Um proprietário respondia a dois crimes ambientais pela mesma obra, mas o advogado especializado em direito ambiental obteve o trancamento da ação penal porque o crime principal já estava prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso em habeas corpus e deu provimento, reconhecendo crime único no lugar de duas acusações autônomas (arts. 48 e 64 da Lei 9.605/98).
O art. 64 da Lei 9.605/98 pune quem constrói em solo não edificável, ou no entorno dele, sem autorização do órgão competente. A pena é de seis meses a um ano de detenção, mais multa.
O art. 48 da mesma lei pune quem impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação. A pena é igual: seis meses a um ano de detenção, mais multa.
Na denúncia, os dois artigos apareciam juntos. De um lado, a construção em área proibida. De outro, a permanência dessa construção, que impedia a vegetação de voltar a crescer no local.
Em primeiro grau, a ação penal seguiu com as duas imputações. A defesa sustentava que a segunda conduta era consequência da primeira, e não um crime ambiental separado.
Mas o tribunal superior leu o caso de outro modo. Praticadas no mesmo contexto, as duas condutas formam um crime ambiental só, e não dois fatos puníveis de forma independente.
Os ministros aplicaram a consunção, regra que resolve o conflito aparente de normas. Quando uma conduta é meio ou consequência da outra, apenas o crime principal é punido.
Aqui o crime principal era o do art. 64, construir em local não edificável. Impedir a regeneração da vegetação entrou como pós-fato impunível, absorvido pelo primeiro.
E o crime principal já estava prescrito. Extinta a punibilidade dele, o Estado perdeu também o poder de punir o crime ambiental que tinha sido absorvido.
Extinta a punibilidade do crime principal, nenhuma regra do ordenamento autoriza retomar a punição do crime absorvido. Não é detalhe processual, é consequência direta da consunção.
Quem recebe uma denúncia com três ou quatro artigos da Lei 9.605/98 costuma achar que responde por outros tantos crimes ambientais. Um advogado especializado em crime ambiental verifica primeiro se há crime único.
O erro mais frequente nesse tipo de processo é discutir prova antes de discutir enquadramento. A quantidade de artigos na denúncia altera a pena em abstrato e altera o prazo de prescrição.
Por que dois crimes ambientais podem virar um só?
Viram um só quando uma das condutas é meio ou consequência natural da outra, praticadas no mesmo contexto. O direito penal chama isso de consunção, e ela resolve o conflito aparente de normas. Em vez de somar as penas, o juiz reconhece um crime ambiental único e pune apenas o crime principal. Os demais ficam absorvidos.
A Lei 9.605/98 traz tipos penais muito próximos entre si. Construir em solo não edificável (art. 64), impedir a regeneração da vegetação (art. 48) e destruir floresta de preservação permanente (art. 38) descrevem etapas que costumam acontecer na mesma obra.
A distinção que confunde o leigo está entre crime-meio e pós-fato impunível. O crime-meio é a etapa necessária para chegar ao resultado, como derrubar a mata para abrir espaço. O pós-fato impunível é o que vem depois e apenas mantém a situação criada pelo crime principal.
Manter a construção sobre a área desmatada impede a vegetação de voltar. O Superior Tribunal de Justiça entende que essa permanência não gera crime ambiental novo, porque nada acrescenta ao dano que a construção já tinha produzido.
Reconhecida a consunção, desaparece a autonomia do crime absorvido. Ele deixa de ter existência processual própria e passa a seguir o destino do crime principal, inclusive quanto à prescrição.
O que dá para alegar na defesa de uma denúncia por crime ambiental?
A primeira alegação é o crime único. Se a denúncia descreve uma obra e desdobra essa obra em três artigos da Lei 9.605/98, a defesa pede o reconhecimento da consunção e a redução das imputações a um só crime ambiental.
A segunda alegação é a prescrição. Com um crime ambiental apenas, a pena máxima em abstrato diminui, e com ela o prazo do art. 109 do Código Penal. Foi exatamente esse encadeamento que encerrou o processo aqui.
A terceira envolve a data dos fatos. Em crimes permanentes, o prazo começa a correr quando cessa a permanência, e não na data da construção. Definir esse marco é o que separa um processo prescrito de um processo em curso, tema que aparece também na decisão sobre quando o crime ambiental permanente pode prescrever.
A quarta é a ausência de laudo pericial. Os crimes da Lei 9.605/98 que deixam vestígios exigem exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, e a fiscalização administrativa não substitui essa prova técnica.
O que fazer se você foi denunciado por mais de um crime ambiental?
O primeiro movimento é organizar datas e artigos antes de discutir o mérito. A defesa em crime ambiental se decide muitas vezes na aritmética do prazo, e não no debate sobre a conduta em si.
- Liste todos os artigos da Lei 9.605/98 citados na denúncia e a pena máxima de cada um.
- Anote a data dos fatos, a data do recebimento da denúncia e a data de cada marco interruptivo do processo.
- Verifique se as condutas descritas ocorreram no mesmo contexto, o que abre espaço para a consunção.
- Peça cópia integral do inquérito e confira se existe laudo pericial ou apenas auto de infração e relatório de fiscalização.
- Procure orientação jurídica antes da resposta à acusação, porque é nessa peça que as teses de trancamento são apresentadas.
A tabela abaixo reúne a pena máxima de crimes ambientais comuns e o prazo de prescrição correspondente, calculado pelo art. 109 do Código Penal.
| Crime da Lei 9.605/98 |
Pena máxima |
Prescrição |
| Art. 60, funcionar sem licença ambiental |
6 meses de detenção |
3 anos (art. 109, VI, CP) |
| Art. 48, impedir a regeneração da vegetação |
1 ano de detenção |
4 anos (art. 109, V, CP) |
| Art. 64, construir em local não edificável |
1 ano de detenção |
4 anos (art. 109, V, CP) |
| Art. 38-A, vegetação do bioma Mata Atlântica |
3 anos de detenção |
8 anos (art. 109, IV, CP) |
| Art. 39, corte de árvore em preservação permanente |
3 anos de detenção |
8 anos (art. 109, IV, CP) |
A leitura da tabela mostra por que a consunção importa tanto. Reduzida a acusação ao art. 64, o prazo aplicável passou a ser o de quatro anos do art. 109, V, do Código Penal, e o processo não tinha mais como seguir.
Perguntas frequentes
O que é consunção em crime ambiental?
Consunção é a regra que faz um crime absorver o outro quando as condutas integram o mesmo contexto. No direito ambiental, ela aparece com frequência porque a Lei 9.605/98 descreve em artigos diferentes etapas de uma mesma obra ou de um mesmo desmatamento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que impedir a regeneração natural da flora, previsto no art. 48, é pós-fato impunível da construção em área não edificável sem licença, prevista no art. 64. Reconhecida a consunção, o réu responde por um crime ambiental apenas, com a pena e o prazo de prescrição daquele tipo penal.
A prescrição do crime principal atinge o crime absorvido?
Atinge. Foi essa a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no caso analisado. Declarada a prescrição do crime que absorveu os demais, o tribunal determinou o trancamento da ação penal aberta para apurar o crime absorvido, porque a consunção retira a autonomia dele. Não existe previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva sobre um fato que já tinha sido absorvido por outro. Na prática, a extinção da punibilidade do crime principal encerra o processo inteiro, e não apenas uma das imputações.
Como se calcula o prazo de prescrição de um crime ambiental?
O cálculo parte da pena máxima prevista no tipo penal e segue a tabela do art. 109 do Código Penal, aplicável aos crimes ambientais por força do art. 79 da Lei 9.605/98. Se a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição ocorre em três anos. Se é igual a um ano ou não passa de dois, o prazo é de quatro anos. Entre dois e quatro anos de pena máxima, o prazo sobe para oito anos. A contagem começa na data do fato ou, em crime permanente, no dia em que a permanência cessou.
Trancar a ação penal significa absolvição definitiva?
Não significa. O trancamento da ação penal encerra aquele processo por falta de condição para prosseguir, seja por prescrição, seja por falta de justa causa. No caso julgado, o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou que a decisão não impede nova denúncia, desde que apresentada dentro dos requisitos legais. A diferença prática é relevante: a absolvição analisa o mérito da acusação, enquanto o trancamento interrompe o processo antes disso. Um advogado especializado em crime ambiental avalia qual das duas saídas é possível em cada caso.
Vale a pena entrar com habeas corpus em crime ambiental?
Vale quando o processo apresenta vício visível já nos documentos, sem necessidade de produzir prova nova. O habeas corpus é a via usada para pedir trancamento por prescrição, por atipicidade da conduta ou por inépcia da denúncia. Se a discussão depender de reexame de prova, o pedido tende a ser rejeitado, e a defesa terá de seguir pelo caminho da instrução comum. A avaliação dessa escolha é o objeto do serviço de habeas corpus para trancamento de ação penal, e há material complementar sobre como trancar ação penal por crime ambiental.
Cada acusação por crime ambiental tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para trancar o processo, reconhecer a prescrição ou reduzir as imputações.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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