Assentamento em área federal anula auto de infração do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um produtor rural recebeu auto de infração ambiental do IBAMA por destruir mata nativa, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a anulação porque o próprio governo tinha assentado o produtor naquela área, que era uma unidade de conservação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que julgou procedente a ação anulatória, reconhecendo o erro da administração federal ao realizar o assentamento em área protegida.

A legislação ambiental proíbe o desmatamento em unidades de conservação, como florestas nacionais, com multas de alto valor aplicadas pelo IBAMA. O auto de infração ambiental pode incluir também o embargo da área atingida.

O que tornava esse caso diferente: o instituto federal de reforma agrária tinha assentado famílias em área que, na verdade, era uma floresta nacional. Ou seja, o produtor foi colocado pelo Estado em local onde a lei proibia que ele agisse.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido e anulou o auto de infração ambiental, entendendo que o assentamento foi uma colonização equivocada da administração pública. O IBAMA recorreu pretendendo manter a autuação.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores confirmaram: quando o próprio Estado comete o erro de assentar pessoas em unidade de conservação, o auto de infração ambiental não se sustenta contra quem agiu de boa-fé.

E faz sentido. Não se pode punir com auto de infração ambiental quem apenas ocupou o lote que o governo indicou para assentamento. A conduta ilícita pressupõe que o autuado sabia — ou deveria saber — que estava infringindo a lei.

Pode parecer detalhe. Mas a origem da ocupação é exatamente o que separa um auto de infração ambiental válido de um nulo. Quem recebeu terra do governo e foi autuado pelo uso dela tem argumentos sólidos de defesa.

Quem recebe um auto de infração ambiental desse tipo costuma não saber que a irregularidade pode estar do lado do órgão, e não do autuado. Um advogado especializado em direito ambiental examina a origem da área e o que o Estado fez — ou deixou de fazer — antes de lavrar o auto de infração ambiental.

O erro mais frequente nesses casos é tentar se defender do mérito ambiental sem antes questionar a validade do auto de infração ambiental em si. Como mostram as decisões que reconhecem que o auto de infração isolado não prova o dano ambiental, a defesa técnica começa pela análise da autuação.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem recebeu auto de infração ambiental em situação parecida pode buscar orientação de um advogado especializado em direito ambiental para entender as possibilidades de defesa e anulação.

Qual julgado anulou o auto de infração por erro do próprio governo?

A decisão veio em apelação cível nº 0007847-78.2012.4.01.4200, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com acórdão publicado em 24/08/2018.

Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA por destruir mata nativa em região da Amazônia Legal e recebeu, junto com a multa, um termo de embargo da área.

O IBAMA sustentou que faltava autorização do órgão ambiental. O tribunal respondeu que o assentamento oficial havia se sobreposto a uma floresta nacional.

A sentença que anulou a autuação foi mantida e a apelação não foi provida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que o erro do próprio governo pode anular um auto de infração ambiental?

Porque a infração administrativa ambiental depende de uma conduta reprovável do autuado, e não existe reprovação em quem apenas ocupou o lote que o Estado lhe entregou. O art. 70 da Lei 9.605/98 define infração como a ação ou omissão que viola regras de proteção ambiental. Quando a ocupação nasce de um ato oficial de assentamento, o auto de infração ambiental perde o suporte que o justificaria.

Floresta nacional é unidade de conservação de uso sustentável, criada pela Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O art. 17 da lei é claro: a floresta nacional é de posse e domínio públicos, e as áreas particulares dentro dos seus limites devem ser desapropriadas.

Assentar famílias dentro de uma unidade de conservação federal contraria essa regra. O erro é do órgão de reforma agrária que destinou a área, não de quem recebeu o lote e passou a produzir nele.

E faz sentido. A Administração Pública responde por padrões de probidade e boa-fé, previstos no art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo federal. Punir o particular pela consequência direta de um ato que o próprio Estado praticou contraria esse dever.

Há uma distinção importante aqui. A boa-fé do autuado não legaliza o desmatamento nem transfere a propriedade da unidade de conservação para quem foi assentado. O que ela afasta é a sanção administrativa: a multa e o embargo aplicados pelo IBAMA contra quem agiu confiando na destinação oficial.

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A situação fundiária continua a ser resolvida pelo Poder Público. O art. 42 da Lei 9.985/2000 prevê que populações residentes em unidade de conservação onde a permanência não é admitida sejam indenizadas ou realocadas pelo Estado, e não simplesmente multadas.

O que dá para alegar na defesa quando a ocupação veio do próprio Estado?

A defesa alega ausência de conduta reprovável e pede a nulidade do auto de infração ambiental, demonstrando que a ocupação decorreu de assentamento oficial. Junto com isso, sustenta a violação dos princípios do art. 2º da Lei 9.784/99, entre eles a segurança jurídica e a proporcionalidade. O caminho pode ser a defesa administrativa ou a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.

O primeiro elemento é documental. Título de assentamento, contrato de concessão de uso, cadastro no órgão de reforma agrária e comprovantes de financiamento rural provam que a presença na área foi autorizada pelo Estado.

O segundo elemento é a cronologia. Comparar a data de criação da unidade de conservação com a data do assentamento mostra qual ato veio primeiro e onde a Administração errou.

O terceiro elemento é a análise do enquadramento legal usado no auto de infração ambiental. Autuações em unidade de conservação costumam invocar dispositivos do Decreto 6.514/2008 que exigem a demonstração da conduta e do dano, e não apenas a localização do imóvel. Não é detalhe: o erro de enquadramento sozinho já derrubou autuações do IBAMA.

Existe ainda a discussão sobre a competência do órgão. A Lei Complementar 140/2011, no art. 17, atribui a fiscalização ao ente que licencia a atividade, e o §3º define que prevalece o auto do órgão licenciador. Autuação lavrada por órgão sem essa atribuição é atacável.

Antes de decidir entre defesa administrativa e ação judicial, é preciso saber quanto tempo resta. O art. 71 da Lei 9.605/98 fixa os prazos do processo administrativo federal, e eles são curtos.

Ato do processo administrativo Prazo (art. 71 da Lei 9.605/98)
Apresentar defesa contra o auto de infração ambiental 20 dias, contados da ciência da autuação
Julgamento do auto de infração pela autoridade competente 30 dias
Recurso contra a decisão que manteve a multa 20 dias, contados da ciência da decisão
Pagamento da multa após a decisão final 5 dias

O prazo que mais derruba defesas é o primeiro. São 20 dias para apresentar defesa contra o auto de infração ambiental, e quem deixa passar essa fase enfrenta depois uma multa já consolidada, inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça.

O que você deve fazer se recebeu auto de infração ambiental em área de assentamento?

O primeiro passo é anotar a data em que você tomou ciência do auto de infração ambiental, porque é dela que corre o prazo de 20 dias do art. 71 da Lei 9.605/98. Em seguida, reúna a documentação que comprova a origem oficial da ocupação. Um advogado especializado em direito ambiental monta a defesa a partir desses dois dados.

O segundo passo é conferir a descrição da conduta. O auto precisa indicar qual ação ou omissão foi praticada, em que data e com que extensão, e não apenas afirmar que o imóvel está dentro de uma unidade de conservação.

O terceiro passo é verificar se houve embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área. O embargo tem efeito imediato sobre a renda da família e costuma exigir pedido próprio de suspensão. Há decisões reconhecendo que até a demora do próprio órgão no processo administrativo suspende o embargo do IBAMA.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Guarde o auto de infração ambiental completo, com todos os anexos, laudos e imagens de satélite que o instruíram.
  2. Localize o título de assentamento, o contrato de concessão de uso e o cadastro no órgão de reforma agrária.
  3. Levante a data do decreto de criação da unidade de conservação e compare com a data do assentamento.
  4. Confira se o auto descreve conduta, data e extensão, ou se apenas aponta a localização do imóvel.
  5. Apresente a defesa dentro dos 20 dias e, se houver embargo, peça a suspensão no mesmo momento.

Quem passa por isso raramente sabe que o vício pode estar na atuação do órgão, e não na sua conduta. A discussão começa na defesa em processo de auto de infração ambiental, ainda dentro do prazo administrativo.

Esgotada a via administrativa, o caminho passa a ser a anulação de auto de infração ambiental perante o Judiciário, onde a prova pericial pode ser produzida.

Perguntas frequentes sobre auto de infração ambiental em unidade de conservação

Quem foi assentado pelo governo pode ser multado pelo IBAMA?

Pode ser autuado, mas a autuação é questionável quando a presença na área decorre de assentamento oficial. O art. 70 da Lei 9.605/98 exige uma ação ou omissão que viole regras ambientais, e quem ocupou o lote indicado pelo Estado agiu conforme uma destinação pública. Nesses casos, a defesa demonstra que o erro está na criação do assentamento dentro da unidade de conservação, o que retira o suporte do auto de infração ambiental. Isso não autoriza novos desmatamentos: a discussão alcança a conduta praticada em razão do assentamento, não qualquer intervenção futura. A regularização fundiária da área continua sendo obrigação do Poder Público.

Qual o prazo para se defender de um auto de infração ambiental do IBAMA?

O prazo é de 20 dias contados da ciência da autuação, conforme o art. 71, I, da Lei 9.605/98. A mesma lei fixa 30 dias para a autoridade julgar a defesa, 20 dias para o autuado recorrer da decisão e 5 dias para o pagamento da multa depois da decisão final. Esses prazos são contados em dias corridos no processo administrativo federal e não se confundem com os prazos judiciais. Quem perde o prazo de defesa não perde o direito de discutir a multa, mas passa a depender de ação anulatória ou de embargos à execução fiscal, com discussão mais restrita. Por isso a leitura do auto de infração ambiental no dia em que ele chega é decisiva.

O que é uma floresta nacional e por que ela muda a autuação?

Floresta nacional é uma categoria de unidade de conservação de uso sustentável, prevista no art. 17 da Lei 9.985/2000. A lei estabelece que a floresta nacional é de posse e domínio públicos e que áreas particulares dentro dos seus limites devem ser desapropriadas. Isso significa que ninguém adquire propriedade privada nesse espaço, e que a intervenção depende de plano de manejo e de autorização do órgão gestor. Um auto de infração ambiental lavrado nessa área costuma partir da premissa de que qualquer uso é irregular, o que ignora as situações de ocupação autorizada pelo próprio Estado. A defesa técnica separa o que é ocupação clandestina do que é ocupação decorrente de ato oficial.

A anulação do auto de infração ambiental garante a permanência na área?

Não. São questões distintas: a nulidade do auto de infração ambiental resolve a esfera sancionatória, enquanto a permanência na área depende da situação fundiária da unidade de conservação. O art. 42 da Lei 9.985/2000 prevê que populações residentes em unidades onde a permanência não é admitida sejam indenizadas ou compensadas e realocadas pelo Poder Público. Ou seja, quem foi assentado por erro do Estado tem direito a uma solução fundiária, e não a uma multa. Enquanto essa solução não vem, a defesa se concentra em afastar a sanção e o embargo, que são o que compromete a renda imediata da família.

O IBAMA pode autuar dentro de área fiscalizada por outro órgão?

A regra de repartição está no art. 17 da Lei Complementar 140/2011, que atribui a fiscalização ao ente federativo responsável pelo licenciamento da atividade. O §3º do mesmo artigo estabelece que, havendo autuações de entes diferentes sobre o mesmo fato, prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão com atribuição de licenciamento. A regra não impede a atuação de outro ente em caráter supletivo, mas impede a dupla punição pelo mesmo fato. Em unidades de conservação federais, a competência costuma ser do IBAMA ou do ICMBio, conforme o ato de criação da unidade. Conferir esse ponto é parte da análise de qualquer auto de infração ambiental.

Vale a pena discutir na esfera administrativa ou ir direto à Justiça?

Em geral vale começar pela defesa administrativa, porque ela suspende a exigibilidade da multa até a decisão final e não impede o acesso posterior ao Judiciário. O art. 70, §4º, da Lei 9.605/98 assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo próprio, e é nele que os documentos do assentamento entram com mais força. Quando a decisão administrativa mantém a autuação, a ação anulatória permite rediscutir a matéria com produção de prova pericial. Casos como o de auto de infração anulado por autuação fora dos limites da unidade de conservação mostram que o vício raramente aparece na primeira leitura.

Recebeu auto de infração ambiental? Foi multado por uso de área em unidade de conservação? Está com embargo sobre o lote de assentamento? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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