Auto de infração por obra em APP anulado por falta de prova

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um proprietário foi autuado pelo órgão ambiental por construção em área de preservação permanente (APP), aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro, sem licença. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental.

A razão foi direta: a infração imputada exige, como elemento obrigatório, que a obra seja potencialmente poluidora. Essa característica não foi demonstrada em nenhum momento do processo. Sem ela, o auto de infração ambiental não se sustenta.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que já havia reconhecido a nulidade. A autuação foi baseada no art. 60 da Lei 9.605/98, que pune construções e obras sem licença ambiental em locais potencialmente poluidores.

O art. 60 da Lei 9.605/98 prevê pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem construir, reformar ou instalar estabelecimentos ou obras sem licença ambiental, desde que a atividade seja potencialmente poluidora.

Essa última parte é decisiva. A lei não pune qualquer construção irregular em APP, e sim obras com potencial de causar poluição. Sem essa característica, o tipo não se completa e o auto de infração ambiental é inválido.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido e anulou o auto de infração ambiental. O órgão interpôs remessa oficial, e o caso foi revisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Mas o tribunal manteve a nulidade. Os desembargadores foram diretos: a potencialidade poluidora da construção não foi demonstrada em nenhum momento do processo.

A obra autuada era de uso turístico, situada em área que a própria legislação local reconhecia como de interesse para o turismo regional. Sem o elemento essencial do tipo, o auto de infração ambiental era nulo.

Pode parecer detalhe. Mas a adequação entre o fato e o tipo legal é o que separa um auto de infração ambiental válido de um nulo. O órgão precisa demonstrar que a conduta preenche cada elemento da infração — incluindo a potencialidade poluidora.

Em outros casos com APP, a defesa técnica também foi decisiva. O vício que derrubou esse auto de infração ambiental é sutil: não é a localização da construção que o invalida, mas a ausência de prova de que ela era poluidora. Um advogado especializado em direito ambiental identifica esse tipo de vício ao examinar os elementos normativos do tipo imputado.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar o auto de infração ambiental sem analisar se a conduta descrita realmente preenche os elementos da infração. Em casos de construção em APP, isso pode ser a diferença entre condenação e absolvição.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu auto de infração ambiental por construção em APP deve buscar orientação por advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo de defesa se esgote ou a multa seja inscrita em dívida ativa.

Qual julgado anulou o auto de infração por obra em APP sem potencial poluidor?

A decisão é a Remessa Necessária nº 0001374-79.2011.4.03.6003, do TRF-3, com origem em Mato Grosso do Sul, e o acórdão foi publicado em 12/09/2018.

O dono de um rancho de pesca às margens de um lago, dentro de área de preservação permanente, foi autuado por construir sem licença ambiental, com base no art. 60 da Lei 9.605/98.

A autuação partia da ideia de que bastava a obra estar na APP. Ao reexaminar a sentença, o tribunal afirmou que o potencial poluidor é elemento obrigatório e não foi demonstrado.

A remessa foi desprovida e a nulidade do auto de infração ambiental ficou mantida, como a sentença já havia decidido. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que um auto de infração por obra em APP é anulado por falta de prova?

Porque a infração do art. 60 da Lei 9.605/98 só existe quando a obra é potencialmente poluidora. O órgão ambiental precisa demonstrar essa característica no próprio auto de infração ambiental. Construir dentro de área de preservação permanente sem licença não basta, porque falta o elemento que a lei exige. Sem prova da potencialidade poluidora, o auto de infração ambiental é anulado.

Área de preservação permanente é a faixa de vegetação protegida perto de rios, nascentes, lagos e topos de morro, delimitada nos arts. 3º, II, e 4º do Código Florestal. A proteção da APP vale também em imóvel particular.

Poluição tem definição legal própria. O art. 3º, III, da Lei 6.938/81 descreve a degradação da qualidade ambiental que prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população, cria condições adversas às atividades sociais e econômicas, afeta a biota ou lança matéria e energia fora dos padrões estabelecidos.

É essa definição que o fiscal precisa preencher. Uma obra é potencialmente poluidora quando tem aptidão concreta de gerar um desses efeitos, e isso se demonstra com laudo, medição ou descrição técnica do impacto.

Existe uma distinção que confunde muita gente. Obra irregular e obra poluidora não são a mesma coisa. Construir sem alvará da prefeitura é irregularidade urbanística. Construir empreendimento com potencial de degradar o meio ambiente sem licença é infração ambiental, e só a segunda hipótese sustenta o auto de infração ambiental do art. 60.

E não para por aí. O art. 10 da Lei 6.938/81 exige licenciamento ambiental das atividades utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras. Se a obra não se encaixa nessa categoria, não havia licença ambiental a ser exigida, e a autuação fica sem fundamento.

O que dá para alegar na defesa contra auto de infração por obra em APP?

A defesa demonstra que a obra não é potencialmente poluidora e que o auto de infração ambiental não descreveu esse elemento. Em paralelo, ataca a falta de motivação do ato e a ausência de prova técnica do impacto. São três frentes que levam à anulação do auto de infração ambiental mesmo quando a construção está dentro da área de preservação permanente.

A primeira linha de defesa é a descrição do auto. O agente precisa dizer qual é a atividade, qual recurso ambiental ela utiliza e qual impacto ela pode causar. Auto que apenas informa a existência de construção em APP não descreve infração.

A segunda é a prova técnica. Laudo, vistoria detalhada ou medição são o que transforma a impressão do fiscal em prova. Em situação parecida, a Justiça reconheceu que sem laudo técnico o auto de infração ambiental é nulo.

A terceira é a motivação. Os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 obrigam a administração federal a indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do ato. Auto de infração ambiental sem essa indicação tem vício de motivação, defeito que a autoridade não corrige depois de instaurado o processo.

A quarta é o enquadramento. Quando a conduta real é diferente da descrita, o auto aponta infração que não ocorreu, e o erro de enquadramento anula o auto de infração do IBAMA ainda que exista alguma irregularidade no imóvel.

Para saber se o auto de infração ambiental tem chance de ser anulado, compare o que a lei exige com o que está escrito no documento que você recebeu. São três elementos, todos obrigatórios, e cada um tem um meio de prova próprio.

Elemento exigido Onde está previsto Como se prova
Obra, estabelecimento ou serviço Art. 60 da Lei 9.605/98 Descrição da atividade e da estrutura autuada
Potencialidade poluidora Art. 3º, III, da Lei 6.938/81 Laudo, vistoria técnica ou medição do impacto
Falta de licença ou autorização Art. 10 da Lei 6.938/81 Consulta ao órgão ambiental competente

Os três elementos são cumulativos. Faltando qualquer um deles, o auto de infração ambiental não se sustenta, e foi a ausência do segundo que anulou a autuação nesse caso. Ao ler o seu auto, procure a frase em que o fiscal explica por que a obra pode poluir. Em muitos autos essa frase não existe, como no caso em que a falta de potencial poluidor anulou o auto de infração do IBAMA.

O que você deve fazer se recebeu auto de infração por obra em área de preservação permanente?

O primeiro passo é ler o auto de infração ambiental inteiro e localizar o dispositivo aplicado. Em seguida, verifique se o documento descreve o potencial poluidor da obra e se algum laudo acompanha a autuação. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa leitura antes de redigir a defesa, porque ela define toda a linha de argumentação.

O segundo passo é o prazo. A defesa administrativa tem prazo contado da ciência da autuação, e quem perde esse prazo tem o processo julgado sem a sua manifestação.

O terceiro passo é reunir a documentação do imóvel. Matrícula, projeto aprovado, licenças já obtidas, alvarás e o Cadastro Ambiental Rural, quando a área for rural, mostram a situação real da propriedade.

O quarto passo é produzir prova própria. Fotos com data verificável, imagens de satélite históricas e laudo de profissional habilitado sobre o impacto real da obra fazem contraponto à vistoria do órgão ambiental.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Confira a data de ciência do auto de infração ambiental e anote o prazo de defesa.
  2. Localize no auto o trecho que descreve a potencialidade poluidora da obra.
  3. Peça cópia integral do processo administrativo, incluindo relatório de fiscalização e laudos.
  4. Reúna matrícula, projeto, alvarás, licenças e comprovantes de uso anterior do imóvel.
  5. Contrate laudo técnico sobre o impacto ambiental efetivo da construção.
  6. Apresente a defesa administrativa dentro do prazo, com a prova documental completa.

Quem recebe uma autuação desse tipo costuma descobrir tarde que a fase administrativa era o momento de produzir prova. É por isso que a defesa em processo de auto de infração ambiental muda o resultado. Quando o processo administrativo já terminou, a discussão segue na anulação de auto de infração ambiental pela via judicial.

Perguntas frequentes sobre auto de infração ambiental por obra em APP

Toda construção em APP gera auto de infração ambiental válido?

Não. Área de preservação permanente é espaço protegido pelo art. 4º do Código Florestal, mas a autuação com base no art. 60 da Lei 9.605/98 exige que a obra seja potencialmente poluidora. Uma edificação simples, sem lançamento de efluente, sem emissão e sem supressão de vegetação, pode estar irregular perante a prefeitura e ainda assim não configurar aquela infração ambiental. O órgão ambiental também precisa demonstrar qual recurso ambiental a obra utiliza. Quando o auto de infração ambiental não traz essa descrição, a defesa pede a anulação por falta do elemento exigido pelo tipo.

O que significa obra potencialmente poluidora?

Significa obra com aptidão concreta de causar poluição, no sentido do art. 3º, III, da Lei 6.938/81, que define poluição como a degradação da qualidade ambiental capaz de prejudicar a saúde e o bem-estar da população, criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetar a biota ou lançar matéria e energia fora dos padrões. Potencial não é hipótese abstrata: exige indicação técnica do impacto possível. O art. 10 da mesma lei liga o licenciamento ambiental exatamente a essas atividades. Sem esse enquadramento, não havia licença a exigir, e o auto de infração ambiental fica sem base.

O auto de infração ambiental pode ser anulado mesmo com a obra dentro da APP?

Sim. A localização da construção não supre a ausência dos elementos da infração descrita no auto. O processo administrativo ambiental segue o princípio da legalidade e o dever de motivação dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99, e o órgão só pode punir pela conduta que descreveu e provou. Quando o auto de infração ambiental deixa de demonstrar a potencialidade poluidora, o vício atinge o próprio ato, não apenas o valor da multa. Isso não significa que a obra esteja regularizada: a anulação encerra aquela autuação, e a situação do imóvel continua sujeita ao licenciamento ambiental.

Qual a diferença entre o crime do art. 60 e a multa administrativa?

O art. 60 da Lei 9.605/98 descreve crime, com pena de detenção de um a seis meses ou multa, apurado em processo penal com denúncia do Ministério Público. A multa administrativa nasce do auto de infração ambiental lavrado pelo agente de fiscalização, com base no Decreto 6.514/2008, e é julgada dentro do próprio órgão ambiental. As duas esferas são independentes por força do art. 225, §3º, da Constituição, e por isso podem correr ao mesmo tempo sobre o mesmo fato. Em ambas, porém, o poder público precisa demonstrar a potencialidade poluidora da obra.

Preciso de laudo técnico para me defender do auto de infração ambiental?

Não é obrigatório, mas costuma ser decisivo. O ônus da prova é do órgão ambiental, e a defesa pode se limitar a apontar que o auto de infração ambiental não descreveu nem comprovou o potencial poluidor. Quando o fiscal apresenta relatório com dados técnicos, porém, o contraponto pericial passa a ser necessário para desconstituir aquele conteúdo. Laudo de engenheiro ou de biólogo sobre efluentes, emissões, supressão de vegetação e interferência no corpo d’água responde diretamente ao ponto discutido. Um advogado especializado em direito ambiental define, caso a caso, se a prova pericial é indispensável.

A anulação do auto de infração ambiental libera a obra em APP?

Não automaticamente. A anulação atinge o ato de fiscalização, e a proteção da área de preservação permanente continua valendo. O art. 8º do Código Florestal admite intervenção em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, e o art. 65 trata da regularização de núcleos urbanos consolidados, como na decisão em que a área urbana consolidada dispensou a desocupação da APP. O caminho, depois da anulação, é buscar o licenciamento ambiental ou a regularização cabível. Sem isso, uma nova autuação continua possível, agora com a descrição técnica que faltava.

Se você recebeu auto de infração ambiental por obra em área de preservação permanente, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se a autuação tem vícios que permitam a anulação, e essa análise começa pela leitura do que o fiscal escreveu no auto.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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