Restituição de Bens e Máquinas Apreendidos em infração no Mata Atlântica

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A restituição de máquina apreendida na Mata Atlântica é o conjunto de pedidos que devolve ao proprietário o trator, o caminhão, a motosserra ou o skidder retido em fiscalização de supressão de vegetação. Corre no processo administrativo do órgão que apreendeu, antes da decisão que confirma o auto, e tem pedidos diferentes conforme o bem já tenha sido destinado ou não.

O bem apreendido fica sob a guarda do órgão fiscalizador, e só excepcionalmente é confiado a fiel depositário, pelo art. 105 do Decreto 6.514/2008. A guarda dura até o julgamento do processo administrativo.

A apreensão e o perdimento são medidas distintas, e a distinção decide o seu pedido. A primeira é imediata; a segunda só se aplica depois de processo administrativo em que o dono do bem tem de ser ouvido.

Quem procura restituição de máquina apreendida na Mata Atlântica costuma chegar com dois argumentos prontos: a boa-fé e o uso não exclusivo do equipamento. O Superior Tribunal de Justiça já recusou os dois.

O Farenzena Tonon Advogados lê o termo de apreensão, identifica em que momento do rito o bem está e protocola o pedido que aquele momento ainda admite, no órgão federal ou estadual que detém a guarda.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo tem um pedido próprio, e o prazo de cada uma corre a partir de um marco diferente: a data da apreensão, a da ciência do auto ou a da decisão que destinou o bem.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta pedido de restituição e qual é o prazo que resta.

Restituição de máquina apreendida na Mata Atlântica: os dois argumentos que o STJ já recusou

Dois argumentos muito usados nesse pedido já foram rejeitados em caráter definitivo, e insistir neles custa o prazo do que ainda funciona.

Saber quais portas estão fechadas é o que permite concentrar a defesa nas que continuam abertas. A lista abaixo separa as duas coisas.

  • Uso não exclusivo da máquina: recusado. No Tema Repetitivo 1036, com trânsito em julgado em 18 de março de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que a apreensão do instrumento da infração independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
  • Boa-fé do proprietário: recusado. Em 22 de julho de 2026 a Segunda Turma do mesmo tribunal decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda definitiva de maquinário usado em crime ambiental não dependem da demonstração de má-fé do dono, no julgamento do REsp 2.226.768 noticiado pelo STJ.
  • Contrato de locação como escudo: recusado. O caso julgado em 2026 tratava justamente de um trator alugado a terceiros e empregado em desmatamento de área de reserva biológica federal, e o tribunal cassou a decisão que o havia devolvido em definitivo.
  • Direito a ficar com o bem como fiel depositário: não é automático. O Tema Repetitivo 1043, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2021, assentou que o proprietário não titulariza direito público subjetivo à nomeação, ficando as providências dos arts. 105 e 106 ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
  • O perdimento sem processo: continua atacável. É a porta aberta, e o bloco seguinte trata dela.
  • A fundamentação do indeferimento: continua atacável. O mesmo Tema 1043 exige que o juízo de oportunidade e conveniência seja fundamentado, o que torna impugnável a negativa sem motivo declarado.

Responde pela prova de quem é a máquina, e pela defesa do dono que não figura no auto, Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em restituição de máquinas apreendidas na Mata Atlântica, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

O perdimento é o que ainda se discute, e ele exige o seu processo administrativo

A apreensão é imediata, mas a aplicação da pena de perdimento depende de processo administrativo em que o proprietário do bem seja ouvido, ainda que ele não seja o infrator.

Essa foi a ressalva expressa do voto que prevaleceu no julgamento de julho de 2026. A apreensão opera sobre a coisa; o perdimento atinge o patrimônio de alguém, e por isso reclama contraditório próprio.

A consequência prática inverte o pedido. Quem discute a apreensão perde, porque a norma manda apreender sempre que a infração estiver comprovada. Quem discute o perdimento encontra terreno, porque ali há forma a cumprir.

Para o proprietário que alugou ou vendeu a máquina, o efeito é direto: ele tem de ser chamado ao processo. Não sendo chamado, há vício que atinge a decisão de perdimento, não a apreensão que a antecedeu.

Há ainda o art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008, pelo qual as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação devem ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Decisão que julga a multa e silencia sobre a apreensão deixa a medida sem eficácia. O pedido correto, nesse caso, não é de nulidade de tudo: é de devolução pela via do art. 105, parágrafo único.

Esse parágrafo manda restituir o bem no estado em que se encontra nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão. Sendo impossível devolver, manda indenizar pelo valor consignado no termo.

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Onde está a sua máquina hoje e o que ainda cabe pedir

O pedido útil muda conforme o momento do rito em que o bem se encontra, e não conforme o estado em que a fiscalização ocorreu.

Localize a sua linha antes de escolher a peça. A tabela cruza a situação de hoje com a norma aplicável, com o pedido que aquele momento ainda admite e com a autoridade que decide.

A sua situação hoje Norma O que ainda cabe pedir Quem decide
Máquina no pátio do órgão, processo sem julgamento Art. 105 e art. 106, II, do Decreto 6.514/2008 Depósito do bem com o próprio autuado, com pedido fundamentado Autoridade do órgão que apreendeu
Pedido de depósito indeferido sem motivo declarado Tema Repetitivo 1043 do STJ Impugnação da falta de fundamentação do juízo de oportunidade Autoridade superior, em recurso
Decisão julgou a multa e nada disse sobre a apreensão Art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008 Reconhecimento da ineficácia da medida e devolução Autoridade julgadora
Perdimento decretado sem o proprietário ter sido ouvido REsp 2.226.768, Segunda Turma do STJ Nulidade da decisão de perdimento, não da apreensão Autoridade do recurso, e o Judiciário
Máquina já vendida, doada ou descaracterizada Art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 Valor de avaliação do termo, em lugar do bem Órgão ambiental, ou a Justiça

Quando a máquina já não existe, o pedido deixa de ser de devolução e passa a ser de dinheiro. Esse caminho é tratado em indenização por destruição de bens apreendidos.

Como o pedido para ficar com a máquina é montado e protocolado

A ordem das peças importa, porque a prova da propriedade precede o pedido, e o pedido precede o recurso contra o indeferimento.

O roteiro abaixo é o que o escritório segue, da leitura do termo ao recurso, quando o objetivo é manter a máquina produzindo durante o processo.

  1. Leitura do termo de apreensão. O escritório confere a descrição do bem, o valor de avaliação consignado e os motivos que o agente declarou, exigidos pelo art. 101, § 2º, do Decreto 6.514/2008.
  2. Prova documental da propriedade. Nota fiscal, certificado de registro, contrato de arrendamento ou de locação, e o que mais vincule o bem a quem pede. Sem esse elo, o pedido não se analisa.
  3. Demonstração de que a posse não oferece risco. O art. 106, II, condiciona o depósito com o autuado a que a posse não traga risco de utilização em novas infrações, e é esse ponto que o requerimento tem de atacar de frente.
  4. Pedido expresso de uso do bem. O art. 106, § 2º, veda o uso pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. O requerimento invoca essa ressalva, sem a qual a máquina volta parada.
  5. Protocolo na autoridade que detém a guarda. O órgão que apreendeu é quem decide o depósito, seja o IBAMA, o ICMBio em unidade de conservação federal, ou o órgão ambiental estadual.
  6. Recurso contra o indeferimento imotivado. Negado o pedido sem motivo declarado, o recurso ataca a ausência de fundamentação que o Tema 1043 exige, e não o mérito da conveniência.
  7. Requerimento de apreciação da medida no ato decisório. Para preservar o art. 124, § 1º, o escritório pede, por escrito, que a apreensão seja apreciada no julgamento, sob pena de ineficácia.

Sem o recorte de bioma, esse mesmo roteiro aparece em restituição de bens apreendidos por infração ambiental, que trata dos três ritos em que um bem pode estar retido.

O que muda no seu caso quando a vegetação é Mata Atlântica

O recorte do bioma muda duas coisas no pedido de restituição: o que acontece com a madeira apreendida junto da máquina, e o que se discute sobre a existência da infração.

A madeira nativa segue destino próprio. Pelo art. 107, III, do Decreto 6.514/2008, produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento são avaliados e doados, o que ocorre antes do julgamento.

O termo de apreensão passa a ser, então, a única prova do volume e da espécie. Conferir essa descrição no primeiro dia é o que preserva qualquer discussão posterior sobre quantidade.

Já o § 4º do mesmo artigo define o risco iminente, e exige que a condição seja atestada pelo agente no documento de apreensão. Atestado genérico, sem descrever a circunstância, é ponto de impugnação.

A segunda frente é a própria infração. Na Mata Atlântica, a autorização para corte depende do estágio de regeneração da vegetação, pelos arts. 20, 21 e 23 da Lei 11.428/2006.

Vegetação classificada em estágio médio admite supressão em hipóteses que a vegetação primária não admite. Classificação equivocada no laudo atinge a premissa da autuação, e com ela a da apreensão.

No Farenzena Tonon Advogados, essa discussão tem peça própria e não se resolve no pedido de restituição. Ela é conduzida em defesa em processo administrativo por desmatar vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Os mesmos pedidos, no recorte de outros biomas e de outra origem de autuação, aparecem em restituição de máquinas apreendidas em infração na Amazônia.

Quando a apreensão nasce de queimada, o enquadramento e a prova mudam de novo, e o caminho está em restituição de bens apreendidos em infração por uso de fogo.

O que o escritório não faz neste serviço

Este serviço tem limite declarado, e dizer qual é evita contratação equivocada. São cinco recusas, e três delas decorrem do próprio entendimento firmado pelos tribunais.

  • Não promete a devolução do bem. O depósito com o autuado depende de juízo da Administração, e nenhum escritório pode garantir o resultado desse juízo.
  • Não atua em busca e apreensão bancária. Máquina retomada por financiamento em atraso é matéria de direito civil e bancário, não de infração ambiental.
  • Não sustenta a boa-fé como tese central. O entendimento firmado em 2026 retirou esse fundamento, e oferecê-lo ao cliente seria vender uma porta fechada.
  • Não elabora laudo técnico de vegetação. A classificação do estágio de regeneração é de engenheiro florestal ou biólogo; o escritório lê, confronta e impugna o laudo existente.
  • Não assume o pedido quando o bem foi apreendido de terceiro sem vínculo com o requerente. Sem prova do elo com a coisa, o pedido não se analisa.

Documentos que o escritório pede para começar

Seis documentos bastam para a análise inicial, e o primeiro deles é o que fixa o valor do bem. Sem o termo de apreensão, nenhuma das hipóteses de devolução pode ser medida.

  • Termo de apreensão completo. Inclusive o verso e os anexos, porque é ali que aparece o valor de avaliação e o motivo declarado pelo agente.
  • Auto de infração. Com a data da ciência, que é o marco dos prazos do processo administrativo.
  • Prova da propriedade. Nota fiscal, certificado de registro do veículo, contrato de compra, de locação ou de arrendamento.
  • Documento do imóvel onde houve a fiscalização. Matrícula ou contrato, e o registro no Cadastro Ambiental Rural quando existir.
  • Laudo ou parecer que acompanhou a autuação. É a peça que classificou a vegetação e sustentou o enquadramento.
  • Comprovantes de pagamento de multa, se houver. Servem ao argumento de suficiência da sanção pecuniária.

Reunidos esses documentos, a primeira entrega do Farenzena Tonon Advogados é a identificação do momento do rito em que o bem está e do pedido que aquele momento admite.

Perguntas frequentes

Quais são os requisitos para a restituição de coisa apreendida?

São três, e todos documentais. O primeiro é a prova do vínculo entre quem pede e a coisa, por nota fiscal, certificado de registro ou contrato. O segundo é a demonstração de que a posse do bem não traz risco de utilização em novas infrações, exigência expressa do art. 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008. O terceiro é o pedido dirigido à autoridade que detém a guarda, com fundamento declarado. Faltando o primeiro, o pedido não chega a ser analisado. Faltando o segundo, a Administração costuma indeferir sem maior exame, e o recurso passa a atacar a falta de fundamentação da negativa.

Qual é o prazo para a restituição de um veículo apreendido?

A norma não fixa um prazo de devolução, e esse é o ponto que mais surpreende quem chega ao escritório. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 diz que o bem fica sob guarda do órgão até o julgamento do processo administrativo, e o art. 124 estabelece trinta dias para esse julgamento. O § 2º do mesmo art. 124 ressalva, porém, que a inobservância do prazo não torna nula a decisão nem o processo. Na prática, portanto, o prazo que interessa é o seu: o do pedido de depósito, que pode ser protocolado desde a apreensão, e o do recurso contra o indeferimento.

Como comprovar a propriedade de um trator?

Por nota fiscal de compra, em nome de quem pede. Tratores não têm registro no órgão de trânsito como automóveis, de modo que a nota fiscal, o número de chassi e o número de série passam a ser a prova central. Somam-se a ela o contrato de financiamento ou de arrendamento, quando o bem estiver alienado, e o contrato de locação, quando a máquina tiver sido cedida a terceiro. O seguro do equipamento e os registros de manutenção reforçam o conjunto. Quando a máquina está alienada em garantia, a instituição credora também tem interesse na devolução, e isso pode ser aproveitado no pedido.

A boa-fé do proprietário impede a apreensão da máquina?

Não impede. Em julgamento de 22 de julho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda definitiva de maquinário usado em crime ambiental não dependem da demonstração de má-fé do dono. O caso tratava de trator alugado a terceiros, e o tribunal cassou a decisão de segunda instância que o havia devolvido em definitivo por ausência de prova de má-fé. O voto que prevaleceu registrou, no entanto, uma ressalva decisiva: a perda do bem continua sujeita a processo administrativo do qual o proprietário tem de participar.

Posso usar a máquina enquanto o processo administrativo não termina?

Pode, se o depósito for confiado a você e o pedido tiver incluído essa autorização. O art. 106, § 2º, do Decreto 6.514/2008 proíbe que os depositários usem os bens confiados, mas abre uma ressalva expressa para o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. É uma ressalva que passa desapercebida com frequência, e o resultado é a máquina devolvida e parada. O requerimento precisa invocar o dispositivo e descrever qual uso será feito, de modo que a autorização conste da decisão que defere o depósito.

Tenho direito de ficar com a máquina como fiel depositário?

Não há direito automático. No Tema Repetitivo 1043, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que o proprietário de veículo apreendido por transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário, competindo as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008 ao juízo de oportunidade e de conveniência da Administração. A mesma tese exige, porém, que esse juízo seja fundamentado. É daí que nasce o pedido útil: não o de reconhecimento de um direito, mas o de motivação da negativa.

Qual órgão fiscaliza desmatamento?

Depende de onde a área está. O IBAMA atua na fiscalização federal, e o ICMBio responde pelas unidades de conservação federais, como ocorreu no caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026. Os órgãos ambientais estaduais fiscalizam no âmbito dos respectivos estados, e municípios com estrutura própria também autuam. Para a restituição, o que importa é identificar qual deles detém a guarda do bem: o pedido de depósito se dirige ao órgão que apreendeu, e protocolar no órgão errado consome prazo sem produzir efeito. O termo de apreensão traz essa identificação no cabeçalho.

Peça a leitura do seu termo de apreensão antes que a máquina seja destinada

Em casos como esse, o prazo corre desde a apreensão, e cada etapa vencida fecha um pedido. Agir rápido faz diferença no resultado, porque a madeira é doada antes do julgamento e a máquina pode ser vendida depois dele.

O Farenzena Tonon Advogados tem atendimento em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho para a restituição de máquina apreendida na Mata Atlântica no seu caso.

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