Dois autos pelo mesmo desmate são anulados por prescrição

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA duas vezes pelo mesmo desmatamento em área de floresta amazônica, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular os dois autos de infração ambiental — o primeiro por prescrição da pretensão punitiva, o segundo por prescrição intercorrente.

A Justiça Federal julgou procedente a ação anulatória com base no art. 21 do Decreto 6.514/2008 e no art. 1º da Lei 9.873/99, que estabelecem os prazos de prescrição para a pretensão punitiva ambiental — cinco anos para a prescrição geral e três anos para a prescrição intercorrente quando o processo fica parado.

O caso começa com um auto de infração lavrado pelo IBAMA por suposto desmatamento seletivo em área de preservação. O problema: as coordenadas geográficas indicadas no auto estavam erradas, apontando para outra área que não a fiscalizada. Diante disso, o IBAMA admitiu o equívoco e lavrou um segundo auto de infração sobre o mesmo fato, instaurando novo processo administrativo.

Em primeiro grau, o juiz analisou cada processo administrativo separadamente e chegou à mesma conclusão nos dois: o IBAMA ultrapassou os prazos legais.

Mas o raciocínio foi diferente para cada auto. No primeiro, o juiz verificou que desde a lavratura até os atos praticados no processo, os atos administrativos não eram suficientes para interromper a prescrição quinquenal — não houve ato inequívoco de apuração do fato. O resultado: prescrição da pretensão punitiva declarada.

No segundo auto, instaurado em substituição ao primeiro, o processo ficou parado por mais de três anos sem despacho efetivo. A prescrição intercorrente correu enquanto os autos circulavam por setores do IBAMA sem nenhuma decisão que avançasse o processo.

Sem prova do fato e sem processo em tempo hábil, nenhum dos dois autos de infração ambiental se sustentou. Isso muda o cenário para qualquer produtor que enfrente dupla autuação pelo mesmo fato — especialmente quando o órgão ambiental tentou corrigir um erro seu lavrando uma nova multa ambiental.

Quem recebeu dois autos de infração pelo mesmo desmatamento costuma não saber por onde começar a defesa. Um advogado especializado em direito ambiental analisa os dois processos administrativos, verifica as datas, os atos praticados e identifica em qual deles — ou nos dois — a prescrição já se consumou. Decisões semelhantes que anularam auto de infração e embargo por prescrição e falha de notificação mostram que esses vícios são mais comuns do que parecem.

O caminho é a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar o auto de infração ambiental, com pedido de suspensão imediata dos efeitos da multa. O advogado especializado em anulação de multa ambiental faz essa análise antes de qualquer outra coisa. O portal Comunidade Ambiental explica em detalhe a prescrição de multa ambiental e embargo pelo IBAMA.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado em situação parecida — com dois autos pelo mesmo fato ou com processo administrativo paralisado — pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação do auto de infração ambiental.

Por que o IBAMA perde o direito de cobrar quando o processo demora?

O IBAMA perde o direito de punir quando deixa o tempo passar. A lei fixa dois prazos: cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva, contados da infração, e três anos para a prescrição intercorrente, quando o processo fica parado. Vencido qualquer um deles, o auto de infração é anulado. Foi o que ocorreu com os dois autos pelo mesmo desmatamento.

A prescrição da pretensão punitiva está no art. 1º da Lei 9.873/99. O prazo começa a correr na data do fato ou, se a conduta continuou, no dia em que ela cessou. Se o IBAMA não pratica um ato real de apuração nesse período, o direito de aplicar a multa ambiental se extingue.

A prescrição intercorrente está no art. 1º, §1º, da mesma Lei 9.873/99 e no art. 21 do Decreto 6.514/2008. Ela atinge o processo que já começou, mas ficou parado por mais de três anos sem julgamento nem despacho que o faça avançar. Não basta o IBAMA abrir o processo; ele precisa movimentá-lo com decisão.

Existe uma distinção que confunde muita gente. O dano ambiental em si não prescreve, segundo o STF, e pode ser cobrado em ação de reparação a qualquer tempo. O que prescreve é a multa, ou seja, a punição administrativa. Uma coisa é reparar a área desmatada; outra é o IBAMA manter de pé um auto de infração fora do prazo.

O que dá para alegar na defesa contra dois autos pelo mesmo desmatamento?

A defesa alega, antes de tudo, a prescrição de cada auto e a proibição de punir duas vezes o mesmo fato. O primeiro auto de infração foi anulado pela prescrição punitiva de cinco anos; o segundo, pela prescrição intercorrente de três anos. São dois fundamentos, um para cada autuação.

Vale examinar também o bis in idem, a dupla punição pelo mesmo fato. Quando o IBAMA reconhece um erro no primeiro auto e lavra um segundo sobre o mesmo desmatamento, ele não reinicia a contagem do prazo do zero. O prazo do fato continua correndo, e a substituição do auto não interrompe a prescrição já em curso.

Outra tese é o erro material do primeiro auto. As coordenadas geográficas apontavam para outra área, o que já compromete a prova da infração. Um auto de infração que descreve o lugar errado não demonstra que o autuado foi o responsável pelo desmatamento.

Por fim, a defesa mostra que os atos praticados dentro do processo não tinham conteúdo decisório. Enviar os autos de um setor para outro do IBAMA não interrompe a prescrição. Casos como o de um desmatamento prescrito com embargo ambiental anulado seguem esse mesmo raciocínio.

O que você deve fazer se recebeu dois autos pelo mesmo desmatamento?

O primeiro passo é reunir os dois processos administrativos e montar a linha do tempo de cada um. São as datas que revelam se a prescrição já se consumou, tanto a punitiva de cinco anos quanto a intercorrente de três anos. Sem essa leitura, o vício passa despercebido.

Depois, confira estes pontos:

  1. A data da infração e a data da lavratura de cada auto de infração.
  2. Se houve, e quando, algum ato real de apuração ou julgamento.
  3. Se o processo ficou parado por mais de três anos sem despacho de conteúdo.
  4. Se os dois autos tratam exatamente do mesmo fato.

A tabela abaixo separa os dois tipos de prescrição que aparecem nesse tipo de caso, com o prazo de cada um e o momento em que começa a correr.

Tipo de prescrição Prazo Começa a correr Base legal
Pretensão punitiva 5 anos da data da infração (ou do fim da conduta) art. 1º da Lei 9.873/99
Intercorrente 3 anos do último ato decisório do processo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/2008

Na prática, os dois prazos podem beneficiar o autuado ao mesmo tempo, como ocorreu aqui: um auto foi anulado pela prescrição punitiva e o outro pela intercorrente. Cada auto de infração precisa ser analisado por conta própria, com as suas próprias datas. Quem já enfrentou uma multa tornada inexigível pela prescrição intercorrente sabe como essas datas definem o resultado.

Perguntas frequentes sobre auto de infração e prescrição

O IBAMA pode lavrar dois autos de infração pelo mesmo desmatamento?

O IBAMA até pode substituir um auto viciado por outro, mas não pode punir duas vezes o mesmo fato nem reabrir o prazo de prescrição já em curso. Quando o órgão anula o primeiro auto de infração por erro e lavra um segundo, o prazo continua contado desde a infração original. Se esse prazo de cinco anos (art. 1º da Lei 9.873/99) já venceu, os dois autos são anulados. Além disso, punir duas vezes o mesmo desmatamento caracteriza dupla punição, o chamado bis in idem, que a defesa pode alegar. Cada auto de infração precisa ter fundamento e prazo próprios para subsistir.

Qual a diferença entre prescrição punitiva e prescrição intercorrente?

São dois prazos distintos. A prescrição da pretensão punitiva é de cinco anos, contados da data da infração, e atinge o direito de o IBAMA aplicar a multa ambiental (art. 1º da Lei 9.873/99). A prescrição intercorrente é de três anos e atinge o processo administrativo que já começou, mas ficou parado sem julgamento ou despacho de conteúdo (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99). Ou seja, uma extingue o direito de punir; a outra extingue o processo paralisado. No caso dos dois autos, cada um foi anulado por um desses fundamentos.

Enviar o processo de um setor para outro interrompe a prescrição?

Não. Apenas o ato com conteúdo decisório, que efetivamente leva o processo ao julgamento, interrompe o prazo. Movimentações internas do IBAMA, como despachos de mero encaminhamento entre setores, não têm esse efeito. Foi o que reconheceu a Justiça Federal ao anular o segundo auto por prescrição intercorrente. Por isso, um processo que apenas circula, sem decisão, continua com o prazo de três anos correndo. Vencido o prazo, o auto de infração é anulado.

O dano ambiental também prescreve?

Não. O STF firmou que a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, ou seja, pode ser cobrada a qualquer tempo. O que prescreve é a multa, a punição administrativa aplicada pelo IBAMA. São planos diferentes: um é a reparação da área desmatada; o outro é a sanção do auto de infração. Por isso, mesmo com o auto de infração anulado por prescrição, o autuado ainda pode responder por reparação em ação própria. A prescrição da multa não apaga o dever de recuperar a vegetação.

Vale a pena questionar um auto de infração antigo?

Sim, principalmente se o processo administrativo ficou parado por anos. Justamente nos autos antigos é que a prescrição punitiva de cinco anos e a intercorrente de três anos costumam já ter se consumado. A defesa se faz por ação anulatória, processo na Justiça para derrubar o auto de infração, com pedido de suspensão dos efeitos da multa. Um advogado especializado em direito ambiental levanta as datas e verifica em qual prazo o vício aparece. Quanto antes essa análise for feita, melhor, porque a multa pode ser inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu um auto de infração por desmatamento deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que a multa seja inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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