Consultoria em Planos de Resposta a Emergências Ambientais
Consultoria em planos de resposta a emergências ambientais, no setor de petróleo e gás, é o trabalho jurídico de enquadrar o empreendimento nos regimes que exigem plano, redigir o que vai ao órgão licenciador e sustentar o documento na fiscalização. Não é um plano só: são 2, cobrados em momentos distintos do licenciamento.
O primeiro é o plano de contingência do art. 12-B da Lei 12.608/2012, condição da licença de instalação. O segundo é o plano de emergência individual do art. 7.º da Lei 9.966/2000, aprovado na licença de operação.
Esse enquadramento é conduzido pelo Farenzena Tonon Advogados perante o IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente, para operadoras, terminais, refinarias, dutos, sondas terrestres e instalações de apoio.
Quem trata os 2 documentos como um entregável único de engenharia, no fim do cronograma, descobre a diferença na hora errada: com a obra parada ou com multa diária correndo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As 7 obrigações que sustentam o plano de emergência individual para petróleo e gás
- O seu empreendimento pode estar sujeito a mais de um plano de emergência
- A exigência incide na licença de instalação, e não na de operação
- O que o escritório faz, do enquadramento do empreendimento ao protocolo
- Quando o incidente acontece, o plano muda de função
- O que este serviço não cobre
- Documentos para começar o atendimento
- Perguntas frequentes
- Antes de aceitar a exigência do órgão, confira o enquadramento
Este serviço é para você se
- “O órgão pediu plano de contingência para liberar a licença de instalação e eu achava que isso era coisa da licença de operação.” São exigências de normas diferentes, e a da instalação vem antes. A licença por adesão e compromisso tem regras próprias de documentação prévia.
- “Tive um vazamento pequeno, contive em uma hora e agora responde tudo como se fosse desastre.” A resposta executada muda a prova do dano e a medida da sanção, como no caso em que a poluição sem prova de dano levou à absolvição.
- “Fui autuado porque o meu plano estava em análise no órgão, não aprovado.” A norma trata plano aprovado e plano em processo de aprovação da mesma forma, e essa leitura afasta a autuação. Vale a leitura de que a responsabilidade objetiva não elimina a prova do nexo causal.
- “Sou dono da carga, o incidente foi no terminal e me incluíram no auto.” A lei lista quem responde, e a posição de cada um importa. Foi o que reconheceu a decisão em que o comprador da carga não respondeu pelo dano ambiental.
- “Recebi ofício do Ministério Público pedindo o meu plano e o registro dos simulados.” O pedido antecede inquérito civil e a forma da resposta define o que vem depois. Veja o que fazer ao receber uma notificação do Ministério Público.
- “A multa veio sem vistoria, só com base no relatório que eu mesmo entreguei.” Documento próprio não substitui prova de infração, e há auto de infração ambiental anulado por falta de prova.
- “Só soube da exigência quando o prazo já tinha vencido.” A ciência da empresa tem forma própria, e a publicação isolada não basta, como no caso em que a intimação apenas no Diário Oficial anulou o processo.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação, a fase do licenciamento e o que o órgão pediu, e a equipe informa a qual regime o empreendimento responde.
As 7 obrigações que sustentam o plano de emergência individual para petróleo e gás
A base de tudo está no art. 12-A da Lei 12.608/2012, com a redação que a Lei 14.750/2023 lhe deu. São 7 deveres do empreendedor, e o plano é apenas um deles.
Nada nessa lista tem ordem obrigatória, e a fiscalização pode cobrar qualquer item isoladamente. Quem cumpre o inciso II e ignora os demais fica com um documento sem lastro.
- Análise de risco antes da implantação. O inciso I a exige antes da obra, em cada alteração ou ampliação de projeto e durante a operação. Se você ampliou a tancagem sem refazer a análise, a obrigação voltou a zero.
- Plano de contingência ou documento correlato. É a obrigação central do inciso II, e alcança a sua atividade por risco de acidente ou desastre, sem recorte de setor. Não depende de a operação ser offshore.
- Monitoramento contínuo. O inciso III o cobra quando a sua atividade acarreta médio ou alto risco, ou médio ou alto dano potencial associado. Em petróleo e gás as 2 hipóteses costumam convivir na mesma unidade.
- Integração com a defesa civil e com a sociedade. O inciso IV manda informar o Sinpdec e o público, por documentos públicos e sistemas abertos. Se o seu plano é tratado como documento sigiloso, o inciso não está cumprido.
- Simulados com a população. O inciso V não fala do simulado interno que a sua equipe de segurança já faz: exige exercício com a população potencialmente atingida e com os órgãos do Sinpdec.
- Notificação imediata de alteração de segurança. Pelo inciso VI, qualquer mudança nas condições de segurança da sua unidade que possa ameaçar acidente vai ao Sinpdec, e não só ao órgão ambiental.
- Provisão de recursos. O inciso VII põe no seu caixa o custeio da segurança da operação e da reparação de danos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
Há ainda o art. 12-E, que obriga o cadastro demográfico das áreas potencialmente atingidas, atualizado conforme o órgão fiscalizador, e o art. 12-F, que veda a permanência de escolas e hospitais em área de risco.
Esse último ponto pega projeto em área já ocupada: o parágrafo único do art. 12-F põe no empreendedor o dever de realocar essas instituições antes da implantação, em acordo com os mantenedores.
O seu empreendimento pode estar sujeito a mais de um plano de emergência
Se a sua operação reúne terminal de granéis líquidos, duto e área de tancagem, você pode ter de manter 4 documentos distintos, com bases normativas e sanções diferentes. A tabela enquadra cada um.
| Documento | Base normativa | Quem aprova, e quando | O que acontece se faltar |
|---|---|---|---|
| Plano de contingência ou documento correlato | Lei 12.608/2012, arts. 12-B e 12-D | Órgão licenciador, como condição da licença de instalação | A licença de instalação não é emitida |
| Plano de emergência individual (PEI) | Lei 9.966/2000, art. 7.º, e Resolução CONAMA 398/2008 | IBAMA ou órgão estadual, conforme quem licencia, na licença de operação e nas licenças prévias de perfuração e de produção para pesquisa | Multa diária do Grupo G: de R$ 7.000,00 a R$ 70.000,00 por dia, pelo art. 14 e pelo Anexo I do Decreto 4.136/2002 |
| Plano de área | Lei 9.966/2000, art. 7.º, § 1.º, e Decreto 4.136/2002, arts. 14-A a 14-C | Órgão ambiental competente, sob convocação oficial, com conclusão em 1 ano contado da convocação | Multa diária do Grupo G em 3 hipóteses: não atender à convocação, não apresentar documentos e não concluir no prazo |
| Manual de procedimento interno de gerenciamento de riscos | Lei 9.966/2000, art. 6.º | Órgão ambiental competente para o licenciamento | Multa diária do Grupo F: de R$ 7.000,00 a R$ 35.000,00, pelo art. 15 do Decreto 4.136/2002 |
A faixa legal da multa é mais larga do que os grupos sugerem. O art. 25, § 2.º, da Lei 9.966/2000 fixa o mínimo em R$ 7.000,00 e o máximo em R$ 50.000.000,00, e o Decreto 4.136/2002 distribui essa faixa em 10 grupos.
2 detalhes do regulamento trabalham a favor de quem já protocolou. O art. 14 pune a falta de PEI aprovado ou em processo de aprovação: o seu protocolo tempestivo afasta a infração.
E o parágrafo único do art. 13 impede a lavratura do auto, nas unidades já em operação, antes de decorridos 36 meses da aprovação do estudo técnico e do manual pelo órgão ambiental.
Há ainda a auditoria ambiental bienal independente do art. 9.º da Lei 9.966/2000, que avalia os sistemas de gestão e controle ambiental da sua unidade. É o instrumento que testa se o plano existe na prática.
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A exigência incide na licença de instalação, e não na de operação
O art. 12-B da Lei 12.608/2012 condiciona a emissão da licença ambiental de instalação, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, à elaboração do plano de contingência pelo empreendedor. A licença nomeada é uma só.
Já o IBAMA informa, na página de orientação sobre o PEI, que a aprovação se dá na licença de operação e nas licenças prévias de perfuração e de produção para pesquisa.
Quem avalia o plano, diz a mesma fonte, é o órgão estadual ou o próprio IBAMA, conforme quem licencia o empreendimento. Muda o avaliador, não muda o momento.
São 2 marcos temporais, portanto, e o mercado trata como um. A consultoria que você contratou entrega o documento quando a obra está pronta, porque ali nasce a operação. O cronograma da lei é anterior.
Essa antecipação tem consequência de caixa para a empresa. Quem descobre o art. 12-B com a instalação já contratada não tem tempo de redigir o plano no rigor do art. 12-D, e entrega versão genérica que o órgão devolve.
O art. 12-D fixa 4 itens de conteúdo mínimo: áreas potencialmente atingidas, com indicação das que ficam vedadas à ocupação; sistema de alerta, rotas de fuga e pontos seguros; ações de resposta com o responsável por cada uma; e simulados organizados.
Desse conjunto, o inciso III vai além do que consultoria de engenharia costuma entregar: pede atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, estratégia de distribuição de doações e locais de abrigo.
A leitura que o escritório sustenta é que o art. 12-B se aplica por si. O art. 5.º, XVI, fala em análise de risco no licenciamento “nas hipóteses definidas pelo poder público”, mas essa ressalva está no artigo de objetivos.
Essa distinção corta nos 2 sentidos. Falta de regulamento não é defesa para o empreendedor que nada apresentou, e também não autoriza o órgão a dispensar o documento em empreendimento com risco de desastre.
Quem separa um regime do outro, e escreve as 2 peças que vão ao órgão, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em planos de emergência no setor de petróleo e gás.
Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu o pedido sobre a diferença entre os 2 marcos, para que o órgão reconhecesse o protocolo como cumprimento e não como pendência.
O que o escritório faz, do enquadramento do empreendimento ao protocolo
Aqui a ordem importa de verdade: enquadrar antes de redigir, redigir antes de protocolar. Inverter a sequência produz documento que o órgão devolve e prazo que já correu.
- O escritório enquadra a sua atividade nos regimes aplicáveis. A lista da CONAMA 398/2008 alcança portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas e clubes náuticos. A do art. 12-A é mais larga e vai por risco.
- Identifica em que fase do seu licenciamento a exigência incide, e o que já venceu. Licença de instalação em análise, licença de operação em renovação e unidade em operação há mais de 36 meses são 3 situações com defesas diferentes.
- Lê as condicionantes da sua licença vigente. Boa parte das exigências de simulado, de revisão e de comunicação não está em lei: está na condicionante, e é ali que a autuação nasce.
- Escreve a parte jurídica do seu plano. O conteúdo mínimo do art. 12-D e o da CONAMA 398/2008 não se somam por justaposição: o escritório monta um documento que responde aos 2 sem repetir capítulos.
- Define quem responde por cada ação. O art. 12-D, III, exige a organização responsável por cada resposta, e essa atribuição gera obrigação contratual para prestadores e para o operador portuário.
- Protocola e acompanha a análise no órgão. Protocolo datado é o que transforma o seu plano em documento “em processo de aprovação” para o art. 14 do Decreto 4.136/2002.
- Estrutura o seu registro de simulados e de revisões. O parágrafo único do art. 12-D manda revisar o plano conforme o órgão fiscalizador e sempre que alterações do empreendimento elevarem o grau de risco.
O trabalho conversa com a gestão de riscos ambientais em operações de petróleo e gás e com o licenciamento ambiental de atividades de exploração e produção, porque o plano é entregável de um e condicionante do outro.
Na frente industrial, sem recorte de petróleo e gás, o serviço equivalente é a assessoria em planos de resposta a emergências ambientais, com base normativa parcialmente distinta.
Quando o incidente acontece, o plano muda de função
Antes do incidente, o plano é condição de licença. Depois, é prova. O art. 22 da Lei 9.966/2000 manda comunicar o incidente imediatamente ao órgão ambiental, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo.
São 3 destinatários, e avisar um só não cumpre o artigo. O dever da empresa existe, diz o mesmo dispositivo, independentemente das medidas que ela tomou para controlar a ocorrência.
Ao lado disso, o art. 12-C da Lei 12.608/2012 acrescenta 7 deveres na iminência ou na ocorrência do acidente, entre eles emitir alerta antecipado para evacuação e custear assessoria técnica independente escolhida pela comunidade atingida.
Em uma sonda terrestre no interior do Espírito Santo, o vazamento de 3 metros cúbicos em bacia de contenção foi contido em 40 minutos, mas a empresa comunicou apenas o órgão estadual, e a Capitania autuou pela omissão do art. 22.
Já em um terminal de combustíveis no litoral do Paraná, a autuação veio porque o registro do último simulado tinha 2 anos, embora o plano estivesse aprovado. A condicionante da licença pedia exercício anual.
Outro caso comum aparece em refinaria com tancagem ampliada: o plano aprovado descrevia a planta anterior, e a ampliação, pelo inciso I do art. 12-A, obrigava a refazer a análise de risco e a revisar o documento.
Nas 3 situações, o que decidiu o resultado não foi a existência do plano, e sim a correspondência entre o que o documento dizia e o que a sua operação era no dia do incidente.
A frente de defesa, quando a autuação já existe, é a defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a impactos ambientais, e o Farenzena Tonon Advogados a conduz com o plano como peça central da prova.
O que este serviço não cobre
O escritório não elabora a modelagem de dispersão de óleo, o cálculo da descarga de pior caso nem o dimensionamento de barreiras e dispersantes, que são engenharia e exigem equipe técnica habilitada.
Faz coisa diferente: enquadra a obrigação, escreve a parte jurídica, confere o que o órgão pode exigir e sustenta o documento na fiscalização e no processo administrativo.
Também não há promessa de aprovação do seu plano. A decisão é do órgão licenciador, e o resultado depende de elementos técnicos que nenhum advogado controla.
Programa de conformidade mais amplo, que organiza calendário de obrigações e auditorias ao longo do ano, é outro serviço: a consultoria em compliance ambiental para o setor naval e portuário.
E a agenda de governança, de metas e de divulgação ao mercado, que se alimenta desses documentos sem substituí-los, fica na consultoria em ESG do setor de petróleo e gás.
Documentos para começar o atendimento
A primeira reunião fica mais curta com estes itens em mãos. Nenhum deles é obrigatório para o contato inicial, e a ausência de qualquer um não impede a análise.
- A sua licença ambiental vigente, com as condicionantes, e os pareceres técnicos que a acompanharam.
- O plano de emergência ou de contingência que você já tem, com a data do protocolo e o número do processo no órgão.
- A sua análise de risco ou estudo equivalente, com a data da última revisão.
- Os seus registros de simulados dos últimos exercícios, com lista de participantes.
- Autos de infração, notificações e ofícios que a empresa recebeu de órgão ambiental, da Capitania dos Portos ou do Ministério Público.
- A descrição da sua operação atual, com capacidade de tancagem, substâncias movimentadas e alterações feitas desde a licença.
Perguntas frequentes
O que é um plano de emergência ambiental?
É o documento que descreve o que a empresa fará nos minutos e nas horas seguintes a um acidente com risco de dano ambiental, quem executa cada ação, com quais recursos e a quem a ocorrência será comunicada. No setor de petróleo e gás esse nome genérico abriga documentos distintos: o plano de contingência do art. 12-B da Lei 12.608/2012, exigido na licença de instalação, e o plano de emergência individual do art. 7.º da Lei 9.966/2000, aprovado na licença de operação. Saber a qual deles o órgão se refere é o primeiro trabalho jurídico.
O PAE é obrigatório?
Depende do regime que alcança a atividade, e em petróleo e gás normalmente é mais de um. O art. 12-A, II, da Lei 12.608/2012 impõe plano de contingência ou documento correlato a toda atividade com risco de acidente ou desastre, e o art. 12-B faz dele condição da licença de instalação. Em paralelo, o art. 7.º da Lei 9.966/2000 obriga portos organizados, instalações portuárias e plataformas, com suas instalações de apoio, a dispor de plano de emergência individual submetido à aprovação do órgão ambiental. Condicionantes de licença podem exigir o documento mesmo fora dessas hipóteses.
Quem elabora o PAE?
A elaboração é multidisciplinar. A modelagem dos eventos acidentais, o dimensionamento de recursos e os cálculos de dispersão são de engenharia, feitos por profissional habilitado. A definição de quem responde por cada ação, a compatibilidade com o conteúdo mínimo do art. 12-D da Lei 12.608/2012, a leitura das condicionantes da licença e a sustentação do documento diante do órgão são trabalho jurídico. O Farenzena Tonon Advogados atua nessa segunda parte, em conjunto com a equipe técnica que o cliente já tem ou que ele contrata.
O que deve conter em um plano de resposta a emergências?
O art. 12-D da Lei 12.608/2012 fixa 4 itens de conteúdo mínimo: a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação das que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento e à ocupação do solo urbano; o sistema de alerta à população, as rotas de fuga e os pontos seguros; a descrição das ações de resposta e a organização responsável por cada uma, incluídos atendimento médico hospitalar e psicológico, distribuição de doações e locais de abrigo; e a organização de exercícios simulados com a população e com os órgãos do Sinpdec. Legislação específica pode exigir mais.
O que a Resolução Conama nº 398/2008 estabelece?
Pela ementa oficial, a resolução dispõe sobre o conteúdo mínimo do plano de emergência individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. O IBAMA a indica como a norma de conteúdo do PEI. A lista de instalações é o que define, na prática, quem está dentro do regime da Lei 9.966/2000.
Qual é o valor da multa ambiental?
No regime da Lei 9.966/2000, o art. 25, § 2.º, fixa a faixa legal entre R$ 7.000,00 e R$ 50.000.000,00, e o Decreto 4.136/2002 distribui essa faixa em 10 grupos. A falta de plano de emergência individual aprovado ou em processo de aprovação é multa diária do Grupo G, de R$ 7.000,00 a R$ 70.000,00 por dia, pelo art. 14 e pelo Anexo I do decreto. A falta do manual de procedimento interno é multa diária do Grupo F, de R$ 7.000,00 a R$ 35.000,00. O art. 25, § 3.º, deixa claro que essas sanções não afastam as da Lei 9.605/1998 nem a reparação civil.
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado não assina estudos técnicos e não substitui o profissional habilitado que os elabora. A condução jurídica do processo, porém, é atividade própria: enquadrar a atividade na competência correta, redigir as manifestações ao órgão, discutir condicionantes, questionar exigência sem base normativa e recorrer de indeferimento. Em planos de emergência, o trabalho jurídico decide qual regime incide, em que fase do licenciamento o documento é cobrado e o que o órgão pode legitimamente exigir.
Antes de aceitar a exigência do órgão, confira o enquadramento
Antes de contratar a elaboração do plano, aceitar a condicionante como está escrita ou deixar o prazo do órgão vencer, procure orientação especializada.
O Farenzena Tonon Advogados pode verificar a qual regime o empreendimento responde, se a exigência tem base normativa e em que fase do licenciamento ela é devida.
Essa análise muda o cronograma do projeto, porque o plano de contingência é anterior à instalação e o plano de emergência individual acompanha a operação. Descreva a operação e a fase do licenciamento para a equipe do escritório.
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