Multa ambiental por incêndio anulada sem nexo

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um produtor rural foi multado por um incêndio em sua propriedade, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular a multa ambiental porque ninguém provou que ele havia ateado o fogo.

Quem confirmou a anulação foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar o recurso do IBAMA em uma ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. A base está na diferença entre responsabilidade civil e administrativa.

O produtor foi autuado por provocar incêndio em área de pastagem e vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental. O fogo atingiu uma extensa área rural. Só que a autoria do incêndio nunca foi esclarecida.

A lei ambiental diz que a responsabilidade por dano é objetiva: independe de culpa, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. Mas essa regra vale para reparar o dano, não para aplicar uma multa ambiental. São coisas diferentes.

Em primeiro grau, o juiz deu razão ao produtor e anulou a autuação. O órgão ambiental recorreu, sustentando que o auto tinha presunção de legitimidade e que caberia ao autuado provar sua inocência.

Mas o tribunal negou o recurso. Os julgadores foram diretos: não havia nos autos um único indício de que o produtor tivesse causado o fogo, direta ou indiretamente. O órgão sequer produziu laudo técnico sobre a origem do incêndio.

E faz sentido. Para reparar um dano, basta o nexo com a atividade. Para punir com multa ambiental, o Estado precisa provar a conduta do autuado. Sem autoria e sem nexo, a autuação fica sem base.

Mas o produtor não tinha que provar que outra pessoa ateou o fogo? O tribunal disse que não. O ônus de demonstrar a autoria da infração é do Estado, não do administrado. A presunção de legitimidade do auto não transfere essa prova para quem foi multado.

Isso muda o cenário para qualquer produtor rural que enfrente uma multa ambiental por incêndio de origem desconhecida. Ser dono da terra onde o fogo passou não é, sozinho, prova de que se causou o fogo.

O erro mais comum nesse tipo de caso é o autuado achar que precisa provar a própria inocência. Não precisa. Quem afirma a autoria tem que prová-la, e essa tarefa é do órgão que autuou.

Por que a multa ambiental por incêndio exige prova de autoria?

Porque a multa ambiental é uma sanção administrativa, e sanção depende de responsabilidade subjetiva. Ou seja, o órgão precisa demonstrar que o autuado agiu, por ação ou omissão, para causar o dano. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 trata da responsabilidade objetiva, mas ela se limita à reparação civil do dano ambiental, não à punição.

Existe uma distinção que muita gente mistura. A responsabilidade civil e a administrativa não seguem a mesma regra. A civil, voltada a recuperar a área, dispensa culpa. A administrativa, que aplica a multa, exige prova da conduta. Confundir as duas é o que leva o órgão a autuar sem base.

Vale ainda esclarecer o papel da presunção de legitimidade. O auto de infração nasce com presunção de validade, é verdade. Mas essa presunção não inverte o ônus da autoria. Quem acusa alguém de provocar o incêndio tem que demonstrar quem foi, e não esperar que o autuado prove o contrário.

O que dá para alegar na defesa contra a multa ambiental?

A tese central é a ausência de nexo causal e de autoria. Se o órgão não aponta quem causou o fogo nem produz laudo sobre a origem, falta o elo entre a conduta e o dano. Sem esse elo, a multa ambiental não se sustenta.

Vale também invocar a responsabilidade administrativa subjetiva. A defesa mostra que a punição exige prova da conduta, e que o simples fato de ser proprietário não basta. Esse entendimento aparece em outras decisões, como no caso em que um auto por queimada foi anulado sem prova do nexo.

Outro caminho é apontar a falta de laudo técnico. Sem perícia sobre a origem do incêndio, a acusação fica no campo da suposição. A ausência de culpa é suficiente para cancelar o auto de infração, e essa é uma linha de defesa forte nesses casos.

O que fazer se você recebeu uma multa ambiental por incêndio?

O primeiro passo é verificar o que o órgão realmente provou. Leia o auto e procure a indicação de autoria e o laudo sobre a origem do fogo. Se a multa ambiental se apoia só na presunção de que o dono causou o incêndio, há material para a defesa.

  1. Confira se o auto aponta, com prova, quem provocou o incêndio.
  2. Veja se existe laudo técnico sobre a origem e a causa do fogo.
  3. Reúna registros de que o incêndio começou fora da sua propriedade ou por terceiros.
  4. Guarde documentos sobre práticas de prevenção e manejo na área.

Quem recebe uma autuação por incêndio costuma não saber por onde começar. Uma análise por um escritório de anulação ou redução de multa ambiental mostra se o órgão cumpriu o seu ônus de prova. Um advogado especializado em direito ambiental identifica a falta de autoria antes de o caso avançar.

Para separar bem o que a lei cobra em cada situação, vale comparar as duas responsabilidades lado a lado.

Reparação do dano (civil) Multa ambiental (administrativa)
Responsabilidade objetiva: independe de culpa Responsabilidade subjetiva: exige prova da conduta
Basta o dano e o nexo com a atividade O Estado prova a autoria e o nexo do autuado
O proprietário pode ter que recuperar a área Sem autoria provada, a multa é nula

Na prática, a coluna da direita é o que o Tribunal Regional Federal cobrou do órgão. O produtor até poderia responder pela recuperação, mas não pela multa sem prova de que causou o fogo. Se a sua autuação se parece com isso, há fundamento para discutir a nulidade.

Perguntas frequentes sobre multa ambiental por incêndio

Ser dono da terra onde houve o incêndio já gera a multa ambiental?

Não por si só. A propriedade da área não prova que o dono causou o fogo. Para aplicar uma multa ambiental, o Estado precisa demonstrar a autoria e o nexo entre a conduta do autuado e o incêndio, porque a responsabilidade administrativa é subjetiva. O proprietário pode, em outra frente, ter que reparar o dano com base na responsabilidade objetiva do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. Mas reparar o dano e pagar a multa são situações distintas, com regras de prova diferentes.

De quem é o ônus de provar quem causou o incêndio?

O ônus é do Estado, ou seja, do órgão que aplicou a multa ambiental. Embora o auto de infração tenha presunção de legitimidade, essa presunção não obriga o autuado a provar a própria inocência. Quem acusa alguém de provocar o incêndio precisa apontar, com prova, a autoria. Sem laudo sobre a origem do fogo e sem indício de conduta, não se pode transferir essa demonstração para o produtor. Foi por isso que o tribunal negou o recurso do órgão.

Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva no caso?

A responsabilidade objetiva independe de culpa e serve para reparar o dano ambiental: basta o dano e o nexo com a atividade sob controle do agente. A responsabilidade subjetiva exige prova da conduta e é a que vale para a multa ambiental, uma sanção administrativa. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 cuida da primeira. Aplicar a segunda sem prova de autoria é o vício que anula a autuação. Essa separação é o centro da decisão sobre incêndios de origem desconhecida.

Vale a pena contestar a multa ambiental por incêndio?

Na maioria dos casos de autoria desconhecida, sim. Quando o órgão não prova quem causou o fogo nem apresenta laudo técnico, a multa ambiental tende a ser anulada por falta de nexo. Cada caso depende do que consta no auto e nos documentos da fiscalização. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se existe prova de autoria e se o órgão cumpriu o seu ônus. Essa leitura é o que revela se há fundamento para pedir a anulação.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por um advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reverter o que foi aplicado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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