Defesa em processo administrativo de desmatar vegetação do Bioma Mata Atlântica

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processo administrativo de desmatamento na Mata Atlântica é a peça que você apresenta ao órgão ambiental, no prazo de vinte dias contado da ciência do auto de infração, para afastar ou reduzir a multa calculada por hectare. O artigo capitulado no auto decide esse valor, que varia de mil a sete mil reais por hectare.

O prazo está no art. 113 do Decreto 6.514/2008 e corre da ciência, não da lavratura. Perdido, a defesa nem chega a ser conhecida, pelo art. 117 do mesmo decreto.

Quatro artigos desse decreto descrevem o corte de vegetação nativa, com valores por hectare que diferem seis vezes entre o menor e o maior. A capitulação escolhida pelo agente raramente vem demonstrada.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa perante o IBAMA e os órgãos ambientais dos estados do bioma, para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis rurais e urbanos.

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Este serviço é para você se

Os casos abaixo chegam ao escritório com o auto de infração já lavrado e o prazo correndo. Se você se reconhece em um deles, a defesa tem matéria para trabalhar.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

O artigo do auto decide o valor por hectare, e não a área cortada

O valor da sua multa nasce da capitulação, não da extensão do corte. Entre o art. 52 e o art. 49 do Decreto 6.514/2008 a diferença é de seis vezes por hectare.

Um corte raso de dez hectares pode custar dez mil reais ou setenta mil, dependendo apenas do dispositivo que o agente escreveu no campo da capitulação. A conduta descrita no auto, muitas vezes, é a mesma.

Quatro artigos alcançam a supressão de vegetação nativa, cada um com valor próprio por hectare e com exigência própria de prova a cargo de quem autuou.

Artigo do Decreto 6.514/2008 Conduta descrita Multa por hectare ou fração O que o órgão precisa demonstrar
art. 52 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente R$ 1.000,00 Que havia formação nativa no local e que a autorização faltava
art. 51 Destruir, desmatar, danificar ou explorar vegetação nativa em área de reserva legal ou servidão florestal, sem autorização prévia R$ 5.000,00 Que a área cortada é reserva legal averbada ou servidão florestal
art. 50 Destruir ou danificar vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental R$ 5.000,00, com acréscimo de R$ 500,00 no estágio secundário inicial do bioma Que a vegetação tem regime jurídico próprio e especial e, para cobrar o acréscimo, o estágio classificado
art. 49 Destruir ou danificar vegetação nativa objeto de especial preservação, não passível de autorização para exploração ou supressão R$ 6.000,00, com acréscimo de R$ 1.000,00 na primária e nos estágios médio e avançado do bioma Que a supressão não era autorizável e, para cobrar o acréscimo, o estágio classificado

O conceito que separa a primeira linha da última está no § 2º do art. 50: de especial preservação são as formas de vegetação nativa com regime jurídico próprio e especial de conservação definido pela legislação.

No bioma, esse regime próprio é o da Lei 11.428/2006, cujo art. 2º, parágrafo único, alcança apenas os remanescentes em estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado.

Pasto formado, lavoura em uso, pousio de poucos anos e plantio de pinus ou eucalipto ficam dentro dos limites territoriais do bioma e fora desse regime especial. Quem corta ali não destrói vegetação de especial preservação.

Daí a consequência prática: o auto que capitula o art. 49 sem demonstrar remanescente nem estágio cobra seis vezes o valor de uma infração que não provou. Ataca-se a capitulação antes de discutir hectare.

A diferença entre esta página e a defesa em processo administrativo de desmatamento fora do bioma está exatamente aí: fora da Mata Atlântica não existe o acréscimo por estágio nem a resolução estadual que o condiciona.

A manifestação do órgão que licenciou faz cessar o auto do órgão que não licenciou

Quando o órgão que licenciou a atividade se manifesta pela inexistência da infração, os efeitos do auto lavrado por outro ente federativo cessam automaticamente. É o parágrafo único do art. 65 da Lei 15.190/2025.

O inciso II do mesmo artigo é mais amplo: a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando há dois autos de infração pela mesma hipótese de incidência. Leia o dispositivo na Lei 15.190/2025.

Esse dispositivo foi vetado na sanção, de 8 de agosto de 2025, e depois promulgado com a derrubada do veto, publicada no Diário Oficial de 8 de dezembro de 2025. A lei entra em vigor cento e oitenta dias após a publicação, pelo art. 67.

Quem tinha autorização estadual de supressão e recebeu auto federal pelo mesmo corte passou a ter um caminho que não existia antes: provocar o órgão licenciador a se manifestar e levar essa manifestação ao processo sancionador.

A leitura merece reserva. O texto fala em manifestação do licenciador, e não em simples existência de licença, de modo que o silêncio do órgão estadual não produz o mesmo efeito.

Por isso a provocação formal do órgão que autorizou integra a estratégia desde o primeiro dia, e não depois da decisão de primeira instância. Requerida a manifestação tarde, o processo já terá sido julgado.

O art. 66, III, da mesma lei revogou os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei 11.428/2006, que atribuíam a autorização de supressão ao órgão estadual e, na área urbana de estágio médio, ao municipal.

A revogação não libera o corte: as vedações do art. 11 e os regimes por estágio dos arts. 20, 21, 23 e 25 continuam no texto. O que saiu foi a regra de competência, agora remetida ao regime geral de licenciamento.

Para a defesa, isso abre uma frente nova de incompetência: o auto lavrado por quem não licenciou a atividade passou a enfrentar um teste expresso de prevalência que a legislação anterior não previa.

Quem define o estágio da sua vegetação é a resolução do CONAMA do seu estado

A classificação em estágio inicial, médio ou avançado não é juízo do agente autuante: ela segue parâmetros fixados em resolução do CONAMA, e cada estado do bioma tem a sua.

O art. 4º da Lei 11.428/2006 entregou ao CONAMA a definição de vegetação primária e secundária por estágio de regeneração, e a Resolução CONAMA 388/2007 convalidou as resoluções já editadas.

São dezessete resoluções, uma por estado, mais os parâmetros nacionais e dois atos específicos de restinga. O laudo que não indica em qual delas se apoiou deixa a classificação sem critério verificável.

Estado do bioma Resolução do CONAMA convalidada pela Resolução 388/2007
São Paulo nº 1/1994, e nº 7/1996 para vegetação de restinga
Paraná nº 2/1994
Santa Catarina nº 4/1994, e nº 261/1999 para vegetação de restinga
Bahia nº 5/1994
Rio de Janeiro nº 6/1994
Ceará nº 25/1994
Piauí nº 26/1994
Alagoas nº 28/1994
Espírito Santo nº 29/1994
Mato Grosso do Sul nº 30/1994
Pernambuco nº 31/1994
Rio Grande do Norte nº 32/1994
Rio Grande do Sul nº 33/1994
Sergipe nº 34/1994
Demais estados do bioma nº 10/1993, de parâmetros nacionais

Minas Gerais, Goiás e os demais estados alcançados pelo bioma sem resolução própria ficam com os parâmetros nacionais da Resolução 10/1993. Saber qual norma rege o seu caso muda o que a defesa pede ao processo.

O ônus, aqui, trabalha contra você em parte: pelo art. 118 do Decreto 6.514/2008, ao autuado cabe a prova dos fatos que alega. O mesmo artigo, porém, mantém o dever de a autoridade julgadora instruir o processo.

Na prática, alegar estágio inicial sem laudo próprio raramente convence. Alegar que o auto não classificou estágio algum e ainda assim cobrou o acréscimo é outra coisa: é apontar falta de motivação do próprio ato.

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A ordem em que a defesa se monta dentro dos vinte dias

A ordem importa porque cada etapa fecha a anterior: pedir laudo antes de ler a capitulação costuma produzir prova do fato errado.

O roteiro abaixo é o que o escritório executa entre a ciência do auto e o protocolo da defesa. Não é o rito do processo, que corre depois e por conta do órgão.

  1. Fixar a data da ciência. O prazo do art. 113 corre dela, e não da lavratura. Intimação por carta registrada e intimação por edital têm marcos diferentes, pelo § 1º do art. 96.
  2. Ler a capitulação contra o campo dos fatos. Se o fiscal descreveu corte raso em pasto velho e capitulou o art. 49, existe contradição interna no documento, e é dela que a nulidade nasce.
  3. Conferir se o auto diz em que estágio estava a vegetação. Sem estágio classificado, o acréscimo do parágrafo único do art. 49 ou do § 1º do art. 50 não tem suporte.
  4. Medir o polígono contra a matrícula e o CAR. Hectare a mais é multa a mais, e sobreposição de polígono com área já consolidada ou com imóvel de terceiro muda a autoria.
  5. Levantar a autorização que exista, e provocar quem a emitiu. É o passo que viabiliza a manifestação do órgão licenciador do art. 65 da Lei 15.190/2025, que precisa chegar antes do julgamento.
  6. Decidir sobre laudo próprio. Quando a tese é estágio inicial ou ausência de remanescente, o parecer de engenheiro florestal ou biólogo com os parâmetros da resolução estadual é o que sustenta o art. 118.
  7. Protocolar a defesa e calendarizar o que vem depois. Encerrada a instrução, abrem-se dez dias de alegações finais pelo art. 122, e da decisão cabe recurso em vinte dias pelo art. 127.

Quem perde o prazo da defesa não perde a discussão por inteiro, mas perde a instância em que a prova é produzida com menos custo e mais chance de reenquadramento.

O que o escritório confere no laudo e no polígono do seu auto

A conferência técnica antecede a redação da peça, porque é ela que define qual tese a defesa sustenta e qual prova precisa acompanhar o protocolo.

Cada item abaixo já apareceu como defeito em autos de infração por supressão de vegetação no bioma, e cada um deles altera o enquadramento ou o valor cobrado.

  • Parâmetro da classificação. O laudo indica a resolução do CONAMA aplicada e os valores medidos de altura, área basal e diversidade, ou apenas afirma o estágio?
  • Autoria do laudo. Quem assinou, com que habilitação e em que data, e se a vistoria foi presencial ou remota.
  • Data do fato imputado. Corte anterior a 22 de julho de 2008 entra no regime de área consolidada do Código Florestal, com consequências próprias.
  • Coincidência entre polígono e imóvel. Coordenadas que caem fora da matrícula, ou que atingem imóvel vizinho, afastam a autoria.
  • Cobertura pretérita. Série histórica de imagens que mostre pasto, lavoura ou silvicultura no local antes do corte afasta o remanescente.
  • Regime de reserva legal. Se o corte foi fora dela, o art. 51 sai de cena e o art. 52 volta a ser o enquadramento possível.
  • Autorização, licença ou cadastro existentes. Autorização estadual, inscrição no CAR, adesão a programa de regularização e termo de compromisso firmado.
  • Agravantes lançadas. Circunstância agravante aplicada sem fato correspondente no auto é majoração sem motivação.

Quem confronta o artigo capitulado com o estágio que o laudo demonstrou é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa administrativa de desmate no bioma Mata Atlântica.

Essa leitura técnica é a parte do serviço que o Farenzena Tonon Advogados não delega: ela define a tese, e a tese define a peça.

Situações em que a defesa administrativa muda o valor que você paga

Os casos abaixo são hipóteses construídas a partir do tipo de autuação que chega ao escritório, e servem para você localizar o seu.

Em um sítio de 18 hectares no litoral de Santa Catarina, o proprietário limpou 3 hectares de capoeira que vinham de pousio recente, e o auto capitulou o art. 49 com acréscimo por estágio médio.

A defesa não discutiu hectare: pediu a demonstração do parâmetro da Resolução CONAMA 4/1994 e apontou que o laudo afirmava o estágio sem medir altura nem área basal.

Já em uma propriedade de 240 hectares no norte do Paraná, o corte de 6 hectares ocorreu fora da reserva legal averbada, em área de regeneração incipiente, e a autuação veio pelo art. 49.

Ali a tese foi de reenquadramento para o art. 52, que prevê mil reais por hectare, com a diferença entre as duas capitulações passando de trezentos mil reais para seis mil.

Outra situação recorrente aparece em empreendimento imobiliário em perímetro urbano de Minas Gerais, onde a supressão atingiu estágio médio e o órgão municipal havia autorizado a intervenção.

Com a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei 11.428/2006, a discussão deixou de ser sobre qual ente tinha competência e passou a ser sobre a prevalência da manifestação de quem licenciou.

Há ainda o produtor que operava com autorização estadual de supressão e recebeu auto federal pelo mesmo polígono, com dois processos correndo sobre a mesma hipótese de incidência.

Nesse desenho, o pedido central da defesa é a juntada da manifestação do órgão licenciador, que pelo parágrafo único do art. 65 faz cessar os efeitos do auto do órgão não licenciador.

Nenhuma dessas teses garante resultado, e o Farenzena Tonon Advogados não trabalha com promessa de desfecho. O que a leitura antecipada do auto permite é escolher a tese com chance real.

Documentos para iniciar o atendimento

Com os quatro primeiros itens da lista já é possível dizer se o caso comporta defesa e qual é o prazo que ainda resta para protocolá-la.

  • Auto de infração completo, com todas as páginas, inclusive o campo de capitulação e o de descrição dos fatos.
  • Comprovante da ciência, que é o aviso de recebimento, o termo de entrega pessoal ou a publicação do edital.
  • Relatório de fiscalização e laudo técnico, se tiverem acompanhado o auto ou constarem do processo.
  • Termo de embargo e termo de apreensão, quando houver, porque correm em paralelo à multa.
  • Matrícula atualizada do imóvel e, havendo, contrato de compra e venda, arrendamento ou parceria.
  • Recibo de inscrição no CAR e, se existir, adesão a programa de regularização ambiental e termo de compromisso.
  • Autorizações e licenças de supressão, manejo ou uso do solo emitidas por órgão estadual ou municipal.
  • Histórico de uso da área, como notas de insumo, imagens antigas e declarações de produção.

Quando a defesa administrativa não é o serviço do seu caso

Há situações em que a peça administrativa não é o que resolve o seu problema, e insistir nela consome prazo sem produzir ganho algum.

Esgotada a via administrativa, ou vencido o prazo de defesa, a discussão se desloca para o ajuizamento de ação para anular auto de infração por desmatar Mata Atlântica.

Quando a infração não é controversa e o objetivo é reduzir o valor ou converter a multa, o serviço é a anulação ou redução de multa ambiental por danificar Mata Atlântica.

Se a intenção é regularizar a área e negociar recuperação com o órgão, o caminho passa por PRAC e TAC por destruir vegetação no bioma Mata Atlântica.

Tendo havido apreensão de motosserra, trator ou caminhão, o pedido corre por fora do processo da multa, na restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Mata Atlântica.

O escritório também não produz laudo técnico nem assina parecer de engenharia florestal: contrata o profissional habilitado e trabalha o resultado dentro do processo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para defesa administrativa ambiental?

Na esfera federal o prazo é de vinte dias, contado da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. O marco é a ciência, e não a data em que o agente lavrou o auto. Apresentada fora do prazo, a defesa não é conhecida, pelo art. 117 do mesmo decreto, e o processo segue para julgamento sem a sua versão dos fatos. Encerrada a instrução, abrem-se dez dias de alegações finais pelo art. 122, e da decisão de primeira instância cabe recurso em vinte dias pelo art. 127. Órgãos estaduais têm regulamento próprio, com prazos que podem ser diferentes.

Qual o valor da multa por desmatamento?

Depende do artigo capitulado no auto, e não do tamanho da área. O art. 52 do Decreto 6.514/2008 prevê mil reais por hectare ou fração para desmatar a corte raso fora da reserva legal sem autorização. O art. 51 prevê cinco mil reais por hectare quando o corte atinge reserva legal ou servidão florestal. O art. 50 prevê cinco mil reais por hectare, com acréscimo de quinhentos reais no estágio secundário inicial do bioma Mata Atlântica. O art. 49 prevê seis mil reais por hectare, com acréscimo de mil reais na vegetação primária e nos estágios médio e avançado. Dez hectares, portanto, podem custar dez mil ou setenta mil reais.

Cortei árvores no meu terreno e fui multado. É válido?

Ser proprietário não autoriza a supressão de vegetação nativa: o regime da Lei 11.428/2006 alcança o imóvel privado do mesmo modo que o público. Mas o auto precisa dizer qual era a vegetação, em que estágio ela estava e qual artigo descreve a conduta, e é nesses três pontos que a maior parte das autuações se abre à defesa. O parágrafo único do art. 2º dessa lei limita o regime especial aos remanescentes em estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado. Corte em pasto formado, lavoura em uso ou plantio de pinus e eucalipto não atinge remanescente, e isso muda o enquadramento.

Quem define o estágio de regeneração da vegetação?

O Conselho Nacional do Meio Ambiente, por força do art. 4º da Lei 11.428/2006, que entregou a ele a definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial. A Resolução CONAMA 388/2007 convalidou dezessete resoluções que fixam esses parâmetros, sendo a nº 10/1993 de abrangência nacional e as demais específicas por estado, como a nº 4/1994 em Santa Catarina, a nº 1/1994 em São Paulo, a nº 2/1994 no Paraná e a nº 33/1994 no Rio Grande do Sul. O laudo que classifica o estágio sem indicar em qual dessas resoluções se apoiou deixa a classificação sem critério verificável.

Imagem de satélite prova o estágio da vegetação?

Não prova o estágio. A imagem orbital registra alteração de cobertura do solo e serve como indício de área e de período, o que já é relevante para discutir data e extensão. O estágio de regeneração, porém, se determina por parâmetros medidos em campo, como altura média do estrato arbóreo, área basal, diâmetro dos troncos e diversidade de espécies, conforme a resolução do CONAMA aplicável ao estado. Nenhum desses parâmetros se obtém de imagem. Por isso o auto que cobra o acréscimo por estágio médio ou avançado apoiado apenas em alerta de satélite majora o valor sem a motivação que o ato exige.

O que pode anular um auto de infração ambiental?

O Decreto 6.514/2008 separa o vício sanável, que a autoridade julgadora corrige reabrindo prazo, do vício insanável, que leva à nulidade. Erro de capitulação, em regra, é corrigível, e só anula quando causa prejuízo concreto à defesa, como quando o autuado passa o processo inteiro respondendo por artigo de faixa de multa diversa. Também sustentam nulidade a ausência de autoria e de nexo causal, a descrição genérica da conduta, coordenadas que não correspondem ao imóvel, a falta de motivação do acréscimo por estágio e a apresentação da defesa perante órgão incompetente, hipótese do art. 117.

Autorização do órgão estadual afasta a autuação do IBAMA?

Passou a ter efeito expresso. O art. 65 da Lei 15.190/2025 determina que a manifestação técnica do órgão licenciador prevaleça, inclusive quando há dois autos de infração pela mesma hipótese de incidência, e o parágrafo único acrescenta que essa manifestação faz cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado pelo órgão não licenciador. O dispositivo foi vetado na sanção, de agosto de 2025, e promulgado depois da derrubada do veto, publicada em dezembro de 2025. A ressalva é relevante: o texto exige manifestação do licenciador, de modo que a simples existência da licença, sem pronunciamento do órgão no processo, não produz o mesmo resultado.

Cortar capoeira na Mata Atlântica sem autorização é infração?

Depende do que a capoeira é, tecnicamente. Se for remanescente de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, o corte depende de autorização do órgão estadual competente, pelo art. 25 da Lei 11.428/2006, e a supressão sem ela se enquadra no art. 50 do Decreto 6.514/2008, com cinco mil reais por hectare mais quinhentos de acréscimo. Se for pousio de poucos anos, lavoura abandonada há pouco tempo ou regeneração que não alcança os parâmetros do estágio inicial fixados pela resolução do CONAMA do estado, não há remanescente alcançado pelo regime especial, e o enquadramento no art. 49 não se sustenta.

Defesa em processo administrativo de desmatamento na Mata Atlântica começa pela leitura do auto

Quem recebe auto de infração por desmate no bioma tem direito a defesa técnica especializada desde o primeiro dia do processo, e não apenas na fase de recurso.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento nos estados do bioma, e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso específico.

Envie o auto de infração e o comprovante de ciência para que a equipe confira a capitulação, o estágio declarado e o prazo que ainda resta.

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