Absolvição no crime ambiental de pesca sem captura
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Um pescador foi denunciado por crime ambiental por pescar em local proibido, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque ele não capturou nenhum peixe.
Quem manteve a absolvição foi o STJ. A pesca em local proibido está no art. 34 da Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais.
A lei pune quem pesca em período ou lugar proibido, com pena de detenção e multa. Mas nem toda pesca proibida vira crime ambiental de verdade.
Foi o que aconteceu aqui. O pescador foi flagrado apenas com vara e molinete, sem nenhum pescado e sem qualquer petrecho proibido.
O Ministério Público recorreu, sustentando que a falta de peixe apreendido não afastaria o crime. Queria reverter a absolvição e condenar o homem.
Mas o tribunal negou o recurso. Os ministros entenderam que, sem captura e sem dano relevante, não havia crime ambiental a punir.
Como o tribunal chegou aí? A lógica é simples: entra o princípio da insignificância, e a conduta perde a tipicidade, deixa de ser crime.
Sem peixe, sem dano, sem crime. É a chamada atipicidade material: o fato até existe, mas não tem peso para virar crime ambiental punível.
E faz sentido. O bem protegido é o meio ambiente, não o ato de segurar uma vara. Sem lesão concreta ao ecossistema, falta razão para punir.
Vou ser condenado por isso? É a primeira pergunta de quem responde por crime ambiental. Um advogado especializado em crime ambiental responde isso antes de qualquer outra coisa.
O erro mais comum é achar que flagrante já é condenação. Não é. Entre o auto e a sentença existe defesa, e é nela que se discute a tipicidade da conduta.
Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem foi denunciado deve procurar um advogado especializado em crime ambiental antes que o prazo de defesa se esgote.
Por que a pesca sem captura não vira crime ambiental?
Porque o crime ambiental de pesca exige lesão concreta ao meio ambiente. Quem é flagrado só com vara e molinete, sem nenhum peixe e sem petrecho proibido, não causou dano relevante. Sem dano, aplica-se o princípio da insignificância e a conduta perde a tipicidade: deixa de ser crime ambiental punível.
A pesca em local ou período proibido está no art. 34 da Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. A pena prevista é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas.
Mas existe uma distinção que confunde muita gente. Nem toda pesca irregular é crime ambiental. A mesma conduta pode gerar só uma multa administrativa, e não uma ação penal, quando não há dano ambiental de verdade.
O bem protegido pela lei é o meio ambiente, não o simples ato de segurar uma vara. O STJ e o STF vêm aplicando o princípio da insignificância quando a pesca não retira nada do ecossistema.
Foi isso que a Justiça reconheceu neste caso. Sem captura e sem dano, o crime ambiental de pesca não se configura, e a absolvição se impõe.
O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental de pesca?
A defesa alega, antes de tudo, a atipicidade material: o fato aconteceu, mas não tem peso para virar crime ambiental. Sem peixe capturado e sem lesão ao ecossistema, falta o dano que a lei quer punir. É o núcleo do princípio da insignificância aplicado à pesca.
O segundo argumento é a ausência de captura. Ser flagrado apenas com vara e molinete, sem nenhum pescado, mostra que não houve retirada de fauna. O art. 34 da Lei 9.605/98 pune a pesca que efetivamente agride o meio ambiente.
Vale também sustentar a falta de perícia sobre o material apreendido. Sem laudo que comprove a espécie, a quantidade ou o dano, a acusação por crime ambiental fica sem prova técnica.
A condição de réu primário, sem antecedentes, reforça a tese. Quem nunca respondeu por infração ambiental e foi pego sem causar dano concreto tem bom fundamento para pedir a absolvição.
Um advogado especializado em crime ambiental reúne esses pontos e mostra ao juízo que a conduta não passou de uma tentativa inofensiva, sem lesão que justifique a pena.
O que você deve fazer se foi denunciado por crime ambiental de pesca?
Se você foi denunciado por crime ambiental de pesca, o primeiro passo é entender que flagrante não é condenação. Entre o auto e a sentença existe defesa, e é nela que se discute se a conduta causou dano. Guarde todos os documentos e não assine acordos sem orientação.
Reúna as informações do dia da abordagem: o que foi apreendido, se havia peixe, se havia petrecho proibido e como a fiscalização descreveu o fato.
Organize a defesa nesta ordem:
Guarde o auto de infração e o boletim de ocorrência com a data em que tomou ciência.
Anote se algum peixe foi apreendido e em que quantidade.
Verifique se houve perícia sobre o material e o suposto dano.
Levante provas de que você é réu primário, sem outras autuações ambientais.
Procure um advogado especializado em crime ambiental antes do prazo de defesa se esgotar.
Alguns fatores afastam ou reduzem a punição, e outros a agravam. A tabela abaixo mostra o que costuma pesar na análise de um crime ambiental de pesca.
Fatores que afastam o crime
Fatores que agravam
Nenhum peixe capturado
Grande quantidade de pescado
Réu primário, sem antecedentes
Reincidência em infração ambiental
Só vara e molinete, sem petrecho proibido
Rede, tarrafa ou explosivo proibidos
Ausência de dano ao ecossistema
Pesca em unidade de conservação
A leitura da tabela é direta: quando o autuado é primário, não capturou nada e não usou petrecho proibido, o princípio da insignificância tende a afastar o crime ambiental. Já a reincidência ou a grande quantidade de peixe empurram o caso para a condenação. Por isso cada situação precisa de análise individual.
Perguntas frequentes
Pescar em local proibido é sempre crime ambiental?
Não. Pescar em local ou período proibido pode configurar o crime ambiental do art. 34 da Lei 9.605/98, mas depende de haver lesão real ao meio ambiente. Quando não há captura nem dano relevante, o STJ e o STF vêm aplicando o princípio da insignificância e afastando o crime. A mesma conduta pode gerar apenas uma multa administrativa, que é diferente da ação penal. A distinção importante é esta: a infração administrativa pune com multa, e o crime ambiental exige processo penal e prova de dano. Por isso nem todo flagrante de pesca vira condenação criminal.
O que é o princípio da insignificância na pesca?
O princípio da insignificância é a regra que afasta o crime quando a conduta não causa lesão relevante ao bem protegido, que aqui é o meio ambiente. Na pesca, ele se aplica quando o autuado não captura peixe ou retira uma quantidade mínima, sem impacto no ecossistema. O STJ vem reconhecendo que, nesses casos, falta a tipicidade material: o fato existe, mas não tem peso para ser crime ambiental. Não se confunde com perdão: o juiz reconhece que não houve crime a punir. Réu primário e ausência de dano são os fatores que mais favorecem essa tese.
Qual é a pena do crime ambiental de pesca?
A pena do crime ambiental de pesca do art. 34 da Lei 9.605/98 é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas aplicadas juntas. O valor da multa e o tempo de detenção variam conforme a gravidade e as circunstâncias. Mas a existência da pena no papel não significa condenação automática. Quem é réu primário e não causou dano concreto pode ser absolvido pela atipicidade da conduta. A defesa técnica discute justamente se houve ou não o dano que a lei exige para punir.
Fui flagrado sem nenhum peixe, posso ser condenado?
É possível ser denunciado, mas a condenação fica difícil quando não houve captura. O crime ambiental de pesca exige lesão ao meio ambiente, e a fiscalização precisa provar o dano. Sem peixe apreendido e sem perícia que demonstre impacto no ecossistema, a acusação fica sem prova técnica. Nesses casos, o princípio da insignificância costuma levar à absolvição. Vale reunir tudo o que mostre a ausência de dano e a condição de réu primário. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se cabe pedir a absolvição por atipicidade.
Qual a diferença entre a multa administrativa e o crime ambiental de pesca?
São coisas distintas que podem surgir do mesmo fato. A multa administrativa é aplicada pelo órgão ambiental e cobrada na esfera administrativa, com base no Decreto 6.514/2008. O crime ambiental de pesca tramita na Justiça criminal, com base no art. 34 da Lei 9.605/98, e pode levar a pena de detenção. Uma pessoa pode responder só à multa, só ao processo penal, ou aos dois. Reconhecer a insignificância no crime não apaga automaticamente a multa administrativa, que segue a sua própria discussão. Por isso convém tratar as duas frentes com defesa especializada.
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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