Um produtor rural foi autuado por desmatamento de vegetação nativa e recebeu uma multa ambiental calculada em valor fixo, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a redução porque o órgão ignorou os critérios legais obrigatórios.
A decisão foi confirmada pela Justiça Federal da 1ª Região, em apelação da autoridade ambiental. A base legal é o art. 6º da Lei 9.605/98, que lista os critérios obrigatórios para fixar multa por desmatamento ou qualquer infração ambiental.
O art. 6º da Lei 9.605/98 é direto: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado. Os três critérios são cumulativos. Ignorar qualquer um compromete a validade da multa por desmatamento.
No caso em questão, a autoridade ambiental aplicou a multa por desmatamento com base em valor fixo por hectare, sem individualizar a sanção. Não levou em conta que o infrator não era reincidente nem que a área desmatada servia para sua subsistência.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a desproporcionalidade da multa por desmatamento e determinou a redução do valor cobrado. A autoridade ambiental recorreu, pedindo a manutenção da sanção original.
Mas o tribunal disse não. Os desembargadores mantiveram a redução e foram diretos: multa por desmatamento calculada com base em valor fixo, sem observar os critérios individuais, viola o princípio da individualização da pena.
Por que isso importa? Porque a multa por desmatamento calculada sem individualização trata todos os infratores como equivalentes. E não são.
O que esse julgamento firma: multa por desmatamento estipulada em valor padronizado, sem levar em conta a realidade do autuado, é passível de redução da multa ambiental. O valor padrão não é o valor legal.
Quem recebe uma autuação por desmatamento quase sempre foca na infração descrita. O valor da multa ambiental, porém, é uma questão separada e igualmente contestável.
Um advogado especializado em direito ambiental analisa se o cálculo respeitou os critérios do art. 6º e pede a redução quando esses critérios foram ignorados. Veja também quando a multa por desmatamento não pode ser cobrada do novo dono, outro ângulo de defesa em casos de autuação ambiental.
A lei é clara nesse ponto: não reincidência e baixa capacidade econômica são fatores que o órgão deve considerar. Quando são ignorados, abrem caminho para contestar o valor da autuação por desmatamento.
Para entender os critérios legais na prática, leia como anular ou reduzir a multa ambiental por desmatamento.
O escritório atua com o serviço de anulação ou redução de multa ambiental para quem já recebeu auto de infração por desmatamento.
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração por desmatamento. É essa leitura que revela se o valor da multa ambiental respeitou os critérios legais. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
Por que a multa por desmatamento em valor fixo é reduzida?
A redução ocorre porque a lei não autoriza cálculo automático. O art. 6º da Lei 9.605/98 obriga a autoridade ambiental a observar três critérios antes de fixar o valor: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica de quem foi autuado. Quando o órgão multiplica hectares por um valor de tabela e para por aí, a multa por desmatamento deixa de ser individualizada.
A tabela por hectare existe e é legítima como ponto de partida. O Decreto 6.514/2008 fixa os valores de referência das infrações contra a flora, e é dele que a autoridade extrai o parâmetro inicial do cálculo.
O que a lei não permite é encerrar o raciocínio na multiplicação. O art. 6º da Lei 9.605/98 trata da imposição e da gradação da penalidade, e gradação significa ajustar o valor à situação concreta de cada autuado.
Dois produtores rurais que desmataram a mesma área podem receber multas diferentes. Um deles pode ser reincidente e ter atuação empresarial de grande porte; o outro pode estar em primeira autuação e viver da produção daquela área.
A sanção idêntica para os dois ignora exatamente o que o art. 6º manda considerar. Foi por isso que o tribunal manteve a redução determinada em primeiro grau, sem discutir a existência do desmatamento em si.
O que dá para alegar na defesa contra a multa por desmatamento?
A defesa costuma se apoiar em quatro alegações: a ausência de motivação sobre os três critérios do art. 6º da Lei 9.605/98; a não reincidência do autuado; a capacidade econômica incompatível com o valor aplicado; e a falta de individualização quando o cálculo se resume à multiplicação por hectare. Cada uma delas ataca o valor, e não necessariamente a existência da infração.
A primeira alegação é de motivação. O auto de infração e a decisão administrativa precisam demonstrar como cada critério legal foi considerado, e a ausência dessa demonstração é vício de fundamentação do ato.
A segunda alegação é documental e simples de produzir. Certidão negativa de autuações anteriores no órgão ambiental comprova a primariedade, e os antecedentes do infrator estão expressos no art. 6º, II, da Lei 9.605/98 como critério obrigatório.
A terceira alegação exige prova contábil. Declaração de imposto de renda, notas de comercialização da safra, matrícula do imóvel e enquadramento como pequena propriedade demonstram a situação econômica prevista no art. 6º, III, tema já enfrentado quando a multa do IBAMA foi reduzida por não considerar a condição econômica.
A quarta alegação enfrenta o método de cálculo. Multiplicar área por valor de tabela produz resultado uniforme para autuados diferentes, e a jurisprudência vem reconhecendo a falta de individualização da sanção quando essa uniformidade aparece, como no caso em que a multa ambiental sem individualização foi reduzida.
Quais critérios o órgão precisa aplicar antes de fixar a multa?
São três, e todos estão no art. 6º da Lei 9.605/98: gravidade do fato, antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e situação econômica do infrator no caso de multa. Os três são cumulativos. A multa fixada sem a análise de qualquer um deles fica sujeita a redução na via administrativa ou judicial.
A tabela abaixo detalha cada critério e o tipo de prova que costuma sustentá-lo na defesa. Ela serve para conferir, item por item, o que o auto de infração deixou de examinar.
| Critério legal |
O que a autoridade deve avaliar |
Prova usada na defesa |
| Gravidade do fato (art. 6º, I) |
Motivos da infração e consequências para a saúde pública e para o meio ambiente |
Laudo técnico, estágio da vegetação, existência de regeneração, ausência de dano permanente |
| Antecedentes do infrator (art. 6º, II) |
Histórico de cumprimento da legislação ambiental |
Certidão negativa de autuações, comprovação de CAR ativo, licenças anteriores |
| Situação econômica (art. 6º, III) |
Capacidade de pagamento do autuado, apenas no caso de multa |
Declaração de imposto de renda, notas de comercialização, enquadramento como pequena propriedade |
A leitura da tabela mostra onde a defesa encontra espaço. Um auto de infração que menciona apenas a área desmatada não avaliou os incisos II e III, e essa omissão é o que abre caminho para a redução do valor.
A conferência precisa ser feita no texto do ato, não na alegação posterior do órgão. Fundamentação apresentada só depois, em contestação judicial, não supre a motivação ausente no auto de infração no momento da autuação.
O que você deve fazer se recebeu multa por desmatamento?
A primeira providência é observar o prazo. O art. 71, I, da Lei 9.605/98 concede vinte dias para apresentar defesa contra o auto de infração, contados da ciência da autuação, e o art. 71, III, concede outros vinte dias para recorrer da decisão condenatória. Perder esses prazos não encerra a discussão, mas transfere o caso para a via judicial, com custo maior.
A segunda providência é conferir o cálculo antes de discutir a infração. Muitos autuados gastam a defesa negando o desmatamento e deixam o valor sem impugnação, quando o valor era o alvo mais acessível.
A terceira providência é reunir prova econômica desde o início. Documento contábil juntado depois do julgamento administrativo perde parte da utilidade, porque o critério do art. 6º, III, deveria ter sido considerado na fixação original.
O roteiro prático é o seguinte:
- Anote a data da ciência do auto de infração e conte os vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98.
- Leia o auto e a planilha de cálculo para identificar se o valor resultou apenas da multiplicação por hectare.
- Verifique se o texto do ato menciona gravidade, antecedentes e situação econômica.
- Solicite certidão de antecedentes no órgão ambiental para comprovar a não reincidência.
- Reúna declaração de imposto de renda, notas fiscais da produção e documentos da propriedade.
- Apresente defesa administrativa pedindo, de forma expressa, a redução com base no art. 6º da Lei 9.605/98.
Cada item da lista corresponde a um critério que o órgão deveria ter examinado. É esse levantamento que estrutura a defesa em processo administrativo de desmatamento, e ele precisa ser feito antes do fim do prazo de vinte dias.
Perguntas frequentes sobre multa por desmatamento
O órgão ambiental pode calcular a multa por hectare?
Pode usar o valor por hectare como referência, porque o Decreto 6.514/2008 estabelece parâmetros para as infrações contra a flora. O que a autoridade não pode é encerrar o cálculo nessa multiplicação. O art. 6º da Lei 9.605/98 trata da imposição e da gradação da penalidade, e exige que a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado sejam considerados na fixação do valor. A multa que resulta apenas de área multiplicada por tabela desconsidera os incisos II e III do art. 6º, e é essa omissão que sustenta o pedido de redução.
Como se prova a situação econômica para reduzir a multa por desmatamento?
A prova é documental e contábil. Declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, notas fiscais de comercialização da produção, extrato do Cadastro Ambiental Rural, matrícula do imóvel e comprovação de enquadramento como pequena propriedade formam o conjunto mais usado. O art. 6º, III, da Lei 9.605/98 é expresso ao exigir a análise da situação econômica do infrator no caso de multa. A juntada desses documentos deve ocorrer já na defesa administrativa, dentro dos vinte dias do art. 71, I, porque o critério deveria ter sido considerado antes da fixação do valor.
Reduzir a multa é o mesmo que anular o auto de infração?
Não. A anulação atinge o ato inteiro, e ocorre quando existe vício que compromete a autuação, como erro de enquadramento, descrição genérica da conduta ou coordenadas equivocadas. A redução mantém o auto de infração e corrige apenas o valor, com base no art. 6º da Lei 9.605/98. Os dois pedidos podem ser cumulados na mesma defesa, em ordem: primeiro a nulidade, depois, de forma subsidiária, a redução. Essa organização importa, porque uma defesa que pede só a anulação corre o risco de sair do processo administrativo com o valor original mantido.
Qual o prazo para se defender de um auto de infração ambiental?
São vinte dias para a defesa, contados da ciência da autuação, conforme o art. 71, I, da Lei 9.605/98, e mais vinte dias para o recurso à instância superior, na forma do art. 71, III. O mesmo artigo prevê trinta dias para a autoridade julgar o auto de infração e cinco dias para o pagamento da multa após a notificação. Esses prazos correm de forma independente da discussão judicial. Quem perde o prazo administrativo ainda pode ajuizar ação anulatória, processo na Justiça para derrubar ou reduzir a autuação, mas perde a chance de resolver o caso na via mais rápida.
A multa já inscrita em dívida ativa ainda pode ser discutida?
Pode. A inscrição em dívida ativa não torna o valor indiscutível, e a alegação de falta de individualização continua disponível em embargos à execução fiscal ou em ação anulatória. Existe ainda a possibilidade de a cobrança já estar atingida pela prescrição, tema regulado pela Lei 9.873/99, que fixa prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração e prevê a prescrição intercorrente de três anos para o processo administrativo paralisado. A análise do valor e a análise do prazo caminham juntas nessa fase, e um advogado especializado em direito ambiental costuma examinar as duas antes de definir a peça.
Desmatamento para subsistência recebe tratamento diferente?
Recebe, e o fundamento é o próprio art. 6º da Lei 9.605/98. A situação econômica do infrator e a gravidade do fato são critérios legais, e a supressão de vegetação destinada à subsistência familiar produz consequências diferentes das de um desmate com finalidade comercial em larga escala. O reconhecimento não apaga a infração, mas reduz o valor da multa aplicada. A defesa precisa demonstrar a destinação da área com prova concreta: declaração de aptidão ao Pronaf, notas de produção, cadastro de agricultor familiar e o próprio tamanho da propriedade.
Antes de pagar o valor ou aceitar o cálculo apresentado pelo órgão ambiental, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada pode mudar o resultado.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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