Prescrição intercorrente extingue execução fiscal de multa

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural teve a execução fiscal de sua multa ambiental extinta porque as notificações realizadas pelo IBAMA no processo administrativo foram consideradas irregulares e, por isso, não interromperam a prescrição intercorrente.

A Justiça Federal reconheceu a extinção com base no art. 1°, §1° da Lei 9.873/1999, que fixa em três anos o prazo de paralisação dentro do processo administrativo para que a prescrição intercorrente se consume.

A prescrição intercorrente pune o órgão autuante que deixa o processo parar por mais de três anos sem atos com efeito decisório válidos. Ela corre dentro do próprio processo, em paralelo ao prazo geral de cinco anos.

O IBAMA havia autuado o produtor rural e, após o processo administrativo, inscrito a multa em dívida ativa e ajuizado a execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O produtor alegou que, entre a decisão que encerrou o processo administrativo e a primeira notificação válida, passaram mais de três anos sem nenhuma interrupção legítima da prescrição intercorrente.

O IBAMA contestou: houve várias tentativas de notificação nesse intervalo. O tribunal, porém, disse não.

Os desembargadores reconheceram que as notificações realizadas naquele período haviam sido feitas de forma irregular, em desacordo com os requisitos legais. Notificação irregular não é notificação válida — e, portanto, não interrompe a prescrição intercorrente.

E faz sentido. A lei exige que os atos interruptivos sejam praticados de forma adequada. Um ato formalmente viciado não produz o efeito que a lei atribui ao ato regular. Sem interrupção válida, o prazo seguiu, e a prescrição intercorrente se consumou.

Quem recebe uma execução fiscal de multa ambiental costuma olhar apenas para o valor cobrado. Mas a defesa começa antes: é preciso verificar todo o histórico do processo administrativo, mapear cada ato praticado e avaliar se as notificações foram realizadas conforme exigido pela lei.

Um advogado especializado em direito ambiental faz exatamente esse rastreamento — e é nele que vícios como a irregularidade nas notificações aparecem. A análise pode revelar que a prescrição intercorrente já correu, abrindo o caminho para a extinção da execução via exceção de pré-executividade, instrumento que dispensa penhora prévia.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar a cobrança sem questionar a regularidade dos atos que deveriam ter interrompido o prazo. Para aprofundar, há mais sobre prescrição do auto de infração e multa ambiental no site da Comunidade Ambiental.

Como demonstram outros julgados sobre notificações em processos administrativos ambientais, a irregularidade formal dos atos pode comprometer toda a cadeia interruptiva da prescrição intercorrente. Um advogado especializado em execução fiscal ambiental sabe onde buscar esses vícios no histórico do processo.

Se você recebeu citação em execução fiscal de multa ambiental, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se as notificações foram regulares e se a prescrição intercorrente já se consumou.

Por que a prescrição intercorrente extingue a execução fiscal de multa ambiental?

A prescrição intercorrente extingue a cobrança quando o processo administrativo do IBAMA fica parado por mais de três anos sem ato válido com efeito decisório. A base é o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Notificação feita fora das regras não conta como ato válido e não segura o prazo.

A lei separa dois prazos. O prazo geral é de cinco anos para o órgão apurar a infração e decidir. Dentro desse período corre um segundo prazo: se o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos, a prescrição intercorrente se consuma.

O que interrompe o prazo é um ato que faça o processo andar de verdade. Uma decisão, um julgamento ou um despacho que ordena a instrução. A notificação regular também interrompe, porque abre prazo de defesa e movimenta a apuração.

A notificação irregular é diferente. Se o IBAMA notifica por edital quando deveria notificar pessoalmente, ou não junta o comprovante de recebimento, o ato tem vício e não produz efeito. Sem ato válido no intervalo, o prazo corre até o fim e a execução fiscal é extinta por prescrição.

O que dá para alegar na defesa contra a execução fiscal?

A defesa começa pelo histórico do processo administrativo, não pelo valor cobrado. O que se demonstra é simples: entre o último ato válido e a retomada do processo passaram mais de três anos, sem interrupção legítima da prescrição intercorrente.

O primeiro argumento é o vício na notificação. Notificação por edital sem esgotar a via pessoal, ausência de aviso de recebimento, endereço errado ou falta de assinatura de autoridade competente tornam o ato inválido. Ato inválido não interrompe prazo, como já reconheceu a Justiça Federal em outros casos de prescrição intercorrente que torna a multa inexigível.

O segundo argumento é a inércia do órgão. Cabe ao IBAMA provar que praticou, no intervalo, um ato com conteúdo decisório. Despacho de encaminhamento e juntada de documento não servem para isso.

O terceiro caminho é levar a prescrição intercorrente para dentro da execução fiscal por exceção de pré-executividade, defesa que dispensa penhora. O STJ, na Súmula 393, admite essa via para matérias que o juiz conhece de ofício, como a prescrição, quando não exigem produção de prova nova.

O que você deve fazer se recebeu essa execução fiscal?

Receber a citação em execução fiscal não significa que a dívida é válida. O passo mais importante é reunir o processo administrativo completo e conferir cada data antes de pensar em pagar ou parcelar.

Veja o passo a passo prático:

  1. Peça a cópia integral do processo administrativo ao IBAMA ou ao juízo da execução.
  2. Monte a linha do tempo: data da defesa, data de cada notificação, data de cada despacho.
  3. Verifique a forma de cada notificação: pessoal, por carta com aviso de recebimento ou por edital.
  4. Marque os intervalos sem ato válido e confira se algum passou de três anos.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para apresentar a defesa no prazo.

Esse rastreamento é o que revela a prescrição intercorrente. Sem ele, o produtor rural corre o risco de pagar uma multa ambiental que já não podia ser cobrada.

Boa parte da defesa depende de saber quais atos seguram o prazo e quais não seguram. A tabela abaixo separa o que interrompe a prescrição intercorrente do que não interrompe, com base no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.

Ato no processo administrativo Interrompe a prescrição intercorrente?
Notificação pessoal regular ou por carta com aviso de recebimento Sim
Decisão que confirma ou indefere o auto de infração Sim
Notificação por edital sem esgotar a via pessoal Não
Notificação sem comprovante de recebimento Não
Despacho de mero encaminhamento entre setores Não

Na prática, a maioria das execuções extintas por prescrição intercorrente tem a mesma falha em comum: o IBAMA registrou movimentações, mas nenhuma delas foi notificação válida ou decisão real. É esse detalhe que o produtor rural precisa checar antes de aceitar a cobrança.

Perguntas frequentes

Notificação irregular interrompe a prescrição intercorrente?

Não. Só o ato válido interrompe a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Uma notificação por edital feita sem esgotar a tentativa de notificação pessoal, ou sem comprovante de recebimento, tem vício de forma. O ato viciado não produz o efeito legal que o ato regular teria. Por isso, o intervalo em que só houve notificação irregular continua contando para a prescrição. Se esse intervalo passou de três anos, a execução fiscal de multa ambiental é extinta.

Qual é o prazo da prescrição intercorrente na multa ambiental?

O prazo é de três anos de paralisação do processo administrativo, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Ele não se confunde com o prazo geral de cinco anos do art. 1º, que serve para o órgão apurar a infração e decidir. A prescrição intercorrente pune a inércia dentro do processo: se o IBAMA deixa a apuração parada por mais de três anos sem ato decisório, o crédito prescreve. Esse é um dos vícios que mais extinguem execução fiscal de multa ambiental na Justiça Federal.

Preciso garantir o juízo para alegar a prescrição?

Não é obrigatório. A prescrição é matéria que o juiz pode reconhecer de ofício, e o STJ, na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade para esse tipo de questão, desde que não dependa de produção de prova nova. Quando o próprio executado junta a cópia integral do processo administrativo, a prova já está pronta. Assim, é possível discutir a prescrição intercorrente sem oferecer bens à penhora. Isso evita o bloqueio de contas e de bens durante a discussão.

Prescrição intercorrente e prescrição de cinco anos são a mesma coisa?

Não. São dois prazos previstos na mesma Lei 9.873/1999. A prescrição do art. 1º é de cinco anos, contados da infração, para o órgão punir. A prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, é de três anos e mede a paralisação do processo já em andamento. Uma olha para o tempo total desde o fato; a outra olha para a inércia no meio do caminho. Em muitos casos, a defesa consegue extinguir a cobrança pela intercorrente, mais fácil de comprovar com o andamento do processo.

O dano ambiental também prescreve?

Não. O STF firmou que a reparação do dano ambiental é imprescritível, ou seja, pode ser exigida a qualquer tempo. Mas a multa administrativa é outra coisa: ela tem prazo para ser aplicada e cobrada. A prescrição intercorrente atinge a multa ambiental e a execução fiscal, não o dever de recuperar a área. Por isso, reconhecer a prescrição na cobrança não libera o produtor rural de eventual obrigação de reparar o dano, quando ela existir.

Em casos de execução fiscal de multa ambiental, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o histórico do seu processo e a exceção de pré-executividade cabível na sua execução fiscal.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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