Parcelamento de solo: STJ extingue ação penal por prescrição

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário foi processado criminalmente por parcelamento ilegal de solo, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a punibilidade porque o Ministério Público não indicou a data exata dos fatos na denúncia.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em recurso em habeas corpus. A base legal aplicada foi o art. 50 da Lei 6.766/1979, que tipifica o parcelamento ilegal de solo como crime com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Em linguagem direta: promover o parcelamento do solo sem autorização é crime. O prazo para o Estado punir, porém, não pode se estender indefinidamente. Quando esse prazo vence sem condenação, a punibilidade é extinta e o processo encerrado.

O parcelamento de solo é o que a lei classifica como crime instantâneo de efeitos permanentes. A infração se consuma quando o loteamento começa, e é dessa data que o prazo prescricional passa a correr — independentemente de quanto tempo as consequências perdurem.

Em primeiro grau, o réu foi denunciado pelo suposto crime de parcelamento ilegal de solo. O processo tramitou sem que a acusação informasse o dia exato em que a conduta teria sido praticada. Indicou apenas um período amplo de vários anos.

Mas o tribunal disse não ao prosseguimento. A denúncia sem data precisa não pode prejudicar o acusado. O STJ tem entendimento consolidado: quando o Ministério Público não declina o dia exato dos fatos, aplica-se a data mais benéfica ao acusado dentro do intervalo apontado.

Com essa data no cálculo, o lapso entre o crime e o recebimento da denúncia superou em muito o prazo prescricional. A extinção da punibilidade foi decretada. O Estado perdeu o direito de punir por parcelamento ilegal de solo.

Não é detalhe, é exigência processual. A omissão da promotoria sobre a data dos fatos é exatamente o que separa uma ação penal válida de uma prescrita. Como mostram outros casos de prescrição levados ao STJ, a corte é rigorosa na aplicação desse direito do acusado.

Quem é réu em processo por parcelamento ilegal de solo costuma não saber que a imprecisão da denúncia pode ser o argumento central da defesa. Um advogado especializado em direito ambiental calcula os marcos prescricionais e requer a extinção no momento certo. O portal Comunidade Ambiental analisa em detalhes essa estratégia de defesa no crime de parcelamento de solo.

O erro mais frequente nesses casos é aceitar a denúncia sem questionar a data dos fatos. Em processos por parcelamento ilegal de solo com histórico antigo, a prescrição costuma ser a defesa mais direta e objetiva disponível.

Recebeu denúncia por parcelamento ilegal de solo? Foi acusado de loteamento clandestino ou irregular? Está com ação penal antiga sem julgamento? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Por que a ação penal por parcelamento de solo prescreve?

A ação penal prescreve porque o Estado tem um prazo legal para punir, contado a partir da pena máxima do crime. O parcelamento ilegal de solo, previsto no art. 50 da Lei 6.766/1979, tem pena máxima de dois anos. Por isso, aplica-se o prazo de quatro anos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Passado esse tempo sem julgamento, a punibilidade é extinta.

Esse prazo tem nome técnico: prescrição da pretensão punitiva. Significa que o poder de acusar e condenar tem data de validade. Quando o prazo vence, o processo por parcelamento de solo encerra sem análise do mérito.

O parcelamento de solo é crime instantâneo de efeitos permanentes. Ele se consuma quando o loteamento começa. É dessa data inicial que o prazo prescricional passa a correr, mesmo que os lotes fiquem ocupados por muitos anos depois.

Quando a denúncia não informa o dia exato dos fatos, entra em cena a data mais benéfica ao acusado. O cálculo usa a data mais antiga do intervalo apontado pela acusação. Com a data mais antiga, o prazo de quatro anos frequentemente já se esgotou.

Vale separar dois planos que o leigo costuma confundir. A prescrição penal encerra o processo criminal por parcelamento de solo. Já a reparação civil do dano ambiental é imprescritível, segundo o STF, e pode ser cobrada em outra ação. Uma coisa não anula a outra.

O que dá para alegar na defesa em processo por parcelamento de solo?

A defesa em processo por parcelamento de solo pode alegar prescrição, calculada pela data mais favorável ao acusado, além de inépcia da denúncia e atipicidade. Cada tese depende das datas do caso e do modo como a acusação descreveu os fatos. A prescrição costuma ser a alegação mais direta em processos antigos.

A inépcia da denúncia aparece quando a acusação não descreve o fato com tempo e circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Uma denúncia sem data prejudica a defesa e favorece a contagem prescricional a favor do réu.

Outra frente é a natureza do crime. Ao reconhecer o parcelamento como crime instantâneo de efeitos permanentes, a defesa fixa o marco inicial da prescrição na data do loteamento, e não na fiscalização. Esse detalhe muda o resultado do cálculo.

Também cabe discutir atipicidade e regularização. Se o loteamento foi aprovado depois, ou se a conduta não se enquadra no art. 50 da Lei 6.766/1979, a acusação fica sem base. É comum que a prescrição intercorrente da multa administrativa caminhe em paralelo, como se vê em casos em que a prescrição intercorrente torna a multa inexigível.

O que você deve fazer se responde a processo por parcelamento de solo?

Se você responde a processo por parcelamento de solo, o primeiro passo é reunir as datas do caso e calcular o prazo prescricional. É esse cálculo que revela se o Estado ainda pode punir. Quanto mais antigo o loteamento, maior a chance de a prescrição já ter ocorrido.

Na prática, o roteiro costuma seguir esta ordem:

  1. Levante três datas: quando o loteamento começou, quando a denúncia foi oferecida e quando foi recebida.
  2. Calcule o prazo de quatro anos entre a consumação e o recebimento da denúncia.
  3. Confira se a denúncia indicou o dia exato dos fatos ou apenas um período amplo.
  4. Reúna documentos que provem a data de início da ocupação.
  5. Procure orientação especializada antes de qualquer audiência.

Para facilitar a leitura, veja como o prazo de prescrição varia conforme a pena máxima do crime, segundo o art. 109 do Código Penal:

Pena máxima do crime Prazo de prescrição
Menos de 1 ano 3 anos
De 1 a 2 anos (caso do parcelamento de solo) 4 anos
Mais de 2 até 4 anos 8 anos
Mais de 4 até 8 anos 12 anos
Mais de 8 até 12 anos 16 anos
Mais de 12 anos 20 anos

Como o parcelamento de solo tem pena máxima de dois anos, o prazo é de quatro anos. Se o loteamento começou há mais de quatro anos e a denúncia só veio depois, a defesa tem base para pedir a extinção da punibilidade. Em situações que envolvem também a esfera civil, vale conhecer a defesa em ação civil pública por parcelamento ilegal do solo.

Perguntas frequentes sobre prescrição no parcelamento de solo

Em quanto tempo prescreve o crime de parcelamento de solo?

O parcelamento ilegal de solo está no art. 50 da Lei 6.766/1979, com pena máxima de dois anos de detenção. Por isso, o prazo de prescrição é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Esse prazo conta da data em que o loteamento começou, porque se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes. Se passar mais de quatro anos entre a consumação e o recebimento da denúncia, o Estado perde o direito de punir. É a prescrição da pretensão punitiva, que extingue o processo por parcelamento de solo.

Qual a diferença entre a prescrição penal e a prescrição da multa ambiental?

São prazos diferentes, em processos diferentes. A prescrição penal encerra a ação criminal por parcelamento de solo e segue o Código Penal, com quatro anos no caso analisado. Já a multa aplicada pelo IBAMA ou pelo órgão estadual segue a Lei 9.873/1999, com cinco anos para a Administração cobrar. Existe ainda a prescrição intercorrente, quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos. Uma coisa é a punição criminal; outra é a cobrança da multa ambiental. As duas podem prescrever de forma independente.

A denúncia sem a data exata dos fatos pode ser questionada?

Sim. A denúncia precisa descrever o fato com suas circunstâncias, incluindo tempo e lugar, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Quando o Ministério Público aponta apenas um período amplo de anos, o cálculo da prescrição usa a data mais favorável ao acusado dentro desse intervalo. O STJ vem decidindo nesse sentido em processos por parcelamento de solo. Com a data mais antiga no cálculo, muitas vezes a prescrição já ocorreu. O resultado é a extinção da punibilidade e o encerramento do processo.

Parcelar o solo sem licença deixa de ser crime porque o loteamento é antigo?

Não. A conduta continua sendo crime, prevista no art. 50 da Lei 6.766/1979. O que o tempo faz é abrir espaço para a prescrição da pretensão punitiva. O parcelamento de solo é crime instantâneo de efeitos permanentes: consuma-se quando o loteamento começa, mesmo que os lotes permaneçam ocupados por décadas. Por isso o prazo de quatro anos conta da data inicial, e não do momento da fiscalização. Um loteamento antigo, portanto, costuma estar mais próximo da prescrição do que um recente.

O dano ambiental não prescreve; então como a ação penal prescreveu?

São planos jurídicos distintos. A reparação civil do dano ambiental é imprescritível, segundo o STF, e pode ser cobrada a qualquer tempo por ação civil. A pretensão penal, porém, prescreve normalmente pelo Código Penal. No parcelamento de solo, a extinção da punibilidade encerra o processo criminal, mas não impede eventual discussão sobre recuperação da área na esfera civil. Por isso um advogado especializado em direito ambiental analisa as duas frentes separadamente antes de definir a estratégia de defesa.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu denúncia ou notificação por parcelamento de solo deve buscar orientação jurídica com um advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo de defesa se esgote.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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