Prescrição em crime ambiental de empresa dura 12 anos

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa foi denunciada por crime ambiental de apresentação de laudos falsos, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o reconhecimento de prescrição para parte das condutas porque o prazo já havia expirado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou que o juiz analise a denúncia quanto às condutas ainda não prescritas, com base no art. 69-A da Lei 9.605/1998 e no art. 109, parágrafo único, do Código Penal.

O crime de apresentação de estudos, laudos ou relatórios ambientais com informações falsas (art. 69-A da Lei 9.605/1998) tem pena máxima de seis anos de reclusão. Para a pessoa jurídica, embora não caiba pena privativa de liberdade, o prazo prescricional segue o critério da pena corporal máxima prevista em abstrato para o delito.

O juiz de primeiro grau havia rejeitado a denúncia integralmente, entendendo que o prazo prescricional seria de dois anos — o aplicável quando a única pena é multa. O Ministério Público recorreu, e o tribunal deu razão ao MP.

Os desembargadores aplicaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: em crimes ambientais, o prazo prescricional para pessoas jurídicas segue as mesmas regras definidas para a pena corporal equivalente, não as regras da pena de multa. Com pena máxima de seis anos, o prazo prescricional é de doze anos.

Mas não foi uma derrota total para a empresa. A conduta mais antiga, praticada há mais de doze anos, foi reconhecida como prescrita. Para essa, o direito do Estado de punir havia expirado. Para as demais condutas, o processo seguiu.

Isso é fundamental para qualquer empresa que enfrente acusação de crime ambiental: o prazo prescricional não é de dois anos. É de doze, quando a pena máxima do crime é de seis anos. Uma empresa que conta com prazo curto pode ser surpreendida ao tentar aguardar passivamente.

Um advogado especializado em crime ambiental calcula esses prazos desde o início. É possível verificar quais condutas já prescreveram, qual a estratégia de defesa mais sólida para cada situação e se há base para rejeição da denúncia antes mesmo da instrução.

Um ponto que muita gente ignora: a prescrição em crime ambiental depende da pena máxima prevista em abstrato, não da pena que seria aplicada ao final. Esse detalhe muda radicalmente os cálculos de defesa.

Quem é acusado de crime ambiental tem direito a defesa técnica desde o recebimento da denúncia. Em casos envolvendo empresa e crime ambiental, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental desde o início do processo.

Por que a prescrição em crime ambiental de empresa é de doze anos?

Porque o prazo segue a pena máxima em abstrato do crime, e não a pena que a empresa receberia. O art. 69-A da Lei 9.605/98 pune quem apresenta estudo, laudo ou relatório ambiental falso com reclusão de três a seis anos. Máximo de seis anos significa prescrição em doze anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.

A confusão nasce das penas aplicáveis à pessoa jurídica. O art. 21 da Lei 9.605/98 prevê para a empresa multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Nenhuma delas é privativa de liberdade.

Daí a tese de que valeria o art. 114, I, do Código Penal, com prescrição em dois anos quando a multa é a única pena cominada. O erro está na palavra “cominada”: o que a lei comina para o crime ambiental é a pena corporal, e a empresa responde pelo mesmo tipo penal.

O art. 109, parágrafo único, do Código Penal fecha o raciocínio. Ele manda aplicar às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. É esse dispositivo que o STJ vem utilizando para calcular a prescrição em crime ambiental de pessoa jurídica.

Existe outra distinção que muda o cálculo. A prescrição da pretensão punitiva corre antes da sentença e segue a pena máxima em abstrato. A prescrição da pretensão executória corre depois do trânsito em julgado e usa a pena efetivamente aplicada.

E não para por aí. Cada conduta tem contagem própria. Quando a denúncia descreve vários laudos apresentados em datas diferentes, o prazo é calculado documento por documento, e foi por isso que a conduta mais antiga do caso comentado ficou prescrita enquanto as demais seguiram em julgamento.

O que dá para alegar na defesa em crime ambiental de empresa?

A defesa começa pela contagem individualizada dos prazos e pela identificação do marco inicial de cada conduta. Depois, ataca a ausência de prova técnica da falsidade, a responsabilidade da pessoa jurídica sem individualização da decisão empresarial e a inépcia da denúncia genérica. Cada alegação atinge um requisito distinto da acusação de crime ambiental.

A primeira alegação é a prescrição da pretensão punitiva. O art. 111 do Código Penal fixa o termo inicial no dia da consumação e, nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência.

A segunda é a ausência dos marcos interruptivos. O art. 117 do Código Penal lista as causas que zeram a contagem, e o recebimento da denúncia é a primeira delas. Inquérito parado, requisições e diligências não interrompem prazo nenhum.

A terceira é a falta de prova técnica da falsidade do estudo. Divergência de metodologia entre peritos não é laudo falso, e a acusação precisa demonstrar informação inverídica ou omissão relevante, como se exigiu quando o exame de corpo de delito foi considerado obrigatório em crime ambiental.

A quarta é a denúncia genérica. O art. 3º da Lei 9.605/98 exige que a infração decorra de decisão do representante legal ou do órgão colegiado da empresa, no interesse ou benefício dela. Sem essa descrição, cabe pedir a rejeição, como já ocorreu no trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa.

Antes de qualquer estratégia, é preciso saber qual prazo se aplica ao tipo penal descrito na denúncia. A tabela reúne os crimes ambientais mais comuns e o prazo que decorre do art. 109 do Código Penal.

Crime ambiental Pena máxima Prescrição da pretensão punitiva
Laudo ou estudo ambiental falso (art. 69-A) 6 anos de reclusão 12 anos
Poluição (art. 54) 4 anos de reclusão 8 anos
Destruir vegetação em área de preservação permanente (art. 38) 3 anos de detenção 8 anos
Condutas contra a fauna silvestre (art. 29) 1 ano de detenção 4 anos
Funcionar sem licença ambiental (art. 60) 6 meses de detenção 3 anos

A tabela mostra por que a espera passiva é arriscada. Um crime ambiental com pena máxima de seis anos prescreve em doze, e doze anos de exposição penal são incompatíveis com qualquer planejamento empresarial. Localize na denúncia o artigo imputado, some a pena máxima e confronte com a data do fato antes de decidir a linha de defesa.

O que a empresa deve fazer ao ser denunciada por crime ambiental?

O primeiro passo é montar a linha do tempo de cada conduta descrita na denúncia, com data, documento e responsável. É essa cronologia que revela quais fatos já prescreveram e quais ainda podem ser discutidos no mérito. Um advogado especializado em crime ambiental faz esse cálculo antes de apresentar a resposta à acusação.

O segundo passo é reunir a documentação técnica original. Estudos, laudos, memoriais de cálculo, dados brutos de campo e correspondência com o órgão licenciador demonstram como o documento foi produzido e por quem.

O terceiro passo é separar as responsabilidades. A denúncia costuma alcançar a empresa e seus dirigentes, e cada um precisa de defesa própria, com a demonstração de quem decidiu, quem executou e quem apenas assinou.

O quarto passo é acompanhar o inquérito desde o início. Diligências mal conduzidas na fase policial produzem prova que contamina toda a ação penal, e a atuação nessa etapa evita denúncia mal fundamentada.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Copie da denúncia cada conduta imputada, com a data indicada pelo Ministério Público.
  2. Identifique o artigo da Lei 9.605/98 e a pena máxima prevista para o tipo.
  3. Calcule o prazo do art. 109 do Código Penal e compare com a data do recebimento da denúncia.
  4. Levante os marcos interruptivos do art. 117 e verifique se algum deles ocorreu.
  5. Reúna os documentos técnicos originais e a cadeia de aprovação interna.
  6. Peça o reconhecimento da prescrição das condutas alcançadas antes da instrução.

Empresas do agronegócio e do setor de infraestrutura costumam procurar orientação só depois do recebimento da denúncia, quando o prazo já foi interrompido. O acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental antecipa essa discussão, e, instaurada a ação, o caminho é a defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes sobre prescrição em crime ambiental

A prescrição de dois anos vale para pessoa jurídica em crime ambiental?

Não vale. O art. 114, I, do Código Penal fixa a prescrição em dois anos apenas quando a multa é a única pena cominada ao crime. Nos crimes ambientais, a Lei 9.605/98 comina pena privativa de liberdade ao tipo, e a empresa responde pelo mesmo tipo penal, ainda que receba multa e penas restritivas de direitos por força do art. 21. O art. 109, parágrafo único, manda aplicar às restritivas de direitos os mesmos prazos das privativas de liberdade. Por isso o prazo de prescrição em crime ambiental de pessoa jurídica segue a pena corporal máxima do delito.

A partir de que data começa a contar a prescrição?

O art. 111 do Código Penal fixa o termo inicial no dia em que o crime se consumou. Nos crimes permanentes, a contagem só começa no dia em que cessa a permanência, e essa distinção é decisiva em matéria ambiental. Apresentar um laudo falso é conduta que se consuma na data da entrega ao órgão licenciador. Manter uma área desmatada ou operar sem licença, por outro lado, costuma ser tratado como conduta permanente, com prazo que não corre enquanto a situação persiste. Confundir os dois regimes leva a cálculos de prescrição equivocados na defesa.

O que interrompe o prazo de prescrição em crime ambiental?

O art. 117 do Código Penal lista as causas interruptivas, e as mais relevantes na fase inicial são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Interrompido o prazo, a contagem recomeça do zero. Isso significa que inquérito policial em andamento, requisições do Ministério Público e diligências da polícia não interrompem a prescrição, por mais demorados que sejam. Empresas investigadas há anos sem denúncia oferecida costumam ter condutas prescritas sem saber. Um advogado especializado em crime ambiental verifica essa contagem antes de qualquer manifestação nos autos.

Prescrição criminal cancela a multa do IBAMA?

Não cancela. São esferas independentes por força do art. 225, §3º, da Constituição. A prescrição em crime ambiental encerra a pretensão punitiva do Estado no processo penal, enquanto a multa administrativa segue o prazo próprio da Lei 9.873/99, de cinco anos para a ação punitiva e três anos de prescrição intercorrente quando o processo fica parado. Uma empresa pode ter o processo criminal extinto e continuar respondendo pelo auto de infração ambiental, e o contrário também acontece. Cada esfera exige defesa própria, com fundamentos e prazos distintos, como se vê quando a multa ambiental estadual prescreve após cinco anos parada.

Denúncia por vários laudos: os prazos são calculados juntos?

Não. Cada conduta descrita na denúncia tem consumação própria e prazo próprio, e a soma de condutas não cria um prazo único. Foi exatamente essa contagem individualizada que produziu o resultado do caso comentado: a apresentação mais antiga superou os doze anos e foi declarada prescrita, enquanto as demais seguiram para análise. Na prática, isso significa que uma denúncia pode ser parcialmente extinta logo no início. Cabe à defesa apontar data por data, porque o juiz não reconhece o que não está demonstrado nos autos com clareza.

Vale a pena esperar a prescrição em vez de se defender?

Esperar é a pior estratégia disponível. O recebimento da denúncia interrompe o prazo pelo art. 117, I, do Código Penal, e a contagem recomeça do zero, o que empurra a solução para muitos anos adiante. Enquanto isso, a empresa fica com processo criminal ativo, o que afeta certidões, contratações públicas e financiamentos. Existe ainda a possibilidade de rejeição da denúncia ou de trancamento por falta de prova, resultado bem mais rápido que a prescrição, como no caso em que a prescrição trancou a ação penal por crime ambiental. Atuar cedo amplia as saídas disponíveis.

Em casos de crime ambiental envolvendo pessoa jurídica, laudos técnicos e cálculo de prazos, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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