Consultoria em ESG (Ambiental, Social e Governança) no Setor de Petróleo e Gás
Consultoria em ESG no setor de petróleo e gás é o trabalho jurídico que separa, na operação, o que já é obrigação legal com artigo e periodicidade do que é exigência de comprador, de financiador e de investidor: a auditoria ambiental bienal e independente, o manual de gerenciamento de risco, o plano de emergência individual, o programa de integridade e cada declaração ambiental que a empresa assina.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse trabalho para concessionárias, operadoras, afretadoras e prestadoras de serviço nas etapas de exploração, produção, refino, transporte e distribuição.
A ordem em que essas exigências são tratadas muda o resultado. Obrigação com artigo é fiscalizada e gera multa. Exigência de comprador custa contrato. Declaração voluntária cria prova contra quem assina.
O escritório atende na área de Petróleo e Gás em todos os estados, na frente consultiva e na defesa que nasce dela, com leitura documento por documento antes de qualquer publicação institucional.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- ESG no setor de petróleo e gás começa pelas obrigações que já estão em lei
- O que é obrigação legal e o que é exigência de mercado
- A auditoria ambiental bienal é o primeiro documento que o escritório lê
- As 4 frentes do trabalho no setor de petróleo e gás
- O relatório de sustentabilidade deixou de ser obrigatório
- A sequência que antecede qualquer declaração pública de desempenho ambiental
- Erros que transformam o programa em prova contra a empresa
- O que o escritório entrega neste serviço
- Quando este não é o caminho
- Como começa o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “O comprador mandou um questionário socioambiental e eu não sei o que posso assinar.” Resposta a questionário vira declaração contratual e passa a obrigar quem assinou. Foi o que aconteceu quando o comprador privado passou a exigir conformidade ambiental do fornecedor.
- “O banco travou a liberação por causa de uma multa ambiental antiga.” Registro de dívida ambiental em cadastro público fecha crédito antes de qualquer discussão de mérito, como no caso da multa inscrita em cadastro que barrou a liberação do financiamento.
- “Vou declarar o enquadramento da unidade e tenho medo de declarar errado.” Declaração própria transfere ao declarante o risco do erro e do que foi omitido, ponto tratado em o que acontece quando a empresa declara errado no licenciamento por adesão.
- “Recebi notificação do Ministério Público pedindo documentos da operação.” O que a empresa entrega nessa fase costuma virar a base da ação, situação analisada em como responder à notificação do Ministério Público.
- “Fui autuado por poluição sem que ninguém tenha medido o dano.” Sem prova técnica do dano, a autuação e a denúncia perdem sustentação, como no caso de poluição ambiental sem prova do dano que levou à absolvição.
- “Disseram que a responsabilidade é objetiva e que não existe defesa possível.” Responsabilidade objetiva dispensa a culpa, não o nexo causal, distinção firmada no julgado sobre responsabilidade objetiva e a prova do nexo causal.
- “Aumentaram a pena de operar sem licença e não sei se isso alcança a minha unidade.” A mudança na pena atinge fatos posteriores e redesenha o risco criminal da operação, como explica o texto sobre o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a sua empresa recebeu ou pretende publicar, e a equipe informa qual obrigação legal está em jogo e qual é o prazo que resta.
ESG no setor de petróleo e gás começa pelas obrigações que já estão em lei
A maior parte do que o setor chama de ESG já é obrigação legal, com artigo, periodicidade definida e multa própria. O ponto de partida do trabalho é essa lista, não a agenda voluntária.
O art. 9º da Lei 9.966/2000 obriga proprietários e operadores de plataformas a realizar auditorias ambientais bienais e independentes, para avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental das unidades.
Auditoria ambiental, no setor, não é escolha de governança. É dever legal com periodicidade de 2 anos, e a Resolução CONAMA 306/2002 fixa no art. 7º que o resultado é apresentado ao órgão ambiental e incorporado ao licenciamento.
Na mesma lei estão outras 3 obrigações documentais. O art. 6º exige manual de procedimento interno para gerenciamento dos riscos de poluição, aprovado pelo órgão ambiental. O art. 7º exige plano de emergência individual, também submetido a aprovação.
O art. 5º completa o conjunto e obriga a plataforma e suas instalações de apoio a dispor de meios adequados para recebimento e tratamento de resíduos e para combate à poluição.
Cada uma dessas ausências tem sanção nominada no Decreto 4.136/2002. Auditoria bienal não realizada gera multa do Grupo H, de R$ 7.000 a R$ 700.000, pelo art. 16.
Plano de emergência individual ausente gera multa diária do Grupo G, pelo art. 14, e manual de gerenciamento de risco ausente gera multa diária do Grupo F, pelo art. 15.
Há ainda o dever de comunicação. O art. 22 da Lei 9.966/2000 manda comunicar o incidente imediatamente a 3 destinatários distintos: o órgão ambiental, a Capitania dos Portos e o órgão regulador da indústria do petróleo.
Do lado contratual, o art. 44, VI, da Lei 9.478/1997 obriga o concessionário a adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo.
Já o inciso V do mesmo artigo obriga o concessionário a responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e a indenizar todos e quaisquer danos causados à operação e a terceiros.
O art. 8º, IX, da mesma lei dá à ANP a atribuição de fazer cumprir as boas práticas de conservação e de preservação do meio ambiente. Boa prática, no setor, é matéria fiscalizável, e não texto de relatório.
O que é obrigação legal e o que é exigência de mercado
Saber de onde vem cada exigência define o que é urgente. Obrigação legal tem artigo, órgão fiscalizador e sanção. Exigência de mercado tem contrato, edital e política de crédito atrás dela.
A tabela abaixo é a primeira entrega do serviço, e costuma inverter a prioridade com que a empresa chegou ao escritório.
| Exigência | De onde vem | O que acontece se faltar |
|---|---|---|
| Auditoria ambiental bienal e independente | Art. 9º da Lei 9.966/2000 e art. 7º da Resolução CONAMA 306/2002 | Multa do Grupo H, de R$ 7.000 a R$ 700.000, pelo art. 16 do Decreto 4.136/2002 |
| Manual de gerenciamento dos riscos de poluição | Art. 6º da Lei 9.966/2000 | Multa diária do Grupo F, pelo art. 15 do Decreto 4.136/2002 |
| Plano de emergência individual aprovado | Art. 7º da Lei 9.966/2000 | Multa diária do Grupo G, pelo art. 14 do Decreto 4.136/2002 |
| Meios de recebimento e tratamento de resíduos | Art. 5º da Lei 9.966/2000 | Condicionante de licenciamento descumprida e autuação por poluição |
| Comunicação imediata do incidente a 3 destinatários | Art. 22 da Lei 9.966/2000 | Multa do Grupo J em cada destinatário não comunicado, pelos arts. 46 a 48 do Decreto 4.136/2002 |
| Licença ambiental federal da exploração e produção no mar | Art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015 | Operação sem licença, com a pena do art. 60 da Lei 9.605/1998 |
| Diligência baseada em risco sobre terceiros contratados | Art. 57, XIII, do Decreto 11.129/2022 | Perda do programa de integridade como atenuante na Lei 12.846/2013 |
| Relatório de sustentabilidade no padrão internacional | Regime voluntário, após a Resolução CVM 244/2026 | Nenhuma sanção, salvo o comunicado ao mercado exigido a partir de 1º/01/2027 |
| Questionário socioambiental de comprador e de financiador | Contrato, edital e política de crédito | Perda de cadastro de fornecedor, de contrato e de linha de crédito |
Quem vende ao poder público tem uma camada adicional. A Lei 14.133/2021 põe o desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios do art. 5º e entre os objetivos do processo licitatório, no art. 11, IV.
Exigência ambiental de edital, portanto, tem amparo legal expresso, e será conferida na habilitação e ao longo da execução do contrato. Não é preferência do órgão comprador.
A auditoria ambiental bienal é o primeiro documento que o escritório lê
O escritório começa por ela porque a auditoria é o único documento que reúne, em um só lugar, o retrato técnico da operação e um compromisso assinado pela empresa perante o órgão ambiental.
A Resolução CONAMA 306/2002 separa dois documentos que costumam ser tratados como um. O art. 5º atribui o relatório de auditoria à equipe auditora, com responsabilidade técnica própria. O art. 6º atribui o plano de ação ao empreendedor auditado.
Nessa divisão está a fronteira entre o serviço de engenharia e o serviço jurídico. O relatório descreve o que existe. O plano de ação promete o que será feito, em que prazo, e por isso é peça de risco.
O art. 7º fecha o raciocínio: o resultado é apresentado a cada 2 anos ao órgão ambiental competente e incorporado ao processo de licenciamento. Prazo prometido no plano de ação passa a ser condicionante cobrável.
Independência da equipe auditora é exigida pelo art. 3º da mesma resolução, e a CONAMA 381/2006 deu nova redação ao art. 4º e reformulou por inteiro o Anexo II, que orienta o conteúdo do trabalho.
O que o escritório procura no plano de ação é o compromisso desproporcional: prazo que a operação não cumpre, meta que depende de terceiro e obra que ainda não tem licença. Cada um deles vira autuação 2 anos depois.
Cada exame de plano de ação se conecta ao mapeamento conduzido na gestão de riscos ambientais em operações de petróleo e gás, que dimensiona a exposição antes de qualquer compromisso escrito.
As 4 frentes do trabalho no setor de petróleo e gás
O serviço se organiza em 4 frentes, porque as exigências vêm de origens diferentes e cada origem cobra de um modo. Tratá-las no mesmo documento é o que produz programa genérico.
Frente ambiental: o que precisa estar documentado antes da fiscalização
Aqui entram a auditoria bienal, o manual de gerenciamento de risco, o plano de emergência individual e as condicionantes da licença em vigor, com data de vencimento e responsável nomeado.
A competência é federal quando a atividade é exploração e produção no ambiente marinho ou em zona de transição terra-mar, por força do art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015, que também alcança a produção a partir de recurso não convencional.
O trabalho jurídico consiste em cruzar cada obrigação com o documento que a cumpre e apontar onde falta prova. Falta de documento e falta de conformidade produzem defesas muito diferentes.
Quando o cruzamento revela pendência de licença, a frente se desloca para o licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção, que tem rito e interlocução própria.
Frente social: participação pública e comunidade atingida
O pilar social do setor tem forma jurídica definida. A Lei 15.190/2025 codificou a participação no licenciamento e tratou a audiência pública como ato formal, presencial ou remoto, aberto ao público.
A Lei 15.300/2025 acrescentou a regra que o mercado ignora: audiência pública não substitui a consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, que segue sendo procedimento autônomo.
Em operação costeira e offshore, a comunidade atingida raramente é urbana. São colônias de pesca, comunidades tradicionais e associações locais, com legitimidade para provocar o Ministério Público.
O escritório prepara a empresa para essa etapa lendo o estudo ambiental pelo ângulo do que será perguntado, e não pelo ângulo do que o estudo quis demonstrar.
Frente de governança: programa de integridade com base normativa
Programa de integridade tem definição legal, e não definição de mercado. O art. 56 do Decreto 11.129/2022 o descreve como conjunto de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, com aplicação efetiva de códigos de ética.
O art. 57 do mesmo decreto lista os parâmetros pelos quais o programa é avaliado, e 3 deles pesam mais na operação de petróleo e gás do que os demais.
Os dois primeiros são o comprometimento da alta direção com destinação de recursos adequados, no inciso I, e os procedimentos específicos para licitação, contrato administrativo e obtenção de licenças, no inciso VIII.
O terceiro é o inciso XIII, que exige diligências apropriadas e baseadas em risco para contratação e supervisão de terceiros. Em operação de petróleo e gás, terceiro é quase toda a cadeia.
A dúvida mais comum se resolve no parágrafo único do art. 56: o programa precisa ser estruturado conforme os riscos atuais daquela pessoa jurídica, o que torna programa copiado de outra empresa uma peça sem valor probatório.
Frente de terceiros: comprador, financiador e poder público
Nesta frente o cliente não é fiscalizado, é avaliado. Quem avalia é o comprador do produto, o banco que financia o projeto, a seguradora e o órgão que abre a licitação.
O documento que circula aqui é o questionário socioambiental, e o erro recorrente é respondê-lo na área comercial, sem leitura jurídica. Resposta a questionário integra contrato e obriga quem assinou.
Do outro lado do balcão, o mesmo art. 57, XIII, do Decreto 11.129/2022 serve ao cliente que precisa avaliar os seus próprios fornecedores antes de contratá-los.
Em operação societária, a leitura é outra e específica, e corre junto da assessoria em fusões, aquisições e joint ventures no setor de petróleo e gás, onde o passivo ambiental muda o preço.
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O relatório de sustentabilidade deixou de ser obrigatório
A Resolução CVM 244, de 29/05/2026, revogou o art. 2º da Resolução CVM 193/2023 e devolveu o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade ao regime voluntário do art. 1º.
Companhia aberta não está obrigada a elaborar e divulgar esse relatório nos exercícios iniciados a partir de 2026. Boa parte do conteúdo que ocupa os primeiros resultados de busca ainda afirma o contrário.
A mesma Resolução CVM 244/2026 criou 3 regras novas para quem opta por publicar, e todas elas restringem a liberdade de recuar depois da primeira divulgação.
O relatório deve sair por no mínimo 3 exercícios sociais seguidos, quem decide parar comunica o mercado, e a asseguração do art. 6º é razoável nos exercícios iniciados em 1º/01/2026.
Há ainda a regra de 2027. Pelo parágrafo único do art. 3º, a partir de 1º/01/2027 a companhia aberta que não arquivar o relatório precisa justificar a decisão por comunicado ao mercado.
O efeito prático no setor é direto. A empresa que estava correndo atrás do relatório para cumprir prazo ganhou tempo, e a empresa que já publicou entrou em um compromisso de 3 exercícios que não se desfaz em silêncio.
A decisão de publicar ou não publicar passou a ser jurídica, e não apenas de comunicação institucional. Publicar cria dever de continuidade e expõe cada número à asseguração externa.
A sequência que antecede qualquer declaração pública de desempenho ambiental
Declaração ambiental publicada obriga quem a publicou. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato.
A ordem dos passos abaixo não é preferência de método. O art. 36, parágrafo único, do mesmo código exige que o fornecedor mantenha em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem
- Isolar a afirmação exata que será publicada, na palavra em que vai ao ar, e não na ideia geral que a área de comunicação quis expressar.
- Localizar o dado que sustenta a afirmação e identificar quem o produziu, com data, metodologia e responsável técnico nomeado.
- Conferir período e perímetro, porque dado de uma unidade não sustenta afirmação sobre a empresa toda, e dado de um ano não sustenta afirmação sobre a operação atual.
- Verificar o que a afirmação omite, já que o art. 37, § 1º, considera enganosa a informação parcial ou totalmente falsa, inclusive por omissão.
- Reescrever até a afirmação caber no dado, reduzindo o alcance da frase em vez de ampliar a interpretação do número.
- Arquivar a versão publicada junto da fonte, da data e do responsável pela aprovação, de modo que o conjunto possa ser exibido a órgão de defesa do consumidor ou ao Ministério Público.
O risco não é apenas civil. O art. 37, § 2º, considera abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais, e o art. 67 tipifica como crime, com detenção de 3 meses a 1 ano e multa, a publicidade que se sabe enganosa.
Em operação de petróleo e gás essa exposição cresce, porque a afirmação ambiental convive com licença, condicionante e registro de incidente, todos documentos públicos e todos conferíveis por quem quiser contestar a mensagem.
Por isso o serviço trata comunicação institucional como peça jurídica. Rótulo, site, catálogo, proposta comercial e resposta a questionário recebem a mesma conferência documental.
Erros que transformam o programa em prova contra a empresa
Programa mal construído não fica neutro: documenta a ciência do risco sem documentar a providência adotada, e é exatamente essa combinação que o Ministério Público procura.
O primeiro erro é adotar política de outra empresa. O parágrafo único do art. 56 do Decreto 11.129/2022 exige estruturação conforme os riscos atuais daquela pessoa jurídica, e programa copiado prova que o risco próprio não foi avaliado.
Vem em seguida o erro do plano de ação da auditoria. Prazo prometido sem base operacional entra no processo de licenciamento pelo art. 7º da Resolução CONAMA 306/2002 e volta como condicionante descumprida.
Publicar meta sem base de medição produz o terceiro. Meta divulgada é afirmação precisa na acepção do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, e passa a integrar a relação com quem a leu.
No quarto, o questionário socioambiental é respondido na área comercial. Quem responde raramente sabe se a empresa tem o documento que a resposta afirma existir, e a assinatura vincula do mesmo modo.
Fecha a lista o hábito de tratar a auditoria bienal como entrega de engenharia. O relatório é técnico, mas o plano de ação é ato da empresa, e a diferença entre os arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA 306/2002 define quem responde por cada parte.
Todos esses erros pesam mais porque a Súmula 618 do STJ enuncia que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, e é a empresa que terá de exibir o documento.
Na prática, o art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil exige decisão fundamentada para distribuir a prova de modo diverso e proíbe atribuir prova impossível, o que põe o acervo documental no centro da defesa.
O que o escritório entrega neste serviço
Cada entrega é documental e datada, para que a empresa possa exibi-la a fiscalização, a comprador e a financiador sem precisar reconstruir o raciocínio depois.
- Matriz de obrigações com base normativa, que lista cada exigência, o artigo que a cria, o órgão que fiscaliza, a periodicidade e o documento que a cumpre hoje.
- Parecer de leitura do plano de ação da auditoria bienal, com marcação dos compromissos desproporcionais antes do protocolo no órgão ambiental.
- Protocolo de declaração ambiental, que fixa a sequência de conferência e o arquivamento da prova documental de cada afirmação publicada.
- Revisão jurídica de questionário socioambiental, resposta por resposta, com indicação do que a empresa pode afirmar e do que precisa ser reformulado.
- Cláusula ambiental para contratação de terceiros, desenhada a partir da diligência baseada em risco do art. 57, XIII, do Decreto 11.129/2022.
- Parecer sobre publicar ou não publicar relatório de sustentabilidade, considerando o compromisso de 3 exercícios seguidos e a regra de justificação a partir de 1º/01/2027.
- Calendário de obrigações, com a data da próxima auditoria bienal, os vencimentos de licença e os prazos de resposta a comprador e a financiador.
A separação entre obrigação com artigo e exigência de mercado é feita, caso a caso, por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em ESG no setor de petróleo e gás.
O Farenzena Tonon Advogados mantém o mesmo responsável na consultoria e na defesa que possa decorrer dela, o que evita que a tese sustentada no parecer seja contrariada pela peça processual.
Nenhuma dessas entregas vem acompanhada de promessa de resultado. O trabalho informa o que a norma exige, o que o documento prova e onde está o risco, e a decisão de cada passo permanece com a empresa.
Quando este não é o caminho
Consultoria em ESG não resolve processo em curso. Se a empresa já foi autuada, o prazo de defesa corre e a prioridade passa a ser a impugnação, não a construção de programa.
Nessa hipótese o trabalho começa pela defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a impactos ambientais, e o programa vem depois, como prova de providência adotada.
Se o que falta é o plano de emergência aprovado, o caminho também é outro, e passa pela consultoria em planos de resposta a emergências ambientais, que tem exigência técnica e aprovação própria.
E quando a demanda real é obter selo ou certificação privada, o escritório informa isso com clareza: certificação é serviço de organismo certificador, e o trabalho jurídico se limita ao que a empresa pode declarar no processo.
Como começa o atendimento
O atendimento começa com 4 documentos: a licença ambiental em vigor com as condicionantes, o último relatório de auditoria ambiental com o respectivo plano de ação, o manual de gerenciamento de risco e o plano de emergência individual.
Se houver questionário de comprador ou de financiador pendente, ele entra no mesmo envio, com o prazo de resposta informado, porque é o item que costuma ter a data mais curta.
A primeira entrega é a matriz de obrigações com base normativa, que separa o que está cumprido, o que está vencido e o que nunca foi produzido, com o artigo ao lado de cada linha.
Depois dessa leitura o escritório indica a ordem de trabalho, e a empresa decide o que faz primeiro com informação sobre a consequência de cada pendência.
Perguntas frequentes
Quais são os 3 pilares do ESG?
Ambiental, social e governança. No setor de petróleo e gás cada pilar tem norma correspondente, e é isso que muda a conversa. O ambiental está na Lei 9.966/2000, com a auditoria bienal do art. 9º, o manual do art. 6º e o plano de emergência do art. 7º, além do licenciamento federal da produção no mar, pelo art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015. O social aparece na participação pública codificada pela Lei 15.190/2025 e na consulta prévia a comunidades tradicionais preservada pela Lei 15.300/2025. A governança tem o programa de integridade definido nos arts. 56 e 57 do Decreto 11.129/2022.
O que é setor ESG?
Não existe setor ESG. Existe um conjunto de exigências ambientais, sociais e de governança que incide sobre setores econômicos já regulados, e a intensidade dessa incidência varia. Em petróleo e gás ela é alta, porque a atividade reúne licenciamento federal, regulação da ANP, fiscalização da autoridade marítima e legislação específica de poluição por óleo. Para a empresa, o efeito prático é que parte do que se chama de agenda ESG já está escrita em lei, com prazo e multa, e a outra parte vem de contrato com comprador, financiador e poder público.
Quais são os riscos do greenwashing?
São 4, e eles se somam. O risco contratual vem do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, porque informação precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. O risco administrativo vem do art. 37, § 1º, que considera enganosa a informação falsa inclusive por omissão, e do § 2º, que trata como abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais. O risco criminal está no art. 67, com detenção de 3 meses a 1 ano e multa. E há o risco documental do art. 36, parágrafo único, que obriga a manter em poder da empresa o dado que sustenta a mensagem.
O relatório de sustentabilidade é obrigatório?
Não, para companhia aberta, desde a Resolução CVM 244, de 29/05/2026, que revogou o art. 2º da Resolução CVM 193/2023 e devolveu o reporte ao regime voluntário. A informação de obrigatoriedade a partir de 2026 ainda circula em muitos conteúdos e está desatualizada. Quem opta por publicar assume 3 condições: manter a publicação por no mínimo 3 exercícios sociais seguidos, comunicar o mercado caso decida parar e submeter as informações a asseguração razoável nos exercícios iniciados em 1º/01/2026. A partir de 1º/01/2027, quem não arquivar o relatório justifica a decisão por comunicado ao mercado.
O que a Resolução CVM 193 dispõe?
A Resolução CVM 193/2023 tratou da elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por companhias abertas, com base no padrão internacional de reporte. O seu art. 1º previu a adoção voluntária e o art. 2º previa a obrigatoriedade para os exercícios sociais iniciados a partir de 2026. A Resolução CVM 244, de 29/05/2026, revogou esse art. 2º, de modo que hoje vale o regime voluntário, acompanhado das condições de continuidade, de comunicação ao mercado e de asseguração introduzidas pela norma de 2026.
Para que serve um relatório de sustentabilidade?
Serve para organizar e divulgar, em formato comparável, informações sobre riscos e oportunidades ambientais, sociais e de governança que podem afetar o resultado da empresa. No setor de petróleo e gás ele costuma ser pedido por investidor, por banco e por comprador. O ponto que o escritório examina antes da publicação é outro: cada afirmação do relatório é declaração precisa e passa a obrigar a empresa, pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, e o dado que a sustenta precisa estar guardado, pelo art. 36, parágrafo único, do mesmo código.
O que é due diligence de fornecedores?
É a verificação prévia das condições legais, ambientais e de integridade de quem a empresa pretende contratar. No setor de petróleo e gás ela deixou de ser boa prática e passou a ter base normativa expressa: o art. 57, XIII, do Decreto 11.129/2022 exige diligências apropriadas e baseadas em risco para contratação e supervisão de terceiros, e o inciso III do mesmo artigo manda estender os padrões de conduta a fornecedores, prestadores e agentes intermediários. Sem esse registro, o programa de integridade perde valor como atenuante na Lei 12.846/2013.
Quais são os desastres ambientais causados pelo petróleo?
Os eventos típicos são derramamento em operação de carga e descarga, vazamento de duto, falha de poço e descarte irregular de resíduo oleoso. Do ponto de vista jurídico, o que decide a exposição da empresa não é o evento em si, e sim o que estava documentado antes dele. A Lei 9.966/2000 exige plano de emergência individual no art. 7º, manual de gerenciamento de risco no art. 6º e comunicação imediata a 3 destinatários no art. 22, com multa do Grupo J em cada um deles caso a comunicação falhe, pelos arts. 46 a 48 do Decreto 4.136/2002.
Fale com o escritório antes do próximo ciclo de auditoria
Em serviços como esse o prazo não nasce de uma autuação, e sim do ciclo de 2 anos da auditoria ambiental, do vencimento da licença e da data em que o comprador cobra a resposta do questionário.
Agir antes dessas datas muda o resultado, porque documento produzido depois da cobrança vale menos que documento produzido dentro do prazo.
O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados e pode analisar a situação da sua operação. Fale com a equipe e saiba qual é a próxima obrigação com prazo que a sua empresa tem de cumprir.
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