Análise e Revisão de Estudos Ambientais (EIA/RIMA) para Projetos de Mineração
A análise e revisão de estudos ambientais (EIA/RIMA) para projetos de mineração é o serviço jurídico que confere o estudo já elaborado pela consultoria técnica contra o termo de referência emitido pelo órgão, antes de o protocolo ser feito. O objetivo é impedir que o estudo seja recusado na admissão, que a exigência de complementação venha larga demais e que a mina assuma condicionantes sem nexo com o impacto medido.
O trabalho não substitui a consultoria de engenharia que elabora o estudo. Entra depois dela, e responde por outra pergunta: o que está escrito ali sustenta a licença e limita a obrigação futura da mina?
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Advogado para revisão de EIA/RIMA de mineração: o que o escritório confere
- O estudo pode ser recusado no 15º dia, sem análise de mérito
- Os prazos que passam a correr quando o estudo exigido é o EIA
- A exigência de complementação vem uma vez só
- O que aciona FUNAI, Iphan e ICMBio no processo da sua mina
- Mina não entra no licenciamento por adesão e compromisso
- O estudo é o que limita a condicionante que a mina vai cumprir
- A ordem do trabalho quando o ofício de exigência já chegou
- O que este serviço não cobre
- Documentos para iniciar o atendimento
- Como começar
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “A consultoria entregou o EIA e eu não sei se está completo.” O estudo que não traz todos os itens do termo de referência pode ser recusado antes de qualquer análise técnica, e o prazo recomeça do zero. Vale a leitura cruzada com o que o novo regime do licenciamento ambiental passou a exigir.
- “O órgão mandou um ofício com 40 exigências de complementação.” A quantidade importa menos que o cabimento de cada uma: parte delas costuma extrapolar o termo de referência, e o excesso se impugna dentro do próprio prazo de resposta.
- “Protocolei há mais de um ano e a licença prévia não sai.” A demora tem consequência jurídica definida, e o empreendedor tem um caminho a requerer, tratado no informe sobre licença que vence sem o órgão renovar.
- “Marcaram audiência pública e eu não sei o que vai ser questionado.” O que aparece na audiência sai do próprio RIMA, e o relatório fica público com antecedência. Ler o estudo pelos olhos de quem vai contestá-lo é parte do trabalho.
- “A licença saiu, mas com condicionantes que eu não consigo cumprir.” Condicionante precisa de nexo com o impacto medido no estudo, e há prazo curto para discutir. O tema aparece na discussão sobre licença ambiental sob questionamento no STF.
- “Fui notificado por e-mail e perdi a data de resposta.” A forma da intimação é matéria de nulidade, como no caso da intimação feita só pelo Diário Oficial, e a perda de prazo no licenciamento leva ao arquivamento.
- “Comecei a operar antes de a licença sair.” A situação mudou de patamar com o aumento da pena por operar sem licença ambiental, e a regularização passa por revisar o estudo que está parado no órgão.
Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase está o processo da mina e a equipe informa o que ainda pode ser corrigido e qual prazo já está correndo.
Advogado para revisão de EIA/RIMA de mineração: o que o escritório confere
A conferência é feita item a item, comparando o estudo entregue pela consultoria com o termo de referência que o órgão emitiu para aquele processo. Cada divergência vira apontamento escrito, com a norma que a sustenta.
O roteiro abaixo é o que o escritório percorre antes de autorizar o protocolo. Nenhum dos pontos depende de refazer o estudo: quase todos se resolvem com complementação pontual ou com ajuste de redação.
- Aderência ao termo de referência. Cada item do TR recebe a indicação do capítulo, da página e da figura do estudo que o atende. Item sem correspondência é sinalizado antes do protocolo, e não depois da recusa.
- Alternativas locacionais e tecnológicas. O art. 29, I, da Lei 15.190/2025 exige a confrontação das alternativas entre si e com a hipótese de não implantação da mina. Estudo que apresenta uma alternativa só é o achado mais comum nesta revisão.
- Delimitação da ADA e das áreas de influência. Os limites geográficos decidem quais órgãos entram no processo e quais impactos serão cobrados. Área subdimensionada gera exigência; área inflada sem critério amplia a condicionante.
- Nexo entre impacto e medida proposta. Cada medida mitigadora precisa apontar a qual impacto responde. Programa proposto sem impacto correspondente vira condicionante permanente sem base técnica.
- Consistência entre o EIA e o RIMA. O relatório é o documento que o público lê e que a audiência discute. Número que aparece diferente nos dois documentos é o primeiro alvo de quem contesta o projeto.
- Impactos cumulativos com minas vizinhas. O estudo precisa considerar outras atividades de mesma natureza nas áreas de influência. Em distrito minerário consolidado, a omissão desse ponto é motivo recorrente de exigência.
- Responsabilidade técnica e habilitação da equipe. Cada capítulo deve estar assinado por profissional habilitado, com registro regular. A falha atinge a validade do estudo inteiro, não só do capítulo.
- Passivo pretérito da área. Lavra antiga, pilha abandonada ou cava não recuperada dentro da poligonal precisam aparecer no diagnóstico. O que fica de fora do estudo costuma voltar como auto de infração depois da licença.
O produto entregue pelo Farenzena Tonon Advogados é um parecer com a lista de apontamentos, a norma de cada um e a redação sugerida, que a consultoria técnica incorpora ao estudo antes do protocolo.
O estudo pode ser recusado no 15º dia, sem análise de mérito
A autoridade licenciadora tem 15 dias, contados do protocolo, para verificar se o estudo apresenta os itens listados no termo de referência. Se não apresentar, o requerimento não é admitido.
Essa recusa tem efeito previsto no art. 47, § 2º, da Lei 15.190/2025: o estudo tem de ser reapresentado e o procedimento reinicia, junto com a contagem do prazo. Meses de campanha de campo e de custo com equipe multidisciplinar não são aproveitados na contagem.
Essa checagem não avalia a qualidade do diagnóstico nem a suficiência das medidas. Verifica presença. Por isso a recusa surpreende: o estudo pode ser bom e não passar, por faltar item formal do TR.
A revisão jurídica antes do protocolo existe exatamente para esse risco. A conferência item a item do termo de referência é barata comparada ao custo de reiniciar um processo de licença prévia de mina.
Quem já teve o estudo recusado tem uma decisão a tomar antes de reapresentar: corrigir apenas o item faltante ou revisar o conjunto, já que o processo recomeça de qualquer modo. A segunda opção costuma ser a mais econômica.
Os prazos que passam a correr quando o estudo exigido é o EIA
Projeto de mineração sujeito a EIA tem prazos próprios, mais longos que os dos demais estudos, e todos fixados na Lei 15.190/2025. A tabela reúne os que o empreendedor precisa acompanhar.
| Etapa | Prazo | Base na Lei 15.190/2025 |
|---|---|---|
| Órgão disponibilizar o termo de referência | 30 dias, prorrogáveis por mais 30 | art. 28, § 4º |
| Empreendedor se manifestar sobre ajuste no TR | 15 dias | art. 28, § 2º |
| Órgão recusar a admissão do estudo incompleto | 15 dias do protocolo | art. 47, § 2º |
| Análise da licença prévia com EIA | 10 meses | art. 47, I |
| Atender à exigência de complementação | 4 meses, prorrogáveis com justificativa | art. 48, § 1º |
| EIA e RIMA públicos antes da audiência | 45 dias de antecedência | art. 40, § 1º |
| Manifestação conclusiva da autoridade envolvida | 90 dias, prorrogáveis por 30 | art. 44, §§ 2º e 3º |
Dois pontos mudam a leitura dessa tabela. O primeiro: se o órgão não entrega o TR no prazo, o empreendedor pode protocolar o estudo com base no termo de referência padrão da tipologia, pelo art. 28, § 5º.
O segundo: esgotado o prazo de análise sem decisão, não existe licença tácita. O art. 47, § 3º, permite ao empreendedor requerer a instauração da competência supletiva, e o prazo reinicia no novo órgão, com aproveitamento do que já foi produzido.
Requerer a supletiva é decisão de estratégia, não automatismo. Troca-se o órgão que conhece o processo por outro que vai analisá-lo do começo, e nem sempre o ganho compensa.
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A exigência de complementação vem uma vez só
O art. 48 da Lei 15.190/2025 determina que as exigências de complementação sejam comunicadas de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as decorrentes de fatos novos. A regra muda a estratégia de resposta por inteiro.
Enquanto a exigência vinha em cascata, respondia-se ao que fosse chegando. Com a comunicação única, o ofício é, em regra, a última chance de o órgão pedir algo e também a última de o empreendedor discutir o que foi pedido.
Por isso a resposta não se limita a entregar o que foi solicitado. Ela separa o que o termo de referência efetivamente previa daquilo que veio além dele, atende ao primeiro grupo e impugna o segundo, com fundamentação, dentro do mesmo prazo.
O prazo é de 4 meses contados do recebimento da notificação, prorrogável a critério da autoridade mediante justificativa do empreendedor. Descumprimento injustificado enseja o arquivamento do processo, pelo § 2º do mesmo artigo.
Arquivado o processo, o § 3º permite novo protocolo com o mesmo teor, mas em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento. Deixar arquivar sai caro, e o custo não é só o tempo.
Há um efeito favorável no § 4º que costuma passar despercebido: a exigência suspende a contagem dos prazos de análise. O relógio dos 10 meses para na data da notificação e volta a correr quando a complementação é atendida integralmente.
O que aciona FUNAI, Iphan e ICMBio no processo da sua mina
A entrada de outros órgãos no licenciamento não é discricionária: depende de distância e de sobreposição, medidas a partir da mina. Para mineração sujeita a EIA/RIMA, o Anexo da Lei 15.190/2025 fixa 8 km na Amazônia e 5 km nas demais regiões.
| Elemento próximo à mina | Onde precisa estar | Distância que aciona | Base na Lei 15.190/2025 |
|---|---|---|---|
| Terra indígena com demarcação homologada | Dentro da distância do Anexo, para o TR; na AID, para o EIA/RIMA | 8 km na Amazônia; 5 km nas demais regiões | arts. 43, I, “a”, e 44, I, “a”, e Anexo |
| Área titulada de remanescente de quilombo | Dentro da distância do Anexo, para o TR; na AID, para o EIA/RIMA | 8 km na Amazônia; 5 km nas demais regiões | arts. 43, I, “c”, e 44, I, “c”, e Anexo |
| Bem tombado, registrado ou sítio arqueológico | Intervenção na ADA ou na AID | Não se mede por distância: exige intervenção | arts. 43, II, e 44, II |
| Unidade de conservação ou zona de amortecimento, exceto APA | Dentro da ADA | Não se mede por distância: exige sobreposição | art. 44, III |
Daí vem a consequência prática: como a área diretamente afetada e a de influência direta são delimitadas no próprio estudo, o desenho delas decide quantos órgãos entram no processo. Delimitação mal justificada cria manifestação dispensável.
O prazo dessas manifestações também pesa no cronograma. São 90 dias para a manifestação conclusiva sobre o EIA/RIMA, prorrogáveis por mais 30, e a ausência de resposta no prazo não impede o andamento nem a expedição da licença, pelo art. 44, § 4º.
Quando a manifestação chega fora do prazo, é avaliada na fase em que o processo estiver. Acompanhar esse calendário faz parte da conformidade regulatória e ambiental do setor de mineração, e não se resolve só com o protocolo do estudo.
Mina não entra no licenciamento por adesão e compromisso
O licenciamento por adesão e compromisso é a modalidade mais rápida prevista na lei, e há quem tente enquadrar a mina nela. O art. 22, IV, “a”, na redação dada pela Lei 15.300/2025, fecha essa porta.
A vedação alcança atividades e empreendimentos minerários, com exceção expressa da exploração de areia, cascalho e brita e da lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude. Fora dessas hipóteses, a mina segue por procedimento com análise.
Na mesma lista ficam de fora da adesão os empreendimentos situados no interior de unidades de conservação que não sejam APA, os que demandem supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica e os que impliquem remoção de população.
Saber de antemão que a adesão não é caminho evita meses perdidos em enquadramento indevido. O ponto é tratado junto com o restante do licenciamento ambiental de atividades de mineração e processamento de metais.
O estudo é o que limita a condicionante que a mina vai cumprir
Condicionante ambiental acompanha a licença por toda a vida do empreendimento, e concentra o custo recorrente da operação. O art. 14, § 1º, da Lei 15.190/2025 a exige proporcional aos impactos identificados nos estudos, com nexo causal fundamentado.
Leia-se ao contrário: o que não foi medido no estudo não tem como sustentar condicionante. E o que foi medido de forma inflada, sem necessidade, autoriza obrigação que a mina carregará por décadas.
O § 2º do mesmo artigo fecha duas brechas clássicas. Condicionante não se presta a mitigar impacto causado por terceiro sobre o qual o empreendedor não tem ingerência, nem a suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público.
Quando a condicionante já veio e não se sustenta, há caminho: o art. 16, § 2º, prevê recurso no prazo de 30 dias, a ser respondido no mesmo prazo, contra a alteração da condicionante ou a negativa do pedido de alteração.
Há ainda o risco inverso, do estudo que afirma o que não pode comprovar. O art. 16, I, autoriza a suspensão ou o cancelamento da licença quando houver omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante para a sua emissão.
Assina a revisão do estudo, e responde por ela perante o órgão, Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na revisão jurídica de EIA/RIMA de projetos minerários.
A negociação do texto de cada condicionante antes de a licença ser emitida é frente própria, tratada na consultoria na negociação de condicionantes ambientais.
A ordem do trabalho quando o ofício de exigência já chegou
Recebido o ofício, a ordem das providências importa, porque o prazo de 4 meses começa na data do recebimento da notificação e a primeira etapa define o que será feito nas seguintes.
- Datar o recebimento e projetar o vencimento. Sem a data certa, tudo o que vem depois trabalha com prazo errado. É a primeira coisa que o Farenzena Tonon Advogados confirma nos autos.
- Confrontar cada exigência com o termo de referência. Cada item recebe uma de três classificações: previsto no TR, decorrente de fato novo, ou fora do escopo. A classificação orienta a resposta.
- Distribuir as exigências entre escritório e consultoria técnica. As que pedem dado de campo vão para a equipe técnica; as que pedem fundamento jurídico ou impugnação ficam com o escritório.
- Avaliar o pedido de prorrogação. Se a exigência depende de campanha de campo com sazonalidade, a prorrogação é requerida com justificativa desde logo, e não na véspera do vencimento.
- Redigir a peça de resposta. A peça atende ao que é devido e impugna o que extrapola, item por item, na mesma ordem do ofício, para que a análise subsequente possa ser conferida ponto a ponto.
- Protocolar e acompanhar a retomada do prazo. Atendida integralmente a complementação, a contagem dos prazos suspensos volta a correr, e o acompanhamento passa a ser da análise de mérito.
O que este serviço não cobre
O escritório não elabora o EIA nem o RIMA. A elaboração é atividade técnica, de equipe multidisciplinar habilitada, e a revisão jurídica só faz sentido quando feita por quem não escreveu o estudo.
Também não se faz aqui a defesa em auto de infração já lavrado contra a mina, nem o projeto de recuperação da área, que tem rito e entregáveis próprios, tratados na assessoria em projetos de reabilitação de áreas degradadas por mineração.
E não se promete prazo de emissão de licença. O prazo de análise é legal, o cumprimento depende do órgão, e nenhum escritório controla essa variável.
Documentos para iniciar o atendimento
- Termo de referência emitido pelo órgão para aquele processo, com a data de disponibilização.
- EIA e RIMA na versão atual, com anexos, mapas e as anotações de responsabilidade técnica da equipe.
- Número do processo de licenciamento e do processo minerário na ANM, para cruzamento da poligonal com a área do estudo.
- Ofícios já recebidos do órgão, com os comprovantes de recebimento, se houver exigência em curso.
- Histórico da área: licenças anteriores, autos de infração, termos de compromisso e registro de lavra pretérita na poligonal.
Como começar
Antes de protocolar o estudo, aceitar a condicionante que veio na minuta ou deixar o prazo de complementação vencer, vale a leitura técnica do que está escrito no EIA e no RIMA.
O Farenzena Tonon Advogados verifica se o estudo atende ao termo de referência, se a exigência recebida cabe no que foi pedido e se a condicionante tem nexo com o impacto medido. Descreva em que fase está o processo.
Perguntas frequentes
O que são EIA e RIMA?
O EIA é o estudo prévio de impacto ambiental exigido de atividade capaz de causar significativa degradação do meio ambiente, feito antes da análise de viabilidade do projeto. O RIMA é o documento que reflete as conclusões do EIA em linguagem acessível ao público, de modo que se entendam as vantagens, as desvantagens e as consequências ambientais do empreendimento. As duas definições estão no art. 3º, XVIII e XIX, da Lei 15.190/2025. Na mineração, os dois documentos sustentam o pedido de licença prévia e delimitam o que a mina terá de cumprir depois.
Quem elabora o EIA RIMA?
A elaboração cabe a equipe técnica multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com profissionais habilitados e registro de responsabilidade técnica por capítulo. O custo é do empreendedor, não do órgão. O advogado não elabora o estudo: confere o estudo elaborado contra o termo de referência, aponta o que falta, identifica o que foi afirmado sem comprovação e redige as manifestações ao órgão. Essa separação é o que dá valor à revisão, porque a leitura é feita por quem não escreveu o documento e não tem compromisso com o texto entregue.
Quando é exigido a RIMA EIA?
O EIA/RIMA é exigido de atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, e a mineração figura entre as tipologias clássicas desde a Resolução CONAMA 1/1986. Pela Lei 15.190/2025, o EIA é requisito para a emissão da licença prévia e da licença ambiental especial, conforme o termo de referência definido pela autoridade licenciadora. O art. 18, § 4º, ressalva que o estudo não será exigido quando a autoridade considerar que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação.
Quais são os 3 tipos de licença ambiental?
No procedimento ordinário trifásico são a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. A licença prévia atesta a viabilidade ambiental e é a que depende do EIA. A licença de instalação exige o plano básico ambiental com o detalhamento dos programas, e a licença de operação exige o relatório de cumprimento das condicionantes. A Lei 15.190/2025 acrescentou outras modalidades, entre elas a licença ambiental única, a licença por adesão e compromisso, a licença de operação corretiva e a licença ambiental especial.
Quais são as 3 fases do licenciamento ambiental?
São o planejamento, avaliado na licença prévia; a implantação, autorizada pela licença de instalação; e a operação, autorizada pela licença de operação. Para a mina, a fase crítica é a primeira, porque nela se discute a viabilidade do projeto e se fixa a base das condicionantes que valerão nas fases seguintes. O prazo máximo de análise é de 10 meses para a licença prévia com EIA e de 3 meses para a licença de instalação e a de operação, pelo art. 47 da Lei 15.190/2025.
Qual a diferença do EIA para o RIMA?
O EIA é o estudo completo, com o diagnóstico, a análise dos impactos, o prognóstico e as medidas propostas. O RIMA é o documento derivado, que apresenta as conclusões do estudo em linguagem acessível, com o conteúdo mínimo do art. 30 da Lei 15.190/2025, entre ele a recomendação quanto à alternativa mais favorável. O RIMA é o que a comunidade lê e o que a audiência pública discute, e fica disponível com pelo menos 45 dias de antecedência. Divergência numérica entre os dois documentos é o primeiro alvo de quem contesta o projeto.
Qual é o modelo de EIA/RIMA?
Não existe modelo único: o conteúdo de cada estudo vem do termo de referência que a autoridade licenciadora emite para aquele processo, considerando a tipologia, o porte e a área. O que existe é conteúdo obrigatório, fixado nos arts. 29 e 30 da Lei 15.190/2025, com alternativas tecnológicas e locacionais, delimitação da área diretamente afetada e das áreas de influência, diagnóstico, análise dos impactos e prognóstico. Seguir um modelo genérico de mercado, sem confrontá-lo com o termo de referência do processo, é a causa mais comum de recusa na admissão.
É necessário a elaboração do EIA RIMA para as atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental?
Sim. Essa é a hipótese legal de exigência do estudo, e a Lei 15.190/2025 a mantém ao definir o EIA no art. 3º, XVIII, e ao exigi-lo como requisito da licença prévia. O enquadramento é feito pela autoridade licenciadora segundo localização, natureza, porte e potencial poluidor. Na mineração, a discussão raramente é sobre exigir ou não o estudo: é sobre a extensão do termo de referência e sobre o que o órgão pode cobrar a partir dele. Vale lembrar que o conteúdo do EIA é público, pelo art. 38 da mesma lei.
