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Remoção de vegetação rasteira não é crime ambiental
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Três pessoas foram condenadas em primeiro grau por crimes ambientais, mas o tribunal absolveu todas do crime ambiental porque a conduta praticada — remoção de vegetação rasteira — não se enquadra no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/1998, que exige destruição de floresta.
O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento à apelação criminal para absolver os réus dos crimes ambientais e do crime de parcelamento irregular do solo. O crime ambiental imputado era a destruição de floresta de preservação permanente, prevista no art. 38 da Lei 9.605/1998.
O art. 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente. O elemento central é a existência de floresta — uma formação vegetal de porte arbóreo, densa e contínua. A pena prevista é de um a três anos de detenção, além de multa. Mas sem floresta, o tipo penal não se completa.
Em primeiro grau, o juiz condenou os réus por crimes ambientais e por parcelamento irregular do solo em área rural. A defesa recorreu alegando que a vegetação suprimida era rasteira e que a área tinha características rurais, não urbanas.
Mas o tribunal reconheceu a absolvição. Os desembargadores foram diretos: as provas indicavam remoção de vegetação rasteira, de baixo porte, o que não configura o crime ambiental de destruição de floresta. Sem floresta, sem crime ambiental.
Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: o art. 38 da Lei 9.605/98 usa a palavra “floresta” — não “qualquer vegetação”. Vegetação rasteira não é floresta. E sem preencher o elemento normativo do tipo, o crime ambiental não existe. Essa distinção técnica é o que muda tudo.
Quem enfrenta ação penal por crime ambiental envolvendo supressão de vegetação tem uma defesa técnica disponível. Um advogado especializado em crime ambiental questiona o laudo pericial, verifica se a formação vegetal é florestal e, se não for, pede a absolvição. O Portal Comunidade Ambiental traz um artigo explicando por que o art. 38 exige floresta, não qualquer vegetação. Veja também a decisão em que o STJ travou ação penal por denúncia incompleta.
O erro mais frequente nesses casos é não questionar o laudo pericial desde o início. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se o laudo descreve floresta ou apenas vegetação, se a área preenche os requisitos legais e se a denúncia por crime ambiental tem base técnica. Veja como o escritório atua na defesa em crimes ambientais.
Cada denúncia de crime ambiental tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para a absolvição ou o trancamento da ação penal.
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