Multa ambiental anulada por falta de prova de culpa
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Uma proprietária rural foi multada por um desmatamento que não cometeu, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular a multa ambiental porque o órgão nunca identificou quem cortou a vegetação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o caso em ação anulatória de ato administrativo e desconstituiu os autos de infração lavrados (art. 70 da Lei 9.605/98).
Esse artigo define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras de uso, proteção e recuperação do meio ambiente. As sanções vêm no art. 72: advertência, multa simples, embargo e demolição.
A autuação tratava de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, dentro de área de preservação permanente, aquelas faixas de mata obrigatórias perto de rios, nascentes e topos de morro.
Em primeiro grau, o juiz julgou o pedido improcedente e manteve a multa ambiental. A proprietária recorreu, alegando que não havia prova de quem praticou o corte nem de quando ele ocorreu.
Mas o tribunal disse não ao órgão ambiental. Os julgadores reconheceram que faltava informação sobre a origem e sobre a autoria do desmatamento apontado no auto de infração.
E o motivo é técnico. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, depende de prova de dolo ou culpa de quem foi autuado.
Sem nexo de causalidade e sem culpa demonstrada, a multa ambiental é inexigível. O tribunal reformou a sentença, desconstituiu os autos de infração e inverteu os ônus da sucumbência.
Pode parecer detalhe. Mas apontar quem praticou a conduta é exatamente o que separa uma autuação válida de uma autuação nula.
Quem recebe uma autuação por desmatamento em área que comprou, herdou ou ganhou costuma não saber por onde começar. O primeiro exame é simples: o auto indica autor, data e nexo, ou apenas descreve a área degradada?
O erro mais frequente nesse tipo de caso é pagar a multa por acreditar que ser dono da área já basta para responder pela infração. Ser proprietário não é o mesmo que ser infrator.
Por que o órgão ambiental multa o proprietário mesmo sem saber quem desmatou?
Porque a fiscalização parte do que está registrado: a área degradada e o nome na matrícula do imóvel. A lei não autoriza essa presunção. O art. 70 da Lei 9.605/98 exige uma conduta, comissiva ou omissiva, praticada pelo próprio autuado. Sem identificar o autor do desmatamento, a multa ambiental recai sobre quem não praticou infração alguma.
A confusão nasce de dois regimes jurídicos diferentes que tratam do mesmo fato. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que obriga o poluidor a reparar o dano independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade administrativa segue outra lógica. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sanção administrativa é pessoal e exige a comprovação de dolo ou culpa do autuado, além do nexo entre a conduta dele e o dano.
A distinção está no texto da própria Lei 6.938/81. O caput do art. 14 fala em transgressores, que são os punidos. O §1º fala em poluidor, conceito mais amplo, que responde pela reparação civil do dano.
Na tabela abaixo, os dois regimes aparecem lado a lado. É essa comparação que explica por que um proprietário pode ser obrigado a recuperar a área e, ao mesmo tempo, não pode ser multado pelo desmatamento feito por outra pessoa.
Aspecto
Responsabilidade civil ambiental
Responsabilidade administrativa ambiental
Base legal
art. 14, §1º, da Lei 6.938/81
art. 70 da Lei 9.605/98
Exige dolo ou culpa?
Não, é objetiva
Sim, é subjetiva
Quem responde
Poluidor direto ou indireto
Somente quem praticou a conduta
Consequência
Obrigação de reparar o dano
Multa, embargo e demais sanções
Traduzindo para o dia a dia: quem comprou uma fazenda já desmatada pode ter que recompor a vegetação, porque a obrigação de reparar acompanha o imóvel. Mas a multa ambiental daquele desmatamento pertence a quem derrubou a mata, e a ninguém mais.
O que dá para alegar na defesa de uma multa ambiental por desmatamento?
Três linhas resolvem a maior parte desses casos: ausência de autoria, ausência de nexo causal e ausência de culpa. Some a elas a falta de data do corte. Se o órgão ambiental não prova quando a vegetação foi suprimida, também não prova que o autuado era o responsável pela área naquele momento.
A ausência de autoria é a alegação mais direta. O auto de infração precisa dizer quem cortou a vegetação, e não apenas registrar que a área está desmatada.
A data pesa tanto quanto o autor. Imagens de satélite históricas, matrícula do imóvel, escritura e contratos mostram que a supressão ocorreu antes de o autuado assumir a propriedade.
A ausência de culpa aparece quando o desmatamento foi praticado por invasores, por terceiros contratados por outra pessoa ou por evento natural. O nexo de causalidade precisa estar demonstrado dentro do processo administrativo, e não apenas afirmado no auto.
E não para por aí. Descrição genérica da conduta, coordenadas que não correspondem à propriedade e ausência de relatório de fiscalização também levam à nulidade da autuação, como já mostramos ao comentar outra decisão em que a multa ambiental exige prova de dolo ou culpa.
Um advogado especializado em direito ambiental examina cada um desses pontos antes de escolher entre defesa administrativa, recurso ao conselho do órgão ou ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.
O que fazer se você recebeu uma multa ambiental por desmatamento antigo?
Comece pelo prazo. A defesa administrativa tem prazo de 20 dias contados da ciência do auto, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Depois disso, reúna os documentos que provam quando você assumiu a área. Só então entre no mérito da autuação.
Confira a data em que você tomou ciência do auto de infração e conte os 20 dias de prazo.
Levante a matrícula do imóvel, a escritura e o contrato de compra, doação ou partilha, com as datas.
Reúna imagens de satélite históricas da área e o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Verifique se o auto descreve autor, data e conduta, ou se apenas aponta a área degradada.
Peça cópia integral do processo administrativo, inclusive do relatório de fiscalização.
Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou parcelar qualquer valor.
Essa sequência importa porque o parcelamento da multa costuma ser lido como reconhecimento da infração. Quem paga primeiro e questiona depois perde uma parte relevante da própria defesa. O portal Comunidade Ambiental reúne outros casos em que a ausência de responsabilidade por desmatamento anulou a multa ambiental.
Perguntas frequentes
Quem compra uma área já desmatada pode ser multado pelo desmatamento?
Não pela conduta de quem desmatou antes. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, o que significa que a multa ambiental só alcança quem praticou a supressão de vegetação. O comprador pode, sim, ser obrigado a recompor a área, porque a obrigação civil de reparar acompanha o imóvel, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. São duas coisas diferentes e frequentemente confundidas no mesmo processo. Se o órgão ambiental autuar o adquirente pelo desmatamento antigo, a defesa deve demonstrar a data da aquisição e a data do corte.
Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva no direito ambiental?
A responsabilidade civil é objetiva: basta o dano e o nexo com a atividade para nascer o dever de reparar, sem discussão sobre culpa. A responsabilidade administrativa, que é a base da autuação, é subjetiva e exige prova de dolo ou culpa do autuado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa separação ao julgar execuções fiscais movidas contra adquirentes de imóveis rurais. A Lei 6.938/81 sinaliza a diferença ao usar a palavra transgressores no caput do art. 14 e a palavra poluidor no §1º. Na prática, um mesmo fato pode gerar dever de recuperar sem gerar autuação válida.
Qual o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração?
O prazo é de 20 dias contados da ciência da autuação, previsto no art. 113 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ambientais federais. Órgãos estaduais e municipais têm regulamentos próprios, com prazos que variam, então a primeira leitura deve ser sempre a do próprio auto de infração. Perder esse prazo não encerra a discussão, porque ainda cabe recurso administrativo e ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Mas a defesa apresentada no prazo é a via mais rápida e mais barata de anular a multa ambiental.
O que acontece se o auto de infração não indicar quem desmatou?
O auto fica sem um elemento essencial. A infração administrativa ambiental do art. 70 da Lei 9.605/98 exige uma conduta atribuída a alguém, e não apenas a constatação de que a área está degradada. Quando o órgão ambiental não aponta autoria nem data do corte, a multa é considerada inexigível e a autuação, nula. Foi exatamente isso que o tribunal reconheceu na decisão comentada aqui. A defesa precisa expor essa falha de forma objetiva, indicando as folhas do processo administrativo em que a informação deveria estar e não está.
Vale discutir a multa ambiental na Justiça depois de perder na via administrativa?
Vale, e é o que acontece na maior parte dos casos que chegam aos tribunais. A decisão administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato, e o Judiciário pode examinar motivação, prova da conduta e proporcionalidade da sanção. A ação anulatória é o instrumento usual, e pode vir acompanhada de pedido de tutela para suspender a cobrança até o julgamento. Também é possível discutir a cobrança dentro da execução fiscal, processo em que o órgão cobra o valor na Justiça, por meio de embargos. Um advogado especializado em direito ambiental avalia qual dessas vias cabe no seu prazo e na sua situação.
Quem recebeu uma multa ambiental tem direito a defesa técnica desde o primeiro dia do processo administrativo. Em casos que envolvem desmatamento sem autoria definida, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental e avalie a anulação ou redução da multa ambiental.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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