O cancelamento de multa ambiental de pesca é a desconstituição do auto de infração lavrado com base nos arts. 35 a 40 do Decreto 6.514/2008, de modo que a multa deixe de existir, e não apenas tenha o valor reduzido. O pedido corre no próprio processo administrativo, por defesa ou por recurso, e também em ação judicial anulatória.
Se você foi autuado, o prazo de defesa é de vinte dias, contado da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998.
A sua multa tem uma particularidade de cálculo: ao valor fixado soma-se R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, e esse acréscimo depende de peixe pesado e registrado nos autos.
Quem procura o cancelamento de multa de pesca costuma chegar depois da segunda notificação, com o barco apreendido e sem saber qual autoridade julga o seu caso.
O Farenzena Tonon Advogados conduz a defesa, o recurso e a ação anulatória, e também o pedido de restituição dos petrechos e da embarcação apreendidos na fiscalização.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As seis razões que cancelam a sua multa de pesca
- Cancelar a multa não é o mesmo que reduzir o valor
- O acréscimo de R$ 20,00 por quilo precisa de peixe pesado
- Quem autuou o seu caso decide para onde vai o seu recurso
- Os prazos do seu processo correm nesta ordem
- O que o escritório faz para cancelar a sua multa de pesca
- A apreensão do barco e dos petrechos tem cancelamento próprio
- O que este serviço não faz
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Fui multado pescando no início do defeso.” A data de abertura do período proibido é fato que se prova por portaria, e portaria publicada depois da pescaria não alcança você. Foi o caso do pescador autuado no primeiro dia do defeso.
- “Levaram meu barco e meus petrechos no dia da fiscalização.” A apreensão é medida cautelar com regime próprio, e você pode pedir o cancelamento dela sem esperar o julgamento da multa, como em apreenderam meu barco: como liberar.
- “A multa diz que eu peguei uma espécie protegida.” Se o espécime está em lista oficial de ameaçadas, o seu caso sai do conceito de pesca e o enquadramento muda por inteiro, como se vê em multa por pescar espécie protegida.
- “Ninguém me viu pescando: autuaram por relatório.” Você tem direito a exigir o elemento que liga a sua pessoa ao ato, e relatório sem vistoria não entrega isso, como mostra prova só remota anula auto de infração de pesca.
- “Fui absolvido no crime, mas a multa continua cobrada.” O fundamento da sua absolvição decide se ela atinge a multa, e esse exame é dispositivo por dispositivo, como em insignificância que absolve a pesca de poucos peixes.
- “O auto tem erro no meu nome e no artigo aplicado.” Erro que impede você de saber do que se defende é vício de validade, e não detalhe de forma, como em auto de infração com erro anula multa do IBAMA.
- “Só descobri a multa anos depois da fiscalização.” O órgão tem prazo para apurar e para julgar, e a demora pode extinguir a cobrança contra você, como explica o prazo de defesa no auto de infração ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu na fiscalização e a equipe informa se o caso comporta cancelamento e qual é o prazo que ainda resta.
As seis razões que cancelam a sua multa de pesca
São seis as razões que fazem a multa de pesca cair por inteiro, e cada uma tem dispositivo próprio no Decreto 6.514/2008 ou na Lei 9.605/1998.
O que o escritório procura no seu auto de infração é qual delas o caso comporta, porque a escolha da razão determina a via, a prova e o pedido.
A espécie autuada está em lista oficial de ameaçadas
Essa é a razão mais ignorada e a mais forte. O art. 42 do Decreto 6.514/2008 define pesca e ressalva, com todas as letras, as espécies ameaçadas de extinção constantes das listas oficiais.
O mesmo recorte está no art. 36 da Lei 9.605/1998. Se o espécime do seu auto está em lista oficial, o fato não é pesca para a norma, e o enquadramento nos arts. 35 a 37 perde o objeto.
A consequência prática surpreende o próprio órgão: a conduta migra para o regime de fauna, com tipo, valor e defesa diferentes, e a multa lavrada como pesca não se sustenta.
Não houve pesca nem ato tendente à pesca
O parágrafo único do art. 42 do Decreto 6.514/2008 esclarece que ato tendente à pesca é aquele em que o infrator está munido, equipado ou armado com petrechos, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Essa definição corta nos dois sentidos. Ela permite autuar sem peixe, o que decepciona quem acredita que a multa cai só porque nada foi capturado, e também exige três elementos que o relatório precisa descrever.
Faltando o petrecho, faltando a área ou faltando o deslocamento, não há ato tendente, e você tem razão de cancelamento no mérito. O ponto aparece no artigo autuado no defeso sem peixe.
O acréscimo por quilo foi lançado sem pesagem
Os arts. 35, 36 e 37 do Decreto 6.514/2008 somam R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria ao valor-base da multa. Esse acréscimo é a parte que mais engorda o seu auto.
Trata-se de parcela com base de cálculo, e base de cálculo precisa de medição. Sem pesagem registrada no termo de apreensão, o acréscimo não tem como ser conferido nem contestado por você.
Derrubar esse acréscimo não exige derrubar o auto inteiro, e por isso a razão ganha bloco próprio mais adiante nesta página.
A agravante da comercialização foi aplicada sem comércio
O art. 40 do Decreto 6.514/2008 agrava a penalidade com R$ 40,00 por quilo nas espécies ameaçadas de sobreexplotação e R$ 60,00 por quilo nas sobreexplotadas.
Esse agravamento tem uma condição expressa: ele incide quando houver comercialização do produto da pesca. Pescador amador abordado na volta de uma pescaria não preenche essa hipótese.
Quando o agente aplica o art. 40 sem indicar o ato de comércio, você tem majorante sem fato, e o cancelamento dessa parcela se pede já na defesa, com apoio no art. 6º da Lei 9.605/1998.
A punição prescreveu
O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou.
Há ainda a prescrição intercorrente do §2º: o processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, é arquivado de ofício ou a seu pedido.
Aqui vai uma advertência que o nicho não faz. O §3º do mesmo artigo manda aplicar o prazo penal quando o fato também for crime, e a pesca do art. 34 da Lei 9.605/1998 prescreve em oito anos pelo art. 109, IV, do Código Penal.
Em pesca, portanto, a prescrição administrativa pode ser mais longa, e não mais curta. Alegar cinco anos sem conferir o §3º é o erro que transforma uma boa defesa em decisão desfavorável.
A sentença penal reconheceu que o fato não existiu
A independência entre as esferas tem um limite escrito. O art. 935 do Código Civil veda rediscutir a existência do fato ou a autoria quando essas questões já foram decididas no juízo criminal.
O art. 66 do Código de Processo Penal confirma o recorte pelo avesso: a repercussão fora do crime só se fecha quando a sentença reconheceu, categoricamente, a inexistência material do fato.
Por isso o fundamento da sua absolvição importa mais que o resultado dela, e a peça precisa transcrever o trecho da sentença que o declara.
Absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria sustenta o cancelamento; absolvição por insuficiência de prova, pelo art. 67, III, do mesmo código, não sustenta.
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Cancelar a multa não é o mesmo que reduzir o valor
Cancelar é desconstituir o auto; reduzir é manter o auto e mudar o número. São pedidos diferentes, com prova diferente, e confundi-los custa caro ao autuado.
O próprio regulamento usa as duas palavras em sentido técnico. O art. 129 do Decreto 6.514/2008 autoriza a autoridade do recurso a confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão, total ou parcialmente.
Quem pede redução admite a infração e discute a dosimetria. Quem pede cancelamento nega o fato, a autoria ou o enquadramento, e sustenta que não há infração a graduar.
A escolha não é estilística. Pedir redução de início enfraquece a tese de atipicidade, porque o pedido subsidiário mal colocado soa como reconhecimento do que você veio negar.
Existe ainda um terceiro caminho, que não cancela nem reduz: a conversão da multa simples em serviços de preservação, prevista no art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998.
Quando o cancelamento não se sustenta, o escritório encaminha o caso para a anulação e revisão do valor da multa de pesca, que é a frente dedicada à dosimetria.
O acréscimo de R$ 20,00 por quilo precisa de peixe pesado
O acréscimo por quilo só se calcula sobre quantidade apurada, e a quantidade se apura na fiscalização, não no gabinete. Essa é a parcela mais vulnerável do seu auto de infração.
Os arts. 35, 36 e 37 do Decreto 6.514/2008 preveem R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando o produto for de pesca para uso ornamental. O texto está no Decreto 6.514/2008.
A fragilidade nasce de um encadeamento que o nicho não percebe. O art. 107, III, manda avaliar e doar os produtos perecíveis, e peixe apreendido é produto perecível por definição.
O pescado, então, deixa de existir antes do julgamento. O que resta nos autos é o valor de avaliação consignado no termo de apreensão, e esse termo passa a ser a única prova do peso.
A leitura crítica vem daqui: quando o termo não traz pesagem, ou traz peso estimado a olho, o acréscimo foi lançado sobre número que ninguém mediu, e o art. 107, §3º, perde o parâmetro de indenização.
O art. 37, parágrafo único, agrava o problema. Ele determina que o agente autue considerando a totalidade do objeto da fiscalização quando a quantidade ou a espécie divergir do autorizado.
Esse dispositivo é o que faz um excesso pequeno virar autuação sobre toda a carga. Discutir o alcance dele, no seu caso, costuma valer mais do que discutir o valor-base da multa.
Quem autuou o seu caso decide para onde vai o seu recurso
A autoridade que lavrou o seu auto define quem julga a defesa e para onde sobe o recurso. Em pesca essa variação é maior que nas outras infrações ambientais, e o recurso protocolado no lugar errado perde prazo.
| Quem lavrou o seu auto | A norma que dá essa competência | Quem julga a sua defesa | Para onde você recorre |
|---|---|---|---|
| Agente do IBAMA | art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998 | a autoridade julgadora que o próprio IBAMA indicar em ato próprio, pelo art. 124, §3º | a segunda e última instância administrativa do órgão, pelo art. 127, §1º |
| Agente de órgão ambiental estadual do Sisnama | art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998 | a autoridade julgadora do próprio órgão estadual que autuou você | a instância superior do mesmo órgão, pelo art. 71, III, da Lei 9.605/1998 |
| Agente da Capitania dos Portos | art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998, que alcança os agentes das Capitanias | a autoridade naval que recebeu o auto de infração | a Diretoria de Portos e Costas, pelo art. 71, III, da Lei 9.605/1998 |
| Dois órgãos autuaram você pelo mesmo fato | art. 76 da Lei 9.605/1998 e art. 12 do Decreto 6.514/2008 | cada órgão julga o seu próprio auto, e você alega a substituição | a instância de cada um, com prova do pagamento já feito |
Note a última linha da tabela. O pagamento de multa estadual ou municipal substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, e é o pagamento efetivo que produz esse efeito.
O parágrafo único do art. 12 do Decreto 6.514/2008 fecha a porta para o atalho: termo de compromisso ou acordo de regularização não serve como substituição. Só o pagamento serve.
Quando o caso é de recurso já indeferido na primeira instância, a frente adequada passa a ser o recurso contra multa ambiental em segunda instância.
Os prazos do seu processo correm nesta ordem
O rito do seu processo está todo normado, e cada etapa tem prazo próprio. Perder um deles não encerra o caso, mas estreita as razões de cancelamento que ainda podem ser levantadas.
- Você recebe a ciência da autuação e, com ela, a notificação para a audiência de conciliação ambiental, pelo art. 97-A do Decreto 6.514/2008.
- Se a audiência for agendada, o seu prazo de defesa fica sobrestado e só começa a correr da data em que ela se realizar, pelo art. 97-A, §1º.
- Você apresenta a defesa em vinte dias, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998, com os documentos e o pedido de prova.
- Encerrada a instrução, você tem dez dias para as alegações finais, pelo art. 122, e é nelas que se consolida a tese de cancelamento.
- A autoridade julga em trinta dias, pelo art. 124, e tem de apreciar no ato decisório as medidas cautelares aplicadas na autuação, sob pena de ineficácia delas.
- Contra a decisão você recorre em vinte dias, pelo art. 127, e a autoridade de origem pode reconsiderar em cinco dias antes de encaminhar o recurso.
- Enquanto o recurso tramita, você não paga: o art. 128, §2º, dá efeito suspensivo ao recurso quanto à penalidade de multa.
Vale insistir no item final, que é o que mais tranquiliza quem chega ao escritório com medo de inscrição em dívida ativa. A multa recorrida não é exigível enquanto a segunda instância não decidir.
Há uma ressalva no art. 124, §2º: o descumprimento do prazo de trinta dias para julgar não anula a decisão nem o processo. Demora, por si, não cancela a sua multa.
Quem ainda está dentro dos vinte dias iniciais encontra o detalhamento dessa etapa na defesa contra auto de infração por pesca ilegal.
O que o escritório faz para cancelar a sua multa de pesca
O trabalho começa pela conferência documental e termina no pedido, e cada frente abaixo responde a uma razão de cancelamento identificada no seu auto.
- Conferência do enquadramento. Comparamos o tipo indicado no auto com os arts. 35 a 40 do Decreto 6.514/2008 e verificamos se a espécie autuada consta de lista oficial de ameaçadas.
- Leitura do termo de apreensão. Procuramos a pesagem, a identificação da espécie e o valor de avaliação, porque é esse termo que sustenta o acréscimo por quilo cobrado de você.
- Exame do relatório de fiscalização. Checamos se o relatório descreve petrecho, área e deslocamento, que são os três elementos do ato tendente à pesca.
- Contagem dos prazos. Levantamos a data do fato, a data da lavratura e as paralisações do processo, com a ressalva do prazo penal do art. 21, §3º.
- Pedido de cancelamento da apreensão. Requeremos a restituição do barco e dos petrechos ou a indenização pelo valor de avaliação, pelo art. 105, parágrafo único.
- Peça e acompanhamento. Redigimos a defesa, as alegações finais e o recurso, e acompanhamos o julgamento até a decisão de segunda instância.
A conferência do termo de apreensão, da pesagem e do enquadramento é feita por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em cancelamento de multa de pesca.
A apreensão do barco e dos petrechos tem cancelamento próprio
Apreensão não é multa, e o seu cancelamento se pede em separado. O art. 101, I, do Decreto 6.514/2008 trata dela como medida administrativa, e o art. 72, IV, da Lei 9.605/1998 alcança petrechos, equipamentos e veículos.
O art. 105, parágrafo único, usa justamente a palavra que dá nome a este serviço: nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão restitui o bem no estado em que se encontra.
Sendo impossível restituir, a norma manda indenizar você pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Mais uma vez, o termo mal preenchido vira problema do próprio órgão.
Há um dispositivo decisivo e pouco invocado. O art. 124, §1º, determina que as medidas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
Lido ao pé da letra, isso significa que a decisão que julga a multa e silencia sobre a apreensão do seu barco deixa a apreensão sem eficácia, e a restituição passa a ser consequência, não favor.
A medida cautelar também não sobrevive ao cancelamento da multa. Caindo o auto, cai o fundamento da apreensão, e o pedido de restituição se instrui com a própria decisão favorável.
O que este serviço não faz
Este serviço não promete resultado, e nenhum escritório pode prometer. O que se avalia é se o seu auto comporta uma das seis razões de cancelamento e qual delas tem prova disponível.
Não há aqui defesa em processo criminal. A ação penal por pesca em período ou local proibido tem rito, prazo e estratégia próprios, e corre na defesa em ação penal por crime ambiental de pesca.
Multa já inscrita em dívida ativa e cobrada em juízo também sai deste escopo. Nessa fase o caminho é a defesa em execução fiscal de multa ambiental, com meios de impugnação diferentes.
Não se discute aqui, por fim, a dosimetria isolada. Quem já aceitou a infração e quer apenas valor menor está pedindo redução, e redução é outra frente de trabalho do Farenzena Tonon Advogados.
Perguntas frequentes
Como anular uma multa ambiental?
A anulação se pede por defesa em vinte dias, por recurso em vinte dias ou por ação judicial anulatória, e depende de apontar um vício concreto. Em pesca, as razões mais produtivas são o enquadramento errado da espécie, a ausência de ato tendente descrita no relatório, o acréscimo por quilo lançado sem pesagem e a prescrição. O art. 129 do Decreto 6.514/2008 autoriza a autoridade do recurso a anular ou revogar a decisão, total ou parcialmente. Pedido genérico de revisão raramente anula: o que anula é vício indicado com dispositivo e com prova nos autos.
A multa do IBAMA prescreve?
Prescreve, e em pesca o cálculo tem uma armadilha. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, e o §2º manda arquivar o processo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento. Só que o §3º do mesmo artigo determina a aplicação do prazo penal quando o fato também for crime, e a pesca do art. 34 da Lei 9.605/1998 prescreve em oito anos pelo art. 109, IV, do Código Penal. Por isso a contagem precisa ser feita caso a caso, antes de alegar prescrição.
Qual é a multa para pesca ilegal?
Depende do tipo. Pescar em período ou local proibido rende multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração da pescaria, pelo art. 35 do Decreto 6.514/2008. O uso de explosivos ou substâncias tóxicas tem a mesma faixa, pelo art. 36. Pescar sem registro, licença ou autorização rende de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, mais os R$ 20,00 por quilo, pelo art. 37. Havendo comercialização de espécie sobreexplotada, o art. 40 acrescenta R$ 40,00 ou R$ 60,00 por quilo.
Como recorrer da multa do IBAMA?
O recurso é interposto em vinte dias, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, e dirigido à autoridade que julgou a defesa. Ela pode reconsiderar em cinco dias ou encaminhar o caso à segunda e última instância administrativa. Em autuação lavrada por agente da Capitania dos Portos, o art. 71, III, da Lei 9.605/1998 direciona o recurso à Diretoria de Portos e Costas, e não ao Sisnama. Conferir quem autuou antes de protocolar evita a perda de prazo por endereçamento equivocado.
O que acontece se não pagar a multa do IBAMA?
Enquanto o recurso tramita, nada: o art. 128, §2º, do Decreto 6.514/2008 dá efeito suspensivo ao recurso quanto à penalidade de multa. Esgotada a via administrativa sem pagamento, o valor é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, com os encargos legais. A Lei 9.873/1999, no art. 1º-A, fixa em cinco anos a prescrição da ação de execução do crédito não tributário. Atenção a um detalhe: pedir parcelamento ou pagar em parte reconhece o débito e reinicia essa contagem.
O que fazer se perder o prazo da defesa prévia?
Perder os vinte dias não encerra o caso. Resta o recurso do art. 127 do Decreto 6.514/2008, contado da ciência da decisão, e nele cabem as matérias de ordem pública, como prescrição, nulidade da notificação e erro de enquadramento. Resta também a ação judicial anulatória, que não exige esgotamento da via administrativa. O que se perde é a oportunidade de produzir prova na instrução, e por isso a reconstituição documental passa a ser a parte mais trabalhosa do caso. Convém, nesses casos, reunir desde logo o termo de apreensão, o relatório de fiscalização e a íntegra do processo administrativo, porque é deles que sai a tese que ainda resta.
Minha carteira de pesca foi suspensa. O que devo fazer?
A suspensão atinge o registro exigido pelo art. 24 da Lei 11.959/2009, que obriga a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e no Cadastro Técnico Federal. Ela é sanção ou medida distinta da multa, e por isso precisa de impugnação própria, com pedido específico de restabelecimento. O art. 25 da mesma lei separa concessão, permissão e autorização, e a peça tem de atacar o ato correto. Impugnar apenas a multa, sem tocar na suspensão, costuma deixar você sem poder trabalhar mesmo com a multa cancelada.
Multa de pesca lavrada: o passo seguinte
Antes de pagar a multa, aceitar a apreensão do barco ou deixar os vinte dias vencerem, procure orientação especializada sobre o seu auto de infração.
O Farenzena Tonon Advogados verifica se há vício no auto, falha no procedimento ou fundamento para o cancelamento, e essa conferência pode mudar o desfecho do seu caso.
