Defesa em crime ou multa por pesca com petrechos proibidos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em crime ou multa por pesca com petrechos proibidos é a atuação contra as duas consequências que um mesmo flagrante produz: o auto de infração, enquadrado no art. 35, parágrafo único, inciso II, do Decreto 6.514/2008, e a ação penal do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. Os dois processos correm separados, com prazos próprios.

O prazo de defesa administrativa é de 20 dias, contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. O recurso contra a decisão tem outros 20 dias, pelo art. 127.

A moldura escolhida muda o valor. O art. 35, caput, pune a pesca em período ou local proibido. O parágrafo único, inciso II, é o que alcança o petrecho. O art. 36 trata de explosivo e de substância tóxica.

Quem procura defesa em multa por pesca com petrecho proibido costuma chegar com a rede apreendida, o barco no pátio do órgão e uma intimação criminal no mesmo endereço.

O Farenzena Tonon Advogados conduz as duas frentes para pescadores profissionais e amadores, armadores, colônias e empresas pesqueiras, na via administrativa e na judicial.

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Este serviço é para você se

A autuação por petrecho chega em situações bem definidas, e o enquadramento correto depende de qual delas é a sua. Reconhecer a sua é o que encurta a primeira conversa.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que ainda resta.

As 3 molduras que o seu auto de infração pode ter

Toda multa por pesca com petrecho proibido tem dispositivo próprio, que não é o da pesca no defeso nem o do explosivo. Conferir a moldura é o primeiro ato da defesa, porque o enquadramento define o valor e a prova exigida.

As 3 molduras estão na seção de infrações contra a fauna do Decreto 6.514/2008, e duas delas compartilham a mesma faixa de multa, o que facilita a troca de uma pela outra no auto.

Dispositivo Conduta que ele descreve Multa Acréscimo O que a fiscalização precisa provar
Art. 35, caput Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugar interditado R$ 700 a R$ 100.000 R$ 20 por quilo ou fração do pescado A data ou a coordenada, e a norma que fechou aquele período ou aquele local
Art. 35, parágrafo único, inciso II Pescar acima da quantidade permitida ou mediante petrechos, técnicas e métodos não permitidos R$ 700 a R$ 100.000 R$ 20 por quilo ou fração do pescado Qual petrecho foi usado e qual norma o proíbe naquela água e naquela época
Art. 36 Pescar com explosivo, substância que produza efeito semelhante em contato com a água, ou substância tóxica R$ 700 a R$ 100.000 R$ 20 por quilo ou fração do pescado A natureza do meio empregado, com laudo que o identifique
Art. 37 Pescar sem cadastro, autorização, licença, permissão ou registro, ou em desacordo com eles R$ 300 a R$ 10.000 R$ 20 por quilo ou fração do pescado A ausência do ato administrativo na data da abordagem

A consequência prática aparece no cálculo. Uma rede de malha menor que a permitida é petrecho não permitido, e cai no parágrafo único, inciso II. Tratada como art. 36, a autuação passa a exigir laudo de substância que nunca existiu.

Não existe lista nacional única de petrechos proibidos. O art. 3º, caput, da Lei 11.959/2009 atribui ao poder público definir caso a caso as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca permitidos e proibidos.

O art. 3º, § 2º, da mesma lei entrega a Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca em águas continentais sob a sua jurisdição, e permite restringir a pesca a uma única bacia hidrográfica.

Daí a pergunta que a defesa faz antes de qualquer outra: a norma citada no auto estava vigente, alcançava aquela água e proibia aquele petrecho na data da abordagem? Quando a resposta falha em um dos 3 pontos, a infração perde a base.

Quando o problema é o valor, e não o enquadramento, a frente correta é outra: a discussão da dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008 é conduzida no serviço de anulação e revisão de multa ambiental por pesca.

O que o escritório procura no seu auto e no termo de apreensão

A leitura da multa por pesca com petrecho proibido começa pelos 2 documentos que a fiscalização deixa com o autuado, porque é deles que sai a tese. São 7 frentes, conduzidas em paralelo.

  • A norma do petrecho. O escritório localiza a portaria, a instrução normativa ou a resolução invocada, confere a vigência na data do fato e verifica se ela alcança a água em que a abordagem ocorreu.
  • A descrição do petrecho. Rede, tarrafa, espinhel, covo e peneira têm medidas e empregos distintos. Termo que registra apenas “rede” não permite saber se a malha estava dentro ou fora da norma.
  • A prova da conduta. O que se procura é a descrição de quem pescava, com qual aparelho e em qual coordenada. Rastreamento, fotografia de embarcação parada e relato genérico não substituem essa narrativa.
  • O cálculo do acréscimo. O valor por quilo depende de pescado pesado e identificado. Sem auto de pesagem, o acréscimo perde o suporte aritmético.
  • A ciência da autuação. O prazo de 20 dias do art. 113 corre da ciência, e não da lavratura. Data de ciência mal documentada devolve prazo ao autuado.
  • O termo de apreensão. A avaliação consignada no termo é o valor que o órgão terá de indenizar se a apreensão cair, pelo parágrafo único do art. 105.
  • O vício e a sua natureza. O art. 100, § 1º, define vício insanável como aquele cuja correção implica modificação do fato descrito no auto. Separar o sanável do insanável decide se o pedido é de nulidade ou de reforma.

Pescar, na lei, exige tirar o peixe da água

Pesca é palavra com definição legal, e ela é mais estreita do que o uso comum. O art. 36 da Lei 9.605/1998 descreve pesca como todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros.

Mesma lógica aparece na Lei 11.959/2009, cujo art. 2º, inciso III, ao tratar pesca como operação, ação ou ato destinado a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros.

Nos 2 textos o núcleo é o mesmo: o verbo pede resultado de apreensão do recurso. Portar aparelho, navegar com ele a bordo e estar em área fechada são fatos vizinhos da pesca, e não a pesca em si.

Essa distinção não é retórica, e muda o ônus da fiscalização. Autuar pelo petrecho encontrado no barco exige demonstrar que ele estava em uso para capturar, porque a conduta descrita na norma é pescar, e não transportar.

Há um limite honesto a reconhecer. A tentativa e as condutas equiparadas do parágrafo único do art. 34 alcançam situações em que o pescado não chegou às mãos do autuado, de modo que o argumento não resolve todo caso.

O que ele faz, quando cabe, é retirar a autuação do terreno da presunção. Rede guardada em compartimento fechado, motor desligado e ausência de pescado a bordo compõem um quadro que a defesa consegue sustentar.

Quando a abordagem flagrou captura e o problema está apenas no aparelho usado, a frente muda. Discute-se então a norma do petrecho e a dosimetria, não a existência da pesca.

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A sua rede e o seu barco não seguem a mesma regra depois da decisão

A rede e a embarcação foram apreendidos no mesmo ato, mas o destino de cada uma é decidido por inciso diferente do art. 134 do Decreto 6.514/2008. É a frente que quase nenhuma defesa explora.

Antes disso vale fixar o marco temporal. O art. 134, caput, só autoriza destinação definitiva após decisão que confirme o auto de infração, e o art. 105 manda o bem ficar sob guarda do órgão até o julgamento.

Critério Instrumento usado na infração (art. 134, IV) Petrecho, equipamento, veículo e embarcação (art. 134, V)
Destinos admitidos Destruição, uso pela administração, doação ou venda Uso pela administração, venda, doação ou destruição
Salvaguarda expressa Na venda, a descaracterização por reciclagem é garantida quando o instrumento puder servir a novas infrações Não há salvaguarda de descaracterização; exige-se decisão motivada da autoridade ambiental
O que a defesa ataca A falta de descaracterização, que devolve ao mercado um bem apto à infração A ausência ou a insuficiência da motivação, vício de forma que anula o ato de destinação
Depósito com o autuado Admitido pelo art. 106, II, se a posse não trouxer risco de utilização em novas infrações Admitido pelo art. 106, II, com o mesmo critério de risco

O critério do art. 106, inciso II, é o que separa os 2 bens na prática. Risco de utilização em novas infrações é fácil de afirmar quanto a uma rede de malha irregular, e difícil de sustentar quanto a um barco regularmente registrado.

Daí decorre um pedido que costuma passar em branco: o depósito da embarcação com o próprio autuado, sustentado pela distinção entre o aparelho proibido e o casco que o transportava.

Há ainda o argumento que a norma já respondeu, e convém saber disso antes de usá-lo. O art. 102, § 1º, incluído pelo Decreto 11.080/2022, diz que a apreensão independe de o bem ser de fabricação ou utilização exclusiva para atividade ilícita.

Alegar que a rede também serve à pesca autorizada, portanto, não impede a apreensão. O que ainda se discute é a proporcionalidade da medida e a motivação da destinação, que são outros 2 terrenos.

Quando o pedido principal passa a ser a devolução do bem, e não a defesa do auto, o atendimento migra para o serviço de restituição de bens apreendidos, com peça e rito próprios.

A multa corre em um processo e o crime corre em outro

Um único flagrante abre 2 processos independentes, e a confusão entre eles é a causa mais comum de prazo perdido. A multa segue o processo administrativo do órgão ambiental; a acusação criminal segue o juízo competente.

Na via administrativa a defesa é apresentada em 20 dias da ciência, pelo art. 113, e o recurso em outros 20 dias, pelo art. 127, cabendo à autoridade que julgou 5 dias para reconsiderar antes de remeter o recurso à instância superior.

Já no juízo criminal o enquadramento usual é o art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 1 a 3 anos, multa, ou ambas as penas cumulativamente.

O art. 35 da mesma lei reserva tratamento bem mais grave ao explosivo e à substância tóxica, com reclusão de 1 a 5 anos. Ver o auto cobrar petrecho e a denúncia invocar o art. 35 é motivo de impugnação imediata.

Essa faixa de pena define as saídas disponíveis. O art. 27 condiciona a proposta de transação à prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada, e o art. 28 trata da suspensão condicional do processo.

No art. 28 a extinção da punibilidade depende de laudo que ateste a reparação do dano, e o prazo de suspensão pode ser prorrogado quando a reparação ficou incompleta. Aceitar o benefício sem planejar a reparação é trocar um problema por outro.

Os 2 processos também se comunicam pela prova. Laudo de pesagem, auto de apreensão e relatório de fiscalização circulam entre eles, e a contradição entre peças aproveita às duas defesas.

Decidir qual via conduz a estratégia é escolha de caso. A frente estritamente penal, quando já existe denúncia recebida, é tratada no serviço de defesa em ação penal por crime ambiental de pesca.

Casos em que o escritório pode ajudar

As situações abaixo são plausíveis e recorrentes no atendimento, e servem para o leitor medir a distância entre o seu caso e o que a defesa consegue sustentar.

Em uma colônia de pescadores do litoral de Santa Catarina, a autuação apontou malha irregular em rede de emalhe, sem registrar a medição. Sem o número da malha no termo, falta o elemento que distingue aparelho permitido de proibido.

Já em um reservatório de hidrelétrica em Minas Gerais, o auto invocou portaria estadual para água de domínio federal. A discussão passa a ser de competência normativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 11.959/2009.

Outro caso recorrente aparece em embarcação de pequeno porte no Pará, apreendida junto com a rede e mantida no pátio durante a safra. O pedido de depósito com o autuado, pelo art. 106, inciso II, encurta o prejuízo sem antecipar o mérito.

Em Mato Grosso, um pescador amador foi autuado por tarrafa em trecho de rio fechado, e a defesa encontrou norma revogada no enquadramento. Norma revogada na data do fato retira o suporte da infração.

Existem ainda os casos de empresa pesqueira com embarcação permissionada, autuada por método de arrasto em área onde a restrição alcançava apenas parte do período. O recorte temporal da norma vira o centro da prova.

A leitura do petrecho descrito no termo de apreensão, e a conferência da norma que o proíbe naquela água e naquela data, ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em defesa de autuações e crimes de pesca com petrechos proibidos, ele responde pela peça administrativa e pela atuação criminal no mesmo caso.

O que o escritório não faz

Delimitar o serviço evita contratação equivocada, e a ética da advocacia proíbe prometer resultado na defesa em multa por pesca com petrecho proibido ou na frente criminal.

O escritório não antecipa resultado de defesa, não garante liberação de bem apreendido em prazo determinado e não atua para regularizar petrecho cuja proibição esteja clara na norma vigente.

Também não emite parecer que ateste a legalidade de aparelho de pesca para uso futuro, nem substitui o licenciamento e o registro que a Lei 11.959/2009 exige do pescador e da embarcação.

Quando a autuação de pesca não envolve petrecho, e sim ausência de licença ou de registro, o caminho correto é a defesa contra auto de infração por pesca ilegal, que trata do art. 37 do Decreto 6.514/2008.

Documentos para iniciar o atendimento

A primeira análise sai da leitura de 6 documentos, e o prazo de 20 dias recomenda enviá-los assim que estiverem em mãos.

  • Auto de infração. Com todas as páginas, inclusive o verso, porque é ali que costumam estar o enquadramento e a data de ciência.
  • Termo de apreensão. Com a descrição dos bens e a avaliação consignada, que fixa o valor de eventual indenização.
  • Relatório de fiscalização. É a peça que narra a conduta e indica a prova utilizada pelo agente autuante.
  • Documentos da embarcação. Registro, permissionamento e autorização de pesca, quando houver, mais o documento da autoridade marítima.
  • Documentos do pescador. Licença, inscrição no registro da atividade pesqueira e comprovante de categoria, se profissional ou amador.
  • Intimação criminal. Boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou citação, se o fato já gerou procedimento penal.

Documento faltando não impede a análise inicial. O escritório indica o que é indispensável para a peça e o que pode ser obtido depois, por requerimento de vista do processo administrativo.

Perguntas frequentes

O que é considerado pesca ilegal?

Pesca ilegal é a que viola uma das proibições do art. 6º, § 1º, da Lei 11.959/2009: pescar em época ou local vedado pelo órgão competente, pescar espécie protegida ou exemplar fora do tamanho permitido, pescar sem licença ou registro, pescar acima da quantidade autorizada, pescar perto de lançamento de esgoto ou em local que embarace a navegação, e pescar com explosivo, substância tóxica ou petrecho, técnica e método não permitidos ou predatórios. O § 2º do mesmo artigo veda ainda transportar, comercializar e industrializar espécime proveniente de pesca proibida. Cada uma dessas condutas tem dispositivo sancionatório próprio no Decreto 6.514/2008, e o enquadramento correto define o valor da multa.

Pescar com rede é crime?

A rede em si não é proibida. O que define a ilicitude é a norma aplicável àquela água, àquela época e àquela categoria de pescador. Quando a rede usada está fora do que a norma admite, a conduta se encaixa no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 1 a 3 anos, multa, ou ambas. A mesma conduta gera multa administrativa pelo art. 35, parágrafo único, inciso II, do Decreto 6.514/2008. Como não existe lista nacional única, a defesa começa pela identificação da norma concreta invocada no auto de infração.

A pesca com tarrafa é considerada crime?

Depende da norma do local. A tarrafa é aparelho permitido em diversas situações e proibida em outras, conforme a bacia, a espécie, o período e a categoria do pescador, porque o art. 3º, caput, da Lei 11.959/2009 entrega ao poder público definir caso a caso os aparelhos permitidos e proibidos. Em águas continentais sob jurisdição estadual, o art. 3º, § 2º, permite que o Estado restrinja a pesca até em uma única bacia hidrográfica. Autuação por tarrafa, portanto, exige apontar a norma que a proibia naquele trecho e naquela data, com a vigência demonstrada.

Qual a pena por pesca ilegal?

O art. 34 da Lei 9.605/1998 comina detenção de 1 a 3 anos, multa, ou ambas as penas cumulativamente, e o seu parágrafo único estende essa pena a quem pesca espécie protegida, exemplar fora do tamanho, quantidade superior à permitida, ou mediante petrechos, técnicas e métodos não permitidos. O art. 35 é bem mais grave e reserva reclusão de 1 a 5 anos à pesca com explosivo, com substância que produza efeito semelhante em contato com a água, ou com substância tóxica. A diferença entre os 2 artigos costuma ser decisiva, porque altera o rito e as saídas processuais disponíveis.

Qual o valor da multa por pesca ilegal?

Varia conforme o dispositivo. Na multa por pesca com petrecho proibido aplica-se o art. 35 do Decreto 6.514/2008, que trata da pesca em período ou local proibido e, no parágrafo único, inciso II, do petrecho não permitido, fixa multa de R$ 700 a R$ 100.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou fração do pescado. O art. 36, de explosivo e substância tóxica, tem a mesma faixa. Já o art. 37, de pesca sem licença ou registro, vai de R$ 300 a R$ 10.000, com o mesmo acréscimo por quilo. A fixação dentro da faixa segue o art. 4º: gravidade dos fatos, antecedentes e situação econômica do infrator.

Qual malha de rede é permitida para pesca?

Não há resposta nacional única, e essa é a informação que mais falta a quem foi autuado. A medida admitida é fixada por ato do poder público para cada situação, porque o art. 3º, caput, da Lei 11.959/2009 manda definir caso a caso as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca permitidos e proibidos. Estados e Distrito Federal ordenam a pesca em águas continentais sob a sua jurisdição, pelo § 2º do mesmo artigo. O autuado tem direito de saber qual norma o auto invocou, e é nela que se confere a malha, a vigência e o alcance territorial.

O que pode anular uma multa ambiental?

No Decreto 6.514/2008 o art. 100, § 1º, define vício insanável como aquele cuja correção implica modificação do fato descrito no auto de infração, e esse é o vício que leva à nulidade com arquivamento. Erro de enquadramento que troque a moldura, descrição de conduta que não corresponde ao verbo da norma, norma revogada na data do fato, ausência de prova da captura e falha na ciência da autuação entram nessa categoria quando atingem o fato narrado. O vício sanável segue outro caminho: o art. 99 admite convalidação de ofício pela autoridade julgadora.

Defesa técnica é direito de quem foi autuado e de quem foi denunciado

Quem recebe autuação por petrecho proibido, e quem responde a processo criminal pelo mesmo fato, tem direito a defesa técnica especializada nas 2 frentes.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso específico.

Descreva a abordagem, informe a data da ciência do auto e envie os documentos que tiver. A partir deles o Farenzena Tonon Advogados indica os prazos que ainda correm e as frentes cabíveis.

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