Consultoria em Conformidade Regulatória e Ambiental para o Setor de Mineração
Consultoria em conformidade regulatória e ambiental para o setor de mineração é o trabalho jurídico que mantém a operação regular ao mesmo tempo perante a Agência Nacional de Mineração e perante o órgão ambiental licenciador. Desde a Resolução ANM 240, de 29 de maio de 2026, a licença ambiental virou requisito de ato minerário, e uma pendência ambiental passa a travar o próprio título.
O Farenzena Tonon Advogados atende mineradoras, empresas de agregados para construção civil e titulares de alvará de pesquisa, concessão de lavra e licenciamento mineral, na conformidade preventiva e na resposta a exigências dos dois órgãos.
Conformidade, neste setor, não é um documento. É um calendário de obrigações com prazo, órgão cobrador e consequência próprios, em que a falha de uma frente alcança a outra.
Quando a irregularidade aparece só na fiscalização, a conversa já mudou de lugar. Deixa de ser ajuste de rotina e passa a ser defesa, com multa que o art. 64 do Código de Mineração fixa entre R$ 2.000,00 e R$ 1.000.000.000,00.
Receber análise do meu caso pelo WhatsApp
Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A regularidade na ANM passou a depender da licença ambiental
- O calendário de obrigações que mantém o título minerário vivo
- O que a ANM aplica quando a obrigação não é cumprida
- A irregularidade na mina também responde no plano criminal
- O diagnóstico de conformidade, etapa por etapa
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua
- O que o escritório não faz neste serviço
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “A licença da mina venceu e o órgão não renovou até hoje.” A licença vencida sem culpa do titular tem tratamento próprio, e o que se discute é a continuidade da operação enquanto o pedido tramita. Foi o caso da licença ambiental que venceu enquanto o órgão não analisava a renovação.
- “Fui autuado pelo órgão ambiental e agora a ANM abriu processo sobre o mesmo fato.” Dois órgãos podem fiscalizar a mesma atividade, mas nem sempre podem punir duas vezes o mesmo fato. Foi o que reconheceu a decisão sobre o auto de infração anulado por dupla punição pelo mesmo fato.
- “A ANM exigiu licença ambiental no meu processo de Guia de Utilização.” A exigência é nova, veio da Resolução ANM 240/2026, e a licença precisa estar em nome do titular do direito minerário e mencionar a substância requerida. Situação próxima da autuação por obra iniciada antes da licença.
- “Estou extraindo com o processo de licenciamento ainda em análise.” Operar sem a licença tem consequência administrativa e penal, e a pena desse crime foi aumentada em 2025. Foi o que tratou o texto sobre o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “Vou encerrar a cava e não sei o que cada órgão vai exigir.” O fechamento tem dois documentos e dois destinatários, e a recuperação bem executada altera a própria responsabilidade. Foi o que mostrou o caso em que a área recuperada afastou a condenação por dano ambiental.
- “Fui denunciado criminalmente por extrair sem licença.” Nem toda atividade sem licença configura o crime, e o enquadramento depende do potencial poluidor demonstrado. Foi o que decidiu o caso em que a falta de licença não bastou para caracterizar o crime.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação, os títulos que você tem e o que o órgão exigiu, e a equipe informa qual frente está em risco e qual é o prazo que resta.
A regularidade na ANM passou a depender da licença ambiental
A separação entre a conformidade minerária e a ambiental acabou em 2026. A Resolução ANM 240, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho, transformou a licença ambiental em requisito de emissão de um ato da própria ANM.
Foram alterados os arts. 104, 105, 109 e 120 da Portaria DNPM 155/2016, e o art. 105, V, passou a exigir “licença ambiental ou documento equivalente” para a emissão da Guia de Utilização.
Duas condições vêm junto: o documento tem de mencionar a substância mineral contemplada no requerimento e estar emitido em nome do titular do direito minerário, e não de arrendatário, de operador contratado ou de empresa do mesmo grupo.
Na prorrogação, o art. 120, VI, passou a exigir licença ambiental em vigor. Vencida a licença, a extração autorizada pela Guia não continua por inércia, e o prazo para recorrer da decisão que aprecia o pedido é de 10 dias, pelo art. 109.
Os incisos III e IV do mesmo art. 105 fecham o cerco por outro lado. A ANM passou a verificar se o processo incorreu em causa de caducidade “ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação”, e se houve lavra ilegal antes do requerimento.
O efeito prático é direto: um passivo ambiental que ninguém formalizou pode bloquear a Guia de Utilização, e uma extração feita fora do título, mesmo que antiga, entra na análise de hoje.
Outro ponto de encontro entre as duas frentes está no encerramento. O art. 6º-A do Código de Mineração, incluído pela Lei 14.066/2020, diz que o fechamento da mina deve ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Pelo art. 47-A, parágrafo único, são dois documentos com dois destinatários: o Plano de Fechamento de Mina vai à entidade outorgante de direitos minerários, e o PRAD vai à autoridade licenciadora.
Por isso o acompanhamento jurídico do PRAD costuma começar bem antes da exaustão da jazida.
O terceiro ponto é o mais severo. O art. 65, § 4º, do Decreto-Lei 227/1967 prevê caducidade da concessão quando houver significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos por vazamento ou rompimento de barragem de mineração, com culpa ou dolo do empreendedor.
Quem monta e acompanha esse calendário de obrigações é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em conformidade ambiental na mineração, que responde pela leitura cruzada entre o processo na ANM e o processo no órgão licenciador.
O calendário de obrigações que mantém o título minerário vivo
A maior parte das perdas de título não vem de acidente ambiental, e sim de obrigação de rotina não cumprida no prazo. A tabela abaixo reúne as obrigações que o Farenzena Tonon Advogados acompanha mês a mês, com a base normativa de cada uma.
| Obrigação | Prazo ou periodicidade | Quem cobra | Base normativa |
|---|---|---|---|
| Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra | 6 meses da publicação da concessão | ANM | Art. 47, I, do Decreto-Lei 227/1967 |
| Relatório das atividades do ano anterior | Até 15 de março de cada ano | ANM | Art. 47, XVI |
| Comunicar a suspensão dos trabalhos de lavra | Antes de suspender | ANM | Art. 47, XIV |
| Relatório final de pesquisa | Dentro do alvará, de até 4 anos, prorrogável por igual período | ANM | Art. 22, III e V, na redação da Lei 14.514/2022 |
| Requerer a concessão de lavra | 1 ano da aprovação do relatório, prorrogável por igual período | ANM | Art. 31 e parágrafo único |
| Licença ambiental no processo da Guia de Utilização | Na emissão e na prorrogação; a Guia vale de 1 a 3 anos, com 1 prorrogação | ANM | Arts. 105, V, e 120, VI, da Portaria 155/2016, e art. 24 do Decreto 9.406/2018 |
| CFEM sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos da comercialização | Alíquota de 1% a 3,5% conforme a substância | ANM | Art. 2º e Anexo da Lei 8.001/1990, na redação da Lei 13.540/2017 |
| Plano de Fechamento de Mina e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas | Antes da extinção do título | ANM e órgão ambiental licenciador | Arts. 6º-A e 47-A, parágrafo único |
| Evitar poluição do ar ou da água resultante dos trabalhos | Permanente | ANM e órgão ambiental | Art. 47, XI |
As alíquotas da CFEM estão no Anexo da Lei 8.001/1990. São 1% para rochas, areias, cascalhos e agregados de uso imediato na construção civil, rochas ornamentais e águas minerais, e 1,5% para o ouro.
Seguem 2% para o diamante e as demais substâncias, 3% para bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, e 3,5% para o ferro. Errar a alíquota da substância é uma das causas mais comuns de débito na ANM.
Essa tabela vira o instrumento de trabalho do escritório. Cada linha ganha responsável interno, data de verificação e documento de comprovação, porque a defesa de uma exigência começa no arquivo que prova o cumprimento.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
O que a ANM aplica quando a obrigação não é cumprida
O art. 63 do Código de Mineração, na redação da Lei 14.066/2020, lista seis sanções, e o § 1º permite aplicá-las isolada ou conjuntamente. Conhecer a escada inteira importa porque o primeiro ato do processo costuma indicar até onde ele pode chegar.
- Advertência. Abre o histórico do processo e, por isso, nunca é irrelevante: a reincidência é o que abre caminho para a caducidade.
- Multa. O art. 64, também na redação da Lei 14.066/2020, fixa o intervalo entre R$ 2.000,00 e R$ 1.000.000.000,00, conforme a gravidade da infração.
- Multa diária. Incide enquanto a situação irregular permanece, o que torna o tempo de resposta um dado econômico, e não apenas processual.
- Apreensão de minérios, bens e equipamentos. Alcança a produção já extraída e o próprio maquinário, com efeito imediato sobre o contrato de fornecimento em curso.
- Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. Interrompe a frente de lavra sem que o processo esteja encerrado.
- Caducidade do título. É a perda do direito minerário e, pelo § 1º do art. 63, a única sanção que não é da ANM: compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Há ainda uma porta específica para o dano ambiental, aberta pelo art. 52, parágrafo único, que determina a instauração de processo administrativo de caducidade em hipótese própria.
Basta que a lavra, o beneficiamento, o armazenamento de minérios ou a disposição de estéreis e rejeitos ocorram em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente.
Do lado ambiental a escada é outra, com auto de infração, embargo e multa próprios. Quando as duas correm ao mesmo tempo sobre o mesmo fato, a primeira leitura do escritório é de sobreposição, e daí sai a discussão sobre anulação do auto de infração ambiental.
A irregularidade na mina também responde no plano criminal
Extrair sem título ou sem licença é crime, e a pena não está no Código de Mineração. Está no art. 55 da Lei 9.605/1998, que pune com detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
Responde quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença — ou em desacordo com a que obteve.
O parágrafo único do mesmo artigo estende as penas a quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, da licença, da concessão ou da determinação do órgão competente. Descumprir o PRAD, portanto, não é só inadimplemento administrativo.
Soma-se o art. 60 da mesma lei, cuja pena a Lei 15.190/2025 elevou para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
O parágrafo único desse artigo aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento da atividade for sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental, hipótese comum na mineração de médio e grande porte.
Há ainda o art. 68, que pune com detenção de 1 a 3 anos quem tem o dever legal ou contratual de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental e não cumpre. Condicionante de licença assumida e não executada costuma ser lida por esse dispositivo.
Boa parte dessas denúncias nasce de um auto de infração mal instruído, e a discussão administrativa bem conduzida reduz o material que chega ao inquérito. É o que liga este serviço à anulação de autuação por falta de licença.
O diagnóstico de conformidade, etapa por etapa
O trabalho começa por um retrato do que existe hoje, e só depois desenha o que precisa mudar. A ordem abaixo não é arbitrária: cada etapa depende do resultado da anterior.
- Levantamento dos títulos minerários. Todos os processos da empresa e das controladas na ANM, com fase, prazo em curso, taxa anual quitada e existência de exigência pendente.
- Levantamento das licenças e autorizações ambientais. Licença vigente, prazo, órgão emissor, substância e atividade autorizadas, outorga de recursos hídricos e autorização de supressão de vegetação, quando houver.
- Cruzamento entre as duas bases. É aqui que aparecem os descasamentos que a Resolução ANM 240/2026 transformou em impedimento: licença em nome diverso do titular, substância não mencionada e licença vencida no processo de Guia de Utilização.
- Verificação das condicionantes. Cada condicionante da licença vira linha com prazo, prova de cumprimento e responsável, porque é por elas que o órgão costuma autuar na renovação.
- Conferência das obrigações periódicas. Relatório anual até 15 de março, recolhimento da CFEM pela alíquota correta da substância e comunicações obrigatórias à ANM.
- Matriz de risco. Cada achado recebe classificação por probabilidade e por consequência, separando o que gera multa do que gera suspensão ou caducidade do título.
- Plano de regularização com prazos. Documento final com a sequência de providências, o prazo de cada uma e a peça jurídica que a acompanha, seja requerimento, manifestação em exigência ou pedido de revisão de condicionante.
O relatório é escrito para ser usado por quem opera a mina, e não apenas pelo jurídico. Quando a empresa já tem programa de integridade, o diagnóstico se conecta à assessoria em compliance ambiental e normas de segurança em vez de duplicar controles.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua
Uma empresa de agregados com Guia de Utilização vigente é surpreendida por exigência da ANM para apresentar licença ambiental. O documento existe, mas está em nome da operadora contratada, e não do titular do direito minerário.
O trabalho, nesse caso, é regularizar a titularidade do ato ambiental antes que o prazo da exigência se esgote.
Em outra frente, uma mineradora recebe auto de infração do órgão estadual por descumprimento de condicionante e, semanas depois, é notificada pela ANM sobre o mesmo fato. A atuação começa pela leitura conjunta dos dois processos, para verificar se o segundo se sustenta diante do primeiro.
Há também o caso da empresa que vai encerrar uma cava e descobre que precisa de convalidação do fechamento pelos dois órgãos, com Plano de Fechamento de Mina e PRAD separados. O escritório organiza a instrução e acompanha os dois protocolos.
Por fim, o comprador de um direito minerário pede leitura do passivo antes da averbação da cessão. O que se procura é justamente o que o art. 105, III, da Portaria 155/2016 manda a ANM procurar: causa de caducidade ainda não declarada, mas já constatável nos autos.
O que o escritório não faz neste serviço
O Farenzena Tonon Advogados não elabora estudo técnico, plano de lavra, projeto de barragem nem PRAD. Esses documentos são de responsabilidade de profissional habilitado, e o papel do escritório é conferir se atendem à exigência jurídica que os motivou.
Também não se promete deferimento, prazo de decisão do órgão nem resultado de processo administrativo. O que se entrega é diagnóstico, plano de regularização e condução técnica das peças, dentro dos limites do Código de Ética da OAB.
A conformidade trabalhista da mina segue por outra via. A NR-22 trata de segurança e saúde no trabalho em minas subterrâneas e a céu aberto, garimpos, beneficiamento e pesquisa mineral, e não se confunde com a conformidade ambiental tratada aqui.
Documentos para iniciar o atendimento
- Relação dos processos na ANM, com número e fase de cada um.
- Títulos vigentes: alvará de pesquisa, portaria de lavra, registro de licenciamento ou Guia de Utilização.
- Licenças ambientais em vigor, com o anexo de condicionantes completo.
- Outorga de uso de recurso hídrico e autorização de supressão de vegetação, quando a operação as exigir.
- Comprovantes de recolhimento da CFEM e da taxa anual por hectare dos últimos exercícios.
- Autos de infração, notificações e exigências recebidos de qualquer órgão nos últimos 5 anos.
- Relatórios anuais já entregues à ANM e o respectivo protocolo.
Como começar
Em conformidade na mineração, a assessoria especializada faz diferença real quando entra antes da exigência, e não depois dela.
O Farenzena Tonon Advogados levanta os títulos e as licenças, identifica os descasamentos que hoje travam atos da ANM e constrói o plano de regularização da sua operação. Entre em contato e explique em que fase está cada processo.
Falar com o Farenzena Tonon Advogados
Perguntas frequentes
Como funciona o licenciamento ambiental para mineração?
A atividade mineral depende de licença do órgão ambiental competente, além do título da ANM. O licenciamento avalia o impacto da lavra, do beneficiamento e da disposição de estéreis e rejeitos, e fixa condicionantes que passam a integrar a obrigação do titular. Desde a Resolução ANM 240/2026, a licença deixou de ser assunto só do órgão ambiental: o art. 105, V, da Portaria 155/2016 exige que ela seja apresentada no processo de Guia de Utilização, mencionando a substância requerida e emitida em nome do titular do direito minerário. Licença e título, portanto, precisam ser conduzidos como um único processo.
Qual é o órgão federal responsável por fiscalizar a atividade mineradora?
A Agência Nacional de Mineração fiscaliza a atividade sob o ângulo minerário e aplica advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária, pelo art. 63 do Código de Mineração. A caducidade do título é a exceção: pelo § 1º do mesmo artigo, compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia. A fiscalização ambiental segue por outro caminho, com o órgão licenciador competente e, conforme o caso, com o IBAMA. São duas frentes distintas, que hoje se comunicam em pontos fixados em norma.
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado não elabora o estudo ambiental nem assina peça técnica, atribuição de profissional habilitado. O que cabe ao advogado é o enquadramento jurídico da atividade, a condução do processo administrativo, a resposta a exigências, a discussão de condicionante excessiva e a defesa quando o pedido é indeferido ou a licença é questionada. Na mineração essa divisão fica mais clara ainda, porque boa parte do trabalho está no encaixe entre o processo ambiental e o processo minerário, que é jurídico e não técnico.
Quais são as soluções ambientais para mineração?
Do ponto de vista jurídico, as soluções que mais aparecem são a regularização da licença em nome do titular correto, a revisão de condicionante desproporcional, a adequação do plano de fechamento de mina com os dois documentos que a lei exige, a atualização da licença quando há mudança de método ou de substância, e a organização documental que comprova o cumprimento. O art. 47-A, parágrafo único, do Código de Mineração é o ponto de partida do encerramento: Plano de Fechamento de Mina à ANM e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas à autoridade licenciadora.
Quais são os principais problemas ambientais relacionados à mineração?
Os que mais geram processo são a poluição do ar e da água resultante dos trabalhos, vedada pelo art. 47, XI, do Código de Mineração, a disposição irregular de estéreis e rejeitos, a supressão de vegetação além do autorizado e a área não recuperada ao fim da lavra. A disposição inadequada tem consequência própria: pelo art. 52, parágrafo único, condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente abrem processo administrativo de caducidade do título, e o art. 65, § 4º, trata do rompimento de barragem de mineração.
Qual é a NR que fala sobre mineração?
A NR-22 estabelece os requisitos de segurança e saúde no trabalho na mineração, e alcança minas subterrâneas e a céu aberto, garimpos, beneficiamento mineral e pesquisa mineral. O cumprimento dela é fiscalizado pela auditoria fiscal do trabalho, e não pelo órgão ambiental nem pela ANM. Vale separar os planos: a NR-22 protege o trabalhador, enquanto a conformidade ambiental protege o meio ambiente e sustenta o título minerário. Um mesmo evento pode disparar as duas frentes, com autoridades e prazos diferentes em cada uma.
Qual é a indenização que o superficiário recebe na mineração?
O valor devido ao proprietário do solo se resolve entre ele e o titular do direito minerário e, na falta de acordo, na via judicial, caso a caso. Sob o ângulo da conformidade, o que interessa é outro ponto: o art. 47, VIII, do Código de Mineração faz o titular responder pelos danos e prejuízos a terceiros resultantes direta ou indiretamente da lavra, o inciso IX manda promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local, e o inciso X manda evitar o extravio das águas e drenar as que possam causar prejuízo aos vizinhos. Descumprir esses deveres alimenta tanto a ação indenizatória do superficiário quanto o processo na ANM.
