STJ: diligências sem resultado não param prescrição

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa cobrada em execução fiscal de multa ambiental conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça determinasse novo julgamento da causa, ao demonstrar que o tribunal de origem havia ignorado precedente consolidado: tentativas frustradas de localizar bens ou citar o devedor não interrompem a prescrição intercorrente.

O STJ, com base na Lei 9.873/1999 e na jurisprudência firmada na Tese 568, reafirmou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação — ainda que por edital — são capazes de interromper o prazo prescricional na execução fiscal. Requerimentos de diligências que se revelaram inúteis não têm esse efeito.

A lógica é simples: a execução fiscal de multa ambiental tem prazo para avançar. Se o órgão pede diligências que não encontram nem o devedor nem seus bens, e o processo fica parado nesse limbo por mais de três anos, a prescrição intercorrente se opera. O mero peticionamento não salva a Fazenda.

Em segundo grau, o tribunal de origem havia analisado as movimentações do processo e concluído que as tentativas de localizar o executado e seus bens seriam suficientes para sustentar a execução. A empresa recorreu ao STJ.

Mas o tribunal disse não. O STJ identificou que a decisão recorrida era incompatível com a jurisprudência consolidada da Corte. O acórdão foi cassado e o caso enviado de volta para novo julgamento, desta vez seguindo os precedentes que definem com precisão o que realmente interrompe a prescrição intercorrente.

E faz sentido. Pedir uma penhora que não encontra nada, solicitar uma citação que não consegue chegar ao devedor — esses atos não representam avanço real na execução. O Estado não pode usar tentativas frustradas como âncora para segurar um processo indefinidamente.

Quem recebe uma execução fiscal de multa ambiental costuma aceitar a cobrança sem questionar o histórico de atos do processo. Um advogado especializado em direito ambiental verifica exatamente esse histórico — e identifica se as diligências praticadas foram eficazes ou apenas pedidos que não resultaram em nada. Outros casos mostram como a prescrição intercorrente pode extinguir a execução mesmo em situações aparentemente consolidadas.

Para entender as estratégias de defesa disponíveis, vale ler sobre prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental. Quem busca orientação técnica pode acessar o serviço de defesa em execução fiscal de multa ambiental.

Antes de aceitar que a execução fiscal vai continuar, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada em direito ambiental pode mudar o resultado.

Por que uma diligência sem resultado não interrompe a prescrição intercorrente?

Porque interromper o prazo exige um ato que faça a cobrança avançar de verdade. Na execução fiscal de multa ambiental, o STJ entende que só a efetiva citação do devedor ou a penhora de bens têm esse poder. Pedir uma diligência que não localiza ninguém e nada encontra não altera o estado do processo.

A base está na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Quando o devedor ou os bens não são localizados, o processo fica suspenso por um ano. Encerrado esse ano, começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.

A Súmula 314 do STJ resume a regra: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, e depois se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. A contagem é automática e não depende de decisão expressa do juiz.

Esse é o ponto que confunde o leigo: peticionar não é o mesmo que avançar. O órgão pode juntar vários requerimentos, mas se nenhum deles resulta em citação ou penhora, o prazo da prescrição intercorrente continua correndo contra a Fazenda.

O que dá para alegar na defesa da execução fiscal?

A tese mais forte é a própria prescrição intercorrente: mostrar que se passaram mais de cinco anos, depois do ano de suspensão, sem citação válida e sem penhora. Se o tempo correu e a cobrança não avançou, a execução fiscal de multa ambiental é extinta.

O segundo passo é separar ato real de ato aparente. A defesa aponta cada diligência que não deu resultado, o ofício sem resposta, a tentativa de citação que não chegou, o pedido de penhora sobre bem inexistente, e demonstra que nenhum interrompeu o prazo.

Vale conferir também o marco inicial. O ano de suspensão começa na data em que a Fazenda toma ciência de que não há bens, não na data do despacho do juiz. Errar esse marco costuma antecipar a prescrição a favor do executado.

Esses argumentos aparecem em outros casos de prescrição intercorrente que tornaram a multa inexigível. Cada execução tem seu calendário, e é o calendário que decide o resultado.

O que você deve fazer se recebeu uma execução fiscal de multa ambiental?

O primeiro passo é levantar as datas. A prescrição intercorrente se prova com o calendário do processo na mão: quando ele parou, o que foi feito depois e se algum ato realmente moveu a cobrança.

  1. Reúna a íntegra do processo administrativo e da execução fiscal, com todas as datas de movimentação.
  2. Marque o momento em que os bens ou o devedor deixaram de ser localizados, porque é dali que corre o prazo.
  3. Liste cada diligência posterior e verifique se resultou em citação ou penhora, ou se foi apenas requerimento.
  4. Confira se já se passaram os cinco anos da prescrição intercorrente após o ano de suspensão.
  5. Procure orientação antes de qualquer pagamento ou parcelamento, que pode reabrir a discussão da dívida.

Não é preciso esperar o fim da execução para agir. A prescrição intercorrente pode ser alegada por exceção de pré-executividade, sem depósito de nenhum valor.

Quem faz isso sozinho costuma parar na primeira dúvida sobre datas. Um advogado especializado em direito ambiental lê o calendário ato a ato e identifica o ponto exato em que o prazo passou a correr.

Nem todo ato no processo tem o mesmo peso. A tabela abaixo separa o que interrompe o prazo do que não interrompe, na execução fiscal de multa ambiental.

Interrompe a prescrição intercorrente Não interrompe
Citação efetiva do devedor Tentativa de citação que não chega ao devedor
Penhora ou constrição de bens Pedido de penhora sobre bem inexistente
Localização real do executado Ofício ou diligência sem resposta

Na prática, a coluna da direita é onde a maioria das execuções fica parada. Se o processo só acumulou tentativas frustradas por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente extingue a cobrança. Foi o que o STJ reconheceu ao mandar rejulgar o caso.

Perguntas frequentes sobre prescrição na execução fiscal

Qual é o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal?

Na execução fiscal de multa ambiental, o prazo é de cinco anos, mas ele só começa depois de um ano de suspensão. Quando o devedor ou os bens não são localizados, o processo fica suspenso por doze meses; encerrado esse período, corre a prescrição quinquenal intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ e o art. 40 da Lei 6.830/80. É diferente do prazo de três anos da prescrição intercorrente no processo administrativo (Lei 9.873/99), que corre antes da cobrança judicial. Contar cada prazo na sua fase é o que sustenta a defesa.

Pedir diligências mantém a execução fiscal viva?

Não necessariamente. O STJ vem decidindo que só a efetiva citação ou a penhora de bens interrompem a prescrição intercorrente. Requerimentos de diligências que não localizam o devedor nem encontram patrimônio não movem a cobrança e não reiniciam o prazo. Ou seja, a Fazenda pode peticionar várias vezes e, mesmo assim, ver a execução fiscal de multa ambiental prescrever. O que conta é o resultado do ato, não a quantidade de petições no processo.

O dano ambiental prescreve junto com a multa?

Não. Esse é o ponto que mais confunde. O STF firmou que a pretensão de reparar o dano ambiental é imprescritível. Mas a multa ambiental, que é sanção administrativa, prescreve: tanto a pretensão de aplicá-la quanto a de cobrá-la têm prazo. Quando o tribunal reconhece a prescrição intercorrente, extingue a cobrança da multa, não a obrigação de recuperar a área, se ela existir. São coisas separadas, com prazos separados, e confundir uma com a outra faz o autuado pagar o que já não podia ser cobrado.

O que é exceção de pré-executividade?

É um instrumento de defesa que permite alegar a prescrição intercorrente dentro da própria execução fiscal, sem garantir o juízo com depósito ou penhora. Serve para questões que o juiz pode reconhecer de imediato, como a prescrição, que não dependem de prova complexa. Na execução fiscal de multa ambiental, é o caminho mais rápido para pedir a extinção quando o prazo já passou. Não substitui os embargos à execução, mas resolve a prescrição sem custo de garantia.

Vale a pena questionar uma execução fiscal antiga?

Muitas vezes, sim. Execuções paradas há anos são justamente as que têm mais chance de prescrição intercorrente. Quanto mais tempo o processo acumulou tentativas frustradas de citação ou penhora, mais forte fica a tese de que o prazo correu. Um advogado especializado em direito ambiental levanta o calendário e mede cada intervalo. Em casos de execução fiscal extinta por prescrição, a cobrança é derrubada mesmo depois de anos de trâmite. Nesse tema, o tempo de processo costuma favorecer quem se defende.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi cobrado em execução fiscal de multa ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de extinção da cobrança.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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