreendedor quanto pelo adquirente citado como corréu, e a primeira conversa serve, entre outras coisas, para verificar se há conflito de interesse entre os dois.
Contestação em ação civil pública de loteamento irregular: as 3 camadas que a peça tem de vencer, na ordem
A contestação se escreve em 3 camadas, e o Código de Processo Civil fixa a ordem entre elas: primeiro as preliminares, depois a impugnação de cada fato, por último o mérito com as provas a produzir.
- Preliminares do art. 337. Antes de discutir o mérito, o réu alega o que pode extinguir ou reduzir o processo. O artigo lista 13 hipóteses, entre elas incompetência, inépcia da petição inicial, litispendência, conexão e ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §5º permite que o juiz conheça quase todas de ofício, mas quem não alega perde a oportunidade de instruir a alegação com documento próprio.
- Impugnação especificada dos fatos, art. 341. A lei manda o réu manifestar-se precisamente sobre cada alegação de fato da inicial, e presume verdadeiras as que ele não impugnar. Em processo de loteamento isso significa responder item por item: a data em que as ruas foram abertas, o número de lotes comercializados, a área de vegetação suprimida e quem contratou a terraplenagem.
- Mérito e especificação das provas, art. 336. O mesmo documento reúne as razões de fato e de direito e indica as provas que o réu pretende produzir. A perícia de engenharia e a requisição do processo administrativo de aprovação se pedem aqui, porque depois da contestação o art. 342 só admite alegação nova sobre fato superveniente ou matéria que o juiz conheça de ofício.
Deixar o prazo vencer não encerra a defesa. O art. 345, II, afasta a presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, e a proteção ambiental é um deles.
Custa, ainda assim, a sua prova. Pelo parágrafo único do art. 346, o revel entra no processo no estado em que ele estiver, e a essa altura a perícia já foi deferida sem os quesitos que interessavam a você.
Há um ganho de tempo que quase ninguém usa: pelo art. 340, a contestação pode ser protocolada no foro do domicílio do réu quando ele alega incompetência, o que preserva o prazo enquanto a questão se resolve.
Duas preliminares merecem atenção especial no seu caso. A inépcia da inicial, do inciso IV, aparece quando o pedido de demolição não descreve quais construções alcança nem em que lotes elas estão.
Já a ausência de legitimidade, do inciso XI, é a mais usada e a pior de se perder. Alegada, ela obriga o autor a decidir, pelo art. 338, se altera a inicial para substituir o réu em 15 dias.
Alegar ilegitimidade traz um ônus que o art. 339 impõe a você: indicar quem seria o sujeito passivo correto, sempre que tiver conhecimento disso, sob pena de arcar com despesas e indenizar o autor.
Os seus 15 dias de contestação começam em 3 datas diferentes
O seu prazo é sempre de 15 dias úteis, pelos arts. 335 e 219 do Código de Processo Civil, mas o dia em que ele começa depende do destino da audiência de conciliação do art. 334.
| O que aconteceu no seu processo | Norma | Quando os 15 dias começam | O que isso exige de você |
|---|---|---|---|
| A audiência do art. 334 foi realizada e não houve acordo | art. 335, I | Da data da audiência, ou da última sessão de conciliação | Comparecer. A ausência injustificada é sancionada com multa de até 2% do valor da causa, pelo §8º do art. 334 |
| Você protocolou o pedido de cancelamento da audiência | art. 335, II, com o art. 334, §4º, I | Da data do protocolo do seu pedido | Apresentar a petição com 10 dias de antecedência da audiência, pelo §5º do art. 334 |
| Não foi designada audiência, ou o caso não admite autocomposição | art. 335, III, com o art. 231 | Da juntada aos autos do mandado ou do aviso de recebimento | Conferir no andamento a data da juntada, que não é a data da citação |
Se você responde ao lado de outros réus, situação comum em loteamento com muitos vendedores, o §6º do art. 334 exige que todos manifestem desinteresse para a audiência deixar de ser realizada.
Cada corréu que pede o cancelamento tem termo inicial próprio, pelo §1º do art. 335. O prazo do seu vizinho de polo passivo, portanto, nada informa sobre o seu.
Confira também onde a sua ação foi distribuída. O art. 2º da Lei 7.347/1985 fixa o foro do local do dano, e o art. 48 da Lei 6.766/1979 manda os procedimentos correrem na comarca da situação do lote.
Quando a mesma gleba já é objeto de ação anterior, o parágrafo único do art. 2º previne a jurisdição daquele juízo, e a litispendência ou a conexão entram como preliminar dos incisos VI e VIII do art. 337.
Cancelar a audiência costuma ser a escolha mais segura no seu processo, porque antecipa o início do prazo e permite ao escritório trabalhar a peça sem esperar pauta que às vezes leva meses.
A decisão tem custo, e ele não é processual. Manifestar desinteresse fecha, naquele momento, a porta do acordo com o Ministério Público, que no seu caso pode ser o melhor desfecho possível.
Negar por atacado entrega os fatos antes da perícia
Contestação que se limita a negar genericamente o que o Ministério Público narrou faz o réu chegar à perícia com a autoria e a extensão do dano já presumidas contra ele.
O art. 341 é direto: presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas. A regra tem 3 exceções, e nenhuma delas socorre o réu que apenas escreveu impugnar todos os fatos da inicial.
Some-se a isso a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental. O efeito dessa combinação, sobre você, é severo.
Com o ônus invertido, quem precisa demonstrar que o dano não existe, ou que não foi causado por ele, é o réu. E a base fática sobre a qual essa demonstração se faria já foi entregue pela contestação genérica.
O art. 373, §1º, permite ao juiz redistribuir o ônus por decisão fundamentada diante das peculiaridades da causa. Em loteamento, a peculiaridade quase sempre pesa contra você, que detém os projetos, os contratos e o cadastro de compradores.
A saída é técnica e trabalhosa: o escritório transforma a petição inicial numa lista de afirmações de fato e responde a cada uma delas com documento, data e nome.
Quando a inicial afirma que 180 lotes foram vendidos, a defesa junta o quadro de contratos. Quando afirma supressão de vegetação, a defesa junta a imagem anterior à aquisição da gleba.
O escritório faz esse cruzamento antes de escrever, e é ele que separa a peça que apenas cumpre o prazo daquela que chega ao saneamento com os fatos ainda controvertidos e a perícia viva.
Nem todo fato precisa ser negado, e insistir no que a prova documental confirma desgasta a credibilidade do resto. O próprio art. 341, III, retira o efeito da impugnação que contradiz a defesa considerada em conjunto.
A técnica, portanto, é seletiva: a sua peça admite o que é incontroverso, delimita o que é parcialmente verdadeiro e nega com prova apenas o que não ocorreu como narrado.
Fatos incontroversos também dispensam prova, pelo art. 374, III, o que encurta a instrução e concentra a perícia no que realmente interessa ao réu discutir.
Vale a mesma economia para a prova documental que a prefeitura detém: pedir a requisição do processo de aprovação na contestação costuma render mais que juntar cópias incompletas do seu arquivo.
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Chamar o município ao processo não transfere a conta da condenação
A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da administração pública por omissão no dever de fiscalização, mas de execução subsidiária. Na prática, você paga primeiro.
O enunciado tem texto curto e consequência longa: responsabilidade de caráter solidário, e de execução subsidiária. O réu que planeja a defesa contando com o rateio da condenação descobre tarde demais o que a segunda metade da frase significa.
Pedir a integração do município ao polo passivo continua correto, e o escritório o faz quando cabe. O art. 40 da Lei 6.766/1979 autoriza a prefeitura a regularizar o loteamento não autorizado e a se ressarcir depois.
O que muda é a sua expectativa. A inclusão do ente público serve para dividir a obrigação de fazer, sobretudo a implantação de infraestrutura, e não para reduzir o valor que você desembolsa quando a sentença transitar.
Existe uma frente de divisão que funciona melhor para você, e é a do art. 47. Integrando o loteador grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa desse grupo beneficiada pelo loteamento responde solidariamente pelos prejuízos.
A leitura desse artigo costuma ser feita contra o empreendedor, para alcançar sócios e empresas ligadas. Lido do lado da defesa, ele também serve para trazer ao processo quem de fato recebeu o produto das vendas.
O art. 38 abre ainda uma porta pouco explorada na sua defesa. Verificada a irregularidade, o adquirente deve suspender o pagamento e depositar as prestações no registro de imóveis, e esse depósito existe para custear a regularização.
Quando há valores depositados, a contestação pede que eles sejam considerados no dimensionamento da obrigação, porque o §1º do art. 40 vincula o levantamento ao ressarcimento das despesas com equipamentos urbanos.
Outro ponto que a defesa costuma deixar passar está no §3º do art. 40: não cumprindo o loteador o ressarcimento, a prefeitura pode receber diretamente as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
Documentar quanto o município já recebeu por essa via reduz a base da condenação, e é informação que só chega aos autos se a contestação a requisitar expressamente.
Nenhuma dessas frentes dispensa a discussão do mérito, e o escritório as trata como redução de exposição, jamais como transferência integral da responsabilidade para terceiros.
O que o escritório examina nos autos antes de escrever a peça
A leitura prévia define a contestação. São 6 pontos conferidos em toda ação civil pública de loteamento irregular antes da primeira linha da peça.
- A cadeia dominial da matrícula. Quem era proprietário na data de cada fato narrado, e em que momento a gleba mudou de mãos. É o que sustenta ou derruba a preliminar de ilegitimidade do art. 337, XI.
- O processo administrativo de aprovação. Requerimento, diretrizes municipais, projeto aprovado, licença e cronograma. A distância entre o aprovado e o executado é o que o pedido do Ministério Público realmente ataca.
- A prova que instruiu a inicial. Laudo, auto de infração, imagem de satélite, inquérito civil. Prova emprestada de procedimento administrativo não dispensa o contraditório no processo judicial.
- Os contratos de compra e venda e o cadastro de adquirentes. Número de lotes, datas, valores e situação dos pagamentos. Esse quadro responde a boa parte das afirmações de fato que a contestação precisa impugnar uma a uma.
- A decisão liminar e o seu alcance. Se houve bloqueio de bens, multa diária ou proibição de comercializar, a peça separa o que se discute na contestação do que se ataca por agravo de instrumento.
- Os procedimentos paralelos sobre a mesma área. Auto de infração, embargo, ação penal e pedido de Reurb em tramitação. Documento produzido em um deles costuma ser a melhor prova no outro.
Esse levantamento gera a lista de quesitos da perícia, que a contestação já apresenta, e a relação de documentos a requisitar da prefeitura.
Apresentar quesitos na própria contestação evita a perda do momento. Definido o objeto da perícia no saneamento, incluir pergunta nova depois depende de o juízo reabrir prazo, o que nem sempre acontece.
O seu assistente técnico segue a mesma lógica: indicado na peça, ele acompanha a vistoria, e sem ele o laudo se forma apenas com o que o perito do juízo decidiu observar.
A regularização entra como pedido da defesa, não como promessa
Regularização em curso é matéria de defesa quando está documentada, e é apenas retórica quando não está. A diferença aparece na sentença.
A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça fecha a porta da teoria do fato consumado em tema ambiental. Alegar que o seu loteamento já está ocupado há anos, por si só, não produz efeito nenhum.
O caminho documental que interessa a você é outro. A Lei 13.465/2017 divide a regularização fundiária urbana em 2 modalidades no art. 13: a Reurb de interesse social e a Reurb de interesse específico.
Instaurado o procedimento, o art. 23 dá à legitimação fundiária a natureza de forma originária de aquisição da propriedade, e isso altera o quadro fático que o Ministério Público levou à inicial contra você.
Quando o requerimento de Reurb já está protocolado, a contestação junta o número do processo e pede a suspensão dos pedidos de demolição e de desfazimento enquanto ele tramita.
Sem requerimento protocolado, a defesa que promete regularizar produz o efeito contrário: confirma a irregularidade e entrega o fato constitutivo que o autor precisava provar.
Essa avaliação é feita antes de a peça ser escrita, e às vezes o resultado é abrir o pedido de regularização de loteamento ilegal ou irregular em paralelo à contestação.
A escolha entre as 2 modalidades do art. 13 não é sua. A Reurb de interesse social exige declaração do Executivo municipal de que a ocupação é predominantemente de população de baixa renda.
Enquadrar o núcleo na modalidade errada atrasa o procedimento e passa ao juízo a impressão de que a sua regularização é manobra processual, e não solução em andamento.
Situações de loteamento em que o escritório assina a contestação
As ações chegam ao escritório com desenhos bastante diferentes entre si, e a contestação muda de eixo em cada um deles. Abaixo estão 5 configurações que se repetem.
Há o caso do espólio, em que os herdeiros são citados por vendas feitas pelo pai na década de 1990, sem que nenhum deles tenha participado da abertura das ruas ou recebido valores.
Aparece também o loteamento aprovado que saiu do projeto: a prefeitura licenciou 120 lotes, o empreendimento executou área maior e o pedido do Ministério Público trata o conjunto inteiro como clandestino.
Outra configuração frequente é a da gleba rural fracionada sem anuência do Incra, em que a sua defesa discute primeiro a natureza urbana do parcelamento, pressuposto do art. 50 da Lei 6.766/1979.
Em áreas litorâneas, a ação soma pedido de demolição e de recomposição de vegetação, e a contestação precisa separar a discussão urbanística da ambiental, que têm provas distintas.
Existe ainda a hipótese do adquirente citado junto com o loteador, que comprou lote, construiu e descobriu a irregularidade pela citação. Para esse réu, o art. 38 e a boa-fé mudam completamente a peça.
Cada uma dessas configurações pede prova distinta, e é por isso que a contestação em ação civil pública de loteamento irregular não se escreve a partir de modelo, por melhor que ele seja.
O que se repete entre elas é a necessidade de amarrar cada afirmação da defesa a um documento datado, porque em matéria ambiental a palavra do réu, sozinha, não desloca o ônus da prova.
Quando a contestação não é a peça do seu caso
Nem toda notificação sobre loteamento se responde com contestação, e protocolar a peça errada consome o prazo da peça certa.
Se o pedido do Ministério Público é de parcelamento ilegal do solo com foco no dano ambiental e no rateio dos 4 pedidos típicos, a leitura completa está em defesa em ação civil pública por parcelamento ilegal do solo.
Tendo você recebido termo de embargo do órgão ambiental ou da prefeitura, e não citação judicial, o caminho é o desembargo do loteamento irregular, ilegal ou clandestino.
Havendo liminar já deferida com ordem de demolição, o ataque imediato se faz por agravo, e não dentro da contestação. Esse trabalho está em revogação de liminar concedida em ação civil pública que pede demolição.
Se além da ação civil houve denúncia com base no art. 50 da Lei 6.766/1979, a frente criminal corre em separado e está em defesa em ação criminal de parcelamento ilegal do solo.
O que o escritório não faz neste serviço
O Farenzena Tonon Advogados não antecipa resultado de processo judicial, e nenhuma análise prévia é apresentada como previsão de improcedência.
Também não se assina contestação com fato que o cliente não consegue comprovar. Alegação de fato sem documento cai no saneamento e enfraquece o restante da peça.
O escritório não executa o projeto de engenharia nem elabora o projeto urbanístico de regularização, trabalho que cabe ao responsável técnico contratado pelo empreendedor.
E não conduz a venda dos seus lotes durante o processo, porque o art. 37 da Lei 6.766/1979 veda vender ou prometer vender parcela de loteamento não registrado.
Sobre prazo e custo da defesa, a orientação é dada caso a caso na conversa inicial, e nunca em faixa publicada, porque depende do número de réus, dos pedidos e do estágio do processo.
Quem assina a contestação
A peça sai da mesa de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de loteador em ação civil pública de parcelamento do solo.
O que enviar para a equipe montar a defesa
Com estes 6 itens em mãos, a equipe informa o prazo que ainda resta e o eixo provável da contestação já no primeiro retorno, antes de qualquer compromisso.
- A petição inicial e os documentos que a acompanham. Inclusive o inquérito civil, quando o Ministério Público o juntou.
- O comprovante de citação. Mandado, aviso de recebimento ou intimação eletrônica, com a data de juntada visível no andamento.
- A matrícula atualizada da gleba. Com todas as averbações, inclusive as de indisponibilidade e as de penhora.
- O processo de aprovação na prefeitura. Projeto, diretrizes, licença, cronograma e eventual termo de compromisso.
- A relação de contratos de compra e venda. Datas, lotes, valores e situação atual dos pagamentos.
- Autos de infração, embargos e notificações sobre a mesma área. Do órgão ambiental, da prefeitura ou de ambos.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para contestar uma ação civil pública?
O prazo é de 15 dias úteis, pelo art. 335 do Código de Processo Civil, que se aplica à ação civil pública porque a Lei 7.347/1985 não fixa prazo próprio de resposta. A contagem em dias úteis vem do art. 219. O termo inicial varia: conta-se da audiência de conciliação do art. 334, quando ela é realizada sem acordo; do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência, quando o réu o apresenta; e da juntada do mandado ou do aviso de recebimento nos demais casos. Em litisconsórcio, cada réu que pede o cancelamento tem termo inicial próprio, pelo §1º do art. 335.
Como contar o prazo de 15 dias para contestação?
Conte apenas dias úteis, sem incluir o dia do começo e incluindo o do vencimento, e confira antes qual das 3 hipóteses do art. 335 é a sua. O erro mais comum é contar da data da citação quando não houve audiência designada: nesse cenário o prazo corre da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, e não da data em que o oficial entregou o documento. Some-se a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220, e os feriados locais do tribunal, que costumam mudar o vencimento em 2 ou 3 dias.
Como é feita a contestação em uma ação civil pública?
A peça reúne 3 camadas, na ordem que o código impõe. Primeiro as preliminares do art. 337, que vão de incompetência e inépcia da inicial a litispendência, conexão e ausência de legitimidade. Depois a impugnação especificada dos fatos, exigida pelo art. 341, em que o réu responde a cada afirmação da inicial, porque as não impugnadas se presumem verdadeiras. Por último o mérito e a especificação das provas, conforme o art. 336, com os quesitos da perícia e a requisição do processo administrativo de aprovação. Depois de protocolada, o art. 342 só admite alegação nova sobre fato superveniente.
Qual a responsabilidade do município em caso de loteamento irregular?
O enunciado da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça define a responsabilidade civil da administração pública por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização como de caráter solidário, mas de execução subsidiária. O município responde, portanto, depois do loteador. A Lei 6.766/1979 acrescenta um dever próprio: pelo art. 40, a prefeitura pode regularizar o loteamento não autorizado para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e à defesa dos adquirentes, e depois se ressarcir das despesas junto ao loteador, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Qual é a multa para quem realizar loteamento irregular?
Não existe valor único. Na esfera criminal, o art. 50 da Lei 6.766/1979 comina reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo, com a pena qualificada quando há venda de lote não registrado ou ausência de título legítimo de propriedade. Na esfera administrativa, o valor sai da legislação ambiental e das posturas municipais aplicáveis ao caso. E na ação civil pública não se fala propriamente em multa, e sim em condenação em obrigação de fazer, indenização e, quando há liminar, multa diária pelo descumprimento.
Quando o Ministério Público entra no processo?
Em matéria de loteamento, o Ministério Público costuma atuar como autor, e não como fiscal. O art. 5º, I, da Lei 7.347/1985 lhe dá legitimidade para propor a ação, e o art. 1º, incisos I e III, delimita o objeto: danos ao meio ambiente e à ordem urbanística. O caminho habitual começa por inquérito civil, segue por tentativa de termo de ajustamento de conduta e termina em ação judicial quando o loteador não atende à notificação. O art. 38, §2º, também autoriza o órgão a notificar o loteador para suprir a falta de registro.
O que é preliminar no processo?
Preliminar é a matéria que o réu alega antes de discutir o mérito, porque pode extinguir o processo ou mudar o seu curso sem que o juiz chegue a examinar o pedido. O art. 337 do Código de Processo Civil lista 13 hipóteses, entre elas nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada, conexão e ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §5º permite que o juiz conheça quase todas de ofício, mas a alegação na contestação é o que permite instruí-las com documento.
Cada ação de loteamento tem particularidades que só a leitura dos autos revela
Quem foi citado, o que o Ministério Público pediu e que prova ele juntou: são 3 respostas que mudam a contestação inteira e que nenhum modelo pronto consegue antecipar.
O Farenzena Tonon Advogados tem atuação em ação civil pública de loteamento e parcelamento do solo e pode orientar sobre as possibilidades reais do seu processo.
Descreva a sua situação para a equipe do escritório, com a data da citação e a cópia da petição inicial, e o retorno indica o prazo que resta e por onde a defesa começa.
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