Um produtor rural foi denunciado por crime ambiental de queimada, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a denúncia não descreveu a vegetação atingida pelo fogo.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo do Ministério Público e manteve o trancamento da ação penal via habeas corpus, com base no art. 41 da Lei 9.605/98.
Esse artigo pune quem provoca incêndio em mata ou floresta, com pena de dois a quatro anos de reclusão. Mas é uma norma penal em branco — depende de complementação para ser aplicada, porque nem toda queimada é crime ambiental.
Isso significa que a denúncia por crime ambiental precisa identificar qual vegetação foi atingida. Sem isso, não há como saber se o fogo alcançou área protegida ou simples pastagem.
A acusação descrevia apenas uma queimada em área agropastoril, sem mencionar mata, floresta nem vegetação específica. O Ministério Público recorreu ao STJ pretendendo manter o crime ambiental imputado ao produtor.
Mas o tribunal disse não. Os ministros foram diretos: sem a descrição da vegetação atingida, a denúncia é inepta. Ela não atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a narração completa de todos os elementos do crime ambiental.
Como é que o STJ chegou aí? A lógica é simples: não há crime ambiental de incêndio sem mata ou floresta. Se a denúncia não descreve o que pegou fogo, o réu não sabe exatamente do que se defender — e isso viola a ampla defesa.
Quem recebe denúncia por crime ambiental de queimada costuma não enxergar o defeito que existe logo nas primeiras linhas da acusação. Um advogado especializado em crime ambiental analisa se todos os elementos do tipo penal estão presentes — e o que falta pode ser determinante.
Um defeito na denúncia é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois que a ação penal avança. A defesa precisa levantá-lo logo, antes que o processo tome um rumo difícil de reverter.
Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde procurar esses vícios, como mostram casos de absolvição por ausência de laudo que seguiram a mesma lógica: o que está faltando na acusação pode ser mais importante que o que está presente.
Quem foi acusado de crime ambiental de queimada tem direito a defesa técnica desde o início. Em casos envolvendo incêndio em propriedade rural, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.
Por que uma denúncia por crime ambiental de queimada é rejeitada?
Uma denúncia por crime ambiental de queimada é rejeitada quando não descreve qual vegetação o fogo atingiu. O art. 41 da Lei 9.605/98 pune provocar incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Se a acusação fala apenas em fogo em área agropastoril, falta o elemento que transforma a queimada em crime.
Mata e floresta são elementos do tipo penal, não detalhes descritivos. Pastagem, palhada de lavoura e resto de cultura não são mata nem floresta. Queimar esse material pode gerar infração administrativa, mas não preenche o art. 41 da Lei 9.605/98.
Existe ainda a exigência processual. O art. 41 do Código de Processo Penal manda que a denúncia exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Sem a descrição da vegetação, o acusado não sabe do que se defende, e o art. 395, I, do Código de Processo Penal autoriza a rejeição por inépcia da denúncia.
Há uma distinção que costuma passar despercebida. Nem toda queimada é ilícita. O art. 38 da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, proíbe o uso de fogo na vegetação, mas admite exceções, entre elas o emprego do fogo em práticas agropastoris quando o órgão estadual ambiental autoriza previamente. É a diferença entre queima controlada autorizada e uso ilegal do fogo.
Outra distinção relevante separa dois crimes diferentes. O incêndio em mata ou floresta responde pelo art. 41 da Lei 9.605/98; o incêndio que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas responde pelo art. 250 do Código Penal. São tipos com penas e elementos distintos, e a denúncia precisa dizer qual deles descreve.
Vale registrar também a diferença entre as esferas. A rejeição da denúncia encerra a discussão criminal, mas não cancela automaticamente a multa aplicada pelo órgão ambiental, que segue o Decreto 6.514/2008 e depende de defesa própria.
O que dá para alegar na defesa contra a acusação de crime ambiental de queimada?
A defesa em crime ambiental de queimada trabalha com quatro linhas: a inépcia da denúncia, a ausência de vegetação protegida, a falta de prova de autoria e a existência de autorização para o uso do fogo. Cada uma ataca um requisito diferente, e a primeira delas pode encerrar o processo antes da instrução.
A inépcia é a alegação mais direta. Se a denúncia não descreve a vegetação atingida, não descreve a extensão da área nem indica como o fogo começou, ela não cumpre o art. 41 do Código de Processo Penal. Essa falha é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois que a ação penal avança.
A segunda linha é técnica. Sem laudo pericial que classifique a vegetação queimada, não há como afirmar que era mata ou floresta. Fotografia aérea e imagem de satélite mostram a área atingida, mas não classificam o estágio da vegetação por si sós.
A terceira linha é a autoria. Fogo se propaga por vizinhança, por beira de estrada e por causa natural. Ser o proprietário da área queimada não prova que o proprietário ateou o fogo, e o processo penal exige prova concreta de autoria, nunca presunção.
A quarta linha é documental. Quando existe autorização estadual para queima controlada, prevista nas exceções do art. 38 da Lei 12.651/2012, o uso do fogo deixa de ser ilícito nos limites daquela autorização. Esse documento precisa ser juntado logo na resposta à acusação.
Para saber se a denúncia se sustenta, ajuda comparar o que a lei exige com o que a peça acusatória efetivamente escreveu. A lista abaixo reúne os itens verificados nesse tipo de caso.
- Qual vegetação foi atingida: mata, floresta, pastagem, palhada ou resto de cultura.
- Se a área é de preservação permanente, de reserva legal ou de uso comum da propriedade.
- A extensão aproximada da área queimada e o modo como o fogo se iniciou.
- A existência de laudo pericial que classifique a vegetação e o dano.
- A indicação de quem ateou o fogo e com base em qual prova.
- A existência de autorização do órgão estadual ambiental para queima controlada.
Se dois ou três desses itens estiverem ausentes da denúncia, a acusação fica sem os elementos mínimos do crime ambiental de queimada. É essa comparação, feita item por item, que sustenta o pedido de rejeição ou de trancamento da ação penal.
O que você deve fazer se foi denunciado por queimada na sua propriedade?
O primeiro passo é ler a denúncia inteira e sublinhar exatamente o que ela afirma sobre a vegetação. Muitos produtores rurais leem apenas o dispositivo legal citado e não percebem que a descrição do fato está incompleta.
O segundo passo é reunir os documentos da área antes que a memória do episódio se perca. Registro do imóvel, cadastro ambiental rural, imagens do período e eventual autorização de queima controlada compõem essa base.
O terceiro passo é observar o prazo processual. Depois do recebimento da denúncia, o acusado é citado e tem dez dias para apresentar resposta à acusação, prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. É nessa peça que a inépcia deve ser levantada.
Na prática, o roteiro é este:
- Peça cópia integral do inquérito policial e da denúncia, inclusive dos laudos.
- Verifique se existe laudo pericial classificando a vegetação atingida pelo fogo.
- Separe autorizações ambientais, notas de manejo e documentos da propriedade.
- Anote a data da citação e conte os dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.
- Leve tudo a um advogado especializado em crime ambiental antes da audiência de instrução.
Quando a ação penal já foi recebida e o vício é evidente, existe caminho próprio para atacá-la de imediato, que é o habeas corpus para trancamento da ação penal. Se o processo seguir, a discussão passa para a defesa em ação penal por crime ambiental de queimada ou uso de fogo, que enfrenta a prova técnica e a autoria.
Perguntas frequentes sobre crime ambiental de queimada
Toda queimada em propriedade rural é crime ambiental?
Não. O art. 41 da Lei 9.605/98 pune apenas o incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Queimar pastagem, palhada de lavoura ou resto de cultura não preenche esse tipo penal, ainda que possa gerar autuação administrativa. O art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o uso de fogo na vegetação, mas prevê exceções, entre elas a queima autorizada previamente pelo órgão estadual ambiental em práticas agropastoris. Por isso a primeira pergunta em qualquer caso de crime ambiental de queimada é qual vegetação o fogo atingiu.
O que significa denúncia inepta em um processo por queimada?
Denúncia inepta é a peça acusatória que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, contrariando o art. 41 do Código de Processo Penal. Em crime ambiental de queimada, a inépcia aparece quando a acusação fala em fogo em área rural sem dizer se atingiu mata, floresta ou simples pastagem. O art. 395, I, do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da denúncia nessa hipótese. A consequência prática é que o acusado não consegue se defender de uma imputação genérica, o que viola a ampla defesa e permite o trancamento da ação penal.
É possível trancar a ação penal antes da sentença?
Sim, por meio de habeas corpus, quando o vício é evidente e não exige análise aprofundada de provas. O trancamento da ação penal é medida excepcional, reservada a casos em que falta justa causa ou a denúncia é inepta. Em crime ambiental de queimada, a hipótese mais frequente é justamente a ausência de descrição da vegetação atingida. Os tribunais superiores vêm reconhecendo essa nulidade quando a peça acusatória não permite identificar o objeto material do crime. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, mas quanto antes for apresentado, menor o desgaste do processo.
Ser o dono da área queimada prova que fui eu quem ateou o fogo?
Não. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova de autoria, o que não se presume a partir da titularidade do imóvel. Fogo se propaga a partir de área vizinha, de faixa de domínio de rodovia e de causas naturais como descarga elétrica. Em crime ambiental de queimada, a acusação precisa indicar quem ateou o fogo e com base em qual elemento probatório. A ausência dessa indicação é uma das teses que sustentam a absolvição, e ela vale tanto no processo criminal quanto na discussão da multa do órgão ambiental.
A perícia é obrigatória em crime ambiental de queimada?
Nos crimes que deixam vestígio, o art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito, e o incêndio em vegetação deixa vestígio. O laudo é o documento que classifica a vegetação atingida e mede a área queimada. Sem esse exame, a acusação depende de descrição feita por quem não tem formação técnica para classificar mata ou floresta. Casos em que a queimada sem identificação da vegetação não configurou crime ambiental mostram o peso dessa exigência na prática.
Se a ação penal for trancada, a multa do órgão ambiental é cancelada junto?
Não automaticamente. As esferas penal e administrativa são independentes, conforme o art. 225, §3º, da Constituição, e cada uma exige defesa própria. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia resolve a acusação criminal, mas a multa aplicada com base no Decreto 6.514/2008 continua em cobrança até ser discutida no processo administrativo ou em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Um advogado especializado em crime ambiental costuma conduzir as duas frentes em paralelo, porque a prova produzida em uma delas aproveita à outra.
Em casos de crime ambiental de queimada, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso e verificar se a denúncia descreve todos os elementos exigidos pela lei.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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