Defesa em processo administrativo de desmatamento

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processo administrativo de desmatamento é a peça que o autuado apresenta contra o auto de infração lavrado por supressão de vegetação nativa, no prazo de vinte dias contado da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. O primeiro alvo dessa peça é o artigo em que o agente enquadrou a conduta, porque é ele que fixa o valor da multa por hectare.

O mesmo hectare aberto custa R$ 300,00 pelo art. 53 do Decreto 6.514/2008, R$ 1.000,00 pelo art. 52, R$ 5.000,00 pelo art. 51 e de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 pelo art. 43.

Nos mesmos vinte dias, o autuado também pode pagar a multa à vista com desconto de trinta por cento, parcelar ou requerer a conversão em serviços, pelo art. 96, § 5º.

Quem procura o escritório costuma ter recebido o auto acompanhado de termo de embargo, e a área embargada já travou o custeio no banco e a venda da produção.

O Farenzena Tonon Advogados conduz a defesa de auto de infração por desmatamento perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos ambientais estaduais, para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis rurais.

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Este serviço é para você se

As situações abaixo são as que mais chegam ao escritório em auto de infração por desmatamento. Se você reconhecer a sua em uma delas, o caso comporta defesa administrativa.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

Defesa de auto de infração por desmatamento: os quatro pontos que decidem a peça

Antes de escrever uma linha da defesa, o escritório confere quatro pontos do seu auto, e a ordem importa. Discutir autorização sem saber qual vegetação caiu, onde ela estava e quando o corte ocorreu produz peça que o julgador descarta.

  1. Qual vegetação foi suprimida. O seu auto tem de dizer qual delas caiu, porque vegetação nativa em qualquer estágio, vegetação de especial preservação, espécie protegida e espécie nativa plantada recebem tratamento diferente no Decreto 6.514/2008. Muitos autos apenas escrevem “vegetação nativa”, e a equipe ataca essa generalidade.
  2. Onde ficava a área. O valor por hectare que você vai pagar muda se a área era de preservação permanente, se integrava a reserva legal ou se estava fora dela. O escritório confere se o polígono do órgão coincide com a matrícula e com o Cadastro Ambiental Rural do seu imóvel.
  3. Quando o desmate ocorreu. A data do corte fixa o seu marco de prescrição pelo art. 1º da Lei 9.873/1999 e diz se a sua área é desmatamento recente ou área rural consolidada da Lei 12.651/2012, que exige ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008.
  4. Se havia autorização, dispensa ou licença de outro ente. A equipe procura, entre os seus documentos, autorização de supressão vegetal, licença estadual, plano de manejo aprovado ou hipótese de dispensa, porque cada uma delas afasta a infração ou desloca o enquadramento para artigo de valor menor.

Esses quatro pontos saem do próprio auto, do polígono anexo e dos documentos do imóvel. Nenhum deles depende de perícia para ser levantado, e é por eles que a equipe mede se há tese antes de assumir o caso.

O artigo que o agente escreveu decide o valor por hectare

No seu auto, o valor não vem da gravidade do dano: vem do artigo do Decreto 6.514/2008 que o agente anotou no campo do enquadramento. Um hectare aberto pode valer R$ 300,00 ou R$ 50.000,00 conforme essa escolha.

Na tabela abaixo estão os artigos que o IBAMA e os órgãos estaduais mais lançam em auto de desmatamento, com o valor literal da norma e a tese que cada enquadramento abre para a sua defesa.

Artigo do Decreto 6.514/2008 Conduta descrita na norma Multa por hectare ou fração O que a defesa examina nesse enquadramento
Art. 43 Destruir ou danificar vegetação natural em área de preservação permanente, sem autorização ou em desacordo com a obtida R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 Se a área é de fato APP, qual a largura da faixa aplicada e por que o agente escolheu o teto e não o piso da faixa de valor
Art. 49 Destruir ou danificar vegetação nativa de especial preservação, não passível de autorização para exploração ou supressão R$ 6.000,00, acrescidos de R$ 1.000,00 quando a vegetação for primária ou secundária em estágio avançado ou médio do bioma Mata Atlântica Se a vegetação era realmente insuscetível de autorização e se o estágio de regeneração foi laudado ou apenas presumido
Art. 50 Destruir ou danificar vegetação nativa de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade competente R$ 5.000,00, acrescidos de R$ 500,00 em vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica Se existe o regime jurídico próprio de conservação que o § 2º exige para qualificar a vegetação como de especial preservação
Art. 51 Destruir, desmatar, danificar ou explorar vegetação nativa em área de reserva legal ou servidão florestal, sem autorização prévia R$ 5.000,00 Se a reserva legal estava localizada e registrada naquele polígono, e se o CAR do imóvel confirma a sobreposição alegada
Art. 52 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente R$ 1.000,00 Se o corte foi mesmo a corte raso e se o órgão deslocou para artigo mais caro área que estava fora da reserva legal
Art. 53 Explorar ou danificar vegetação nativa fora de área de reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão ambiental R$ 300,00, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico Se houve exploração e não supressão total, hipótese em que o valor cai para um terço do art. 52 e para um décimo sexto do art. 51

Erro de enquadramento não é detalhe de forma, e é a primeira coisa que a equipe procura no seu auto. O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva da infração e indicação dos dispositivos legais infringidos.

Auto que descreve corte raso fora da reserva legal, mas enquadra a conduta como dano em área de preservação permanente, cobra cinco vezes a mais do que a norma autoriza para aquele fato.

Foi por esse caminho que o Farenzena Tonon Advogados construiu as defesas de maior redução percentual: sem discutir se houve supressão, apenas mostrando que o artigo escolhido não descreve o que o próprio polígono do órgão mostra.

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Hectare a mais é multa a mais, e o polígono se contrapõe com prova técnica

A sua multa é calculada por hectare ou fração, de modo que cada hectare medido a mais no polígono do órgão vira dinheiro a mais no auto. A área declarada pela fiscalização é, por isso, a segunda frente da defesa.

Se o seu auto é recente, ele provavelmente nasceu de polígono desenhado sobre imagem de satélite, sem vistoria em campo. A imagem prova que houve alteração de cobertura, mas não prova sozinha a extensão, o estágio da vegetação nem a data do corte.

Sobre o polígono do órgão a defesa sobrepõe a matrícula, o Cadastro Ambiental Rural, o histórico de imagens do próprio imóvel e, quando o valor justifica, laudo de geoprocessamento assinado por profissional habilitado.

Três diferenças aparecem com frequência quando o escritório faz essa sobreposição. Benfeitoria antiga computada como desmate novo. Estrada, açude e pátio já existentes incluídos no cálculo. Trecho de imóvel vizinho somado ao seu polígono.

A peça do escritório sustenta que o art. 97 do Decreto 6.514/2008 impõe descrição clara e objetiva da infração constatada, e que polígono sem memorial, sem coordenadas verificáveis e sem método de medição declarado não atende a essa exigência.

Reduzir a área reduz tudo o que vem depois para você. A multa cai proporcionalmente, o embargo passa a alcançar trecho menor por força do art. 15-A, e a obrigação de recuperação se ajusta ao que foi efetivamente suprimido.

A data do desmate decide quem responde pela infração

Quando o desmate ocorreu define três coisas ao mesmo tempo: se a punição prescreveu, se a área é consolidada e se o responsável é você ou quem ocupava o imóvel antes. É a frente que mais devolve arquivamento ao autuado.

O prazo que corre contra o órgão está no art. 1º da Lei 9.873/1999: cinco anos para a ação punitiva da Administração Federal no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou.

Acrescenta-se a prescrição intercorrente do § 1º do mesmo artigo: procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, tem os autos arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Depois do julgamento do seu processo a contagem muda de natureza, e o que passa a valer é a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, conferida em toda autuação antiga que chega ao escritório.

Pelo enunciado da súmula, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração de promover a execução da multa por infração ambiental.

Na outra ponta está a área rural consolidada. O art. 3º, inciso IV, da Lei 12.651/2012 a define como área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Se a sua área foi aberta antes dessa data e ocupada desde então, não se trata de desmatamento novo, e o art. 61-A autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente consolidadas até 22 de julho de 2008.

Falta ainda a questão de quem responde. Autuado que comprou o imóvel depois do corte precisa demonstrar a data da aquisição e o estado da cobertura vegetal naquele momento, e a peça junta matrícula, contrato e imagens do período.

Essa é a defesa por ilegitimidade passiva no auto de desmatamento, e ela não se confunde com a obrigação de recuperar a área, que acompanha o imóvel. Uma coisa é a multa pela conduta; outra é o dever de reparação.

Licença estadual não afasta a autuação federal

Ter autorização do órgão estadual não impede que o IBAMA autue você pelo mesmo desmate, mas a autuação sobreposta é matéria de defesa e não se resolve mostrando a licença no balcão. A competência vem da Lei Complementar 140/2011.

Quem lavrou o seu auto também define a norma do rito. Autuação do IBAMA segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023; autuação de órgão estadual segue a lei de processo administrativo daquele estado, com prazos próprios.

Quando a mesma área rende dois autos, de dois entes diferentes, a equipe do Farenzena Tonon Advogados defende nos dois processos e sustenta em cada um o que a competência daquele ente comporta.

O embargo e a apreensão não esperam o julgamento da multa

O seu auto raramente chega sozinho, e as medidas que vêm com ele produzem efeito imediato, antes de qualquer decisão sobre a multa. Cada uma tem via própria e prazo próprio, e a equipe abre as que o seu caso exigir.

  • Termo de embargo. Interdita a sua área e trava crédito, licenciamento e venda da produção. Pelo art. 15-A do Decreto 6.514/2008, restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, sem alcançar as demais atividades da propriedade.
  • Levantamento do embargo. Pelo art. 15-B, a cessação depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade, e não do julgamento do auto. São dois pedidos distintos, com o cancelamento de embargo em área desmatada correndo por fora da defesa.
  • Produção da área embargada. O art. 54 pune com R$ 500,00 por quilograma ou unidade quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto originado de área embargada, o que explica a recusa da trading e do frigorífico.
  • Apreensão. Se motosserra, trator, correntão ou madeira foram apreendidos, cabe pedido próprio de restituição, que o escritório instrui com nota fiscal e prova de propriedade, sem depender do mérito do desmate.
  • Demolição. Pelo art. 19 do Decreto 6.514/2008, só se aplica após contraditório e ampla defesa, e o § 3º a afasta quando laudo técnico comprovar que o desfazimento traria piores impactos que a manutenção da obra.

Na prática, o cliente sente o embargo muito antes de sentir a multa. Por isso a equipe abre o pedido de levantamento na mesma semana da defesa, com peças separadas, em vez de esperar o julgamento do auto de infração.

Converter a multa de desmatamento desconta de 35% a 60%

Quando os seus hectares são incontestáveis e a autorização não existia, a conversão da multa em serviços ambientais costuma ser a decisão que mais reduz o desembolso. O desconto vai de 35% a 60% conforme a modalidade e o momento do pedido.

Você escolhe entre as duas modalidades do art. 142-A do Decreto 6.514/2008: implementar projeto próprio de preservação, melhoria e recuperação, ou aderir a projeto já existente. O art. 143, § 2º, fixa o percentual de cada combinação.

Modalidade do art. 142-A Momento em que a conversão é requerida Desconto sobre a multa consolidada
Inciso I: projeto executado sob a responsabilidade do autuado Junto com a defesa 40% (art. 143, § 2º, I)
Inciso I: projeto executado sob a responsabilidade do autuado Até o prazo das alegações finais 35% (art. 143, § 2º, II)
Inciso II: adesão a projeto de serviço já existente Junto com a defesa 60% (art. 143, § 2º, III)
Inciso II: adesão a projeto de serviço já existente Até o prazo das alegações finais 50% (art. 143, § 2º, IV)

Dois pontos que a tabela não mostra e você precisa saber antes de decidir. Pelo § 1º do art. 143, o dever de reparar integralmente o dano permanece, qualquer que seja o valor da multa convertida.

Se você aderir a projeto já existente, o § 3º-A permite parcelar o valor consolidado em até vinte e quatro parcelas mensais, com reajuste pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Antes de contar com o desconto, confira o limite do art. 139, parágrafo único: a conversão não alcança multas de infrações que tenham provocado morte humana nem as hipóteses que o regulamento do órgão excluir.

Converter não é o mesmo que desistir da defesa em todos os casos, mas a adesão imediata às soluções legais do art. 96, § 5º, envolve confissão do débito e renúncia a impugnar. A escolha se faz depois de medir a tese, nunca antes.

Quando a tese de enquadramento é forte, a conta muda: reduzir o artigo do art. 43 para o art. 52 corta mais valor do que qualquer percentual de conversão, e aí a defesa vem primeiro.

O que o escritório entrega na defesa do seu auto de desmatamento

A entrega do serviço é a peça de defesa protocolada no prazo, mais os pedidos acessórios que o seu caso exigir. O trabalho que sustenta essa peça se distribui em seis frentes.

  • Leitura crítica do auto e do polígono. Confronto entre o artigo enquadrado, a conduta descrita e a área medida, para localizar a divergência que reduz o valor antes de discutir prova.
  • Reconstrução documental do imóvel. Matrícula, Cadastro Ambiental Rural, autorizações de supressão, licenças estaduais, contratos de aquisição e histórico de imagens, organizados por data.
  • Cálculo do marco prescricional. Data do ato ou da cessação no seu caso, atos interruptivos do art. 2º da Lei 9.873/1999 e verificação de paralisação superior a três anos nos andamentos do processo.
  • Peça de defesa com pedido subsidiário. Nulidade do auto como pedido principal, desclassificação para artigo de valor menor e redução da área como pedidos sucessivos, para que o julgador tenha alternativa antes de manter tudo.
  • Pedidos acessórios em separado. Levantamento de embargo pelo art. 15-B, restituição de bens apreendidos e, quando couber, requerimento de conversão com o percentual do momento em que se está.
  • Acompanhamento até a segunda instância. Alegações finais, recurso no prazo de vinte dias do art. 127 e sustentação, em favor do autuado, do efeito suspensivo que o art. 128, § 2º, garante à penalidade de multa.

O pedido subsidiário é o item que mais falta nas defesas que chegam para revisão. Peça que só pede nulidade total dá ao julgador uma escolha entre tudo e nada, e o padrão administrativo é manter o auto.

Quando a defesa administrativa não é o caminho

Em três situações a peça administrativa deixa de ser o instrumento adequado para o seu caso, e insistir nela apenas consome prazo. Reconhecer isso na primeira leitura é parte do serviço que o escritório presta.

Se o seu auto já foi julgado em segunda instância e a multa está inscrita em dívida ativa, não há mais discussão no processo administrativo, e a via passa a ser o ajuizamento de ação anulatória de auto de infração de desmatamento.

Quando a sua urgência é econômica e o embargo trava a safra, o escritório protocola o pedido de levantamento antes e por fora, porque o art. 15-B não condiciona a cessação do embargo ao julgamento do auto.

Se o auto não trata de supressão de vegetação, mas de outra infração ambiental, o serviço correto é a defesa em processo administrativo ambiental, com o rito geral do Decreto 6.514/2008.

Autuação por desmatamento em imóvel na Amazônia Legal tem particularidades próprias, tratadas na anulação ou redução de multa por desmatamento na Amazônia.

O que o escritório não faz neste serviço

Não há promessa de resultado. O escritório informa qual tese o seu auto comporta e qual é a chance real de cada pedido, e essa avaliação pode concluir que a defesa tem fundamento apenas para redução parcial.

Peças técnicas ficam fora do escopo. Laudo de geoprocessamento e projeto de recuperação são de profissional habilitado, e a equipe indica o perfil necessário e integra o resultado à defesa jurídica.

Também não se apresenta peça padronizada. Defesa montada sobre modelo genérico ignora o enquadramento específico do seu auto, e é exatamente o enquadramento que decide o valor a pagar.

Como começa o atendimento

O atendimento começa com a leitura do auto e do termo de embargo, se houver. Envie o auto de infração completo, o polígono ou croqui anexo, a matrícula do imóvel, o espelho do Cadastro Ambiental Rural e a autorização de supressão, quando existir.

A primeira devolutiva é objetiva: qual artigo foi enquadrado, se o enquadramento se sustenta, quantos dias restam do prazo do art. 113 e quais pedidos a peça vai levar.

Responde por essa leitura Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa administrativa de autos de infração por desmatamento.

Perguntas frequentes

Como fazer uma defesa administrativa ambiental?

A defesa administrativa ambiental é peça escrita, protocolada no órgão que lavrou o auto, no prazo de vinte dias contado da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Em auto de desmatamento, ela precisa impugnar o artigo em que a conduta foi enquadrada, a área medida no polígono e a data atribuída ao corte, com os documentos do imóvel anexados. A peça deve trazer pedido principal de nulidade e pedidos subsidiários de desclassificação e de redução de área, para que o julgador tenha alternativa antes de manter o auto integralmente. Protocolo pode ser feito em qualquer unidade administrativa do órgão autuante, pelo art. 114.

Como funciona o processo administrativo para multa ambiental?

Lavrado o seu auto, você é intimado e passa a ter vinte dias para apresentar defesa ou impugnação, ou para aderir a uma das soluções legais previstas no art. 96, § 5º, do Decreto 6.514/2008: pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços. Apresentada a defesa, o processo segue para instrução e julgamento em primeira instância. Da decisão cabe recurso no prazo de vinte dias, pelo art. 127, dirigido à autoridade que julgou, que pode reconsiderar em cinco dias ou encaminhar à segunda e última instância administrativa. Nos autos do IBAMA, o rito é detalhado pela Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023.

Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?

A anulação do seu auto depende de vício que o comprometa, e não de discordância com o valor. Em desmatamento, os vícios mais frequentes são o enquadramento em artigo que não descreve a conduta constatada, a ausência de descrição clara e objetiva exigida pelo art. 97 do Decreto 6.514/2008, o polígono sem memorial e sem coordenadas verificáveis, a atribuição da infração a quem não era proprietário nem possuidor na data do corte, e a prescrição do art. 1º da Lei 9.873/1999. Vício sanável pode ser convalidado pela Administração, o que torna a escolha da tese parte da estratégia.

Como recorrer da multa do IBAMA?

O seu recurso é interposto no prazo de vinte dias contado da ciência da decisão de primeira instância, conforme o art. 127 do Decreto 6.514/2008. É dirigido à própria autoridade que julgou, que tem cinco dias para reconsiderar e, não o fazendo, encaminha o processo à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. O ponto que mais interessa ao autuado está no art. 128, § 2º: quando a penalidade é de multa, o recurso tem efeito suspensivo quanto a essa penalidade. Recorrer, portanto, não obriga a pagar antes do julgamento.

Quais os melhores argumentos para recorrer de multas por desmatamento?

Não existe argumento que sirva a todos os autos, mas quatro frentes rendem mais na defesa do autuado por desmatamento. A primeira é o erro de enquadramento, porque o valor por hectare varia de R$ 300,00 a R$ 50.000,00 entre os arts. 53 e 43 do Decreto 6.514/2008. A segunda é a área, já que a multa é por hectare ou fração e o polígono de satélite costuma incluir benfeitorias antigas. A terceira é a data, que abre prescrição e área rural consolidada. A quarta é a autorização existente, inclusive licença estadual diante de autuação federal.

Recebi uma multa ambiental por desmatamento: o que fazer agora?

Comece pela data da ciência, porque dela corre o prazo de vinte dias, e verifique se o auto veio acompanhado de termo de embargo ou de apreensão. Reúna o auto completo, o polígono anexo, a matrícula, o espelho do Cadastro Ambiental Rural e qualquer autorização de supressão. Não pague nem assine adesão antes de medir a tese: a adesão às soluções do art. 96, § 5º, envolve confissão do débito e renúncia a impugnar. Se o embargo estiver travando crédito ou venda de produção, o pedido de levantamento pelo art. 15-B corre em separado e não espera o julgamento.

O que a Súmula 467 do STJ determina?

Para o autuado, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O efeito prático é uma segunda janela de prescrição, posterior à do art. 1º da Lei 9.873/1999, que trata da ação punitiva. Encerrado o processo administrativo e inscrita a multa, a Administração tem cinco anos para executá-la; passado esse prazo, a cobrança é atacável. Em autos de desmatamento antigos, essa contagem é conferida antes de qualquer discussão de mérito.

Fale com o Farenzena Tonon Advogados sobre o seu auto de desmatamento

O primeiro passo é uma análise técnica do auto de infração. É essa leitura que revela se existe fundamento para anular, para desclassificar o enquadramento ou para reduzir a área lançada no polígono.

Com atuação consolidada nesse tipo de situação, o Farenzena Tonon Advogados pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, informando a data em que recebeu o auto e se houve embargo da área.

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