Multa ambiental anulada por erro no sistema do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma profissional da área florestal foi autuada pelo IBAMA por desmatamento em uma extensa área rural, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental porque ela nunca foi proprietária, posseira ou detentora do imóvel — apenas responsável técnica por um plano de manejo aprovado anos antes.

A Justiça Federal confirmou a anulação do auto de infração e do embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando a área, reconhecendo que o IBAMA havia cometido erro material no seu sistema eletrônico ao vincular o nome da autuada ao imóvel rural desmatado.

Essa falha no sistema gerou consequências concretas: uma multa ambiental superior a R$ 600 mil foi lançada contra alguém que não tinha qualquer relação com o imóvel autuado. O nome dela passou a constar no cadastro de áreas embargadas — o que impediu sua participação em licitação pública e bloqueou acesso a crédito.

Em sua manifestação no processo, o próprio IBAMA reconheceu expressamente que não havia relação jurídica alguma da autuada com a área embargada. Esse reconhecimento foi fundamental para a decisão.

Com isso demonstrado, ficou claro que o auto de infração ambiental foi lavrado sem qualquer base factual. A responsabilidade administrativa pressupõe vínculo com o imóvel — e esse vínculo simplesmente não existia.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, anulou o auto de infração ambiental e o embargo, e reconheceu também o direito a indenização por danos morais, diante da falha reiterada do órgão em corrigir o erro.

Mas a decisão vai além da anulação. O tribunal reconheceu que a responsabilidade ambiental não pode ser imputada a quem não tem vínculo com a área desmatada. Ser responsável técnico por um plano de manejo não transforma o profissional em proprietário — e muito menos em infrator.

Isso muda o cenário para qualquer profissional do setor rural. Técnicos florestais, engenheiros ambientais e consultores agrários estão sujeitos ao mesmo tipo de equívoco — e precisam saber que a responsabilidade ambiental exige vínculo direto com a área, não apenas prestação de serviço técnico.

O vício que derrubou essa autuação não aparece para quem lê o auto de infração pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar: no cruzamento entre o nome do autuado e os registros do imóvel, no histórico da área, na documentação técnica. A ausência de vínculo estava nos próprios dados do IBAMA. O Comunidade Ambiental explica como o erro no auto de infração ambiental gera nulidade. Em casos parecidos de autuação sem fundamento, veja auto de infração anulado por ausência de vínculo com a área. O serviço de anulação de auto de infração ambiental começa por essa análise documental.

Um ponto que muita gente ignora: o auto de infração ambiental pode ser anulado não apenas quando se nega a infração, mas quando a pessoa autuada simplesmente não é a responsável pelo que está descrito no documento.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado em situação parecida pode buscar um advogado especializado em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação do auto de infração ambiental.

Por que o IBAMA autua quem não é dono da área?

Porque a autuação nasce de um cruzamento de bancos de dados, e não de uma conferência individual. O sistema eletrônico associa um nome ao imóvel rural e o auto de infração ambiental sai com esse nome. Se o vínculo registrado está errado, o erro atravessa todo o processo e chega até o cadastro de áreas embargadas.

O art. 97 do Decreto nº 6.514/2008 exige que o auto de infração traga a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações constatadas e a indicação dos dispositivos infringidos. Identificar o autuado não é formalidade de preenchimento, é requisito de validade do auto de infração ambiental.

Existe uma distinção que o leigo raramente conhece. A responsabilidade civil pelo dano ambiental acompanha o imóvel e alcança quem tem domínio ou posse, por força do art. 2º, §2º, do Código Florestal, a Lei 12.651/12. Já a responsabilidade administrativa é pessoal: ela recai sobre quem praticou a conduta descrita no auto de infração ambiental.

O responsável técnico contratado não entra em nenhuma das duas categorias por simples assinatura de projeto. Assinar um plano de manejo cria responsabilidade profissional perante o conselho de classe, e não transforma o técnico em proprietário, posseiro ou detentor da área.

O STJ vem decidindo que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de conduta e de culpa do autuado. É diferente da responsabilidade civil por dano ambiental, que independe de culpa. Confundir as duas é o que produz autuações contra quem apenas prestou serviço técnico.

O que dá para alegar na defesa quando o auto de infração ambiental aponta a pessoa errada?

A alegação central é a ausência de vínculo entre o autuado e a área. Não se discute se houve desmatamento, discute-se quem responde por ele. Sem vínculo demonstrado, o auto de infração ambiental perde o suporte de fato e não se sustenta.

A prova costuma ser documental e direta. Matrícula do imóvel, contratos, cadastro ambiental rural e a própria anotação de responsabilidade técnica mostram, lado a lado, que o autuado prestou serviço e não exerceu posse. O contraste entre esses documentos é o coração da defesa.

Um advogado especializado em direito ambiental costuma abrir a defesa por aí, antes de qualquer discussão sobre o desmatamento em si. Uma segunda alegação é a falta de motivação. O art. 50 da Lei 9.784/99 obriga a administração a expor os fatos e os fundamentos jurídicos do ato que impõe sanção. Auto de infração que não explica por que aquela pessoa responde pela área desmatada é ato sem motivação.

Uma terceira alegação ataca a prova. Quando a autuação se apoia apenas em imagem de satélite e registro de sistema, sem vistoria e sem individualização de conduta, o vício se acentua. A Justiça já reconheceu que o auto de infração lavrado por satélite sem vistoria é nulo.

Há ainda o pedido de reparação. Quando o erro do órgão bloqueia crédito, impede participação em licitação ou mancha o nome do profissional no cadastro de áreas embargadas, a discussão deixa de ser só sobre o auto de infração ambiental e passa a envolver responsabilidade civil do Estado.

Qual a diferença entre as três responsabilidades ambientais?

Boa parte das autuações equivocadas nasce da mistura entre três regimes que a lei mantém separados. Entender essa separação é o que permite responder à pergunta que interessa ao autuado: eu respondo por isso?

A tabela abaixo resume os três regimes, a norma que os organiza e quem efetivamente responde em cada um deles. Depois dela, a aplicação prática ao caso do responsável técnico.

Regime Norma de referência Quem responde Exige culpa?
Civil (reparação do dano) Art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 e art. 2º, §2º, da Lei 12.651/12 Quem tem domínio ou posse do imóvel, e quem causou o dano Não, é objetiva e acompanha o imóvel
Administrativa (auto de infração e multa) Art. 70 da Lei 9.605/98 e art. 97 do Decreto nº 6.514/2008 Quem praticou a conduta descrita no auto de infração ambiental Sim, o STJ vem exigindo conduta e culpa do autuado
Criminal (ação penal ambiental) Lei 9.605/98, capítulo dos crimes ambientais Somente quem concorreu para o fato, na medida da sua culpabilidade Sim, exige dolo ou culpa comprovados

Aplicado ao caso, o quadro fica claro. A profissional não tinha domínio nem posse, então não entrava no regime civil pela via da titularidade. E não praticou a conduta de desmatar, então não entrava no regime administrativo. Restava apenas o registro equivocado no sistema, que não é fato gerador de nada.

Esse mesmo raciocínio já apareceu em outras autuações desfeitas por falta de correspondência entre o autuado e a área. A Justiça reconheceu, por exemplo, que coordenadas erradas anulam o auto de infração, pela mesma razão de fundo: o documento precisa apontar o fato e a pessoa certos.

O que você deve fazer se foi autuado por uma área que não é sua?

O primeiro movimento é conferir o prazo. O art. 71, I, da Lei 9.605/98 concede vinte dias para apresentar defesa administrativa contra o auto de infração ambiental, contados da ciência da autuação. O prazo corre mesmo quando o erro é evidente.

Em seguida vem a reunião das provas de não vínculo. Quanto mais documental, melhor. A defesa que junta matrícula, contrato de prestação de serviço e histórico do cadastro ambiental rural resolve o caso em menos tempo do que a defesa que apenas alega.

  1. Confira a data de ciência e conte os vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98.
  2. Peça vista e cópia integral do processo administrativo, inclusive o relatório de fiscalização e a origem do dado no sistema.
  3. Reúna matrícula do imóvel, contratos, cadastro ambiental rural e a anotação de responsabilidade técnica.
  4. Verifique se o seu nome consta no cadastro de áreas embargadas e requeira a exclusão junto com a defesa.
  5. Registre por escrito cada prejuízo sofrido, como crédito negado ou licitação perdida, para instruir eventual pedido de indenização.

O quarto item costuma ser o mais urgente na prática. O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, produz efeitos imediatos em crédito rural e em contratações públicas, mesmo antes de qualquer julgamento.

Se a via administrativa não corrigir o erro, resta a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Um advogado especializado em direito ambiental costuma cumular o pedido de anulação do auto de infração ambiental com o de exclusão do cadastro e o de reparação dos prejuízos, no mesmo processo. O serviço de anulação de auto de infração e multa ambiental começa por essa leitura documental.

Perguntas frequentes sobre anulação de auto de infração ambiental

Responsável técnico por plano de manejo responde por infração ambiental do imóvel?

Não pela simples condição de responsável técnico. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal e recai sobre quem praticou a conduta descrita no auto de infração ambiental, conforme o art. 70 da Lei 9.605/98. Assinar projeto ou plano de manejo gera responsabilidade profissional perante o conselho de classe, e não converte o técnico em proprietário, posseiro ou detentor da área. Já a obrigação de recuperar o imóvel tem natureza real e se transmite ao sucessor no domínio ou na posse, por força do art. 2º, §2º, da Lei 12.651/12, o que também não alcança o prestador de serviço. Quando o técnico é autuado, a defesa costuma se resolver na demonstração documental da ausência de vínculo com o imóvel.

Erro de cadastro no sistema do órgão anula o auto de infração ambiental?

Anula quando o erro atinge a identificação do autuado ou a descrição do fato. O art. 97 do Decreto nº 6.514/2008 exige que o auto de infração traga a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração e os dispositivos infringidos. Falha de sistema que vincula o nome errado ao imóvel compromete o primeiro desses requisitos e retira do documento a base de fato. Convém distinguir o erro material simples, que a administração pode corrigir de ofício, do vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois porque muda a própria pessoa do autuado. No segundo caso, o caminho é a anulação do auto de infração ambiental, e não a retificação.

O que fazer quando o nome aparece no cadastro de áreas embargadas por engano?

O pedido de exclusão precisa ser feito de forma expressa, junto com a defesa contra o auto de infração ambiental, e não como consequência automática dela. O cadastro de áreas embargadas mantido pelo IBAMA é público e alimenta a análise de crédito rural, a habilitação em licitações e a certificação de cadeias produtivas. Enquanto o nome permanece na lista, os efeitos práticos continuam mesmo que o processo administrativo esteja em discussão. Por isso é comum pedir tutela de urgência na ação anulatória, para suspender o registro antes do julgamento final. Um advogado especializado em direito ambiental costuma tratar a exclusão como pedido autônomo, com prova específica do prejuízo.

Autuação indevida pelo IBAMA gera direito a indenização?

Pode gerar, quando o erro produz prejuízo concreto e o órgão deixa de corrigi-lo depois de comunicado. A responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes está no art. 37, §6º, da Constituição Federal e independe de culpa do servidor. O que precisa ser demonstrado é o dano: crédito negado, contrato perdido, habilitação recusada em licitação, abalo à reputação profissional. Não basta a existência do auto de infração ambiental equivocado, é preciso ligar o documento ao prejuízo. Guardar comunicações, protocolos e negativas por escrito é o que sustenta esse pedido mais tarde.

Qual a diferença entre anular o auto de infração e anular o embargo ambiental?

São dois atos distintos, que podem ser desfeitos em momentos diferentes do processo. O auto de infração ambiental é o documento que descreve a infração e aplica a multa. O embargo ambiental é a ordem que proíbe o uso da área e produz efeitos imediatos, inclusive em crédito e em cadastros públicos. É possível anular o auto de infração e permanecer com o embargo registrado, se o pedido de exclusão não tiver sido formulado. Também é possível suspender o embargo por tutela de urgência enquanto a discussão sobre a autuação continua. Por isso a defesa técnica costuma atacar os dois atos de forma expressa, cada um com seu fundamento.

Em casos de auto de infração ambiental lavrado contra quem não tem vínculo com a área, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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