Uma empresa cobrada em execução fiscal de multa ambiental conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça determinasse novo julgamento da causa, ao demonstrar que o tribunal de origem havia ignorado precedente consolidado: tentativas frustradas de localizar bens ou citar o devedor não interrompem a prescrição intercorrente.
O STJ, com base na Lei 9.873/1999 e na jurisprudência firmada na Tese 568, reafirmou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação — ainda que por edital — são capazes de interromper o prazo prescricional na execução fiscal. Requerimentos de diligências que se revelaram inúteis não têm esse efeito.
A lógica é simples: a execução fiscal de multa ambiental tem prazo para avançar. Se o órgão pede diligências que não encontram nem o devedor nem seus bens, e o processo fica parado nesse limbo por mais de três anos, a prescrição intercorrente se opera. O mero peticionamento não salva a Fazenda.
Em segundo grau, o tribunal de origem havia analisado as movimentações do processo e concluído que as tentativas de localizar o executado e seus bens seriam suficientes para sustentar a execução. A empresa recorreu ao STJ.
Mas o tribunal disse não. O STJ identificou que a decisão recorrida era incompatível com a jurisprudência consolidada da Corte. O acórdão foi cassado e o caso enviado de volta para novo julgamento, desta vez seguindo os precedentes que definem com precisão o que realmente interrompe a prescrição intercorrente.
E faz sentido. Pedir uma penhora que não encontra nada, solicitar uma citação que não consegue chegar ao devedor — esses atos não representam avanço real na execução. O Estado não pode usar tentativas frustradas como âncora para segurar um processo indefinidamente.
Quem recebe uma execução fiscal de multa ambiental costuma aceitar a cobrança sem questionar o histórico de atos do processo. Um advogado especializado em direito ambiental verifica exatamente esse histórico — e identifica se as diligências praticadas foram eficazes ou apenas pedidos que não resultaram em nada. Outros casos mostram como a prescrição intercorrente pode extinguir a execução mesmo em situações aparentemente consolidadas.
Para entender as estratégias de defesa disponíveis, vale ler sobre prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental. Quem busca orientação técnica pode acessar o serviço de defesa em execução fiscal de multa ambiental.
Antes de aceitar que a execução fiscal vai continuar, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada em direito ambiental pode mudar o resultado.
Por que uma diligência sem resultado não interrompe a prescrição intercorrente?
Porque interromper o prazo exige um ato que faça a cobrança avançar de verdade. Na execução fiscal de multa ambiental, o STJ entende que só a efetiva citação do devedor ou a penhora de bens têm esse poder. Pedir uma diligência que não localiza ninguém e nada encontra não altera o estado do processo.
A base está na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Quando o devedor ou os bens não são localizados, o processo fica suspenso por um ano. Encerrado esse ano, começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.
A Súmula 314 do STJ resume a regra: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, e depois se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. A contagem é automática e não depende de decisão expressa do juiz.
Esse é o ponto que confunde o leigo: peticionar não é o mesmo que avançar. O órgão pode juntar vários requerimentos, mas se nenhum deles resulta em citação ou penhora, o prazo da prescrição intercorrente continua correndo contra a Fazenda.
O que dá para alegar na defesa da execução fiscal?
A tese mais forte é a própria prescrição intercorrente: mostrar que se passaram mais de cinco anos, depois do ano de suspensão, sem citação válida e sem penhora. Se o tempo correu e a cobrança não avançou, a execução fiscal de multa ambiental é extinta.
O segundo passo é separar ato real de ato aparente. A defesa aponta cada diligência que não deu resultado, o ofício sem resposta, a tentativa de citação que não chegou, o pedido de penhora sobre bem inexistente, e demonstra que nenhum interrompeu o prazo.
Vale conferir também o marco inicial. O ano de suspensão começa na data em que a Fazenda toma ciência de que não há bens, não na data do despacho do juiz. Errar esse marco costuma antecipar a prescrição a favor do executado.
Esses argumentos aparecem em outros casos de prescrição intercorrente que tornaram a multa inexigível. Cada execução tem seu calendário, e é o calendário que decide o resultado.
O que você deve fazer se recebeu uma execução fiscal de multa ambiental?
O primeiro passo é levantar as datas. A prescrição intercorrente se prova com o calendário do processo na mão: quando ele parou, o que foi feito depois e se algum ato realmente moveu a cobrança.
- Reúna a íntegra do processo administrativo e da execução fiscal, com todas as datas de movimentação.
- Marque o momento em que os bens ou o devedor deixaram de ser localizados, porque é dali que corre o prazo.
- Liste cada diligência posterior e verifique se resultou em citação ou penhora, ou se foi apenas requerimento.
- Confira se já se passaram os cinco anos da prescrição intercorrente após o ano de suspensão.
- Procure orientação antes de qualquer pagamento ou parcelamento, que pode reabrir a discussão da dívida.
Não é preciso esperar o fim da execução para agir. A prescrição intercorrente pode ser alegada por exceção de pré-executividade, sem depósito de nenhum valor.
Quem faz isso sozinho costuma parar na primeira dúvida sobre datas. Um advogado especializado em direito ambiental lê o calendário ato a ato e identifica o ponto exato em que o prazo passou a correr.
Nem todo ato no processo tem o mesmo peso. A tabela abaixo separa o que interrompe o prazo do que não interrompe, na execução fiscal de multa ambiental.
| Interrompe a prescrição intercorrente |
Não interrompe |
| Citação efetiva do devedor |
Tentativa de citação que não chega ao devedor |
| Penhora ou constrição de bens |
Pedido de penhora sobre bem inexistente |
| Localização real do executado |
Ofício ou diligência sem resposta |
Na prática, a coluna da direita é onde a maioria das execuções fica parada. Se o processo só acumulou tentativas frustradas por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente extingue a cobrança. Foi o que o STJ reconheceu ao mandar rejulgar o caso.
Perguntas frequentes sobre prescrição na execução fiscal
Qual é o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal?
Na execução fiscal de multa ambiental, o prazo é de cinco anos, mas ele só começa depois de um ano de suspensão. Quando o devedor ou os bens não são localizados, o processo fica suspenso por doze meses; encerrado esse período, corre a prescrição quinquenal intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ e o art. 40 da Lei 6.830/80. É diferente do prazo de três anos da prescrição intercorrente no processo administrativo (Lei 9.873/99), que corre antes da cobrança judicial. Contar cada prazo na sua fase é o que sustenta a defesa.
Pedir diligências mantém a execução fiscal viva?
Não necessariamente. O STJ vem decidindo que só a efetiva citação ou a penhora de bens interrompem a prescrição intercorrente. Requerimentos de diligências que não localizam o devedor nem encontram patrimônio não movem a cobrança e não reiniciam o prazo. Ou seja, a Fazenda pode peticionar várias vezes e, mesmo assim, ver a execução fiscal de multa ambiental prescrever. O que conta é o resultado do ato, não a quantidade de petições no processo.
O dano ambiental prescreve junto com a multa?
Não. Esse é o ponto que mais confunde. O STF firmou que a pretensão de reparar o dano ambiental é imprescritível. Mas a multa ambiental, que é sanção administrativa, prescreve: tanto a pretensão de aplicá-la quanto a de cobrá-la têm prazo. Quando o tribunal reconhece a prescrição intercorrente, extingue a cobrança da multa, não a obrigação de recuperar a área, se ela existir. São coisas separadas, com prazos separados, e confundir uma com a outra faz o autuado pagar o que já não podia ser cobrado.
O que é exceção de pré-executividade?
É um instrumento de defesa que permite alegar a prescrição intercorrente dentro da própria execução fiscal, sem garantir o juízo com depósito ou penhora. Serve para questões que o juiz pode reconhecer de imediato, como a prescrição, que não dependem de prova complexa. Na execução fiscal de multa ambiental, é o caminho mais rápido para pedir a extinção quando o prazo já passou. Não substitui os embargos à execução, mas resolve a prescrição sem custo de garantia.
Vale a pena questionar uma execução fiscal antiga?
Muitas vezes, sim. Execuções paradas há anos são justamente as que têm mais chance de prescrição intercorrente. Quanto mais tempo o processo acumulou tentativas frustradas de citação ou penhora, mais forte fica a tese de que o prazo correu. Um advogado especializado em direito ambiental levanta o calendário e mede cada intervalo. Em casos de execução fiscal extinta por prescrição, a cobrança é derrubada mesmo depois de anos de trâmite. Nesse tema, o tempo de processo costuma favorecer quem se defende.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi cobrado em execução fiscal de multa ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de extinção da cobrança.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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