Um proprietário foi acusado de crime ambiental por construir às margens de uma lagoa, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a obra era apenas uma reforma, sem ampliar a área já ocupada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição em apelação criminal movida pelo Ministério Público, com base no art. 64 da Lei 9.605/98.
Esse artigo pune o crime ambiental de construir em solo não edificável, como margens de lagoas e áreas de preservação permanente. A pena prevista vai de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Não é um cenário raro. Muita gente recebe denúncia por crime ambiental em imóvel que já tinha construção antiga, sem saber que a lei distingue reforma de nova edificação.
Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por entender que não havia prova de ampliação da área construída. O Ministério Público recorreu sustentando que a troca de madeira por alvenaria configurava construção nova, e não mera reforma.
Mas o tribunal disse não. Os desembargadores mantiveram a absolvição: sem aumento da área construída, não há nova ofensa ao meio ambiente. O crime ambiental do art. 64 não se renova com a simples substituição de materiais.
A lógica é direta: o que já estava ocupado continua ocupado. A reforma não piora a situação ambiental. E o crime ambiental não pune quem não causou dano novo ao bem protegido pela norma.
Isso muda o cenário para qualquer proprietário que tenha executado obra em imóvel já existente em área de preservação. Reforma sem ampliação não é nova construção, e não é crime ambiental.
O vício que garantiu a absolvição nesse caso não aparece para quem lê a denúncia pela primeira vez. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde buscar: histórico da construção, documentos de registro antigo, comparação de dimensões antes e depois da obra.
Um ponto que muita gente ignora: documentos como o fornecimento de energia e água com data anterior à obra podem provar que havia construção preexistente. Esses registros fazem toda a diferença num caso de crime ambiental em APP.
Situações assim aparecem com frequência, como mostra a decisão que anulou auto de infração por obra em APP por falta de prova. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que questionar a acusação desde o início muda o resultado.
Em casos de crime ambiental em área de preservação, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.
Por que reforma sem ampliação não é crime ambiental em APP?
Porque o art. 64 da Lei 9.605/98 pune promover construção em solo não edificável, e trocar material de uma edificação que já existia não é promover construção nova. Sem aumento de área e sem nova supressão de vegetação, não há a ofensa que o tipo penal descreve. O crime ambiental exige conduta que se encaixe exatamente na definição legal.
Área de preservação permanente é a faixa de mata protegida por lei perto de rios, nascentes, lagoas e topos de morro. O Código Florestal, no art. 4º, II, define as faixas no entorno de lagos e lagoas naturais: 100 metros em zona rural, 50 metros quando o corpo d’água tem até 20 hectares, e 30 metros em zona urbana.
O direito penal trabalha com tipicidade estrita, garantia do art. 5º, XXXIX, da Constituição. Não existe crime sem lei anterior que o defina, e não cabe estender o texto do tipo penal para alcançar situações parecidas.
E não para por aí. O art. 64 da Lei 9.605/98 não prevê modalidade culposa, e o art. 18, parágrafo único, do Código Penal só admite punição por culpa quando a lei diz isso expressamente. Ou seja, o crime ambiental do art. 64 exige que o acusado tenha querido construir sabendo da proteção da área.
Existe uma distinção que confunde muita gente. Construir em solo não edificável é o art. 64. Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido é o art. 63, com pena bem maior. A acusação precisa escolher um dos dois e provar os elementos daquele tipo, não misturar os dois.
Há ainda a diferença entre esfera penal e esfera administrativa. A absolvição no crime ambiental não cancela automaticamente uma multa do órgão ambiental, porque o art. 225, §3º, da Constituição mantém as responsabilidades penal, administrativa e civil independentes entre si.
O que dá para alegar na defesa de crime ambiental por construção em APP?
A defesa demonstra que a edificação já existia antes da obra e que a intervenção não aumentou a área construída nem suprimiu vegetação. Com isso, pede a absolvição pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o fato não constitui infração penal. Quando a prova é insuficiente para definir o que existia antes, a absolvição vem pelo inciso VII do mesmo artigo.
O primeiro elemento é a preexistência da construção. Fotos aéreas antigas, imagens de satélite de anos anteriores, matrícula do imóvel, carnê de IPTU e contas de energia e água com data antiga formam esse conjunto.
O segundo elemento é a comparação de medidas. Levantamento topográfico ou laudo de engenharia que confronte a área construída antes e depois da obra encerra a discussão sobre ampliação.
O terceiro elemento é a prova técnica do dano. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e construção em APP deixa vestígios. Denúncia por crime ambiental amparada apenas em relatório de fiscalização, sem perícia, tem esse ponto atacável.
O quarto elemento é a data. O art. 3º, IV, do Código Florestal reconhece a área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, e o art. 61-A admite a continuidade de atividades nessas áreas, o que muda a leitura da intervenção.
Para entender qual acusação está em jogo, ajuda comparar os dois tipos penais que costumam aparecer em obras dentro de área protegida. As penas e as condutas são diferentes, e o enquadramento errado é motivo de defesa.
| Dispositivo |
Conduta punida |
Pena prevista |
| Art. 63 da Lei 9.605/98 |
Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, sem autorização |
Reclusão de um a três anos, e multa |
| Art. 64 da Lei 9.605/98 |
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização |
Detenção de seis meses a um ano, e multa |
A diferença de pena tem efeito prático imediato. Com pena máxima de um ano, o crime ambiental do art. 64 é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/95, o que abre espaço para transação penal e para suspensão condicional do processo. O art. 63, com reclusão de um a três anos, sai desse regime.
O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental em área de preservação permanente?
O primeiro passo é ler a denúncia e identificar qual artigo da Lei 9.605/98 foi imputado, porque a defesa muda conforme o tipo penal. Em seguida, reúna tudo o que prova a existência da construção antes da obra. Um advogado especializado em crime ambiental organiza essa prova documental antes de qualquer manifestação nos autos.
O segundo passo é conferir se houve perícia. Verifique se o inquérito produziu exame técnico ou se a acusação se apoia apenas no relatório da fiscalização.
O terceiro passo é medir o tempo. O crime ambiental do art. 64 tem pena máxima de um ano, o que resulta em prazo prescricional de três anos pelo art. 109, V, do Código Penal, contado a partir da consumação.
Na prática, o roteiro é este:
- Peça cópia integral do inquérito, incluindo o auto de infração ambiental e os laudos que instruíram a denúncia.
- Junte imagens de satélite históricas e fotos antigas do imóvel, com data verificável.
- Localize matrícula, projeto aprovado, carnê de IPTU e ligações de energia e água anteriores à obra.
- Contrate levantamento que compare a área construída antes e depois da intervenção.
- Confira o enquadramento e as datas do processo, para avaliar prescrição e cabimento de transação penal.
Quem responde a acusação desse tipo costuma descobrir tarde que o inquérito era o momento de produzir prova. É por isso que o acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental muda o resultado, e, quando a ação penal já foi proposta, a discussão segue na defesa em ação penal por crime ambiental.
Perguntas frequentes sobre crime ambiental em área de preservação permanente
Reformar uma casa antiga dentro de APP é crime ambiental?
Não, quando a obra apenas recupera ou substitui elementos da edificação existente, sem aumentar a área construída. O art. 64 da Lei 9.605/98 pune promover construção em solo não edificável, e a conduta descrita é a de erguer algo novo, não a de manter o que já estava lá. Trocar madeira por alvenaria, refazer telhado ou substituir piso não amplia a ocupação nem gera nova supressão de vegetação em área de preservação permanente. A situação muda se a reforma vier acompanhada de acréscimo de metragem, de nova edificação no terreno ou de corte de vegetação nativa. Nesses casos, existe conduta nova e o crime ambiental volta a ser discutível.
Qual a pena do crime ambiental do art. 64 da Lei 9.605/98?
A pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Por ter pena máxima de um ano, o crime ambiental do art. 64 é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/95, o que permite transação penal e suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos legais. O prazo de prescrição é de três anos, pelo art. 109, V, do Código Penal. É diferente do art. 63 da mesma lei, que pune alterar o aspecto ou a estrutura de local especialmente protegido com reclusão de um a três anos. Confundir os dois artigos altera a pena, o rito e os benefícios disponíveis à defesa.
Quem tem que provar que a construção é nova?
A acusação. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui o ônus da prova a quem alega, e é o Ministério Público que precisa demonstrar cada elemento do crime ambiental imputado. Não basta constatar a existência de uma casa dentro da área de preservação permanente: é necessário provar que aquela construção foi promovida pelo acusado e que é posterior à proteção legal. Quando a prova não permite saber o que existia antes da obra, o caminho é a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. A defesa, mesmo assim, costuma antecipar a prova documental, porque ela encurta o processo.
A absolvição no crime ambiental cancela a multa do órgão ambiental?
Nem sempre. O art. 225, §3º, da Constituição mantém independentes as responsabilidades penal, administrativa e civil, e cada uma tem seu próprio processo e seus próprios prazos. A absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, hipóteses do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. Absolvição por falta de provas, pelo inciso VII, não produz esse efeito automático. Por isso quem responde a crime ambiental e também recebeu auto de infração precisa de duas defesas, como mostra a discussão sobre auto de infração em APP anulado por área urbana consolidada.
O que é área consolidada e como ela influencia o processo?
Área rural consolidada é a ocupação com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris existente antes de 22 de julho de 2008, conforme o art. 3º, IV, do Código Florestal. O art. 61-A da mesma lei autoriza a continuidade dessas atividades em áreas de preservação permanente, com regras de recomposição proporcionais ao tamanho do imóvel. Em zona urbana, o art. 65 trata da regularização fundiária de núcleos consolidados. Reconhecer a consolidação não apaga a proteção da APP, mas afasta a leitura de que qualquer presença naquele espaço é ilícita. Em processo por crime ambiental, essa prova documental costuma ser decisiva para demonstrar a ausência de conduta nova.
Dá para regularizar a construção em vez de demoli-la?
Em muitos casos, sim. O art. 8º do Código Florestal admite intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, e o art. 65 disciplina a regularização de núcleos urbanos consolidados. A demolição é sanção prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/98, mas depende de processo administrativo regular e de demonstração de que não existe alternativa. Tribunais vêm afastando ordens de demolição quando a regularização é possível, como na decisão que afastou a demolição e permitiu regularizar imóvel em APP. Discutir regularização em paralelo à defesa no crime ambiental costuma reduzir o risco patrimonial do caso.
Quem responde a inquérito ou a ação penal tem direito a defesa técnica desde a fase policial. Em casos envolvendo crime ambiental por obra em área de preservação permanente, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental antes de prestar depoimento ou assinar acordo.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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