Multa por desmatamento calculada em valor fixo é reduzida

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi autuado por desmatamento de vegetação nativa e recebeu uma multa ambiental calculada em valor fixo, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a redução porque o órgão ignorou os critérios legais obrigatórios.

A decisão foi confirmada pela Justiça Federal da 1ª Região, em apelação da autoridade ambiental. A base legal é o art. 6º da Lei 9.605/98, que lista os critérios obrigatórios para fixar multa por desmatamento ou qualquer infração ambiental.

O art. 6º da Lei 9.605/98 é direto: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado. Os três critérios são cumulativos. Ignorar qualquer um compromete a validade da multa por desmatamento.

No caso em questão, a autoridade ambiental aplicou a multa por desmatamento com base em valor fixo por hectare, sem individualizar a sanção. Não levou em conta que o infrator não era reincidente nem que a área desmatada servia para sua subsistência.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a desproporcionalidade da multa por desmatamento e determinou a redução do valor cobrado. A autoridade ambiental recorreu, pedindo a manutenção da sanção original.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores mantiveram a redução e foram diretos: multa por desmatamento calculada com base em valor fixo, sem observar os critérios individuais, viola o princípio da individualização da pena.

Por que isso importa? Porque a multa por desmatamento calculada sem individualização trata todos os infratores como equivalentes. E não são.

O que esse julgamento firma: multa por desmatamento estipulada em valor padronizado, sem levar em conta a realidade do autuado, é passível de redução da multa ambiental. O valor padrão não é o valor legal.

Quem recebe uma autuação por desmatamento quase sempre foca na infração descrita. O valor da multa ambiental, porém, é uma questão separada e igualmente contestável.

Um advogado especializado em direito ambiental analisa se o cálculo respeitou os critérios do art. 6º e pede a redução quando esses critérios foram ignorados. Veja também quando a multa por desmatamento não pode ser cobrada do novo dono, outro ângulo de defesa em casos de autuação ambiental.

A lei é clara nesse ponto: não reincidência e baixa capacidade econômica são fatores que o órgão deve considerar. Quando são ignorados, abrem caminho para contestar o valor da autuação por desmatamento.

Para entender os critérios legais na prática, leia como anular ou reduzir a multa ambiental por desmatamento.

O escritório atua com o serviço de anulação ou redução de multa ambiental para quem já recebeu auto de infração por desmatamento.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração por desmatamento. É essa leitura que revela se o valor da multa ambiental respeitou os critérios legais. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

Por que a multa por desmatamento em valor fixo é reduzida?

A redução ocorre porque a lei não autoriza cálculo automático. O art. 6º da Lei 9.605/98 obriga a autoridade ambiental a observar três critérios antes de fixar o valor: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica de quem foi autuado. Quando o órgão multiplica hectares por um valor de tabela e para por aí, a multa por desmatamento deixa de ser individualizada.

A tabela por hectare existe e é legítima como ponto de partida. O Decreto 6.514/2008 fixa os valores de referência das infrações contra a flora, e é dele que a autoridade extrai o parâmetro inicial do cálculo.

O que a lei não permite é encerrar o raciocínio na multiplicação. O art. 6º da Lei 9.605/98 trata da imposição e da gradação da penalidade, e gradação significa ajustar o valor à situação concreta de cada autuado.

Dois produtores rurais que desmataram a mesma área podem receber multas diferentes. Um deles pode ser reincidente e ter atuação empresarial de grande porte; o outro pode estar em primeira autuação e viver da produção daquela área.

A sanção idêntica para os dois ignora exatamente o que o art. 6º manda considerar. Foi por isso que o tribunal manteve a redução determinada em primeiro grau, sem discutir a existência do desmatamento em si.

O que dá para alegar na defesa contra a multa por desmatamento?

A defesa costuma se apoiar em quatro alegações: a ausência de motivação sobre os três critérios do art. 6º da Lei 9.605/98; a não reincidência do autuado; a capacidade econômica incompatível com o valor aplicado; e a falta de individualização quando o cálculo se resume à multiplicação por hectare. Cada uma delas ataca o valor, e não necessariamente a existência da infração.

A primeira alegação é de motivação. O auto de infração e a decisão administrativa precisam demonstrar como cada critério legal foi considerado, e a ausência dessa demonstração é vício de fundamentação do ato.

A segunda alegação é documental e simples de produzir. Certidão negativa de autuações anteriores no órgão ambiental comprova a primariedade, e os antecedentes do infrator estão expressos no art. 6º, II, da Lei 9.605/98 como critério obrigatório.

A terceira alegação exige prova contábil. Declaração de imposto de renda, notas de comercialização da safra, matrícula do imóvel e enquadramento como pequena propriedade demonstram a situação econômica prevista no art. 6º, III, tema já enfrentado quando a multa do IBAMA foi reduzida por não considerar a condição econômica.

A quarta alegação enfrenta o método de cálculo. Multiplicar área por valor de tabela produz resultado uniforme para autuados diferentes, e a jurisprudência vem reconhecendo a falta de individualização da sanção quando essa uniformidade aparece, como no caso em que a multa ambiental sem individualização foi reduzida.

Quais critérios o órgão precisa aplicar antes de fixar a multa?

São três, e todos estão no art. 6º da Lei 9.605/98: gravidade do fato, antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e situação econômica do infrator no caso de multa. Os três são cumulativos. A multa fixada sem a análise de qualquer um deles fica sujeita a redução na via administrativa ou judicial.

A tabela abaixo detalha cada critério e o tipo de prova que costuma sustentá-lo na defesa. Ela serve para conferir, item por item, o que o auto de infração deixou de examinar.

Critério legal O que a autoridade deve avaliar Prova usada na defesa
Gravidade do fato (art. 6º, I) Motivos da infração e consequências para a saúde pública e para o meio ambiente Laudo técnico, estágio da vegetação, existência de regeneração, ausência de dano permanente
Antecedentes do infrator (art. 6º, II) Histórico de cumprimento da legislação ambiental Certidão negativa de autuações, comprovação de CAR ativo, licenças anteriores
Situação econômica (art. 6º, III) Capacidade de pagamento do autuado, apenas no caso de multa Declaração de imposto de renda, notas de comercialização, enquadramento como pequena propriedade

A leitura da tabela mostra onde a defesa encontra espaço. Um auto de infração que menciona apenas a área desmatada não avaliou os incisos II e III, e essa omissão é o que abre caminho para a redução do valor.

A conferência precisa ser feita no texto do ato, não na alegação posterior do órgão. Fundamentação apresentada só depois, em contestação judicial, não supre a motivação ausente no auto de infração no momento da autuação.

O que você deve fazer se recebeu multa por desmatamento?

A primeira providência é observar o prazo. O art. 71, I, da Lei 9.605/98 concede vinte dias para apresentar defesa contra o auto de infração, contados da ciência da autuação, e o art. 71, III, concede outros vinte dias para recorrer da decisão condenatória. Perder esses prazos não encerra a discussão, mas transfere o caso para a via judicial, com custo maior.

A segunda providência é conferir o cálculo antes de discutir a infração. Muitos autuados gastam a defesa negando o desmatamento e deixam o valor sem impugnação, quando o valor era o alvo mais acessível.

A terceira providência é reunir prova econômica desde o início. Documento contábil juntado depois do julgamento administrativo perde parte da utilidade, porque o critério do art. 6º, III, deveria ter sido considerado na fixação original.

O roteiro prático é o seguinte:

  1. Anote a data da ciência do auto de infração e conte os vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98.
  2. Leia o auto e a planilha de cálculo para identificar se o valor resultou apenas da multiplicação por hectare.
  3. Verifique se o texto do ato menciona gravidade, antecedentes e situação econômica.
  4. Solicite certidão de antecedentes no órgão ambiental para comprovar a não reincidência.
  5. Reúna declaração de imposto de renda, notas fiscais da produção e documentos da propriedade.
  6. Apresente defesa administrativa pedindo, de forma expressa, a redução com base no art. 6º da Lei 9.605/98.

Cada item da lista corresponde a um critério que o órgão deveria ter examinado. É esse levantamento que estrutura a defesa em processo administrativo de desmatamento, e ele precisa ser feito antes do fim do prazo de vinte dias.

Perguntas frequentes sobre multa por desmatamento

O órgão ambiental pode calcular a multa por hectare?

Pode usar o valor por hectare como referência, porque o Decreto 6.514/2008 estabelece parâmetros para as infrações contra a flora. O que a autoridade não pode é encerrar o cálculo nessa multiplicação. O art. 6º da Lei 9.605/98 trata da imposição e da gradação da penalidade, e exige que a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado sejam considerados na fixação do valor. A multa que resulta apenas de área multiplicada por tabela desconsidera os incisos II e III do art. 6º, e é essa omissão que sustenta o pedido de redução.

Como se prova a situação econômica para reduzir a multa por desmatamento?

A prova é documental e contábil. Declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, notas fiscais de comercialização da produção, extrato do Cadastro Ambiental Rural, matrícula do imóvel e comprovação de enquadramento como pequena propriedade formam o conjunto mais usado. O art. 6º, III, da Lei 9.605/98 é expresso ao exigir a análise da situação econômica do infrator no caso de multa. A juntada desses documentos deve ocorrer já na defesa administrativa, dentro dos vinte dias do art. 71, I, porque o critério deveria ter sido considerado antes da fixação do valor.

Reduzir a multa é o mesmo que anular o auto de infração?

Não. A anulação atinge o ato inteiro, e ocorre quando existe vício que compromete a autuação, como erro de enquadramento, descrição genérica da conduta ou coordenadas equivocadas. A redução mantém o auto de infração e corrige apenas o valor, com base no art. 6º da Lei 9.605/98. Os dois pedidos podem ser cumulados na mesma defesa, em ordem: primeiro a nulidade, depois, de forma subsidiária, a redução. Essa organização importa, porque uma defesa que pede só a anulação corre o risco de sair do processo administrativo com o valor original mantido.

Qual o prazo para se defender de um auto de infração ambiental?

São vinte dias para a defesa, contados da ciência da autuação, conforme o art. 71, I, da Lei 9.605/98, e mais vinte dias para o recurso à instância superior, na forma do art. 71, III. O mesmo artigo prevê trinta dias para a autoridade julgar o auto de infração e cinco dias para o pagamento da multa após a notificação. Esses prazos correm de forma independente da discussão judicial. Quem perde o prazo administrativo ainda pode ajuizar ação anulatória, processo na Justiça para derrubar ou reduzir a autuação, mas perde a chance de resolver o caso na via mais rápida.

A multa já inscrita em dívida ativa ainda pode ser discutida?

Pode. A inscrição em dívida ativa não torna o valor indiscutível, e a alegação de falta de individualização continua disponível em embargos à execução fiscal ou em ação anulatória. Existe ainda a possibilidade de a cobrança já estar atingida pela prescrição, tema regulado pela Lei 9.873/99, que fixa prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração e prevê a prescrição intercorrente de três anos para o processo administrativo paralisado. A análise do valor e a análise do prazo caminham juntas nessa fase, e um advogado especializado em direito ambiental costuma examinar as duas antes de definir a peça.

Desmatamento para subsistência recebe tratamento diferente?

Recebe, e o fundamento é o próprio art. 6º da Lei 9.605/98. A situação econômica do infrator e a gravidade do fato são critérios legais, e a supressão de vegetação destinada à subsistência familiar produz consequências diferentes das de um desmate com finalidade comercial em larga escala. O reconhecimento não apaga a infração, mas reduz o valor da multa aplicada. A defesa precisa demonstrar a destinação da área com prova concreta: declaração de aptidão ao Pronaf, notas de produção, cadastro de agricultor familiar e o próprio tamanho da propriedade.

Antes de pagar o valor ou aceitar o cálculo apresentado pelo órgão ambiental, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)

Leia também