Multa ambiental não atinge quem não causou o dano

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

O órgão ambiental aplicou uma multa ambiental à dona de uma carga depois de um acidente no transporte, mas o advogado especializado em direito ambiental mostrou que quem não causou o dano não responde pela infração.

Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência sobre uma multa ambiental cobrada de quem era apenas o dono do produto transportado.

A cobrança chegou à execução fiscal, o processo em que o órgão cobra a multa ambiental na Justiça. Contra ela, a empresa opôs embargos à execução, fundados no art. 70 da Lei 9.605/98.

O dano veio do derramamento de óleo após um descarrilamento de trem. A ferrovia era operada por uma empresa; a carga pertencia a outra. A multa ambiental foi parar no colo de quem só era dono do produto.

Em primeiro grau, a empresa venceu. O tribunal de origem reformou a sentença, dizendo que a responsabilidade ambiental seria objetiva e bastaria o risco da atividade para validar a multa ambiental.

Mas o STJ disse não. Separou as duas coisas: a responsabilidade civil, para reparar o dano, pode ser objetiva; já a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Sem dolo ou culpa e sem nexo causal entre a conduta do autuado e o dano, a multa ambiental não se sustenta. O terceiro que não causou o vazamento não responde pela infração.

O vício que derrubou essa multa ambiental não aparece para quem lê a cobrança pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar, como em casos de autuação que não atinge quem não cometeu a infração.

Entender a diferença entre responsabilidade ambiental objetiva e subjetiva muda o jogo de quem foi cobrado por um acidente alheio. É nessa distinção que mora a defesa.

Quando a multa ambiental já virou execução, ainda dá para reagir: os embargos à execução são a porta para anular a cobrança com apoio de um advogado especializado em direito ambiental.

Quem recebeu uma multa ambiental por um acidente que não provocou tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar a autoria e o nexo causal da autuação.

Por que a multa ambiental não atinge quem não causou o dano?

Porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O STJ separou a responsabilidade civil, que repara o dano e pode ser objetiva, da responsabilidade administrativa, que pune e exige dolo ou culpa. Quem apenas era dono da carga, sem ter operado o transporte, não praticou a conduta do art. 70 da Lei 9.605/98 e não responde pela multa ambiental.

O art. 70 da Lei 9.605/98 define infração administrativa como a ação ou omissão que viola as regras ambientais. Punir alguém exige apontar a conduta dessa pessoa, não apenas o vínculo com o produto ou com a atividade.

Num acidente de transporte, os papéis se separam. Quem opera a ferrovia responde pela operação; quem é dono da carga responde pelo que fez, e não pelo que o operador fez. Sem conduta própria, não há infração a punir.

Foi essa distinção que o STJ aplicou. A responsabilidade civil pode alcançar mais gente para reparar o dano, mas a multa ambiental, por ser punição, precisa de autoria e culpa de quem foi autuado.

O que dá para alegar na defesa da execução fiscal de multa ambiental?

Na execução fiscal, a defesa do autuado é feita por embargos à execução. É nesse processo que o dono da carga demonstra que não causou o dano e não pode responder pela multa ambiental.

A primeira tese é a ilegitimidade passiva. Quem não praticou a conduta não é parte legítima para responder pela infração. Cobrar um terceiro que não operou a atividade contraria o art. 70 da Lei 9.605/98.

A segunda tese é a ausência de nexo causal e de culpa. Sem ligar a conduta do autuado ao dano, a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva não se configura, e a execução fiscal perde fundamento.

A terceira tese separa responsabilidade civil de administrativa. Ainda que a empresa pudesse ser chamada a reparar o dano na esfera civil, isso não transforma automaticamente o dono da carga em infrator para fins de multa ambiental.

O que fazer se a multa ambiental já virou execução fiscal?

Quando a multa ambiental chega à execução fiscal, ainda há defesa. O primeiro passo é conferir quem consta como devedor na certidão de dívida ativa e se essa pessoa realmente praticou a conduta autuada.

Ser cobrado não é o mesmo que dever. A execução fiscal parte de uma presunção que pode ser derrubada nos embargos, com prova de que o autuado não causou o dano.

Na prática, quem é cobrado deve organizar a defesa assim:

  1. Verifique quem figura na certidão de dívida ativa e qual conduta lhe é atribuída.
  2. Reúna contratos e documentos que mostrem quem operava a atividade que causou o dano.
  3. Observe o prazo dos embargos à execução, contado a partir da garantia do juízo.
  4. Levante provas de que o autuado não tinha o controle da operação no momento do acidente.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar a ilegitimidade e o nexo causal.

Essa organização orienta a escolha da via correta. A anulação de execução fiscal de multa ambiental é um dos caminhos quando o cobrado não causou o dano, raciocínio que aparece em casos como o do dono formal sem posse que não paga multa ambiental.

Para não confundir os papéis num acidente, vale separar quem responde e por quê. A tabela abaixo resume a lógica que o STJ aplicou:

Quem Responde por reparar o dano (civil)? Responde pela multa (administrativa)?
Operador da atividade que causou o acidente Sim, de forma objetiva Sim, se houver dolo ou culpa
Dono da carga, sem operar o transporte Pode ser chamado no âmbito civil Não, sem conduta própria

A comparação mostra por que o dono da carga foi retirado da multa ambiental. A obrigação de reparar o dano segue regras próprias, mas a punição administrativa exige conduta e culpa de quem é autuado, e isso não existia no caso do terceiro cobrado na execução fiscal.

Perguntas frequentes sobre multa ambiental e execução fiscal

Dono da carga responde por acidente causado pela transportadora?

Para fins de multa ambiental, em regra não. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo o STJ, e exige conduta própria com dolo ou culpa. Se quem operava o transporte era a transportadora, o dono da carga não praticou a conduta descrita no art. 70 da Lei 9.605/98. A obrigação de reparar o dano pode seguir regras civis diferentes, mais amplas, mas a punição depende de autoria. Sem provar que o dono da carga agiu ou concorreu para o acidente, a execução fiscal contra ele perde base.

Qual a diferença entre responsabilidade civil objetiva e administrativa subjetiva?

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva: prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, ela obriga a reparar o prejuízo independentemente de culpa. Já a responsabilidade administrativa, que gera a multa ambiental e a execução fiscal, é subjetiva e exige dolo ou culpa, conforme o STJ vem decidindo. A primeira serve para recompor o meio ambiente; a segunda serve para punir. Confundir as duas leva o órgão a cobrar de quem não praticou a conduta. É justamente essa distinção que costuma anular a multa ambiental cobrada de terceiros.

O que são embargos à execução na multa ambiental?

Os embargos à execução são a defesa do autuado dentro da execução fiscal, o processo em que o órgão cobra a multa ambiental na Justiça. Neles, o cobrado pode discutir a validade do auto de infração, alegar ilegitimidade passiva e apontar a falta de nexo causal. É o momento de provar que não causou o dano e que não praticou a conduta punida. O prazo costuma correr a partir da garantia do juízo, então é curto. Bem fundamentados, os embargos podem levar à anulação da multa ambiental e à extinção da execução fiscal.

Dá para anular execução fiscal de multa ambiental depois de inscrita em dívida ativa?

Sim. A inscrição em dívida ativa cria uma presunção de certeza, mas essa presunção pode ser afastada com prova. Nos embargos à execução, o autuado demonstra que não causou o dano, que falta nexo causal ou que a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva não se configura. Se o órgão cobrou quem não praticou a conduta, a execução fiscal pode ser anulada, mesmo depois de inscrita. O art. 70 da Lei 9.605/98 continua sendo a referência: sem conduta própria, não há infração a executar. Por isso a defesa técnica é decisiva nessa fase.

Quem foi cobrado por engano na execução fiscal pode alegar ilegitimidade?

Sim. Quando a execução fiscal aponta como devedor alguém que não praticou a conduta, cabe a alegação de ilegitimidade passiva. A responsabilidade administrativa ambiental subjetiva não permite punir um terceiro que apenas tinha relação com o produto ou com a atividade. O dono da carga que não operava o transporte é o exemplo típico dessa cobrança equivocada. Nos embargos, essa tese, somada à falta de nexo causal, retira o cobrado da execução fiscal. Um advogado especializado em direito ambiental identifica essa ilegitimidade na leitura da certidão de dívida ativa.

Recebeu auto de infração? Foi cobrado por uma multa ambiental que não provocou? Está com uma execução fiscal em andamento? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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