Reforma sem ampliação não é crime ambiental em APP

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.

Um proprietário foi acusado de crime ambiental por construir às margens de uma lagoa, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a obra era apenas uma reforma, sem ampliar a área já ocupada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição em apelação criminal movida pelo Ministério Público, com base no art. 64 da Lei 9.605/98.

Esse artigo pune o crime ambiental de construir em solo não edificável, como margens de lagoas e áreas de preservação permanente. A pena prevista vai de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Não é um cenário raro. Muita gente recebe denúncia por crime ambiental em imóvel que já tinha construção antiga, sem saber que a lei distingue reforma de nova edificação.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por entender que não havia prova de ampliação da área construída. O Ministério Público recorreu sustentando que a troca de madeira por alvenaria configurava construção nova, e não mera reforma.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores mantiveram a absolvição: sem aumento da área construída, não há nova ofensa ao meio ambiente. O crime ambiental do art. 64 não se renova com a simples substituição de materiais.

A lógica é direta: o que já estava ocupado continua ocupado. A reforma não piora a situação ambiental. E o crime ambiental não pune quem não causou dano novo ao bem protegido pela norma.

Isso muda o cenário para qualquer proprietário que tenha executado obra em imóvel já existente em área de preservação. Reforma sem ampliação não é nova construção, e não é crime ambiental.

O vício que garantiu a absolvição nesse caso não aparece para quem lê a denúncia pela primeira vez. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde buscar: histórico da construção, documentos de registro antigo, comparação de dimensões antes e depois da obra.

Um ponto que muita gente ignora: documentos como o fornecimento de energia e água com data anterior à obra podem provar que havia construção preexistente. Esses registros fazem toda a diferença num caso de crime ambiental em APP.

Situações assim aparecem com frequência, como mostra a decisão que anulou auto de infração por obra em APP por falta de prova. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que questionar a acusação desde o início muda o resultado.

Em casos de crime ambiental em área de preservação, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Qual julgado decidiu que reforma sem ampliação não é crime ambiental?

O caso é a Apelação Criminal nº 5002904-77.2016.4.04.7216/SC, julgada em 12/07/2018 pelas Turmas Recursais da Justiça Federal de Santa Catarina, na 4ª Região (TRF-4).

Um morador trocou a estrutura mista de alvenaria e madeira de uma casa antiga às margens de uma lagoa, no litoral catarinense, e foi denunciado pelo art. 64 da Lei 9.605/98.

O Ministério Público Federal sustentou que a obra era construção nova. O tribunal respondeu que a acusação não provou aumento da área que a edificação antiga já ocupava.

A absolvição dada em primeiro grau foi mantida por unanimidade, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que reforma sem ampliação não é crime ambiental em APP?

Porque o art. 64 da Lei 9.605/98 pune promover construção em solo não edificável, e trocar material de uma edificação que já existia não é promover construção nova. Sem aumento de área e sem nova supressão de vegetação, não há a ofensa que o tipo penal descreve. O crime ambiental exige conduta que se encaixe exatamente na definição legal.

Área de preservação permanente é a faixa de mata protegida por lei perto de rios, nascentes, lagoas e topos de morro. O Código Florestal, no art. 4º, II, define as faixas no entorno de lagos e lagoas naturais: 100 metros em zona rural, 50 metros quando o corpo d’água tem até 20 hectares, e 30 metros em zona urbana.

O direito penal trabalha com tipicidade estrita, garantia do art. 5º, XXXIX, da Constituição. Não existe crime sem lei anterior que o defina, e não cabe estender o texto do tipo penal para alcançar situações parecidas.

E não para por aí. O art. 64 da Lei 9.605/98 não prevê modalidade culposa, e o art. 18, parágrafo único, do Código Penal só admite punição por culpa quando a lei diz isso expressamente. Ou seja, o crime ambiental do art. 64 exige que o acusado tenha querido construir sabendo da proteção da área.

Quando o acusado não sabia que a área tinha proteção legal, a defesa pode discutir o erro sobre a ilicitude do fato, tema da absolvição em crime ambiental por erro de proibição.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ, direto na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Existe uma distinção que confunde muita gente. Construir em solo não edificável é o art. 64. Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido é o art. 63, com pena bem maior. A acusação precisa escolher um dos dois e provar os elementos daquele tipo, não misturar os dois.

Há ainda a diferença entre esfera penal e esfera administrativa. A absolvição no crime ambiental não cancela automaticamente uma multa do órgão ambiental, porque o art. 225, §3º, da Constituição mantém as responsabilidades penal, administrativa e civil independentes entre si.

O que dá para alegar na defesa de crime ambiental por construção em APP?

A defesa demonstra que a edificação já existia antes da obra e que a intervenção não aumentou a área construída nem suprimiu vegetação. Com isso, pede a absolvição pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o fato não constitui infração penal. Quando a prova é insuficiente para definir o que existia antes, a absolvição vem pelo inciso VII do mesmo artigo.

O primeiro elemento é a preexistência da construção. Fotos aéreas antigas, imagens de satélite de anos anteriores, matrícula do imóvel, carnê de IPTU e contas de energia e água com data antiga formam esse conjunto. Foi essa prova que garantiu a absolvição no caso em que a obra preexistente em APP afastou o crime ambiental de construção.

O segundo elemento é a comparação de medidas. Levantamento topográfico ou laudo de engenharia que confronte a área construída antes e depois da obra encerra a discussão sobre ampliação.

O terceiro elemento é a prova técnica do dano. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e construção em APP deixa vestígios. Denúncia por crime ambiental amparada apenas em relatório de fiscalização, sem perícia, tem esse ponto atacável.

O quarto elemento é a data. O art. 3º, IV, do Código Florestal reconhece a área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, e o art. 61-A admite a continuidade de atividades nessas áreas, o que muda a leitura da intervenção.

Para entender qual acusação está em jogo, ajuda comparar os dois tipos penais que costumam aparecer em obras dentro de área protegida. As penas e as condutas são diferentes, e o enquadramento errado é motivo de defesa.

Dispositivo Conduta punida Pena prevista
Art. 63 da Lei 9.605/98 Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, sem autorização Reclusão de um a três anos, e multa
Art. 64 da Lei 9.605/98 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização Detenção de seis meses a um ano, e multa

A diferença de pena tem efeito prático imediato. Com pena máxima de um ano, o crime ambiental do art. 64 é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/95, o que abre espaço para transação penal e para suspensão condicional do processo. O art. 63, com reclusão de um a três anos, sai desse regime.

O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental em área de preservação permanente?

O primeiro passo é ler a denúncia e identificar qual artigo da Lei 9.605/98 foi imputado, porque a defesa muda conforme o tipo penal. Em seguida, reúna tudo o que prova a existência da construção antes da obra. Um advogado especializado em crime ambiental organiza essa prova documental antes de qualquer manifestação nos autos.

O segundo passo é conferir se houve perícia. Verifique se o inquérito produziu exame técnico ou se a acusação se apoia apenas no relatório da fiscalização.

O terceiro passo é medir o tempo. O crime ambiental do art. 64 tem pena máxima de um ano, o que resulta em prazo prescricional de três anos pelo art. 109, V, do Código Penal, contado a partir da consumação.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Peça cópia integral do inquérito, incluindo o auto de infração ambiental e os laudos que instruíram a denúncia.
  2. Junte imagens de satélite históricas e fotos antigas do imóvel, com data verificável.
  3. Localize matrícula, projeto aprovado, carnê de IPTU e ligações de energia e água anteriores à obra.
  4. Contrate levantamento que compare a área construída antes e depois da intervenção.
  5. Confira o enquadramento e as datas do processo, para avaliar prescrição e cabimento de transação penal.

Quem responde a acusação desse tipo costuma descobrir tarde que o inquérito era o momento de produzir prova. É por isso que o acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental muda o resultado, e, quando a ação penal já foi proposta, a discussão segue na defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental em área de preservação permanente

Reformar uma casa antiga dentro de APP é crime ambiental?

Não, quando a obra apenas recupera ou substitui elementos da edificação existente, sem aumentar a área construída. O art. 64 da Lei 9.605/98 pune promover construção em solo não edificável, e a conduta descrita é a de erguer algo novo, não a de manter o que já estava lá. Trocar madeira por alvenaria, refazer telhado ou substituir piso não amplia a ocupação nem gera nova supressão de vegetação em área de preservação permanente. A situação muda se a reforma vier acompanhada de acréscimo de metragem, de nova edificação no terreno ou de corte de vegetação nativa. Nesses casos, existe conduta nova e o crime ambiental volta a ser discutível.

Qual a pena do crime ambiental do art. 64 da Lei 9.605/98?

A pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Por ter pena máxima de um ano, o crime ambiental do art. 64 é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/95, o que permite transação penal e suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos legais. O prazo de prescrição é de três anos, pelo art. 109, V, do Código Penal. É diferente do art. 63 da mesma lei, que pune alterar o aspecto ou a estrutura de local especialmente protegido com reclusão de um a três anos. Confundir os dois artigos altera a pena, o rito e os benefícios disponíveis à defesa.

Quem tem que provar que a construção é nova?

A acusação. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui o ônus da prova a quem alega, e é o Ministério Público que precisa demonstrar cada elemento do crime ambiental imputado. Não basta constatar a existência de uma casa dentro da área de preservação permanente: é necessário provar que aquela construção foi promovida pelo acusado e que é posterior à proteção legal. Quando a prova não permite saber o que existia antes da obra, o caminho é a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. A defesa, mesmo assim, costuma antecipar a prova documental, porque ela encurta o processo.

A absolvição no crime ambiental cancela a multa do órgão ambiental?

Nem sempre. O art. 225, §3º, da Constituição mantém independentes as responsabilidades penal, administrativa e civil, e cada uma tem seu próprio processo e seus próprios prazos. A absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, hipóteses do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. Absolvição por falta de provas, pelo inciso VII, não produz esse efeito automático. Por isso quem responde a crime ambiental e também recebeu auto de infração precisa de duas defesas, como mostra a discussão sobre auto de infração em APP anulado por área urbana consolidada.

O que é área consolidada e como ela influencia o processo?

Área rural consolidada é a ocupação com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris existente antes de 22 de julho de 2008, conforme o art. 3º, IV, do Código Florestal. O art. 61-A da mesma lei autoriza a continuidade dessas atividades em áreas de preservação permanente, com regras de recomposição proporcionais ao tamanho do imóvel. Em zona urbana, o art. 65 trata da regularização fundiária de núcleos consolidados. Reconhecer a consolidação não apaga a proteção da APP, mas afasta a leitura de que qualquer presença naquele espaço é ilícita. Em processo por crime ambiental, essa prova documental costuma ser decisiva para demonstrar a ausência de conduta nova.

Dá para regularizar a construção em vez de demoli-la?

Em muitos casos, sim. O art. 8º do Código Florestal admite intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, e o art. 65 disciplina a regularização de núcleos urbanos consolidados. A demolição é sanção prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/98, mas depende de processo administrativo regular e de demonstração de que não existe alternativa. Tribunais vêm afastando ordens de demolição quando a regularização é possível, como na decisão que afastou a demolição e permitiu regularizar imóvel em APP. Discutir regularização em paralelo à defesa no crime ambiental costuma reduzir o risco patrimonial do caso.

Quem responde a inquérito ou a ação penal tem direito a defesa técnica desde a fase policial. Em casos envolvendo crime ambiental por obra em área de preservação permanente, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental antes de prestar depoimento ou assinar acordo.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)

Leia também