Queimada sem identificar vegetação não configura crime ambiental

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário rural foi processado criminalmente por queimada em sua propriedade, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a denúncia não identificou o tipo de vegetação atingida pelo fogo — exigência expressa do tipo penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve o trancamento da ação penal. A decisão se fundou no art. 41 da Lei 9.605/1998, que pune o crime ambiental de provocar incêndio em mata ou floresta. A ação foi encerrada antes mesmo de a instrução criminal começar.

Isso porque o art. 41 da Lei 9.605/98 é uma norma penal em branco: pune especificamente o incêndio em “mata” ou “floresta”, não em qualquer área a campo aberto. Para configurar o crime ambiental, é preciso que a vegetação atingida se enquadre nesses conceitos — com pena de dois a quatro anos de reclusão para quem provocar incêndio nessas condições.

No caso, o Ministério Público descreveu na denúncia apenas o fato registrado no auto de infração: queimada em área agropastoril. Não mencionou o tipo de vegetação atingida, nem os efeitos causados pelo fogo. Atribuiu a conduta ao proprietário do imóvel e pediu a condenação pelo crime ambiental.

Mas o STJ não acolheu a denúncia. Os ministros entenderam que a exordial não atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a descrição da conduta com todas as suas circunstâncias. Sem identificar o que foi queimado, a denúncia é inepta — e a ação penal por crime ambiental não pode prosseguir.

Pode parecer detalhe. Mas o tipo penal do art. 41 exige exatamente isso: que a vegetação queimada seja “mata” ou “floresta”. Uma área agropastoril sem vegetação nativa relevante não preenche o tipo. A denúncia que copia o auto de infração sem acrescentar essa informação deixa o acusado sem saber exatamente do que está sendo acusado — e isso viola a ampla defesa.

Quem recebe acusação por crime ambiental de queimada costuma não saber que a denúncia pode ser tecnicamente falha. Como mostra decisão anterior do STJ no mesmo sentido, a descrição incompleta da conduta é vício que autoriza o trancamento da ação penal. Um advogado especializado em crime ambiental verifica a denúncia antes de qualquer outra coisa — e identifica esse tipo de falha logo na fase inicial.

O caminho é o habeas corpus ou a exceção de incompetência: questionar a inépcia da inicial antes que a instrução criminal imponha ao acusado o custo de todo o processo. Em casos de crime ambiental de queimada, a denúncia precisa descrever a vegetação atingida, os efeitos e o nexo com a conduta do acusado. Sem isso, não há justa causa para a ação penal. Para saber mais sobre como estruturar essa defesa, veja como montar defesa em caso de queimada.

Uma defesa especializada em crime ambiental analisa cada elemento da denúncia — tipo de vegetação, localização, nexo causal, intenção — para identificar o que falta e construir a resposta mais eficaz. O trancamento da ação penal é um dos resultados possíveis quando esses vícios são detectados cedo.

Se você recebeu acusação de crime ambiental por queimada, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a denúncia tem vícios que permitam o trancamento ou a absolvição sumária antes da instrução.

Por que a queimada nem sempre é crime ambiental?

Porque o art. 41 da Lei 9.605/98 pune quem provoca incêndio em mata ou floresta, não em qualquer área a campo aberto. Se a denúncia não identifica que a vegetação queimada era mata ou floresta, o crime ambiental não se caracteriza. Uma queimada em área agropastoril, sem vegetação nativa relevante, não preenche o tipo penal.

O art. 41 é uma norma penal em branco: exige que a vegetação atingida se enquadre nos conceitos de mata ou floresta. A pena é de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, para quem provoca incêndio nessas condições.

Existe uma distinção que confunde o leigo. Nem toda queimada é crime ambiental. Queimar restos de cultura em pasto é diferente de incendiar floresta nativa. O tipo penal do art. 41 pune apenas a segunda hipótese.

A denúncia precisa descrever a conduta com todas as suas circunstâncias, como manda o art. 41 do Código de Processo Penal. Sem dizer o que foi queimado, a peça é inepta e não abre um processo válido.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o trancamento da ação penal porque a denúncia copiou o auto de infração e não apontou o tipo de vegetação. Sem essa descrição, não há justa causa para acusar alguém de crime ambiental.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental de queimada?

A defesa aponta a inépcia da denúncia: falta a descrição da vegetação atingida, dos efeitos do fogo e do nexo com a conduta do acusado. Sem esses elementos, o crime ambiental do art. 41 da Lei 9.605/98 não se configura, e cabe o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

O primeiro caminho é a atipicidade. Queimada em área agropastoril, sem mata ou floresta nativa, não se enquadra no art. 41, e a conduta não é crime ambiental.

O segundo é a inépcia da inicial. A denúncia que reproduz o auto de infração sem individualizar a conduta deixa o acusado sem saber do que se defende, o que viola a ampla defesa.

O terceiro é a ausência de dolo. Provocar incêndio exige intenção. O uso de fogo em manejo agrícola comum não presume o crime ambiental, e o Ministério Público precisa provar a vontade de causar o dano.

Vale distinguir dois institutos: a absolvição sumária, que é a absolvição logo no início do processo, e o trancamento da ação penal por habeas corpus são caminhos diferentes para o mesmo resultado prático, encerrar a acusação antes da instrução.

O que você deve fazer se foi denunciado por crime ambiental de queimada?

Leia a denúncia com atenção ao que ela descreve. Se não houver identificação do tipo de vegetação queimada, existe base para questionar a acusação logo no início. Reúna as provas de que a área é agropastoril e observe o prazo da resposta. Esse material sustenta o pedido de trancamento da ação penal.

  1. Leia a denúncia e verifique se ela descreve o tipo de vegetação queimada.
  2. Reúna provas de que a área é agropastoril, e não mata ou floresta nativa.
  3. Guarde laudos, imagens de satélite e documentos do imóvel.
  4. Observe o prazo da resposta à acusação e das medidas de defesa.
  5. Procure um advogado especializado em crime ambiental antes de a instrução começar.

Cada passo serve para mostrar o que falta na denúncia. Quando a inépcia fica clara, o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal ganha fundamento concreto.

Para separar o que é crime ambiental do que não é, vale olhar o quadro abaixo, que resume quando o art. 41 se aplica e quando a denúncia se torna inepta.

Situação Enquadra no art. 41 da Lei 9.605/98?
Incêndio em mata ou floresta nativa Sim, caracteriza crime ambiental
Queimada em área agropastoril sem vegetação nativa Não preenche o tipo penal
Denúncia que não identifica a vegetação queimada Inepta, autoriza o trancamento da ação penal

A maioria das acusações por queimada em propriedade rural se enquadra na segunda ou na terceira linha. É por isso que a leitura técnica da denúncia decide o rumo da defesa em crime ambiental, como se vê também em casos de remoção de vegetação rasteira que não é crime ambiental.

Perguntas frequentes

Toda queimada em propriedade rural é crime ambiental?

Não. O art. 41 da Lei 9.605/98 pune apenas o incêndio em mata ou floresta, não em qualquer área a campo aberto. A queimada de restos de cultura ou de pasto, sem vegetação nativa relevante, não preenche o tipo penal e não é crime ambiental. A distinção que confunde o leigo é entre a infração administrativa e o crime: a mesma queimada pode gerar um auto de infração e, ainda assim, não configurar crime. Para haver crime ambiental, é preciso que a vegetação atingida seja mata ou floresta, com pena de dois a quatro anos de reclusão.

O que é o trancamento da ação penal por crime ambiental?

O trancamento da ação penal é o encerramento do processo antes da instrução, quando não há justa causa para a acusação. No crime ambiental de queimada, ele ocorre, por exemplo, quando a denúncia não descreve o tipo de vegetação atingida, exigência que decorre do art. 41 do Código de Processo Penal. A ferramenta usual é o habeas corpus. A distinção importante é que o trancamento não discute se o réu é inocente no mérito; ele reconhece que a denúncia é inválida. Reconhecida a inépcia, a ação penal não prossegue e o acusado não enfrenta todo o processo.

A denúncia precisa dizer qual vegetação foi queimada?

Sim. Como o art. 41 da Lei 9.605/98 pune o incêndio em mata ou floresta, a denúncia tem que identificar a vegetação atingida para demonstrar que o fato se enquadra no tipo penal. O art. 41 do Código de Processo Penal reforça essa exigência ao pedir a descrição da conduta com todas as circunstâncias. Uma denúncia que apenas copia o auto de infração, sem apontar o que foi queimado, é inepta. A distinção é decisiva: sem essa informação, o acusado não sabe do que se defende, e o crime ambiental não se sustenta. Foi esse vício que levou ao trancamento neste caso.

Qual a pena do crime ambiental de incêndio do art. 41?

A pena é de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, para quem provoca incêndio em mata ou floresta, conforme o art. 41 da Lei 9.605/98. Se o crime for culposo, ou seja, sem intenção, a pena é menor, de seis meses a um ano de detenção, além de multa. A distinção entre a forma dolosa e a culposa é relevante para a defesa em crime ambiental. Mas nenhuma dessas penas se aplica se o fato nem sequer se enquadra no tipo, como na queimada de área agropastoril sem vegetação nativa.

Qual a diferença entre o auto de infração e a ação penal por queimada?

São duas responsabilidades distintas. O auto de infração é administrativo e gera multa ambiental, aplicada pelo IBAMA ou pelo órgão estadual. A ação penal por crime ambiental corre na Justiça criminal e pode levar à pena de reclusão do art. 41 da Lei 9.605/98. A distinção prática é que uma queimada pode render um auto de infração e, ao mesmo tempo, não configurar crime ambiental, porque as exigências são diferentes. Muitas denúncias criminais nascem frágeis justamente por copiar o auto administrativo sem provar os elementos do tipo penal. Cada esfera exige uma defesa própria.

Antes de responder a uma acusação de crime ambiental por queimada, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada em crime ambiental pode mudar o resultado, do trancamento da ação penal à absolvição.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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