Despachos não interrompem prescrição de multa do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi multado pelo IBAMA e viu o processo parar por mais de três anos, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu cancelar o auto de infração pela prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso em mandado de segurança e aplicou a Lei 9.873/99, que fixa os prazos de prescrição da administração federal.

Essa lei diz o seguinte: se o processo administrativo fica parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, os autos devem ser arquivados. A regra está no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.

Em primeiro grau, o juiz nem chegou a examinar a prescrição. Ele extinguiu o mandado de segurança por decadência, entendendo que o prazo de 120 dias para entrar com a ação já tinha se esgotado.

O produtor recorreu. Sustentou que o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 só começa a correr da ciência inequívoca da decisão, e não da data em que ela foi assinada.

Mas o tribunal disse não à sentença. Os julgadores afastaram a decadência e, como o processo já estava pronto para julgamento, decidiram o pedido no lugar do primeiro grau.

E foram diretos quanto ao prazo: entre a defesa apresentada pelo autuado e a manifestação instrutória do órgão passaram mais de três anos sem nenhum ato de apuração.

Como é que o tribunal chegou a essa conclusão? Ele leu o processo administrativo data por data e verificou o que cada peça daquele intervalo realmente continha.

O IBAMA alegava que houve movimentação. Só que a movimentação era de despachos e encaminhamentos entre setores internos. Despacho interno não interrompe a prescrição.

Sem ato de conteúdo decisório ou instrutório, o prazo de três anos continua correndo. É exatamente isso que o art. 2º da Lei 9.873/99 exige para interromper a prescrição intercorrente.

Quem recebe uma multa ambiental costuma olhar primeiro para o valor e para a descrição da conduta. Um advogado especializado em direito ambiental olha antes para as datas de cada movimentação.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é confundir andamento com apuração. O carimbo de recebimento em outro setor do órgão não conta como ato interruptivo do prazo.

E não para por aí. O tribunal manteve o termo de embargo, porque o embargo tem finalidade de precaução e de reparação, e a reparação de dano ambiental não prescreve.

Por que um processo administrativo parado gera prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente existe porque o Estado não pode manter uma acusação aberta para sempre. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 determina que o procedimento administrativo federal paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, seja arquivado. O prazo corre contra o órgão que ficou inerte, e o arquivamento pode ser requerido pelo próprio autuado.

Existem dois prazos diferentes na mesma lei, e confundir os dois é comum. A prescrição da pretensão punitiva é de cinco anos, contados da data do fato. A prescrição intercorrente é de três anos, contados da última movimentação com conteúdo real dentro do processo.

Há ainda uma terceira distinção. A multa prescreve, mas a reparação do dano não prescreve. O Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento no Tema 999 da repercussão geral.

Isso porque a multa é sanção e a reparação é recomposição da área lesada. Uma coisa é punir o autuado, outra é recuperar a vegetação. O IBAMA pode perder o direito de cobrar a multa e continuar exigindo a recuperação.

E o que conta como movimentação capaz de interromper o prazo? Só o ato com conteúdo decisório ou instrutório, como uma decisão, a designação de perícia ou uma diligência efetiva de apuração, na forma do art. 2º da Lei 9.873/99.

O que dá para alegar na defesa?

A alegação principal é direta: apontar o intervalo em que o processo ficou parado por mais de três anos e demonstrar que nenhuma peça desse período tinha conteúdo decisório ou instrutório. É o que sustenta a prescrição intercorrente e leva ao cancelamento do auto de infração.

A segunda linha de defesa é atacar os falsos marcos interruptivos. O órgão ambiental costuma listar despachos de encaminhamento, remessas entre setores e certidões de juntada como se fossem atos de apuração. Não são.

A terceira é a contagem correta do prazo para ir à Justiça. Em mandado de segurança, os 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 correm da ciência inequívoca do ato, e não da data em que a decisão foi lançada no processo administrativo.

Vale separar também o que se pede. O reconhecimento da prescrição atinge a multa. O termo de embargo segue outra lógica e costuma ser mantido, como aconteceu nesse julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Quando a multa ambiental já foi inscrita em dívida ativa, a mesma discussão pode ser levada para a cobrança judicial, como neste caso de multa ambiental prescrita com extinção da execução fiscal.

O que você deve fazer se o seu processo está parado?

O primeiro passo é pedir cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental e montar uma linha do tempo com a data de cada peça. É essa leitura, peça por peça, que revela se a prescrição intercorrente já se consumou.

  1. Peça vista e cópia integral do processo administrativo, com a numeração de todas as peças.
  2. Anote a data da sua defesa administrativa e a data do ato seguinte praticado pelo órgão.
  3. Verifique o conteúdo de cada peça do intervalo: despacho de encaminhamento não interrompe o prazo.
  4. Confira se a multa já foi inscrita em dívida ativa ou se já existe execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou parcelar o valor.

Pagar ou parcelar antes dessa conferência cria um problema prático. O pagamento reconhece a dívida e dificulta a discussão posterior sobre a prescrição intercorrente.

A tabela abaixo separa os três prazos que mais aparecem nesses processos. Ela ajuda a identificar qual deles se aplica ao seu caso antes de qualquer decisão sobre pagar ou recorrer.

Prazo Duração Contagem Base legal
Prescrição da pretensão punitiva 5 anos Da data do fato ou do fim da infração continuada Art. 1º, caput, da Lei 9.873/99
Prescrição intercorrente 3 anos Da última movimentação com conteúdo decisório ou instrutório Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99
Reparação do dano ambiental Não prescreve Não se aplica Tema 999 do STF

Repare no que a tabela mostra: o prazo de três anos é mais curto que o de cinco e é o que mais beneficia quem apresentou defesa e ficou sem resposta. A recuperação da área, porém, continua exigível em qualquer cenário.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o processo precisa ficar parado para haver prescrição intercorrente?

Três anos completos de paralisação, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. A contagem começa no último ato com conteúdo decisório ou instrutório praticado dentro do processo administrativo federal. Se nesse intervalo o IBAMA só produziu despachos de encaminhamento, remessas internas e certidões, o prazo não foi interrompido e a prescrição intercorrente se consuma. O efeito é o arquivamento do processo e o cancelamento da multa. Esse arquivamento pode ser determinado de ofício pelo órgão ou a pedido do autuado.

Despacho e encaminhamento interno interrompem o prazo?

Não interrompem. O art. 2º da Lei 9.873/99 lista os atos capazes de interromper a prescrição, e todos eles têm conteúdo real de apuração ou de decisão. Despacho de mero encaminhamento, remessa de autos entre setores do órgão ambiental e certidão de juntada não se enquadram nessa lista. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou esse entendimento no caso comentado aqui e reconheceu a prescrição mesmo com o processo aparentemente movimentado. Movimentação e apuração não são a mesma coisa.

A prescrição da multa também cancela o embargo da área?

Não cancela. O termo de embargo é medida de precaução e de reparação, voltada a impedir que o dano continue, e não apenas a punir o autuado. Por isso o tribunal reconheceu a prescrição quanto à multa e manteve o embargo em vigor. Quem quiser discutir o embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, precisa de fundamento próprio: ausência de dano, erro na delimitação ou regularidade da atividade. São discussões separadas, com pedidos separados.

Perdi o prazo de 120 dias do mandado de segurança?

Depende de quando você teve ciência inequívoca da decisão. O art. 23 da Lei 12.016/2009 fixa o prazo de 120 dias, mas ele corre da ciência efetiva do ato, e não da data em que a decisão foi assinada no processo administrativo. Foi esse o ponto corrigido pelo tribunal no caso comentado: o primeiro grau contou o prazo da decisão, presumindo que o advogado cadastrado tinha acesso aos autos. O tribunal afastou a presunção. Havendo intimação determinada e não cumprida, o prazo não começou a correr.

A prescrição intercorrente vale para multa de órgão ambiental estadual?

A Lei 9.873/99 alcança a administração pública federal, o que inclui o IBAMA e o ICMBio. Para autuações de órgão ambiental estadual, os tribunais costumam aplicar a lei estadual de processo administrativo ou a regra geral de prescrição de cinco anos do Decreto 20.910/32. O resultado prático é parecido: processo parado por anos sem apuração leva ao reconhecimento da prescrição. O prazo, porém, muda conforme a norma aplicável, e essa verificação precisa ser feita caso a caso por advogado especializado em direito ambiental.

Vale a pena pedir o arquivamento antes de ir à Justiça?

Em muitos casos, sim. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 permite que o autuado requeira o arquivamento diretamente ao órgão ambiental, sem custo e sem ação judicial. Se o órgão indeferir ou não responder, o pedido documentado serve como prova da inércia e reforça a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Há leitura complementar sobre o tema no material sobre prescrição em multa ambiental do IBAMA. A escolha entre a via administrativa e a judicial depende do estágio do processo.

Se o seu processo está parado há anos, o ajuizamento de ação para anular a multa ambiental é um dos caminhos possíveis, ao lado do pedido administrativo de arquivamento.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu autuação deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que a multa seja inscrita em dívida ativa e a cobrança avance na Justiça.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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