Serviço de Advocacia Especializada em Mineração e Metais

Licenciamento Ambiental para Atividades de Mineração e Processamento de Metais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

O licenciamento ambiental de mineração é o processo administrativo que autoriza a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e o processamento de metais perante o órgão ambiental competente. Ele corre em paralelo ao título minerário da ANM, exige licença própria para a mina e para a planta industrial, e tem prazos fixados na Lei 15.190/2025.

Reunidas em um só calendário e em um só interlocutor, essas frentes vão da definição da modalidade de licença até a renovação, com acompanhamento das condicionantes fixadas em cada fase.

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Este serviço é para você se

  • “Minha licença vence e o órgão não respondeu ao pedido de renovação.” O pedido feito no prazo legal prorroga a licença até a decisão, e é isso que mantém a lavra funcionando. Foi o tema do Informe sobre a licença que venceu enquanto o órgão não renovava.
  • “Estou operando sem licença e quero regularizar antes de ser autuado.” Existe caminho formal de regularização, mas ele não apaga o período irregular. O Informe sobre o aumento da pena por operar sem licença ambiental explica o risco criminal.
  • “Me disseram que posso me autolicenciar e resolver em uma semana.” A modalidade simplificada por adesão é vedada para quase toda atividade minerária. O Informe sobre quem pode se autolicenciar pela LAC detalha as condições.
  • “A ANM me deu prazo para comprovar que pedi a licença ambiental.” São 60 dias contados do requerimento de lavra, e perder esse prazo derruba o requerimento, não só a licença.
  • “O órgão exigiu uma condicionante que não tem relação com o meu impacto.” A condicionante precisa de fundamentação técnica e nexo com o impacto identificado no estudo, e isso pode ser discutido.
  • “Tenho a licença da mina, mas ninguém falou da planta de beneficiamento.” A planta é atividade licenciável por si, listada em grupo próprio, e opera irregular enquanto não tiver licença. Veja o Informe sobre a validade da licença ambiental durante a discussão no STF.
  • “Fui autuado no meio do processo de licenciamento, sem vistoria na área.” Autuação sem prova técnica tem vício próprio, como mostra o Informe sobre o auto de infração anulado por falta de laudo técnico.

Não encontrou a sua situação? Descreva o empreendimento, a fase em que ele está e o que o órgão pediu, e a equipe informa qual licença cabe e qual prazo já está correndo.

Advogado para licenciamento ambiental de mineração: a mina e a planta de metais são dois licenciamentos

A mina e a planta de processamento de metais são empreendimentos licenciáveis distintos, e a licença de uma não alcança a outra. Quem trata as duas como um processo só opera metade da operação de forma irregular.

O Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997 traz “Extração e tratamento de minerais” como um grupo, com a pesquisa mineral com guia de utilização, a lavra a céu aberto, a lavra subterrânea e a lavra garimpeira.

Em outro grupo, autônomo, está a “Indústria metalúrgica”: fabricação de aço e produtos siderúrgicos, fundidos de ferro e aço, metalurgia dos metais não-ferrosos, inclusive ouro, laminados e ligas, metalurgia de metais preciosos e metalurgia do pó.

São listas separadas porque os impactos são de natureza diferente. A lavra mexe com solo, água e supressão de vegetação. A planta metalúrgica responde por emissões atmosféricas, efluentes de tratamento de superfície e resíduo industrial classificado.

Isso produz um efeito prático que a maioria dos empreendedores descobre tarde: o porte e o potencial poluidor de cada um é avaliado isoladamente, e a planta pode exigir estudo mais pesado do que a mina que a abastece.

Quando a usina fica em município distinto, ou recebe minério de terceiros, a separação fica ainda mais nítida. O Farenzena Tonon Advogados monta os dois processos em paralelo, com cronogramas que conversam entre si.

A modalidade de licenciamento da sua mina não é uma escolha livre

A modalidade é definida pela autoridade licenciadora, a partir do porte, do potencial poluidor e da localização do empreendimento. O papel do escritório é defender tecnicamente o enquadramento menos oneroso que a norma admite.

São 7 os tipos de licença relacionados no art. 5º da Lei 15.190/2025, e nem todos alcançam a mineração. A tabela mostra o que cabe em cada caso e onde a sua operação se encaixa.

Licença Como funciona Cabe na mineração?
LP, LI e LO (trifásico) Emissão sequencial das 3 licenças, com EIA na fase de LP quando há degradação significativa (art. 19) Sim. É o caminho padrão da mina e da planta
LP/LI ou LI/LO (bifásico) Aglutinação de 2 licenças em uma, definida pela autoridade no termo de referência (art. 20) Sim, quando a característica do empreendimento comporta
LAU (fase única) Viabilidade, instalação e operação autorizadas em uma só etapa (art. 21) Sim, em operação de porte reduzido
LAC (adesão e compromisso) Licença autodeclaratória, com condições cumulativas de porte e impacto (art. 22) Vedada, salvo areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude
LOC (operação corretiva) Regulariza atividade que operava sem licença válida na data da lei (art. 26) Sim, e é o caminho de quem já está em operação irregular
LAE (especial) Empreendimento estratégico definido em decreto, com rito e prazo próprios (art. 24) Só em projeto declarado estratégico
Renovação Pedido com 120 dias de antecedência prorroga a licença até a decisão (art. 7º) Sim, em todas as modalidades

O erro mais caro está na quarta linha. A vedação da licença por adesão veio com a redação que a Lei 15.300/2025 deu ao art. 22 da Lei 15.190/2025, e alcança quase todo o setor.

Escolher a modalidade errada não é apenas perder tempo. O processo é reiniciado, o estudo já pago pode não aproveitar, e a operação segue sem cobertura no período.

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O calendário que o escritório monta no primeiro dia de trabalho

O primeiro entregável do serviço é um calendário único, com os prazos ambientais e os prazos da ANM na mesma linha do tempo. É ele que impede que um processo derrube o outro.

A ordem abaixo é a que o escritório segue quando o empreendimento ainda está na fase de planejamento, e ela se ajusta quando o cliente chega com processo em andamento.

  1. Enquadramento do empreendimento. Define se a mina e a planta correm juntas ou separadas, qual ente licencia cada uma e qual modalidade a norma admite.
  2. Consulta prévia ao órgão e obtenção do termo de referência. É o documento que lista o que o estudo precisa conter, e é a peça que o órgão usa depois para admitir ou recusar o protocolo.
  3. Certidão municipal de uso e ocupação do solo. A Resolução CONAMA 237/1997 a exige no processo, e a ausência dela paralisa o pedido antes de qualquer análise de mérito.
  4. Cruzamento com o prazo da ANM. No requerimento de concessão de lavra, o art. 31 do Decreto 9.406/2018 dá 60 dias para comprovar o ingresso do pedido de licenciamento, prorrogáveis uma vez.
  5. Revisão jurídica do estudo antes do protocolo. A autoridade pode não admitir o requerimento em 15 dias, se o estudo não trouxer os itens do termo de referência, o que reinicia a contagem inteira.
  6. Protocolo e abertura do prazo de análise. São 10 meses para a LP quando o estudo é o EIA, 6 meses para a LP nos demais estudos, 4 meses no procedimento bifásico sem EIA e 3 meses para LI, LO, LOC e LAU.
  7. Resposta à exigência de complementação. A solicitação de esclarecimentos é feita uma única vez por rodada de análise, e a resposta precisa ser completa, sob pena de arquivamento.
  8. Agenda de condicionantes e de renovação. Cada condicionante ganha responsável e data, e a renovação entra no calendário 120 dias antes do vencimento, porque é esse pedido que prorroga a licença automaticamente.

Mas o decurso do prazo de análise não gera licença tácita. O art. 47, § 3º, é expresso: passado o prazo sem decisão, o empreendedor pode requerer que outro ente assuma o licenciamento, e nada mais.

É por isso que a cobrança administrativa dentro do prazo vale mais do que a discussão judicial depois. Quem acompanha o processo semana a semana chega à decisão com o histórico pronto.

A licença ambiental não substitui o título minerário, e o título não substitui a licença

São dois processos distintos e cumulativos. A ANM autoriza o aproveitamento do recurso mineral; o órgão ambiental autoriza a intervenção no meio ambiente. Faltando um dos dois, a lavra é irregular.

O Decreto 9.406/2018 define a atividade de mineração de forma ampla no art. 5º, abrangendo pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina, beneficiamento, transporte, comercialização e o armazenamento de estéreis e rejeitos.

No § 2º do mesmo artigo está a atribuição ao minerador da recuperação ambiental das áreas degradadas, obrigação que acompanha o empreendimento até o fechamento da mina e aparece como condicionante nas licenças de operação.

Depois de aprovado o relatório final de pesquisa, o titular tem 1 ano para requerer a concessão de lavra, e pode negociar o direito minerário nesse prazo. O calendário ambiental precisa caber dentro dele.

Na frente minerária, o diálogo com o órgão ambiental é conduzido por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de mineração.

Quando o passivo aparece na fase de operação, o trabalho se desdobra na assessoria em projetos de reabilitação de áreas degradadas por mineração, que é o serviço que responde pelo PRAD.

O que o escritório confere antes de o processo ir ao órgão ambiental

A conferência jurídica do processo antes do protocolo é o que evita a devolução em 15 dias e a exigência de complementação. Ela olha o documento pela ótica de quem vai indeferir.

  • Aderência ao termo de referência. Item por item, porque a falta de um deles autoriza a não admissão do requerimento sem análise de mérito.
  • Coerência entre o projeto minerário e o projeto ambiental. Volume de lavra, área requerida e vida útil precisam ser os mesmos nos dois processos.
  • Cadeia de titularidade. Quem requer a licença tem de ser quem detém o processo minerário, ou ter contrato registrado que o autorize.
  • Autorização de supressão de vegetação. A licença pode contemplar a supressão e o manejo de fauna, a critério da autoridade, e pedir tudo junto encurta o caminho.
  • Outorga de uso da água. Lavra, beneficiamento e rebaixamento de lençol dependem de outorga própria, que tramita em órgão diferente do licenciador.
  • Enquadramento da planta metalúrgica. Tratamento de superfície, galvanoplastia e têmpera têm exigência própria e costumam ficar de fora do estudo da mina.
  • Condicionantes herdadas da licença anterior. Na renovação, a análise recai sobre a efetividade do que já foi exigido, e condicionante em aberto trava o pedido.
  • Responsabilidade técnica registrada. A lei exige profissional habilitado com documento de responsabilidade técnica no conselho de fiscalização, e a ausência é vício formal.

Quando a leitura indica que o estudo não sustenta a licença pretendida, o serviço se conecta com a análise e revisão de estudos ambientais EIA/RIMA para projetos de mineração, que trata do documento em si.

Quem licencia a sua mina e quem licencia a sua planta

Na maior parte dos casos, quem licencia mina e planta metalúrgica é o órgão ambiental estadual. A competência da União e a do município são exceções, e cada uma tem gatilho próprio na Lei Complementar 140/2011.

Ente Quando licencia Base
União, pelo IBAMA Empreendimento no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, em terra indígena, em unidade de conservação federal fora de APA ou em 2 ou mais estados Art. 7º, XIV
Estado Competência residual: tudo o que não for da União nem do município, o que abrange a maioria das minas e das plantas de processamento Art. 8º, XIV
Município Impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, por porte, potencial poluidor e natureza Art. 9º, XIV, “a”
Nível único Cada empreendimento é licenciado em um só nível de competência, mas mina e planta podem cair em níveis diferentes entre si Art. 7º da Resolução CONAMA 237/1997

A confusão de competência é causa frequente de retrabalho. Processo protocolado no órgão errado não se aproveita: ele é arquivado, e o custo de análise pago não retorna ao empreendedor.

E há um detalhe que pesa nas operações integradas. A mina pode ficar em um município e a planta em outro, o que muda o interlocutor municipal e, às vezes, o próprio ente licenciador de cada frente.

Nas operações que envolvem escoamento próprio, a licença do empreendimento não cobre a frota nem a carga, matéria tratada na assessoria em transporte e logística de minérios e metais.

Quando a mina já opera sem licença, o caminho é a licença corretiva

Quem já opera sem licença válida tem um caminho formal de regularização, a licença de operação corretiva, prevista no art. 26 da Lei 15.190/2025. Ela regulariza a operação daqui para frente.

Daqui para trás, não. O § 4º do mesmo artigo determina que a autoridade defina medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, quando o início da operação já exigia licenciamento.

A esfera criminal também segue de pé. Operar atividade potencialmente poluidora sem licença é crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, hoje punido com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas as penas.

A pena pode ser aumentada até o dobro quando o licenciamento exigir estudo de impacto ambiental, hipótese que alcança justamente os projetos minerários de maior porte e as plantas de maior carga poluidora.

Quando o auto de infração já foi lavrado, a frente passa a ser a defesa em processos relacionados a infrações minerárias, que corre em paralelo ao pedido de regularização.

Por isso a ordem do trabalho importa. Pedir a corretiva sem medir o passivo do período irregular expõe a empresa a uma compensação que ela não dimensionou e a uma confissão do tempo de operação sem licença.

O escritório dimensiona o período, avalia a prescrição aplicável e só então define se a regularização entra como pedido espontâneo ou dentro de uma negociação mais ampla com o órgão.

O que este serviço não cobre

Este é um serviço jurídico. A elaboração do EIA, do RIMA, do PCA e do plano de fechamento cabe à equipe técnica habilitada, e o escritório atua na revisão jurídica e na interlocução com o órgão.

Também não entram aqui a obtenção do título minerário na ANM como objeto principal, o levantamento topográfico, a modelagem geológica e a outorga de água requerida de forma isolada.

A rotina de acompanhamento de condicionantes ao longo da vida da licença tem escopo próprio, tratada na consultoria em conformidade regulatória e ambiental para o setor de mineração.

E não há como prometer prazo de deferimento. Os prazos do art. 47 vinculam a autoridade, não o resultado, e nenhum escritório controla a agenda de análise do órgão ambiental.

Documentos para iniciar o atendimento

Com estes documentos a equipe já consegue dizer qual licença cabe, qual ente licencia e quais prazos estão correndo contra o empreendimento.

  • Dados do processo minerário. Número, fase, substância e área, como constam no cadastro da ANM.
  • Licenças e protocolos existentes. Licenças vigentes ou vencidas, pedidos em análise e comprovantes de protocolo, da mina e da planta.
  • Estudos já elaborados. EIA, RIMA, RCA, PCA ou relatório simplificado, com o termo de referência que os originou.
  • Ofícios e exigências recebidos. Toda comunicação do órgão ambiental e da ANM, com a data de ciência de cada uma.
  • Descrição da planta de processamento. Tipo de tratamento, capacidade instalada, efluentes gerados e destino dos resíduos.
  • Documentos societários e contratuais. Contrato social, e o contrato de cessão ou arrendamento quando quem opera não é o titular do processo.

Como começar

Cada processo de licenciamento tem particularidades que só a análise individualizada revela: a fase do título, o estudo exigido, o ente competente e o prazo que já está correndo.

O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais do seu empreendimento. Descreva a sua situação para a equipe do escritório.

Perguntas frequentes sobre licenciamento ambiental de mineração

Quais são os 3 tipos de licenciamento ambiental?

Os 3 tipos que estruturam o processo são a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação. A LP aprova a localização e a concepção do empreendimento e atesta a viabilidade ambiental. A LI autoriza a implantação, conforme os projetos aprovados. A LO autoriza o funcionamento, depois de verificado o cumprimento das fases anteriores. A Lei 15.190/2025 manteve essa espinha dorsal no procedimento trifásico do art. 19 e acrescentou outros tipos de licença, como a Licença Ambiental Única, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial.

Quando é exigido o licenciamento ambiental?

Sempre que a atividade utiliza recursos ambientais, é efetiva ou potencialmente poluidora ou é capaz de causar degradação. Na mineração a exigência é expressa: o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997 lista a pesquisa mineral com guia de utilização, a lavra a céu aberto, a lavra subterrânea e a lavra garimpeira. O processamento de metais aparece em grupo próprio, o de indústria metalúrgica. Cada ente federativo define as tipologias sujeitas ao licenciamento, e até que isso ocorra vale a normatização em vigor no respectivo órgão.

Como funciona o licenciamento ambiental para mineração?

O empreendedor obtém o termo de referência, contrata os estudos, protocola o pedido e responde às exigências do órgão até a decisão. O processo corre em paralelo ao título minerário: no requerimento de concessão de lavra, o art. 31 do Decreto 9.406/2018 dá 60 dias para comprovar que o pedido de licenciamento foi protocolado. A análise tem prazo máximo de 10 meses para a LP com EIA, 6 meses para a LP com outros estudos e 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, contados da entrega completa da documentação.

Qual o órgão que emite a Licença Ambiental?

Na maioria das minas e plantas de processamento, o órgão ambiental estadual, por competência residual da Lei Complementar 140/2011. O IBAMA licencia quando o empreendimento fica em 2 ou mais estados, em terra indígena, no mar territorial, na plataforma continental, em unidade de conservação federal fora de APA ou em área compartilhada com país limítrofe. O município licencia o que causa impacto local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Qual é a competência para o licenciamento ambiental?

A competência é repartida entre União, estados e municípios pela Lei Complementar 140/2011, nos arts. 7º, 8º e 9º. Cada empreendimento é licenciado em um só nível de competência, regra do art. 7º da Resolução CONAMA 237/1997. Isso não impede que a mina seja licenciada por um ente e a planta metalúrgica por outro, porque são empreendimentos distintos e o critério é aplicado a cada um deles. Protocolar no órgão errado leva ao arquivamento, sem devolução do custo de análise já pago.

Qual o órgão federal responsável por fiscalizar a atividade mineradora?

São dois, com papéis diferentes. A Agência Nacional de Mineração fiscaliza o aproveitamento do recurso mineral, o cumprimento do plano de lavra e as obrigações do título minerário. O IBAMA fiscaliza a frente ambiental nos casos de competência federal, e nos demais essa fiscalização é do órgão ambiental estadual ou municipal. Uma mesma conduta pode ser apurada nas duas frentes ao mesmo tempo, com autos de infração distintos, prazos distintos e defesas que precisam ser coerentes entre si. A Polícia Federal e o Ministério Público Federal atuam na frente criminal, quando a extração ocorre sem título válido.

Preciso de licença ambiental para a planta de beneficiamento se a mina já é licenciada?

Em regra, sim. A planta de beneficiamento e a unidade de processamento de metais constam do Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997 como atividades licenciáveis, e a indústria metalúrgica forma grupo autônomo em relação à extração de minerais. A licença da lavra cobre a lavra. Quando o beneficiamento está descrito no mesmo estudo e na mesma licença, com porte e impacto avaliados, a cobertura existe. Fora dessa hipótese, a planta opera sem licença, com risco de embargo e de responsabilização criminal.

A mineração pode usar o licenciamento por adesão e compromisso?

Como regra, não. O art. 22, IV, alínea a, da Lei 15.190/2025, na redação dada pela Lei 15.300/2025, veda a Licença por Adesão e Compromisso para empreendimentos minerários. A exceção alcança a exploração de areia, cascalho e brita e a lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude. Para os demais empreendimentos do setor permanecem as modalidades convencionais, trifásica, bifásica ou fase única. Confiar na modalidade autodeclaratória fora dessas exceções produz operação sem licença válida, com risco de embargo, de multa e de responsabilização criminal pelo período em que a atividade funcionou sem cobertura do órgão ambiental.

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