Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA e teve sua propriedade embargada, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu suspender todos os efeitos da multa ambiental e do embargo por liminar porque o processo administrativo ficou paralisado por anos sem qualquer ato capaz de interromper a prescrição intercorrente.
A Justiça Federal concedeu a tutela provisória com base no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, que estabelecem a prescrição intercorrente no prazo de três anos para o processo administrativo ambiental paralisado. Além da prescrição intercorrente, a decisão reconheceu também a prescrição quinquenal por ausência de marcos interruptivos válidos.
A Lei 9.873/1999 determina que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal. E mais: incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Isso significa que, mesmo depois de lavrado o auto de infração, o IBAMA tem prazo para conduzir o processo. Se ficar parado demais, perde o direito de punir.
No caso, os autos de infração ambiental haviam sido lavrados há anos. O processo administrativo tramitou parcialmente, mas ficou paralisado por períodos superiores a três anos sem atos que impulsionassem verdadeiramente o julgamento. A Administração alegou que havia movimentações no processo. Mas o tribunal avaliou: despachos de encaminhamento, certidões e ofícios de comunicação não interrompem a prescrição intercorrente.
E não para por aí. O juízo também analisou a prescrição quinquenal do outro processo administrativo e concluiu que, entre a defesa apresentada e a decisão administrativa, passaram mais de cinco anos sem marcos interruptivos legítimos. Ou seja, além da prescrição intercorrente, a própria pretensão punitiva estava extinta.
Mas o IBAMA resistiu com um argumento recorrente: o embargo ambiental teria natureza cautelar e seria imprescritível. O tribunal rejeitou esse raciocínio. O embargo ambiental deriva da lavratura do auto de infração e segue o regime jurídico administrativo. Quando o auto de infração prescreve, o embargo ambiental dele decorrente também prescreve. Não há como manter a medida sem a sanção que a sustentava.
Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: se a pretensão punitiva prescreveu, não há mais interesse jurídico a ser acautelado. Manter o embargo ambiental depois disso seria exercer um poder que a Administração já não possui. Veja outro caso em que o tribunal chegou à mesma conclusão sobre o embargo ambiental prescrito.
Quem recebe auto de infração ambiental e aguarda o andamento do processo administrativo costuma não perceber que o tempo pode trabalhar a seu favor. Um advogado especializado em direito ambiental acompanha o cronograma do processo administrativo e identifica quando a prescrição intercorrente se consumou. É essa leitura que abre a porta para suspender a multa ambiental e o embargo ambiental na Justiça. Entenda quando o embargo ambiental pode ser considerado prescrito e quais são os efeitos disso.
Vale lembrar: a prescrição intercorrente protege o autuado da burocracia do próprio Estado. O processo não pode ficar parado indefinidamente enquanto a multa ambiental e o embargo ambiental continuam produzindo efeitos. Quando o IBAMA não age dentro do prazo, a Justiça reconhece a extinção da pretensão punitiva. Um advogado especializado em embargo ambiental sabe exatamente quando ingressar com a ação.
Quem foi autuado pelo IBAMA e está com o processo administrativo parado há mais de três anos pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de suspensão ou anulação do auto de infração ambiental e do embargo ambiental decorrente. Cada caso exige análise individualizada dos marcos temporais do processo.
