Um produtor rural foi denunciado por crime ambiental de queimada, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a denúncia não descreveu a vegetação atingida pelo fogo.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo do Ministério Público e manteve o trancamento da ação penal via habeas corpus, com base no art. 41 da Lei 9.605/98.
Esse artigo pune quem provoca incêndio em mata ou floresta, com pena de dois a quatro anos de reclusão. Mas é uma norma penal em branco — depende de complementação para ser aplicada, porque nem toda queimada é crime ambiental.
Isso significa que a denúncia por crime ambiental precisa identificar qual vegetação foi atingida. Sem isso, não há como saber se o fogo alcançou área protegida ou simples pastagem.
A acusação descrevia apenas uma queimada em área agropastoril, sem mencionar mata, floresta nem vegetação específica. O Ministério Público recorreu ao STJ pretendendo manter o crime ambiental imputado ao produtor.
Mas o tribunal disse não. Os ministros foram diretos: sem a descrição da vegetação atingida, a denúncia é inepta. Ela não atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a narração completa de todos os elementos do crime ambiental.
Como é que o STJ chegou aí? A lógica é simples: não há crime ambiental de incêndio sem mata ou floresta. Se a denúncia não descreve o que pegou fogo, o réu não sabe exatamente do que se defender — e isso viola a ampla defesa.
Quem recebe denúncia por crime ambiental de queimada costuma não enxergar o defeito que existe logo nas primeiras linhas da acusação. Um advogado especializado em crime ambiental analisa se todos os elementos do tipo penal estão presentes — e o que falta pode ser determinante.
Um defeito na denúncia é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois que a ação penal avança. A defesa precisa levantá-lo logo, antes que o processo tome um rumo difícil de reverter.
Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde procurar esses vícios, como mostram casos de absolvição por ausência de laudo que seguiram a mesma lógica: o que está faltando na acusação pode ser mais importante que o que está presente.
Quem foi acusado de crime ambiental de queimada tem direito a defesa técnica desde o início. Em casos envolvendo incêndio em propriedade rural, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.
Qual julgado trancou a ação penal de queimada por denúncia incompleta?
A decisão veio em agravo regimental no recurso especial nº 1.359.176, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 03/08/2015.
Um produtor rural foi denunciado depois que o fogo atingiu uma área agropastoril da sua propriedade. A denúncia repetiu o texto do auto de infração e parou por aí.
O Ministério Público sustentou que a acusação estava completa. O tribunal respondeu que faltava o essencial: a peça não disse qual vegetação o fogo atingiu.
A ação penal foi trancada por inépcia da denúncia e o agravo não foi provido. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que uma denúncia por crime ambiental de queimada é rejeitada?
Uma denúncia por crime ambiental de queimada é rejeitada quando não descreve qual vegetação o fogo atingiu. O art. 41 da Lei 9.605/98 pune provocar incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Se a acusação fala apenas em fogo em área agropastoril, falta o elemento que transforma a queimada em crime.
Mata e floresta são elementos do tipo penal, não detalhes descritivos. Pastagem, palhada de lavoura e resto de cultura não são mata nem floresta. Queimar esse material pode gerar infração administrativa, mas não preenche o art. 41 da Lei 9.605/98.
Existe ainda a exigência processual. O art. 41 do Código de Processo Penal manda que a denúncia exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Sem a descrição da vegetação, o acusado não sabe do que se defende, e o art. 395, I, do Código de Processo Penal autoriza a rejeição por inépcia da denúncia.
Há uma distinção que costuma passar despercebida. Nem toda queimada é ilícita. O art. 38 da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, proíbe o uso de fogo na vegetação, mas admite exceções, entre elas o emprego do fogo em práticas agropastoris quando o órgão estadual ambiental autoriza previamente. É a diferença entre queima controlada autorizada e uso ilegal do fogo.
Outra distinção relevante separa dois crimes diferentes. O incêndio em mata ou floresta responde pelo art. 41 da Lei 9.605/98; o incêndio que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas responde pelo art. 250 do Código Penal. São tipos com penas e elementos distintos, e a denúncia precisa dizer qual deles descreve.
Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?
Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ, direto na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias.
Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo
Vale registrar também a diferença entre as esferas. A rejeição da denúncia encerra a discussão criminal, mas não cancela automaticamente a multa aplicada pelo órgão ambiental, que segue o Decreto 6.514/2008 e depende de defesa própria.
O que dá para alegar na defesa contra a acusação de crime ambiental de queimada?
A defesa em crime ambiental de queimada trabalha com quatro linhas: a inépcia da denúncia, a ausência de vegetação protegida, a falta de prova de autoria e a existência de autorização para o uso do fogo. Cada uma ataca um requisito diferente, e a primeira delas pode encerrar o processo antes da instrução.
A inépcia é a alegação mais direta. Se a denúncia não descreve a vegetação atingida, não descreve a extensão da área nem indica como o fogo começou, ela não cumpre o art. 41 do Código de Processo Penal. Essa falha é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois que a ação penal avança.
A segunda linha é técnica. Sem laudo pericial que classifique a vegetação queimada, não há como afirmar que era mata ou floresta. Fotografia aérea e imagem de satélite mostram a área atingida, mas não classificam o estágio da vegetação por si sós. É o mesmo raciocínio que sustenta as decisões sobre quando a falta de perícia derruba a acusação em crime ambiental.
A terceira linha é a autoria. Fogo se propaga por vizinhança, por beira de estrada e por causa natural. Ser o proprietário da área queimada não prova que o proprietário ateou o fogo, e o processo penal exige prova concreta de autoria, nunca presunção.
A quarta linha é documental. Quando existe autorização estadual para queima controlada, prevista nas exceções do art. 38 da Lei 12.651/2012, o uso do fogo deixa de ser ilícito nos limites daquela autorização. Esse documento precisa ser juntado logo na resposta à acusação.
Some-se a isso a exigência de exame técnico. A jurisprudência sobre o exame de corpo de delito obrigatório em crime ambiental mostra que, em infração que deixa vestígio, a prova pericial não é opcional.
Para saber se a denúncia se sustenta, ajuda comparar o que a lei exige com o que a peça acusatória efetivamente escreveu. A lista abaixo reúne os itens verificados nesse tipo de caso.
- Qual vegetação foi atingida: mata, floresta, pastagem, palhada ou resto de cultura.
- Se a área é de preservação permanente, de reserva legal ou de uso comum da propriedade.
- A extensão aproximada da área queimada e o modo como o fogo se iniciou.
- A existência de laudo pericial que classifique a vegetação e o dano.
- A indicação de quem ateou o fogo e com base em qual prova.
- A existência de autorização do órgão estadual ambiental para queima controlada.
Se dois ou três desses itens estiverem ausentes da denúncia, a acusação fica sem os elementos mínimos do crime ambiental de queimada. É essa comparação, feita item por item, que sustenta o pedido de rejeição ou de trancamento da ação penal.
O que você deve fazer se foi denunciado por queimada na sua propriedade?
O primeiro passo é ler a denúncia inteira e sublinhar exatamente o que ela afirma sobre a vegetação. Muitos produtores rurais leem apenas o dispositivo legal citado e não percebem que a descrição do fato está incompleta.
O segundo passo é reunir os documentos da área antes que a memória do episódio se perca. Registro do imóvel, cadastro ambiental rural, imagens do período e eventual autorização de queima controlada compõem essa base.
O terceiro passo é observar o prazo processual. Depois do recebimento da denúncia, o acusado é citado e tem dez dias para apresentar resposta à acusação, prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. É nessa peça que a inépcia deve ser levantada.
Na prática, o roteiro é este:
- Peça cópia integral do inquérito policial e da denúncia, inclusive dos laudos.
- Verifique se existe laudo pericial classificando a vegetação atingida pelo fogo.
- Separe autorizações ambientais, notas de manejo e documentos da propriedade.
- Anote a data da citação e conte os dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.
- Leve tudo a um advogado especializado em crime ambiental antes da audiência de instrução.
Quando a ação penal já foi recebida e o vício é evidente, existe caminho próprio para atacá-la de imediato, que é o habeas corpus para trancamento da ação penal. Se o processo seguir, a discussão passa para a defesa em ação penal por crime ambiental de queimada ou uso de fogo, que enfrenta a prova técnica e a autoria.
Perguntas frequentes sobre crime ambiental de queimada
Toda queimada em propriedade rural é crime ambiental?
Não. O art. 41 da Lei 9.605/98 pune apenas o incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Queimar pastagem, palhada de lavoura ou resto de cultura não preenche esse tipo penal, ainda que possa gerar autuação administrativa. O art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o uso de fogo na vegetação, mas prevê exceções, entre elas a queima autorizada previamente pelo órgão estadual ambiental em práticas agropastoris. Por isso a primeira pergunta em qualquer caso de crime ambiental de queimada é qual vegetação o fogo atingiu.
O que significa denúncia inepta em um processo por queimada?
Denúncia inepta é a peça acusatória que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, contrariando o art. 41 do Código de Processo Penal. Em crime ambiental de queimada, a inépcia aparece quando a acusação fala em fogo em área rural sem dizer se atingiu mata, floresta ou simples pastagem. O art. 395, I, do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da denúncia nessa hipótese. A consequência prática é que o acusado não consegue se defender de uma imputação genérica, o que viola a ampla defesa e permite o trancamento da ação penal.
É possível trancar a ação penal antes da sentença?
Sim, por meio de habeas corpus, quando o vício é evidente e não exige análise aprofundada de provas. O trancamento da ação penal é medida excepcional, reservada a casos em que falta justa causa ou a denúncia é inepta. Em crime ambiental de queimada, a hipótese mais frequente é justamente a ausência de descrição da vegetação atingida. Os tribunais superiores vêm reconhecendo essa nulidade quando a peça acusatória não permite identificar o objeto material do crime. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, mas quanto antes for apresentado, menor o desgaste do processo.
Ser o dono da área queimada prova que fui eu quem ateou o fogo?
Não. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova de autoria, o que não se presume a partir da titularidade do imóvel. Fogo se propaga a partir de área vizinha, de faixa de domínio de rodovia e de causas naturais como descarga elétrica. Em crime ambiental de queimada, a acusação precisa indicar quem ateou o fogo e com base em qual elemento probatório. A ausência dessa indicação é uma das teses que sustentam a absolvição, e ela vale tanto no processo criminal quanto na discussão da multa do órgão ambiental.
A perícia é obrigatória em crime ambiental de queimada?
Nos crimes que deixam vestígio, o art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito, e o incêndio em vegetação deixa vestígio. O laudo é o documento que classifica a vegetação atingida e mede a área queimada. Sem esse exame, a acusação depende de descrição feita por quem não tem formação técnica para classificar mata ou floresta. Casos em que a queimada sem identificação da vegetação não configurou crime ambiental mostram o peso dessa exigência na prática.
Se a ação penal for trancada, a multa do órgão ambiental é cancelada junto?
Não automaticamente. As esferas penal e administrativa são independentes, conforme o art. 225, §3º, da Constituição, e cada uma exige defesa própria. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia resolve a acusação criminal, mas a multa aplicada com base no Decreto 6.514/2008 continua em cobrança até ser discutida no processo administrativo ou em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Um advogado especializado em crime ambiental costuma conduzir as duas frentes em paralelo, porque a prova produzida em uma delas aproveita à outra.
Em casos de crime ambiental de queimada, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso e verificar se a denúncia descreve todos os elementos exigidos pela lei.





