Remoção de vegetação rasteira não é crime ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Três pessoas foram condenadas em primeiro grau por crimes ambientais, mas o tribunal absolveu todas do crime ambiental porque a conduta praticada — remoção de vegetação rasteira — não se enquadra no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/1998, que exige destruição de floresta.

O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento à apelação criminal para absolver os réus dos crimes ambientais e do crime de parcelamento irregular do solo. O crime ambiental imputado era a destruição de floresta de preservação permanente, prevista no art. 38 da Lei 9.605/1998.

O art. 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente. O elemento central é a existência de floresta — uma formação vegetal de porte arbóreo, densa e contínua. A pena prevista é de um a três anos de detenção, além de multa. Mas sem floresta, o tipo penal não se completa.

Em primeiro grau, o juiz condenou os réus por crimes ambientais e por parcelamento irregular do solo em área rural. A defesa recorreu alegando que a vegetação suprimida era rasteira e que a área tinha características rurais, não urbanas.

Mas o tribunal reconheceu a absolvição. Os desembargadores foram diretos: as provas indicavam remoção de vegetação rasteira, de baixo porte, o que não configura o crime ambiental de destruição de floresta. Sem floresta, sem crime ambiental.

Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: o art. 38 da Lei 9.605/98 usa a palavra “floresta” — não “qualquer vegetação”. Vegetação rasteira não é floresta. E sem preencher o elemento normativo do tipo, o crime ambiental não existe. Essa distinção técnica é o que muda tudo.

Quem enfrenta ação penal por crime ambiental envolvendo supressão de vegetação tem uma defesa técnica disponível. Um advogado especializado em crime ambiental questiona o laudo pericial, verifica se a formação vegetal é florestal e, se não for, pede a absolvição. O Portal Comunidade Ambiental traz um artigo explicando por que o art. 38 exige floresta, não qualquer vegetação. Veja também a decisão em que o STJ travou ação penal por denúncia incompleta.

O erro mais frequente nesses casos é não questionar o laudo pericial desde o início. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se o laudo descreve floresta ou apenas vegetação, se a área preenche os requisitos legais e se a denúncia por crime ambiental tem base técnica. Veja como o escritório atua na defesa em crimes ambientais.

Cada denúncia de crime ambiental tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para a absolvição ou o trancamento da ação penal.

Qual julgado absolveu quem removeu apenas vegetação rasteira?

A decisão veio na Apelação Criminal nº 0092628-14.2019.8.09.0067, do Tribunal de Justiça de Goiás, com acórdão publicado em 20/09/2024.

Três pessoas foram condenadas em primeiro grau por crime ambiental e por parcelamento irregular do solo depois que a fiscalização apontou supressão de vegetação em área rural.

A acusação sustentou que houve destruição de floresta protegida. O tribunal respondeu que a prova indicava remoção de vegetação rasteira, e que o art. 38 da Lei 9.605/98 exige floresta.

O recurso foi parcialmente provido e os réus foram absolvidos dos crimes ambientais. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a remoção de vegetação rasteira não configura crime ambiental do art. 38?

A remoção de vegetação rasteira não configura o crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/98 porque esse tipo penal exige a destruição ou o dano a floresta de preservação permanente. Floresta é formação de porte arbóreo. Capim, gramínea e arbusto de pequeno porte não preenchem essa exigência, e sem o objeto descrito na lei não existe o delito imputado.

O direito penal trabalha com tipos fechados. O juiz não pode ampliar a palavra usada pelo legislador para alcançar situação parecida, porque isso violaria a proibição de analogia contra o réu.

O art. 38 da Lei 9.605/98 fala em floresta, e o art. 38-A, incluído depois, fala em vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. São objetos diferentes, com exigências técnicas diferentes.

Existe ainda o art. 48 da mesma lei, que pune impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, com pena de detenção de seis meses a um ano. A conduta é outra, e a acusação precisa escolher e provar uma delas.

É por isso que a classificação da vegetação decide o processo. Quem define o porte e o estágio de regeneração é a perícia, não a impressão do agente de fiscalização registrada no boletim de ocorrência.

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O Código Florestal, a Lei 12.651/12, define no art. 3º o que é área de preservação permanente, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro. Área de preservação permanente coberta apenas por vegetação rasteira continua sendo área protegida, mas o enquadramento penal muda.

O que dá para alegar na defesa de crime ambiental por supressão de vegetação?

A defesa criminal por supressão de vegetação costuma se apoiar em quatro alegações: a ausência de floresta no local, a falta de exame pericial, a inexistência de dolo e o erro de enquadramento entre os tipos penais da Lei 9.605/98. Reconhecida qualquer uma delas, o caminho é a absolvição, e não apenas a redução da pena.

A primeira alegação é técnica: a vegetação suprimida não era floresta. Fotografias, imagens de satélite anteriores à ação fiscal e laudo de assistente técnico ajudam a demonstrar o porte real da cobertura vegetal.

A segunda é processual e costuma ser decisiva. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, e supressão de vegetação deixa vestígios. Sem perícia que descreva a formação vegetal, falta prova da materialidade, e é esse vazio que explica quando a falta de perícia leva à absolvição em crime ambiental.

A terceira é a ausência de dolo. O art. 38 da Lei 9.605/98 não admite punição por descuido genérico: a acusação precisa demonstrar que o réu quis destruir a floresta protegida ou assumiu o risco de fazê-lo.

A quarta é o erro de enquadramento. Denúncia que descreve limpeza de pasto e capitula no art. 38 da Lei 9.605/98 atribui ao réu conduta que a norma não prevê, o que autoriza a absolvição pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal, quando o fato não constitui infração penal.

Julgados anteriores seguiram a mesma linha, como a absolvição em crime ambiental por falta de perícia e o caso em que o desmatamento sem perícia levou à absolvição.

O que você deve fazer se responde a ação penal por crime ambiental?

A providência inicial é conseguir a íntegra do inquérito e verificar se existe laudo pericial descrevendo a vegetação. Na ação penal, a resposta à acusação tem prazo de dez dias contados da citação, conforme o art. 396 do Código de Processo Penal, e é nessa peça que a defesa criminal arrola testemunhas e pede a produção de prova técnica.

Perder esse prazo não encerra o processo, mas retira da defesa a chance de indicar assistente técnico e formular quesitos à perícia. Reconstruir isso depois é mais difícil.

O roteiro prático nesse tipo de processo é o seguinte:

  1. Peça cópia integral do inquérito e do auto de infração ambiental que originou a denúncia.
  2. Verifique se há laudo pericial e se ele classifica a vegetação por porte e estágio de regeneração.
  3. Reúna imagens de satélite e fotografias da área antes da intervenção.
  4. Levante autorização de supressão, licença ou registro no CAR que amparem a atividade.
  5. Confira a capitulação da denúncia e compare com a conduta realmente descrita.
  6. Some as datas para verificar a prescrição, contada pelo art. 109 do Código Penal.

A tabela abaixo mostra por que a escolha do tipo penal muda o desfecho. São quatro dispositivos da Lei 9.605/98 aplicados a situações que o leigo enxerga como iguais, mas que a lei separa pelo objeto atingido e pela pena.

Dispositivo O que pune Pena prevista
Art. 38 da Lei 9.605/98 Destruir ou danificar floresta de preservação permanente Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
Art. 38-A da Lei 9.605/98 Destruir vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado do Bioma Mata Atlântica Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
Art. 48 da Lei 9.605/98 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação Detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 50 da Lei 9.605/98 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas objeto de especial preservação Detenção de três meses a um ano, e multa

Leia a tabela pensando no seu caso concreto. Se a denúncia descreve remoção de vegetação rasteira e capitula no art. 38, existe distância entre o fato narrado e a norma escolhida, e essa distância é a base do pedido de absolvição. Um advogado especializado em crime ambiental mede essa distância na primeira leitura dos autos.

Vale separar dois planos que costumam ser confundidos. A absolvição no processo criminal não apaga automaticamente o auto de infração ambiental nem a obrigação de recompor a área, porque as esferas penal, administrativa e civil correm de forma independente. Veja como o escritório atua no habeas corpus para trancamento de ação penal.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental e supressão de vegetação

Limpar pasto com vegetação rasteira pode gerar crime ambiental?

A limpeza de pasto com vegetação rasteira, por si só, não preenche o tipo do art. 38 da Lei 9.605/98, que exige floresta de preservação permanente. O risco aparece quando a área tem regeneração em estágio médio ou avançado, situação que pode atrair o art. 38-A da mesma lei, ou quando a intervenção impede a regeneração natural, hipótese do art. 48. A distinção depende de laudo técnico sobre porte e estágio da vegetação. Além do plano criminal, a mesma conduta pode gerar auto de infração ambiental pelo Decreto 6.514/2008, com multa administrativa independente do processo penal. Por isso a orientação prévia evita que uma limpeza rotineira vire ação penal.

É possível condenação por crime ambiental sem perícia na área?

Em regra não, porque o art. 158 do Código de Processo Penal considera indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, e a supressão de vegetação deixa vestígios visíveis. O art. 167 do mesmo código permite a prova testemunhal apenas quando os vestígios desapareceram, o que precisa ser demonstrado, não presumido. Boletim de ocorrência e relatório de fiscalização não substituem o laudo pericial, porque descrevem impressão do agente e não análise técnica da formação vegetal. Sem essa prova, falta materialidade e a acusação fica sem fundamento. A defesa deve apontar essa ausência já na resposta à acusação.

Qual a diferença entre o art. 38 e o art. 38-A da Lei 9.605/98?

O art. 38 da Lei 9.605/98 pune destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação, com detenção de um a três anos, multa, ou ambas. O art. 38-A alcança a destruição de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, com a mesma faixa de pena. A diferença está no objeto: o primeiro exige floresta em área de preservação permanente; o segundo exige bioma específico e estágio de regeneração comprovado por laudo. Denúncia que troca um dispositivo pelo outro descreve fato que não corresponde à norma escolhida. Essa troca é uma das alegações mais usadas na defesa técnica.

Fui absolvido do crime ambiental. A multa administrativa também é cancelada?

Nem sempre. As esferas penal, administrativa e civil são independentes, e a absolvição por falta de provas não cancela automaticamente o auto de infração ambiental. Existe uma exceção relevante: quando a sentença criminal reconhece que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, esse reconhecimento repercute na esfera administrativa e serve de base para o pedido de anulação da multa ambiental. Absolvição por atipicidade da conduta, como a que reconhece a ausência de floresta, também costuma sustentar a defesa administrativa. O pedido, porém, precisa ser formulado no processo administrativo ou em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 38?

O crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/98 tem pena máxima de três anos de detenção, o que leva à prescrição em oito anos pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal. A contagem começa no dia em que o crime se consumou e é interrompida pelo recebimento da denúncia e pela sentença condenatória, conforme o art. 117 do Código Penal. Depois da sentença, a prescrição é recalculada sobre a pena efetivamente aplicada, o que costuma reduzir o prazo. Vale separar dois planos: a pretensão punitiva prescreve, mas a obrigação de reparar o dano ambiental segue outro regime. Um advogado especializado em crime ambiental confere essas datas antes de definir a estratégia do recurso.

Quem responde a ação penal por crime ambiental tem direito a defesa técnica desde o inquérito policial. Em casos envolvendo supressão de vegetação e classificação técnica da cobertura vegetal, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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