Licenciamento Ambiental para Atividades de Exploração e Produção
Licenciamento ambiental de exploração e produção é o conjunto de licenças que a atividade de petróleo e gás precisa obter antes de pesquisar, perfurar, testar e produzir. Cada uma dessas 4 atividades tem licença própria, estudo próprio e prazo próprio de decisão, e o órgão competente muda conforme a operação seja no mar ou em terra.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse processo perante o Ibama e perante os órgãos ambientais estaduais, para operadoras, produtoras independentes e empresas de serviços de perfuração.
Desde a Lei 15.190/2025 há 2 conjuntos de prazos incidindo sobre o mesmo pedido: o da portaria setorial de 2011 e o da lei geral, posterior e mais curta.
Saber qual deles corre, e desde que data, decide se a demora do órgão é espera ou é fundamento para requerer a competência supletiva.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A licença que cada atividade exige e o prazo que o órgão tem
- O Ibama não licencia toda a produção de petróleo e gás
- As 3 classes de enquadramento decidem o estudo e o prazo
- O que o escritório faz entre a ficha de caracterização e a licença
- Prazo vencido sem decisão tem um pedido próprio a fazer
- O que o escritório confere antes de o pedido ir ao órgão
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua no setor
- O que este serviço não cobre
- Documentos para iniciar a análise
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Protocolei e o órgão não decide há mais de um ano.” A lei fixa prazo máximo de análise, e o vencimento sem decisão abre um caminho que não é o de esperar. Foi o problema tratado em licença ambiental vencida sem renovação pelo órgão.
- “Tenho licença do estado e o Ibama diz que a competência é dele.” O decreto que define a competência federal no setor tem hipóteses fechadas, e fora delas quem licencia é o estado. O tema aparece em autuação do Ibama sobre quem tem licença estadual.
- “Queria resolver por adesão e compromisso e disseram que não pode.” A lei passou a proibir esse procedimento para atividade localizada no mar territorial. O funcionamento da modalidade está em licença por adesão e compromisso e os riscos da declaração errada.
- “Começamos a operar antes de a licença sair.” A pena do tipo penal correspondente foi agravada, e a exposição deixou de ser apenas administrativa. O agravamento está explicado em aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “Fui autuado por operar sem a licença que o órgão ainda não emitiu.” Vício no procedimento derruba o auto mesmo quando a irregularidade material existe. É o que se discutiu em auto de infração por obra sem licença anulado por vício.
- “A fiscalização lavrou o auto sem vistoria e sem laudo.” A descrição do dano precisa de suporte técnico, e a falta dele compromete a autuação. O ponto aparece em nulidade do auto de infração lavrado sem laudo técnico.
- “Mudou a lei e não sei se a minha licença continua valendo.” Alteração legislativa não retira, por si, a validade de licença em vigor. A questão foi tratada em validade da licença ambiental depois do adiamento no STF.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que está acontecendo no processo e a equipe informa qual prazo está correndo e o que cabe requerer agora.
Licenciamento ambiental de petróleo e gás: a licença que cada atividade exige e o prazo que o órgão tem
Existem 4 atividades licenciáveis, e não uma licença única: cada uma tem ato próprio, estudo próprio, prazo de decisão e validade, fixados na Portaria MMA 422/2011.
| Atividade | Licença | Estudo exigido | Prazo máximo de decisão | Validade máxima |
|---|---|---|---|---|
| Pesquisa de dados sísmicos | Licença de Pesquisa Sísmica (LPS), art. 3º | EIA e Rima na Classe 1; EAS e Rias na Classe 2; EAS ou informações complementares ao PCAS na Classe 3 | 12 meses na Classe 1 e 6 meses nas Classes 2 e 3, art. 6º | 5 anos, art. 7º |
| Perfuração de poço no mar | Licença de Operação (LO), art. 8º | EIA e Rima na Classe 1; EAP e Riap na Classe 2; EAP na Classe 3 | 12 meses na Classe 1 e 6 meses nas Classes 2 e 3, art. 11 | 10 anos, art. 12 |
| Teste de longa duração | LO por rito próprio, art. 16 | EATLD e Riatld | 6 meses no rito especial, art. 17 | Segue o cronograma, e no rito especial a LO não é renovável |
| Produção e escoamento | LP, depois LI, depois LO, art. 13 | EIA e Rima para a LP | 12 meses para a LP e 6 meses para a LI e para a LO, art. 17 | 5 anos na LP, 6 anos na LI e 10 anos na LO, art. 18 |
Da tabela saem 3 consequências práticas. Perfuração feita dentro do escopo de um projeto de produção não é absorvida pela licença da produção: o art. 13, § 3º, exige LO específica para ela.
Empreendimento sem etapa de instalação pode receber a LO diretamente, pelo art. 13, § 2º, o que encurta o caminho quando a unidade de produção é contratada pronta e apenas ancorada.
Já a renovação não tem prazo único. A LP e a LI se prorrogam com requerimento apresentado 60 dias antes do vencimento, a LO de produção com 120 dias, e a LO de perfuração com 30 dias, ou 120 no polígono.
Requerimento apresentado dentro desses prazos prorroga a licença automaticamente até a manifestação conclusiva do órgão. Apresentado fora, não prorroga, e a atividade passa a operar sem licença válida.
O Ibama não licencia toda a produção de petróleo e gás
A competência federal no setor não é geral: o art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015 a define por 3 hipóteses fechadas, e o que estiver fora delas é licenciado pelo órgão ambiental do estado.
Exploração e avaliação de jazidas é a primeira: abrange aquisição sísmica, coleta de dados de fundo, perfuração de poços e teste de longa duração, quando realizadas no mar ou na zona de transição terra-mar.
Vem depois a produção, com perfuração de poços e implantação de sistemas de produção e escoamento, também no ambiente marinho e na zona de transição terra-mar.
Só a última não depende do mar: produção a partir de recurso não convencional, em ambiente marinho ou terrestre, com perfuração, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento.
Disso decorre a leitura que quase nenhuma página do setor faz: campo terrestre convencional, inclusive o campo maduro arrematado em cessão, não é de competência federal. Quem licencia é o órgão estadual, com rito estadual e prazos estaduais.
O erro de endereço custa caro nas duas direções. Protocolar no Ibama o que é estadual gera meses de tramitação inútil, e protocolar no estado o que é federal produz licença atacável por qualquer legitimado.
Quando o escoamento alcança terminal, píer ou instalação portuária, o projeto passa a ter uma frente adicional, tratada no licenciamento ambiental de operações portuárias e marítimas, com competência definida por outro critério.
Uma porta também se fechou: a alínea “k” do art. 22, IV, da Lei 15.190/2025, incluída pela Lei 15.300/2025, proíbe a licença por adesão e compromisso para atividade localizada no mar territorial.
As 3 classes de enquadramento decidem o estudo e o prazo
O enquadramento em classe é a decisão que mais pesa no cronograma, porque define se o estudo será um EIA com Rima e audiência pública ou um estudo ambiental de perfuração, e porque dobra ou reduz pela metade o prazo de análise.
| Classe | Critério na perfuração marítima, art. 9º, II | Estudo exigido |
|---|---|---|
| Classe 1 | Profundidade inferior a 50 metros, ou a menos de 50 quilômetros da costa, ou em área de sensibilidade ambiental | EIA e Rima |
| Classe 2 | Profundidade entre 50 e 1.000 metros, a mais de 50 quilômetros da costa | EAP e Riap |
| Classe 3 | Profundidade superior a 1.000 metros, a mais de 50 quilômetros da costa | EAP |
Os critérios são cumulativos e a área de sensibilidade ambiental funciona como cláusula de arrasto: poço em lâmina de 2.000 metros, que seria Classe 3, cai para Classe 1 se a área for sensível, e o projeto ganha um EIA que não estava no orçamento.
Por isso a discussão sobre sensibilidade ambiental é jurídica, e não apenas técnica. O que o escritório examina é se o órgão demonstrou o atributo natural ou a atividade socioeconômica que justifica o enquadramento mais gravoso.
O art. 10 abre uma alternativa pouco explorada: licenciar vários poços de uma vez, como polígono de perfuração, com delimitação proposta pelo empreendedor. O preço é o § 2º, que impõe a Classe 1 ao polígono.
Vale quando a campanha prevê muitos poços numa mesma área, porque troca vários processos de 6 meses por um único de 12, com uma LO que se renova com 120 dias de antecedência. Não vale para poço isolado em águas profundas.
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O que o escritório faz entre a ficha de caracterização e a licença
O trabalho jurídico tem ordem, e essa ordem é a do próprio rito dos arts. 9º e 14 da portaria setorial. Antecipar etapa não acelera o processo, e pular etapa costuma devolvê-lo ao começo.
- Enquadra a atividade e define o órgão. Antes de qualquer protocolo, o escritório cruza ambiente, tipo de recurso e fase do projeto com o art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015, e registra por escrito a razão do endereçamento escolhido.
- Protocola a ficha de caracterização e disputa a classe. A FCA é o documento em que a atividade se descreve, e é sobre ela que o órgão enquadra. Descrição imprecisa de profundidade, distância da costa ou área de influência entrega ao órgão um enquadramento mais gravoso.
- Cobra o termo de referência no prazo. O órgão tem 15 dias úteis do protocolo da FCA para emitir o TR, prorrogáveis até 90 dias quando precisar de informação adicional ou vistoria. O escritório documenta a data do protocolo e cobra o vencimento.
- Confere o estudo contra o termo de referência, item por item. A Lei 15.190/2025 criou um filtro de admissibilidade: em 15 dias o órgão pode não admitir o estudo que não traga os itens do TR, e a consequência é reapresentar tudo e reiniciar a contagem.
- Protocola o requerimento e marca a data em que o prazo começa. A contagem só se inicia com a entrega integral do que o TR pediu e do termo de requerimento. Sem esse registro, a empresa perde a prova de quando o relógio do órgão passou a correr.
- Responde à complementação, que é uma só. As exigências devem ser comunicadas de uma única vez, e o empreendedor tem 4 meses para atendê-las, prorrogáveis mediante justificativa. Descumprimento injustificado leva ao arquivamento do processo.
- Acompanha a consulta ou a audiência pública e as autoridades envolvidas. A consulta pública não suspende prazos e corre em paralelo, com duração mínima de 15 e máxima de 60 dias. A autoridade envolvida tem 90 dias para se manifestar sobre EIA e Rima.
- Discute condicionante antes de a licença ser assinada. Condicionante sem nexo causal com o impacto do empreendimento é exigência a questionar. Emitida a licença, o pedido fundamentado de revisão cabe em 30 dias.
Na fase de instalação há uma exigência que o setor costuma descobrir tarde: o art. 12-B da Lei 12.608/2012 condiciona a licença de instalação ao plano de contingência.
O plano de emergência individual, por sua vez, é aprovado na licença de operação, e a montagem dos 2 documentos é tratada na consultoria em planos de resposta a emergências ambientais.
Prazo vencido sem decisão tem um pedido próprio a fazer
Vencido o prazo de análise sem que a licença saia, o empreendedor pode requerer a instauração da competência supletiva, e esse é o principal efeito prático da Lei 15.190/2025 sobre o licenciamento ambiental de petróleo e gás.
Os prazos do art. 47 são 10 meses para a LP quando o estudo exigido for o EIA, 6 meses para a LP nos demais estudos e 3 meses para a LI e para a LO, contados da entrega do estudo e dos documentos requeridos.
Comparados aos da portaria de 2011, são substancialmente menores: onde a norma setorial dá 12 meses para a licença prévia, a lei dá 10, e onde a portaria dá 6 meses para a licença de operação, a lei dá 3.
A tese do escritório é direta: lei posterior e de hierarquia superior prevalece sobre portaria ministerial, e a Lei 15.190/2025 não abre ressalva alguma ao setor, pois seu texto integral não cita petróleo.
O decurso do prazo não gera licença tácita, e o § 3º do art. 47 é expresso nisso. O que ele gera, se o empreendedor requerer, é a competência supletiva do licenciamento, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011.
Instaurada a competência supletiva, o prazo de análise recomeça, mas os elementos já produzidos devem ser aproveitados sempre que possível, e é vedado exigir de novo estudo já apresentado e aceito, salvo vício de legalidade.
Requerer não é automático nem indiferente: troca-se o órgão que conhece o processo por outro que vai analisá-lo do zero. A decisão depende de quanto tempo já se perdeu, de qual etapa falta e de qual é a relação da empresa com o órgão original.
Um cuidado de prova precede tudo isso: a contagem se suspende enquanto o empreendedor elabora estudo complementar, e o cálculo do prazo vencido exige a linha do tempo do processo com cada suspensão datada.
O que o escritório confere antes de o pedido ir ao órgão
- Endereço da competência. Se a atividade se encaixa em uma das 3 hipóteses do art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015, ou se o pedido pertence ao órgão estadual.
- Coerência entre a ficha de caracterização e o projeto de engenharia. Profundidade, distância da costa, número de poços e cronograma precisam ser os mesmos nos 2 documentos, porque a divergência é o gatilho da complementação.
- Aderência do estudo ao termo de referência. Item por item, na ordem do TR, para que o filtro de admissibilidade de 15 dias não devolva o processo ao início.
- Aproveitamento de informação já validada. O art. 19 da portaria dispensa o empreendedor de gerar dado que já exista em estudo regional validado, em avaliação ambiental de área sedimentar ou em processo administrativo de referência.
- Compatibilidade entre validade da licença e cronograma do contrato. Licença que vence antes do fim da campanha obriga renovação no meio da operação, com todos os riscos que isso traz.
- Nexo causal de cada condicionante proposta. Exigência que não guarde relação com o impacto do empreendimento pode ser questionada antes da assinatura, e não depois.
- Exposição penal e administrativa do período anterior. Operação iniciada antes da licença, ou continuada depois do vencimento, precisa ser mapeada antes de o processo tornar a empresa visível ao órgão.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua no setor
Em uma produtora independente que arrematou campo maduro terrestre, o primeiro trabalho foi refazer o endereçamento: o processo tinha sido aberto no órgão federal por analogia com o vendedor, que opera no mar.
Numa campanha exploratória com 9 poços previstos na mesma área, o escritório comparou os 2 caminhos e recomendou o polígono de perfuração, aceitando o enquadramento em Classe 1 para trocar 9 processos sucessivos por um só.
Quando o órgão enquadrou como Classe 1 um poço em lâmina profunda, sob o fundamento de sensibilidade ambiental, a atuação foi pedir a demonstração dos atributos que sustentavam o enquadramento, e requerer o reenquadramento diante da resposta.
Já em um pedido de licença de operação parado há 11 meses, o trabalho começou pela linha do tempo do processo, para apurar quanto do prazo legal correu antes de decidir se valia requerer a competência supletiva.
Há também o caso em que a empresa é autuada durante o próprio licenciamento, por operar antes da licença ou por descumprir condicionante.
Essa frente corre na defesa em processos relacionados a impactos ambientais, em paralelo ao pedido de licença, e o que se decide em uma repercute na outra.
Quando o pedido vem do investidor ou do financiador, e não da operação, o objeto muda: passa a ser o retrato da conformidade do ativo, tratado na consultoria em ESG no setor de petróleo e gás.
O que este serviço não cobre
O escritório não elabora estudo ambiental. EIA, Rima, estudo ambiental de perfuração, estudo ambiental de sísmica e modelagem de dispersão são de profissional habilitado, com responsabilidade técnica própria.
Cabe ao Farenzena Tonon Advogados o trabalho jurídico ao redor do estudo: enquadrar a atividade, conferir a aderência ao termo de referência, escrever as manifestações e sustentar o pedido perante o órgão.
Também não há promessa de prazo de deferimento. O prazo que a lei fixa é o de análise, e o escritório atua para que ele corra, seja contado corretamente e produza efeito quando vencido.
Outorga de bloco, contrato de concessão e obrigações regulatórias perante a agência reguladora do setor não integram este serviço.
Já a frente ambiental de projetos de geração e de transmissão tem página própria, no licenciamento ambiental de projetos de infraestrutura e energia.
Documentos para iniciar a análise
- Descrição da atividade com ambiente, profundidade, distância da costa, número de poços e cronograma previsto.
- Ficha de caracterização já protocolada, se houver, com o comprovante e a data do protocolo.
- Termo de referência emitido pelo órgão, com a data de emissão.
- Estudos ambientais entregues, com os respectivos protocolos.
- Licenças anteriores da mesma atividade, com condicionantes e prazos de validade.
- Ofícios e pareceres do órgão recebidos no processo, inclusive os de solicitação de complementação.
- Autos de infração, notificações e termos lavrados contra a empresa na mesma operação.
A contagem do prazo, do protocolo à decisão, é acompanhada por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de exploração e produção.
Quem conduz atividade de exploração e produção tem direito a uma resposta do órgão dentro do prazo fixado em lei, e a discutir exigência sem base normativa.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível fazer no seu processo de licenciamento.
Falar com o Farenzena Tonon Advogados
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora a liberação de uma licença ambiental?
Depende da licença e do estudo exigido. No licenciamento ambiental de petróleo e gás, o art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa 10 meses para a licença prévia quando o estudo for o EIA, 6 meses para a licença prévia nos demais estudos e 3 meses para a licença de instalação e para a de operação, contados da entrega do estudo e dos documentos requeridos. A portaria setorial de 2011 traz prazos maiores, de 12 e de 6 meses, mas é norma anterior e de hierarquia inferior. Em qualquer dos regimes a contagem fica suspensa enquanto o empreendedor prepara complementação.
Qual é o prazo para análise de um licenciamento ambiental?
É o do art. 47 da Lei 15.190/2025, e ele começa a correr da entrega do estudo ambiental pertinente e dos demais documentos exigidos, não do primeiro protocolo. Dois eventos interrompem a contagem na prática: a não admissão do estudo em 15 dias, quando faltarem itens do termo de referência, que obriga a reapresentar tudo e reiniciar o prazo; e a solicitação de complementação, que suspende a contagem enquanto o empreendedor responde. Por isso o primeiro trabalho técnico do escritório costuma ser reconstruir a linha do tempo do processo.
Quais são as 3 fases do licenciamento ambiental?
Licença prévia, licença de instalação e licença de operação. A prévia aprova a localização e a concepção e atesta a viabilidade ambiental; a de instalação autoriza a implantação conforme os planos e projetos aprovados; a de operação autoriza o funcionamento depois de verificado o cumprimento das anteriores. No setor de petróleo e gás essa sequência vale para a produção e o escoamento, pelo art. 13 da Portaria MMA 422/2011. Pesquisa sísmica e perfuração não seguem as 3 fases: a primeira tem licença própria e a segunda é autorizada diretamente por licença de operação.
O que é a licença prévia no processo de licenciamento ambiental?
É o ato concedido na fase preliminar do planejamento, que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes. Não autoriza obra nem operação. Na produção marítima de petróleo e gás, o estudo que a instrui é o EIA com o respectivo Rima. A validade máxima é de 5 anos pelo art. 18 da portaria setorial, e a prorrogação precisa ser requerida com 60 dias de antecedência.
Quando o EIA é exigido?
Sempre que a atividade for potencialmente causadora de significativa degradação, e no setor isso está traduzido em critérios objetivos. Na perfuração marítima, o EIA com Rima é exigido na Classe 1, ou seja, em profundidade inferior a 50 metros, a menos de 50 quilômetros da costa ou em área de sensibilidade ambiental. Nas Classes 2 e 3 basta o estudo ambiental de perfuração. Para produção e escoamento, o EIA instrui a licença prévia. O licenciamento por polígono de perfuração recai sempre na Classe 1 e, portanto, sempre exige EIA.
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado não elabora nem assina estudo ambiental, que é de profissional habilitado com responsabilidade técnica própria. A condução jurídica do processo, porém, é atividade privativa e decisiva: definir qual órgão é competente, disputar o enquadramento em classe, cobrar os prazos do órgão, conferir a aderência do estudo ao termo de referência, responder à complementação, questionar condicionante sem nexo causal e recorrer do indeferimento. Em exploração e produção, onde a competência e o prazo mudam conforme o ambiente e a fase, esse trabalho costuma ser o que separa a licença emitida do processo arquivado.
Quais são as etapas do procedimento de licenciamento ambiental?
No licenciamento federal de perfuração e de produção marítima, as etapas são as dos arts. 9º e 14 da Portaria MMA 422/2011: envio da ficha de caracterização; enquadramento da atividade em classe pelo órgão; emissão do termo de referência em 15 dias úteis; entrega do termo de requerimento com a documentação exigida, com a devida publicidade; audiência ou consulta pública, quando couber; vistorias, quando couber; análise da documentação e das contribuições; solicitação de esclarecimentos, feita uma única vez; resposta do empreendedor em até 4 meses; parecer técnico conclusivo; deferimento ou indeferimento com publicidade; e acompanhamento das condicionantes.
