Defesa em processo administrativo de desmatamento é a peça que o autuado apresenta contra o auto de infração lavrado por supressão de vegetação nativa, no prazo de vinte dias contado da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. O primeiro alvo dessa peça é o artigo em que o agente enquadrou a conduta, porque é ele que fixa o valor da multa por hectare.
O mesmo hectare aberto custa R$ 300,00 pelo art. 53 do Decreto 6.514/2008, R$ 1.000,00 pelo art. 52, R$ 5.000,00 pelo art. 51 e de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 pelo art. 43.
Nos mesmos vinte dias, o autuado também pode pagar a multa à vista com desconto de trinta por cento, parcelar ou requerer a conversão em serviços, pelo art. 96, § 5º.
Quem procura o escritório costuma ter recebido o auto acompanhado de termo de embargo, e a área embargada já travou o custeio no banco e a venda da produção.
O Farenzena Tonon Advogados conduz a defesa de auto de infração por desmatamento perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos ambientais estaduais, para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis rurais.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Defesa de auto de infração por desmatamento: os quatro pontos que decidem a peça
- O artigo que o agente escreveu decide o valor por hectare
- Hectare a mais é multa a mais, e o polígono se contrapõe com prova técnica
- A data do desmate decide quem responde pela infração
- Licença estadual não afasta a autuação federal
- O embargo e a apreensão não esperam o julgamento da multa
- Converter a multa de desmatamento desconta de 35% a 60%
- O que o escritório entrega na defesa do seu auto de desmatamento
- Quando a defesa administrativa não é o caminho
- O que o escritório não faz neste serviço
- Como começa o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As situações abaixo são as que mais chegam ao escritório em auto de infração por desmatamento. Se você reconhecer a sua em uma delas, o caso comporta defesa administrativa.
- “Tenho licença do estado e o IBAMA me autuou pelo mesmo desmate.” A competência é dividida pela Lei Complementar 140/2011, e autuação sobreposta é matéria de defesa. É o caso do produtor que tinha licença estadual e foi autuado pelo IBAMA.
- “Perdi o prazo do CAR e agora dizem que a minha área é irregular.” Perda de prazo cadastral não converte área consolidada em desmatamento novo. Foi o que se discutiu em quem perdeu o prazo do CAR e do PRA.
- “Declarei a supressão pela licença por adesão e mesmo assim fui autuado.” O erro na autodeclaração muda o enquadramento, não a existência da autorização. Veja o que ocorre na licença por adesão e compromisso com declaração errada.
- “Meu CAR está pendente e me cobram licença que eu não sabia que precisava.” Pendência de cadastro e exigência de licenciamento são coisas distintas, e a confusão entre elas aparece no auto. Foi o ponto do produtor com CAR pendente cobrado por licenciamento.
- “Apareceu alerta de satélite na minha matrícula e o banco cortou o custeio.” O alerta não é auto de infração, mas produz efeito econômico antes de qualquer julgamento, como no caso do alerta de satélite que negou o crédito.
- “Pedi a conversão da multa e o processo simplesmente parou.” Pedido de conversão pendente tem efeito sobre o andamento, e isso já foi levado ao Judiciário no processo de conversão de multa suspenso pelo STJ.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
Defesa de auto de infração por desmatamento: os quatro pontos que decidem a peça
Antes de escrever uma linha da defesa, o escritório confere quatro pontos do seu auto, e a ordem importa. Discutir autorização sem saber qual vegetação caiu, onde ela estava e quando o corte ocorreu produz peça que o julgador descarta.
- Qual vegetação foi suprimida. O seu auto tem de dizer qual delas caiu, porque vegetação nativa em qualquer estágio, vegetação de especial preservação, espécie protegida e espécie nativa plantada recebem tratamento diferente no Decreto 6.514/2008. Muitos autos apenas escrevem “vegetação nativa”, e a equipe ataca essa generalidade.
- Onde ficava a área. O valor por hectare que você vai pagar muda se a área era de preservação permanente, se integrava a reserva legal ou se estava fora dela. O escritório confere se o polígono do órgão coincide com a matrícula e com o Cadastro Ambiental Rural do seu imóvel.
- Quando o desmate ocorreu. A data do corte fixa o seu marco de prescrição pelo art. 1º da Lei 9.873/1999 e diz se a sua área é desmatamento recente ou área rural consolidada da Lei 12.651/2012, que exige ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008.
- Se havia autorização, dispensa ou licença de outro ente. A equipe procura, entre os seus documentos, autorização de supressão vegetal, licença estadual, plano de manejo aprovado ou hipótese de dispensa, porque cada uma delas afasta a infração ou desloca o enquadramento para artigo de valor menor.
Esses quatro pontos saem do próprio auto, do polígono anexo e dos documentos do imóvel. Nenhum deles depende de perícia para ser levantado, e é por eles que a equipe mede se há tese antes de assumir o caso.
O artigo que o agente escreveu decide o valor por hectare
No seu auto, o valor não vem da gravidade do dano: vem do artigo do Decreto 6.514/2008 que o agente anotou no campo do enquadramento. Um hectare aberto pode valer R$ 300,00 ou R$ 50.000,00 conforme essa escolha.
Na tabela abaixo estão os artigos que o IBAMA e os órgãos estaduais mais lançam em auto de desmatamento, com o valor literal da norma e a tese que cada enquadramento abre para a sua defesa.
| Artigo do Decreto 6.514/2008 | Conduta descrita na norma | Multa por hectare ou fração | O que a defesa examina nesse enquadramento |
|---|---|---|---|
| Art. 43 | Destruir ou danificar vegetação natural em área de preservação permanente, sem autorização ou em desacordo com a obtida | R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 | Se a área é de fato APP, qual a largura da faixa aplicada e por que o agente escolheu o teto e não o piso da faixa de valor |
| Art. 49 | Destruir ou danificar vegetação nativa de especial preservação, não passível de autorização para exploração ou supressão | R$ 6.000,00, acrescidos de R$ 1.000,00 quando a vegetação for primária ou secundária em estágio avançado ou médio do bioma Mata Atlântica | Se a vegetação era realmente insuscetível de autorização e se o estágio de regeneração foi laudado ou apenas presumido |
| Art. 50 | Destruir ou danificar vegetação nativa de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade competente | R$ 5.000,00, acrescidos de R$ 500,00 em vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica | Se existe o regime jurídico próprio de conservação que o § 2º exige para qualificar a vegetação como de especial preservação |
| Art. 51 | Destruir, desmatar, danificar ou explorar vegetação nativa em área de reserva legal ou servidão florestal, sem autorização prévia | R$ 5.000,00 | Se a reserva legal estava localizada e registrada naquele polígono, e se o CAR do imóvel confirma a sobreposição alegada |
| Art. 52 | Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente | R$ 1.000,00 | Se o corte foi mesmo a corte raso e se o órgão deslocou para artigo mais caro área que estava fora da reserva legal |
| Art. 53 | Explorar ou danificar vegetação nativa fora de área de reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão ambiental | R$ 300,00, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico | Se houve exploração e não supressão total, hipótese em que o valor cai para um terço do art. 52 e para um décimo sexto do art. 51 |
Erro de enquadramento não é detalhe de forma, e é a primeira coisa que a equipe procura no seu auto. O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva da infração e indicação dos dispositivos legais infringidos.
Auto que descreve corte raso fora da reserva legal, mas enquadra a conduta como dano em área de preservação permanente, cobra cinco vezes a mais do que a norma autoriza para aquele fato.
Foi por esse caminho que o Farenzena Tonon Advogados construiu as defesas de maior redução percentual: sem discutir se houve supressão, apenas mostrando que o artigo escolhido não descreve o que o próprio polígono do órgão mostra.
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Hectare a mais é multa a mais, e o polígono se contrapõe com prova técnica
A sua multa é calculada por hectare ou fração, de modo que cada hectare medido a mais no polígono do órgão vira dinheiro a mais no auto. A área declarada pela fiscalização é, por isso, a segunda frente da defesa.
Se o seu auto é recente, ele provavelmente nasceu de polígono desenhado sobre imagem de satélite, sem vistoria em campo. A imagem prova que houve alteração de cobertura, mas não prova sozinha a extensão, o estágio da vegetação nem a data do corte.
Sobre o polígono do órgão a defesa sobrepõe a matrícula, o Cadastro Ambiental Rural, o histórico de imagens do próprio imóvel e, quando o valor justifica, laudo de geoprocessamento assinado por profissional habilitado.
Três diferenças aparecem com frequência quando o escritório faz essa sobreposição. Benfeitoria antiga computada como desmate novo. Estrada, açude e pátio já existentes incluídos no cálculo. Trecho de imóvel vizinho somado ao seu polígono.
A peça do escritório sustenta que o art. 97 do Decreto 6.514/2008 impõe descrição clara e objetiva da infração constatada, e que polígono sem memorial, sem coordenadas verificáveis e sem método de medição declarado não atende a essa exigência.
Reduzir a área reduz tudo o que vem depois para você. A multa cai proporcionalmente, o embargo passa a alcançar trecho menor por força do art. 15-A, e a obrigação de recuperação se ajusta ao que foi efetivamente suprimido.
A data do desmate decide quem responde pela infração
Quando o desmate ocorreu define três coisas ao mesmo tempo: se a punição prescreveu, se a área é consolidada e se o responsável é você ou quem ocupava o imóvel antes. É a frente que mais devolve arquivamento ao autuado.
O prazo que corre contra o órgão está no art. 1º da Lei 9.873/1999: cinco anos para a ação punitiva da Administração Federal no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou.
Acrescenta-se a prescrição intercorrente do § 1º do mesmo artigo: procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, tem os autos arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Depois do julgamento do seu processo a contagem muda de natureza, e o que passa a valer é a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, conferida em toda autuação antiga que chega ao escritório.
Pelo enunciado da súmula, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração de promover a execução da multa por infração ambiental.
Na outra ponta está a área rural consolidada. O art. 3º, inciso IV, da Lei 12.651/2012 a define como área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
Se a sua área foi aberta antes dessa data e ocupada desde então, não se trata de desmatamento novo, e o art. 61-A autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente consolidadas até 22 de julho de 2008.
Falta ainda a questão de quem responde. Autuado que comprou o imóvel depois do corte precisa demonstrar a data da aquisição e o estado da cobertura vegetal naquele momento, e a peça junta matrícula, contrato e imagens do período.
Essa é a defesa por ilegitimidade passiva no auto de desmatamento, e ela não se confunde com a obrigação de recuperar a área, que acompanha o imóvel. Uma coisa é a multa pela conduta; outra é o dever de reparação.
Licença estadual não afasta a autuação federal
Ter autorização do órgão estadual não impede que o IBAMA autue você pelo mesmo desmate, mas a autuação sobreposta é matéria de defesa e não se resolve mostrando a licença no balcão. A competência vem da Lei Complementar 140/2011.
Quem lavrou o seu auto também define a norma do rito. Autuação do IBAMA segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023; autuação de órgão estadual segue a lei de processo administrativo daquele estado, com prazos próprios.
Quando a mesma área rende dois autos, de dois entes diferentes, a equipe do Farenzena Tonon Advogados defende nos dois processos e sustenta em cada um o que a competência daquele ente comporta.
O embargo e a apreensão não esperam o julgamento da multa
O seu auto raramente chega sozinho, e as medidas que vêm com ele produzem efeito imediato, antes de qualquer decisão sobre a multa. Cada uma tem via própria e prazo próprio, e a equipe abre as que o seu caso exigir.
- Termo de embargo. Interdita a sua área e trava crédito, licenciamento e venda da produção. Pelo art. 15-A do Decreto 6.514/2008, restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, sem alcançar as demais atividades da propriedade.
- Levantamento do embargo. Pelo art. 15-B, a cessação depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade, e não do julgamento do auto. São dois pedidos distintos, com o cancelamento de embargo em área desmatada correndo por fora da defesa.
- Produção da área embargada. O art. 54 pune com R$ 500,00 por quilograma ou unidade quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto originado de área embargada, o que explica a recusa da trading e do frigorífico.
- Apreensão. Se motosserra, trator, correntão ou madeira foram apreendidos, cabe pedido próprio de restituição, que o escritório instrui com nota fiscal e prova de propriedade, sem depender do mérito do desmate.
- Demolição. Pelo art. 19 do Decreto 6.514/2008, só se aplica após contraditório e ampla defesa, e o § 3º a afasta quando laudo técnico comprovar que o desfazimento traria piores impactos que a manutenção da obra.
Na prática, o cliente sente o embargo muito antes de sentir a multa. Por isso a equipe abre o pedido de levantamento na mesma semana da defesa, com peças separadas, em vez de esperar o julgamento do auto de infração.
Converter a multa de desmatamento desconta de 35% a 60%
Quando os seus hectares são incontestáveis e a autorização não existia, a conversão da multa em serviços ambientais costuma ser a decisão que mais reduz o desembolso. O desconto vai de 35% a 60% conforme a modalidade e o momento do pedido.
Você escolhe entre as duas modalidades do art. 142-A do Decreto 6.514/2008: implementar projeto próprio de preservação, melhoria e recuperação, ou aderir a projeto já existente. O art. 143, § 2º, fixa o percentual de cada combinação.
| Modalidade do art. 142-A | Momento em que a conversão é requerida | Desconto sobre a multa consolidada |
|---|---|---|
| Inciso I: projeto executado sob a responsabilidade do autuado | Junto com a defesa | 40% (art. 143, § 2º, I) |
| Inciso I: projeto executado sob a responsabilidade do autuado | Até o prazo das alegações finais | 35% (art. 143, § 2º, II) |
| Inciso II: adesão a projeto de serviço já existente | Junto com a defesa | 60% (art. 143, § 2º, III) |
| Inciso II: adesão a projeto de serviço já existente | Até o prazo das alegações finais | 50% (art. 143, § 2º, IV) |
Dois pontos que a tabela não mostra e você precisa saber antes de decidir. Pelo § 1º do art. 143, o dever de reparar integralmente o dano permanece, qualquer que seja o valor da multa convertida.
Se você aderir a projeto já existente, o § 3º-A permite parcelar o valor consolidado em até vinte e quatro parcelas mensais, com reajuste pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Antes de contar com o desconto, confira o limite do art. 139, parágrafo único: a conversão não alcança multas de infrações que tenham provocado morte humana nem as hipóteses que o regulamento do órgão excluir.
Converter não é o mesmo que desistir da defesa em todos os casos, mas a adesão imediata às soluções legais do art. 96, § 5º, envolve confissão do débito e renúncia a impugnar. A escolha se faz depois de medir a tese, nunca antes.
Quando a tese de enquadramento é forte, a conta muda: reduzir o artigo do art. 43 para o art. 52 corta mais valor do que qualquer percentual de conversão, e aí a defesa vem primeiro.
O que o escritório entrega na defesa do seu auto de desmatamento
A entrega do serviço é a peça de defesa protocolada no prazo, mais os pedidos acessórios que o seu caso exigir. O trabalho que sustenta essa peça se distribui em seis frentes.
- Leitura crítica do auto e do polígono. Confronto entre o artigo enquadrado, a conduta descrita e a área medida, para localizar a divergência que reduz o valor antes de discutir prova.
- Reconstrução documental do imóvel. Matrícula, Cadastro Ambiental Rural, autorizações de supressão, licenças estaduais, contratos de aquisição e histórico de imagens, organizados por data.
- Cálculo do marco prescricional. Data do ato ou da cessação no seu caso, atos interruptivos do art. 2º da Lei 9.873/1999 e verificação de paralisação superior a três anos nos andamentos do processo.
- Peça de defesa com pedido subsidiário. Nulidade do auto como pedido principal, desclassificação para artigo de valor menor e redução da área como pedidos sucessivos, para que o julgador tenha alternativa antes de manter tudo.
- Pedidos acessórios em separado. Levantamento de embargo pelo art. 15-B, restituição de bens apreendidos e, quando couber, requerimento de conversão com o percentual do momento em que se está.
- Acompanhamento até a segunda instância. Alegações finais, recurso no prazo de vinte dias do art. 127 e sustentação, em favor do autuado, do efeito suspensivo que o art. 128, § 2º, garante à penalidade de multa.
O pedido subsidiário é o item que mais falta nas defesas que chegam para revisão. Peça que só pede nulidade total dá ao julgador uma escolha entre tudo e nada, e o padrão administrativo é manter o auto.
Quando a defesa administrativa não é o caminho
Em três situações a peça administrativa deixa de ser o instrumento adequado para o seu caso, e insistir nela apenas consome prazo. Reconhecer isso na primeira leitura é parte do serviço que o escritório presta.
Se o seu auto já foi julgado em segunda instância e a multa está inscrita em dívida ativa, não há mais discussão no processo administrativo, e a via passa a ser o ajuizamento de ação anulatória de auto de infração de desmatamento.
Quando a sua urgência é econômica e o embargo trava a safra, o escritório protocola o pedido de levantamento antes e por fora, porque o art. 15-B não condiciona a cessação do embargo ao julgamento do auto.
Se o auto não trata de supressão de vegetação, mas de outra infração ambiental, o serviço correto é a defesa em processo administrativo ambiental, com o rito geral do Decreto 6.514/2008.
Autuação por desmatamento em imóvel na Amazônia Legal tem particularidades próprias, tratadas na anulação ou redução de multa por desmatamento na Amazônia.
O que o escritório não faz neste serviço
Não há promessa de resultado. O escritório informa qual tese o seu auto comporta e qual é a chance real de cada pedido, e essa avaliação pode concluir que a defesa tem fundamento apenas para redução parcial.
Peças técnicas ficam fora do escopo. Laudo de geoprocessamento e projeto de recuperação são de profissional habilitado, e a equipe indica o perfil necessário e integra o resultado à defesa jurídica.
Também não se apresenta peça padronizada. Defesa montada sobre modelo genérico ignora o enquadramento específico do seu auto, e é exatamente o enquadramento que decide o valor a pagar.
Como começa o atendimento
O atendimento começa com a leitura do auto e do termo de embargo, se houver. Envie o auto de infração completo, o polígono ou croqui anexo, a matrícula do imóvel, o espelho do Cadastro Ambiental Rural e a autorização de supressão, quando existir.
A primeira devolutiva é objetiva: qual artigo foi enquadrado, se o enquadramento se sustenta, quantos dias restam do prazo do art. 113 e quais pedidos a peça vai levar.
Responde por essa leitura Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa administrativa de autos de infração por desmatamento.
Perguntas frequentes
Como fazer uma defesa administrativa ambiental?
A defesa administrativa ambiental é peça escrita, protocolada no órgão que lavrou o auto, no prazo de vinte dias contado da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Em auto de desmatamento, ela precisa impugnar o artigo em que a conduta foi enquadrada, a área medida no polígono e a data atribuída ao corte, com os documentos do imóvel anexados. A peça deve trazer pedido principal de nulidade e pedidos subsidiários de desclassificação e de redução de área, para que o julgador tenha alternativa antes de manter o auto integralmente. Protocolo pode ser feito em qualquer unidade administrativa do órgão autuante, pelo art. 114.
Como funciona o processo administrativo para multa ambiental?
Lavrado o seu auto, você é intimado e passa a ter vinte dias para apresentar defesa ou impugnação, ou para aderir a uma das soluções legais previstas no art. 96, § 5º, do Decreto 6.514/2008: pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços. Apresentada a defesa, o processo segue para instrução e julgamento em primeira instância. Da decisão cabe recurso no prazo de vinte dias, pelo art. 127, dirigido à autoridade que julgou, que pode reconsiderar em cinco dias ou encaminhar à segunda e última instância administrativa. Nos autos do IBAMA, o rito é detalhado pela Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023.
Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?
A anulação do seu auto depende de vício que o comprometa, e não de discordância com o valor. Em desmatamento, os vícios mais frequentes são o enquadramento em artigo que não descreve a conduta constatada, a ausência de descrição clara e objetiva exigida pelo art. 97 do Decreto 6.514/2008, o polígono sem memorial e sem coordenadas verificáveis, a atribuição da infração a quem não era proprietário nem possuidor na data do corte, e a prescrição do art. 1º da Lei 9.873/1999. Vício sanável pode ser convalidado pela Administração, o que torna a escolha da tese parte da estratégia.
Como recorrer da multa do IBAMA?
O seu recurso é interposto no prazo de vinte dias contado da ciência da decisão de primeira instância, conforme o art. 127 do Decreto 6.514/2008. É dirigido à própria autoridade que julgou, que tem cinco dias para reconsiderar e, não o fazendo, encaminha o processo à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. O ponto que mais interessa ao autuado está no art. 128, § 2º: quando a penalidade é de multa, o recurso tem efeito suspensivo quanto a essa penalidade. Recorrer, portanto, não obriga a pagar antes do julgamento.
Quais os melhores argumentos para recorrer de multas por desmatamento?
Não existe argumento que sirva a todos os autos, mas quatro frentes rendem mais na defesa do autuado por desmatamento. A primeira é o erro de enquadramento, porque o valor por hectare varia de R$ 300,00 a R$ 50.000,00 entre os arts. 53 e 43 do Decreto 6.514/2008. A segunda é a área, já que a multa é por hectare ou fração e o polígono de satélite costuma incluir benfeitorias antigas. A terceira é a data, que abre prescrição e área rural consolidada. A quarta é a autorização existente, inclusive licença estadual diante de autuação federal.
Recebi uma multa ambiental por desmatamento: o que fazer agora?
Comece pela data da ciência, porque dela corre o prazo de vinte dias, e verifique se o auto veio acompanhado de termo de embargo ou de apreensão. Reúna o auto completo, o polígono anexo, a matrícula, o espelho do Cadastro Ambiental Rural e qualquer autorização de supressão. Não pague nem assine adesão antes de medir a tese: a adesão às soluções do art. 96, § 5º, envolve confissão do débito e renúncia a impugnar. Se o embargo estiver travando crédito ou venda de produção, o pedido de levantamento pelo art. 15-B corre em separado e não espera o julgamento.
O que a Súmula 467 do STJ determina?
Para o autuado, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O efeito prático é uma segunda janela de prescrição, posterior à do art. 1º da Lei 9.873/1999, que trata da ação punitiva. Encerrado o processo administrativo e inscrita a multa, a Administração tem cinco anos para executá-la; passado esse prazo, a cobrança é atacável. Em autos de desmatamento antigos, essa contagem é conferida antes de qualquer discussão de mérito.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados sobre o seu auto de desmatamento
O primeiro passo é uma análise técnica do auto de infração. É essa leitura que revela se existe fundamento para anular, para desclassificar o enquadramento ou para reduzir a área lançada no polígono.
Com atuação consolidada nesse tipo de situação, o Farenzena Tonon Advogados pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, informando a data em que recebeu o auto e se houve embargo da área.
