Crime ambiental permanente pode prescrever, diz tribunal

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um acusado de dois crimes ambientais teve a punibilidade de um deles extinta por prescrição, e o advogado especializado em crime ambiental mostrou que crime permanente não é imprescritível — o prazo corre mesmo durante a conduta continuada.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação criminal do Ministério Público, reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98.

O art. 48 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas, com pena de até um ano de detenção. O art. 38-A pune a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração. Ambos são crimes ambientais com prazo prescricional específico previsto em lei.

Em se tratando de crime ambiental permanente — aquele cuja situação ilícita se prolonga no tempo —, há uma discussão recorrente: se a conduta continua acontecendo, o prazo prescricional começa a correr ou não?

Em primeira instância, o juiz extinguiu a punibilidade dos dois crimes ambientais por prescrição, mas usou um prazo que não correspondia a nenhum dos dois tipos penais. O Ministério Público recorreu pedindo que o processo seguisse integralmente.

Mas o tribunal não acolheu o recurso na íntegra. Em relação ao crime ambiental do art. 48, os desembargadores confirmaram a prescrição — embora com fundamento diferente do adotado em primeira instância.

Em relação ao crime ambiental do art. 38-A, a sentença foi anulada e o processo retornou à origem para seguir regularmente. A divisão entre os dois crimes foi fundamental para o resultado.

A regra que o tribunal firmou aqui importa para qualquer acusado: crime ambiental permanente não implica imprescritibilidade. O Estado tem prazo para agir, e esse prazo corre.

Vale verificar se o prazo prescricional já expirou. Um advogado especializado em crime ambiental calcula o prazo correto para cada tipo penal e identifica se o Estado perdeu o direito de punir.

O erro mais frequente nesses casos é aceitar o prazo calculado pelo juiz sem verificar se ele usou a base legal correta para cada tipo penal. Em processos com mais de uma conduta, a prescrição pode ter ocorrido para um crime ambiental e não para o outro.

Um advogado especializado em crime ambiental sabe como fazer esse cálculo, como mostram casos em que a prescrição definiu o resultado da defesa criminal ambiental. O prazo é um direito — e precisa ser verificado.

Se você responde a crime ambiental, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se a prescrição já ocorreu e se há vícios que permitam a extinção da punibilidade.

Por que um crime ambiental permanente pode prescrever?

Um crime ambiental permanente prescreve porque a permanência muda o momento em que o prazo começa a correr, não o fato de existir prazo. O art. 111, III, do Código Penal determina que, nos crimes permanentes, a prescrição se conta do dia em que cessou a permanência. Cessada a conduta, o prazo passa a correr normalmente, como em qualquer outro crime.

A confusão nasce de uma leitura apressada. Muita gente entende que, se a situação ilícita continua, o Estado poderia denunciar a qualquer tempo, para sempre. Não é isso que a lei diz.

Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Impedir a regeneração natural de uma área, previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, é o exemplo mais comum de crime ambiental permanente.

Enquanto a área segue impedida de se regenerar, a consumação continua e a prescrição não começa. Quando o impedimento cessa, por regeneração, por recuperação da área ou por qualquer outro motivo, o prazo passa a contar.

O prazo em si vem do art. 109 do Código Penal e depende da pena máxima do tipo penal. A Lei 9.605/98, no art. 79, manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal, e é por isso que a tabela do art. 109 vale para o crime ambiental.

Há ainda uma distinção que precisa ficar clara. A prescrição penal não apaga o dever de reparar o dano ambiental. O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento com repercussão geral, que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. O que prescreve é o poder de punir criminalmente, não a obrigação de recuperar a área.

O que dá para alegar na defesa quando o crime ambiental já prescreveu?

A defesa alega a extinção da punibilidade pela prescrição, com base no art. 107, IV, do Código Penal, e pede o reconhecimento em qualquer fase do processo. A prescrição é matéria de ordem pública: o juiz deve declará-la de ofício, e o pedido pode ser feito na resposta à acusação, em alegações finais, em apelação ou em habeas corpus.

O primeiro trabalho é identificar o tipo penal correto de cada conduta. Processos por crime ambiental costumam reunir mais de uma imputação, e cada uma tem pena máxima própria. Um cálculo feito com a pena do crime mais grave contamina a conta do crime mais leve.

O segundo trabalho é fixar o termo inicial. Em crime instantâneo, a contagem parte da consumação, pelo art. 111, I, do Código Penal. Em crime ambiental permanente, parte do dia em que cessou a permanência, pelo art. 111, III.

O terceiro trabalho é conferir os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, principalmente o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Despacho de mero expediente e diligência de cartório não interrompem prazo prescricional.

Existe ainda a prescrição pela pena aplicada, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal. Depois da sentença condenatória, o prazo é recalculado com base na pena concreta, e não mais na pena máxima do tipo. Em crime ambiental com pena baixa, esse recálculo costuma extinguir a punibilidade.

Para fazer essa conta, o primeiro dado necessário é a pena máxima prevista para o tipo penal. O quadro abaixo reproduz a escala do art. 109 do Código Penal, que é a mesma para qualquer crime ambiental.

Pena máxima prevista no tipo penal Prazo de prescrição (art. 109 do Código Penal)
Até 1 ano 3 anos
Mais de 1 e até 2 anos 4 anos
Mais de 2 e até 4 anos 8 anos
Mais de 4 e até 8 anos 12 anos
Mais de 8 e até 12 anos 16 anos
Mais de 12 anos 20 anos

Aplicando a escala ao caso concreto: o crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/98 tem pena máxima de um ano de detenção, o que resulta em prazo prescricional de três anos. Já o art. 38-A, com pena máxima de três anos, prescreve em oito anos. Dois crimes no mesmo processo, dois prazos diferentes, e é exatamente por isso que a defesa precisa calcular um por um.

O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental antigo?

O primeiro passo é levantar três datas do processo: a data do fato ou do fim da permanência, a data do recebimento da denúncia e a data de eventual sentença. Sem essas três datas, nenhum cálculo de prescrição em crime ambiental se sustenta. Um advogado especializado em crime ambiental começa o trabalho exatamente por aí.

O segundo passo é conferir o enquadramento. Verifique qual artigo da Lei 9.605/98 foi imputado e qual a pena máxima daquele artigo, porque é ela que define o prazo na escala do art. 109 do Código Penal.

O terceiro passo é medir os intervalos entre os marcos. Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia passou mais tempo que o prazo da tabela, a punibilidade já estava extinta antes mesmo de o processo começar.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Peça cópia integral dos autos, inclusive do inquérito policial que originou a denúncia.
  2. Anote a data do fato e, em crime permanente, a data em que a conduta cessou.
  3. Identifique o artigo imputado e a pena máxima correspondente.
  4. Localize o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, que são os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal.
  5. Some os intervalos e compare com o prazo do art. 109, um cálculo para cada crime ambiental imputado.

Quem responde a acusação antiga costuma ter documentação incompleta, e o inquérito é justamente onde estão as datas que faltam. Vale acompanhar essa fase desde o início, e é o que se faz no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental. Quando a ação penal já foi proposta, a discussão migra para a defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes sobre prescrição em crime ambiental

Crime ambiental permanente é imprescritível?

Não. Nenhum crime ambiental é imprescritível na Constituição brasileira, que reserva a imprescritibilidade penal ao racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional. No crime permanente, o art. 111, III, do Código Penal apenas desloca o início da contagem para o dia em que cessou a permanência. Antes disso o prazo não corre, e é essa suspensão do início que gera a impressão de imprescritibilidade. Depois que a conduta cessa, o prazo do art. 109 corre normalmente e pode levar à extinção da punibilidade em qualquer crime ambiental.

Qual o prazo de prescrição do crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/98?

O art. 48 da Lei 9.605/98 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Como a pena máxima é de um ano, o prazo de prescrição é de três anos, pela primeira faixa do art. 109 do Código Penal. A contagem começa no dia em que cessou a permanência, e não na data em que o órgão ambiental descobriu a área. Essa diferença de marco inicial é o que decide a maior parte dos casos de prescrição nesse tipo de crime ambiental.

O que interrompe o prazo de prescrição em um processo criminal ambiental?

O art. 117 do Código Penal lista as causas interruptivas, e as mais frequentes em crime ambiental são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Interromper significa zerar a contagem: o prazo recomeça do início a partir daquela data. Não interrompem prazo a instauração de inquérito policial, o despacho que determina diligência nem o pedido de vista do Ministério Público. Confundir movimentação processual com marco interruptivo é o erro mais comum de quem tenta fazer o cálculo sozinho, e ele costuma esconder uma prescrição já consumada.

A prescrição do crime ambiental cancela a multa administrativa do IBAMA?

Não. São responsabilidades independentes, previstas no art. 225, §3º, da Constituição: a penal, a administrativa e a civil correm em paralelo. A prescrição penal segue o art. 109 do Código Penal, enquanto a multa administrativa segue a Lei 9.873/99, com cinco anos para punir e prescrição intercorrente de três anos quando o processo fica parado. É possível que o crime ambiental esteja prescrito e a multa ainda seja exigível, e também o contrário. Cada esfera exige uma defesa própria e um cálculo próprio de prazo.

Depois da condenação ainda dá para alegar prescrição?

Sim. O art. 110, §1º, do Código Penal permite recalcular a prescrição com base na pena efetivamente aplicada, depois que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. Em crime ambiental com pena de seis meses a um ano, uma condenação no mínimo legal reduz muito o prazo aplicável. É frequente que o processo tenha durado mais tempo do que a nova contagem admite, o que leva à extinção da punibilidade em grau de recurso. Decisões que extinguem a ação penal por prescrição mostram esse cálculo aplicado na prática.

Quem faz esse cálculo de prescrição?

O cálculo cabe à defesa, e o juiz deve reconhecer a prescrição de ofício assim que ela for demonstrada. Na prática, quem responde a processo por crime ambiental raramente tem acesso organizado às datas e ao enquadramento, que ficam espalhados entre inquérito, denúncia e decisões. Um advogado especializado em crime ambiental reúne esses dados, separa cada imputação e aplica a escala do art. 109 do Código Penal a uma de cada vez. Quando o processo envolve mais de uma conduta, esse trabalho individualizado é o que revela a prescrição de um crime e não do outro.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo processual. Quem responde a inquérito ou ação penal por crime ambiental deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que a sentença seja proferida e a discussão fique restrita aos recursos.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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