Prescrição suspende autos de infração e embargos do IBAMA

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA e teve sua propriedade embargada, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu suspender todos os efeitos da multa ambiental e do embargo por liminar porque o processo administrativo ficou paralisado por anos sem qualquer ato capaz de interromper a prescrição intercorrente.

A Justiça Federal concedeu a tutela provisória com base no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, que estabelecem a prescrição intercorrente no prazo de três anos para o processo administrativo ambiental paralisado. Além da prescrição intercorrente, a decisão reconheceu também a prescrição quinquenal por ausência de marcos interruptivos válidos.

A Lei 9.873/1999 determina que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal. E mais: incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Isso significa que, mesmo depois de lavrado o auto de infração, o IBAMA tem prazo para conduzir o processo. Se ficar parado demais, perde o direito de punir.

No caso, os autos de infração ambiental haviam sido lavrados há anos. O processo administrativo tramitou parcialmente, mas ficou paralisado por períodos superiores a três anos sem atos que impulsionassem verdadeiramente o julgamento. A Administração alegou que havia movimentações no processo. Mas o tribunal avaliou: despachos de encaminhamento, certidões e ofícios de comunicação não interrompem a prescrição intercorrente.

E não para por aí. O juízo também analisou a prescrição quinquenal do outro processo administrativo e concluiu que, entre a defesa apresentada e a decisão administrativa, passaram mais de cinco anos sem marcos interruptivos legítimos. Ou seja, além da prescrição intercorrente, a própria pretensão punitiva estava extinta.

Mas o IBAMA resistiu com um argumento recorrente: o embargo ambiental teria natureza cautelar e seria imprescritível. O tribunal rejeitou esse raciocínio. O embargo ambiental deriva da lavratura do auto de infração e segue o regime jurídico administrativo. Quando o auto de infração prescreve, o embargo ambiental dele decorrente também prescreve. Não há como manter a medida sem a sanção que a sustentava.

Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: se a pretensão punitiva prescreveu, não há mais interesse jurídico a ser acautelado. Manter o embargo ambiental depois disso seria exercer um poder que a Administração já não possui. Veja outro caso em que o tribunal chegou à mesma conclusão sobre o embargo ambiental prescrito.

Quem recebe auto de infração ambiental e aguarda o andamento do processo administrativo costuma não perceber que o tempo pode trabalhar a seu favor. Um advogado especializado em direito ambiental acompanha o cronograma do processo administrativo e identifica quando a prescrição intercorrente se consumou. É essa leitura que abre a porta para suspender a multa ambiental e o embargo ambiental na Justiça. Entenda quando o embargo ambiental pode ser considerado prescrito e quais são os efeitos disso.

Vale lembrar: a prescrição intercorrente protege o autuado da burocracia do próprio Estado. O processo não pode ficar parado indefinidamente enquanto a multa ambiental e o embargo ambiental continuam produzindo efeitos. Quando o IBAMA não age dentro do prazo, a Justiça reconhece a extinção da pretensão punitiva. Um advogado especializado em embargo ambiental sabe exatamente quando ingressar com a ação.

Quem foi autuado pelo IBAMA e está com o processo administrativo parado há mais de três anos pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de suspensão ou anulação do auto de infração ambiental e do embargo ambiental decorrente. Cada caso exige análise individualizada dos marcos temporais do processo.

Por que o embargo ambiental cai junto com o auto de infração prescrito?

Porque o embargo ambiental não vive sozinho. Ele é a ordem do IBAMA proibindo o uso de uma área, e nasce do auto de infração. Quando a pretensão punitiva prescreve pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o embargo perde o suporte e prescreve junto. Sem a sanção que o sustenta, a proibição não se mantém.

O IBAMA costuma alegar que o embargo ambiental teria natureza cautelar e seria imprescritível. Os tribunais rejeitam esse raciocínio. O embargo é medida acessória da autuação, e o acessório segue a sorte do principal. Prescrito o auto de infração, não há interesse jurídico a ser acautelado.

Há dois prazos em jogo. A prescrição quinquenal extingue a pretensão punitiva em cinco anos, contados da infração. A prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos sem ato de impulsão. Qualquer uma delas, ao derrubar o auto, derruba também o embargo ambiental.

Vale separar dois planos. O dano ambiental gera dever de reparar, e essa obrigação de recuperar a área não prescreve. Mas a multa e o embargo ambiental são sanções administrativas e prescrevem. O IBAMA pode exigir a recuperação, porém não pode manter a punição depois de esgotado o prazo.

O que dá para alegar contra o embargo ambiental?

A primeira tese é a prescrição do auto que originou o embargo ambiental. Demonstrando a prescrição quinquenal ou a intercorrente do processo administrativo, cai a sanção principal e, com ela, o embargo. É a linha de defesa mais direta nesses casos.

A segunda é responder ao argumento da imprescritibilidade. O embargo ambiental deriva da lavratura do auto de infração e segue o regime administrativo. Não é medida autônoma. Reconhecer que o embargo é acessório é o passo que autoriza o levantamento do embargo pela Justiça.

A terceira é atacar a ausência de marco interruptivo válido. Despacho de encaminhamento, certidão e ofício interno não interrompem o prazo. Se o processo administrativo do embargo ambiental ficou anos com atos de mero expediente, a prescrição se consumou.

O pedido imediato é a suspensão dos efeitos do embargo ambiental por tutela provisória, liberando o uso da área enquanto se discute o mérito. Foi o que reconheceu outro julgado em que a prescrição intercorrente derrubou a multa e liberou o embargo.

O que você deve fazer se sua área está embargada há anos?

O primeiro passo é reunir o processo administrativo completo do auto de infração e do embargo ambiental. É nesse conjunto que aparecem as datas que revelam a prescrição quinquenal ou a intercorrente.

Depois, monte a cronologia. Anote quando o auto de infração foi lavrado, quando o embargo ambiental foi imposto e quais atos o IBAMA praticou desde então. Intervalos superiores a três anos sem ato decisório são o que importa.

Na prática, a sequência costuma ser esta:

  1. Solicitar a íntegra do processo administrativo do auto de infração e do embargo ambiental.
  2. Organizar as datas em ordem e medir os intervalos de paralisação.
  3. Separar atos de mero expediente dos atos com conteúdo decisório.
  4. Verificar a prescrição quinquenal (5 anos) e a intercorrente (3 anos parado).
  5. Pedir o levantamento do embargo ambiental por tutela provisória e a anulação no mérito.

Agir cedo faz diferença. Cada mês de embargo ambiental é um mês sem usar a área produtiva. Um advogado especializado em embargo ambiental monta a cronologia e escolhe o momento de ingressar com a ação.

O embargo ambiental é imprescritível? O que o IBAMA alega e o que a Justiça decide

Esse é o ponto que decide muitos casos. O IBAMA defende que o embargo ambiental seria uma medida cautelar permanente; a Justiça o trata como acessório da autuação. O quadro abaixo resume o confronto.

O que o IBAMA alega O que a Justiça decide
O embargo é cautelar e imprescritível O embargo é acessório do auto de infração
A medida protege o meio ambiente sozinha Prescrito o auto, cessa o interesse de acautelar
Despachos internos mantêm o processo vivo Atos de mero expediente não interrompem o prazo
A proibição pode durar indefinidamente Extinta a pretensão punitiva, cabe o levantamento

Aplicando ao leitor: se sua área segue embargada por um auto de infração já prescrito, o embargo ambiental não se sustenta apenas por ser antigo. A prescrição do principal alcança o acessório, e a Justiça pode determinar o levantamento do embargo. É a cronologia do processo, e não o tempo de proibição, que define o resultado.

Perguntas frequentes sobre prescrição e embargo ambiental

O embargo ambiental prescreve junto com o auto de infração?

Sim. O embargo ambiental é medida acessória da autuação: nasce do auto de infração e segue o seu regime. Quando o auto prescreve, pela prescrição quinquenal de cinco anos ou pela intercorrente de três anos de paralisação, o embargo perde o suporte e prescreve junto. Não há como manter a proibição de uso da área sem a sanção que a originou. A base é o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, aplicada ao processo administrativo ambiental federal. Reconhecida a prescrição, cabe o levantamento do embargo ambiental pela Justiça.

O IBAMA diz que o embargo é imprescritível. Isso é verdade?

Não, quando o embargo decorre de auto de infração. O IBAMA costuma sustentar que o embargo ambiental teria natureza cautelar e duraria indefinidamente, mas os tribunais rejeitam esse argumento. O embargo que nasce da autuação é acessório e não é medida autônoma. Prescrita a pretensão punitiva, não há mais interesse jurídico a acautelar, e a proibição não se mantém. Diferente é a obrigação de recuperar o dano ambiental, essa sim imprescritível. Confundir a punição com a reparação é o erro que leva o autuado a aceitar um embargo já sem base.

Qual a diferença entre prescrição quinquenal e intercorrente no embargo?

São dois prazos distintos que podem derrubar o mesmo embargo ambiental. A prescrição quinquenal extingue a pretensão punitiva em cinco anos, contados da infração, se o IBAMA não conclui a punição. A prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos sem marco interruptivo válido. No embargo, as duas podem ser alegadas em conjunto: uma olha o prazo total; a outra, a paralisação interna. Reconhecida qualquer delas, cai o auto de infração e, com ele, o embargo ambiental.

Posso usar a área enquanto discuto o embargo na Justiça?

É possível pedir a suspensão dos efeitos do embargo ambiental por tutela provisória, o que libera o uso da área antes do julgamento final. O juiz analisa a probabilidade da prescrição a partir das datas do processo administrativo e o prejuízo de manter a área parada. Se a cronologia mostra paralisação superior a três anos, a chance de suspensão aumenta. A medida é provisória: confirma-se ou não no mérito, quando se decide a anulação. Um advogado especializado em direito ambiental reúne os documentos e formula o pedido de levantamento do embargo ambiental com base na prescrição.

Quanto tempo o IBAMA pode manter uma área embargada?

O embargo ambiental não pode durar indefinidamente quando decorre de auto de infração prescrito. Se o processo administrativo ficou mais de três anos parado, ou se passaram cinco anos sem punição, a pretensão punitiva se extingue e o embargo perde a base. O tempo de proibição, por si só, não valida a medida; o que conta é a cronologia dos atos praticados. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a partir das próprias datas dos autos. Por isso, revisar o histórico do embargo ambiental é o primeiro passo para pedir o seu levantamento.

Quem foi autuado pelo IBAMA e teve a área embargada tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se a prescrição do auto de infração já autoriza o levantamento do embargo ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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