Regularizar a guarda de animal silvestre é obter, pela via judicial ou administrativa, o direito de manter em casa um espécime da fauna nativa que chegou sem documento de origem. O caminho administrativo está praticamente fechado para quem já tem o animal, e por isso o pedido costuma ser levado ao juiz, com prova do convívio e laudo veterinário.
A ação é proposta contra o IBAMA ou contra o órgão ambiental estadual, com pedido de tutela de urgência para impedir a apreensão enquanto o mérito é julgado.
Entregar o animal ao órgão por iniciativa própria segue outro rumo: pelo art. 24, § 5º, do Decreto 6.514/2008, a autoridade deve deixar de aplicar as sanções, e o animal não volta.
Procura regularizar a guarda de animal silvestre quem foi fiscalizado, quem recebeu visita do órgão depois de denúncia de vizinho, ou quem cuida da ave há décadas e descobriu que ela nunca teve anilha.
O Farenzena Tonon Advogados monta a prova do convívio, pede a guarda em juízo e sustenta o pedido até a sentença, com atendimento em todos os estados.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A regularização da guarda do seu animal silvestre começa em um de dois pontos
- Quando você entrega o animal por iniciativa própria, a lei não dá margem à autoridade
- O termo de guarda do Estado não foi feito para quem já tem o animal
- O que o escritório reúne antes de pedir a guarda ao juiz
- A ordem de produção da prova começa pelo laudo, e não pela petição
- Espécie ameaçada e espécie não ameaçada não correm o mesmo risco
- Quem é o réu decide onde a sua ação corre
- Como começa o atendimento e qual é a primeira entrega
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na regularização da guarda
- Quem conduz o pedido e assina a ação
- Quando a regularização da guarda não é a frente do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Meu papagaio foi apreendido e eu não tinha nota fiscal.” A ausência de nota não prova, por si, que a origem foi ilícita, e o auto que se apoia só nisso é atacável. Foi o caso do Informe sobre papagaio apreendido sem nota fiscal.
- “O órgão quer levar o animal agora, antes de qualquer julgamento.” Cabe tutela de urgência para suspender a apreensão enquanto o pedido de guarda é julgado. Foi o caso do Informe sobre tutela de urgência que impediu o IBAMA de apreender o papagaio.
- “Tenho esse sagui em casa há mais de 5 anos e ele não sobrevive solto.” A inviabilidade de soltura é fato que se prova por laudo, e pesa na decisão sobre a destinação do animal. Foi o caso do Informe sobre sagui restituído à família depois de 5 anos de convívio.
- “Fui denunciado e respondo a processo criminal pela ave.” O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada. Foi o caso do Informe sobre absolvição no crime ambiental de guarda de aves.
- “Querem que eu pague indenização por dano ambiental, além da multa.” Sem prova de dano concreto, o pedido indenizatório não se sustenta apenas na irregularidade da guarda. Foi o caso do Informe sobre guarda de animal silvestre sem dano que não gera indenização.
- “O órgão diz que basta eu não ter autorização para o dano estar provado.” Falta de autorização e dano ambiental são fatos distintos, e o segundo precisa ser demonstrado. Foi o caso do Informe sobre falta de autorização que não prova dano ambiental.
- “Entrei com a ação e o IBAMA já contestou.” A contestação delimita o que terá de ser provado em perícia, e a resposta a ela é a peça que decide o caso. Foi o caso do Informe sobre contestação do IBAMA na ação de guarda de animal silvestre.
Não encontrou a sua situação? Descreva como o animal chegou até você e há quanto tempo ele está na sua casa, e a equipe informa se o caso comporta pedido de guarda e por qual via.
A regularização da guarda do seu animal silvestre começa em um de dois pontos
O seu caso começa com o animal ainda na sua casa ou com o animal já apreendido, e o ponto de partida muda a via, o pedido e a urgência.
Enquanto o animal está com você, o tempo joga a seu favor: cada mês de convívio documentado reforça o vínculo que a ação pretende reconhecer.
Depois da apreensão, o relógio vira. O animal entra na fila de destinação do órgão, pode ser encaminhado a criadouro ou a centro de triagem, e recuperá-lo passa a depender de medida de urgência.
Há um terceiro ponto, menos frequente e mais favorável: o tutor que chega antes de qualquer fiscalização, por iniciativa própria, e quer decidir com cálculo o que fazer com o animal.
A tabela abaixo reúne as situações com que o escritório trabalha e a via correspondente a cada uma. Encontre a sua linha antes de ler o resto da página.
| A sua situação hoje | O que está em jogo | Via que o escritório usa |
|---|---|---|
| Animal em casa, nunca fiscalizado | O animal fica, mas a guarda é irregular e a apreensão pode ocorrer a qualquer visita | Ação de regularização de guarda, com tutela de urgência preventiva |
| Fiscalizado, auto lavrado, animal deixado com você | Depósito provisório: você responde pela guarda e não tem direito sobre o animal | Defesa no processo administrativo e pedido de guarda em paralelo |
| Animal apreendido e levado a centro de triagem | A destinação já está em curso, e cada semana reduz a chance de retorno | Pedido de restituição com tutela de urgência |
| Processo criminal em andamento pela guarda | Detenção de 6 meses a 1 ano e multa, pelo art. 29 da Lei 9.605/1998 | Defesa criminal com o art. 29, § 2º, somada ao pedido de guarda |
| Você quer entregar o animal e encerrar o risco | Afastamento vinculado das sanções, pelo art. 24, § 5º, do Decreto 6.514/2008 | Entrega espontânea documentada, antes de qualquer fiscalização |
| Você ainda não tem animal e quer receber um de apreensão | Termo de guarda do órgão estadual, com exigências próprias de cadastro | Habilitação administrativa, e não ação judicial |
Quando você entrega o animal por iniciativa própria, a lei não dá margem à autoridade
Entregar o animal e pedir a guarda ao juiz são decisões opostas, e só uma delas é reversível. Quem decide antes de medir a prova do convívio decide no escuro.
Há um verbo no art. 24, § 5º, do Decreto 6.514/2008 que a maioria dos textos sobre o tema ignora, e é nele que está o peso da decisão.
O parágrafo determina que “deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente”.
Não é faculdade. O parágrafo não diz que a autoridade pode dispensar a multa, diz que deve deixar de aplicar as sanções, no plural, o que alcança também a apreensão como sanção autônoma.
Compare com o parágrafo imediatamente anterior. O § 4º do mesmo artigo diz que, na guarda doméstica de espécime não considerada ameaçada de extinção, “pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa”.
Dois parágrafos vizinhos, dois verbos diferentes, duas consequências. A entrega espontânea vincula a autoridade. A guarda doméstica flagrada apenas abre uma porta discricionária, e cabe ao autuado demonstrar as circunstâncias que a justificam.
Na esfera criminal a lógica se repete em terceiro grau de abertura: o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada, considerando as circunstâncias.
A crítica que o escritório faz à aplicação corrente é esta: muitos órgãos tratam o § 5º como se fosse gêmeo do § 4º, e negociam a dispensa da multa como se fosse favor.
Sendo a entrega espontânea e anterior à fiscalização, a dispensa das sanções é consequência legal, e a recusa do órgão precisa ser fundamentada ponto por ponto.
O preço do § 5º, porém, está escrito no próprio texto: a sanção é afastada porque o animal é entregue. Quem usa esse caminho encerra o risco jurídico e perde o convívio, sem possibilidade prática de reverter.
Por isso a primeira conversa deste serviço não é sobre a petição, e sim sobre o que você quer preservar e sobre o que a prova disponível realmente sustenta.
Com inquérito em curso ou denúncia recebida, a decisão passa também pelo acompanhamento do inquérito policial de crime ambiental, porque entrega e confissão não são a mesma coisa.
O termo de guarda do Estado não foi feito para quem já tem o animal
O termo de guarda dos órgãos estaduais não serve para regularizar animal que já está na sua casa sem documento, porque o cadastro exige, como condição, não manter animal silvestre não registrado.
No Paraná, o Instituto Água e Terra opera dois instrumentos distintos, disciplinados pela Portaria IAT 137/2016, e vale conhecer os dois antes de procurar o balcão.
O Termo de Guarda de Animais Silvestres atende quem se cadastra por vontade própria para receber animais de apreensão ou de entrega voluntária.
Já o Termo de Depósito de Animais Silvestres é restrito a quem foi autuado e ficou como depositário do animal na própria fiscalização.
A diferença entre os dois é de origem, e não de grau de cuidado exigido: um nasce de habilitação prévia, o outro de um auto de infração e das obrigações de quem responde a processo.
Nos dois casos a propriedade do animal permanece com o poder público, e o cadastrado assume alimentação, recinto, veterinário e relatório anual, com atestado sanitário e fotografias de identificação.
A lista de espécies vedadas ao termo de guarda surpreende quem chega com o animal já em casa, porque alcança justamente os mais comuns na criação doméstica.
Araras, tucanos, cacatuas, corujas, primatas, raposas, ouriços, furões, serpentes, lagartos e lagartixas ficam reservados a criadouros e empreendimentos licenciados.
Quem vai ao órgão estadual pedir termo de guarda para o animal que já cria descobre, no balcão, que a única porta administrativa aberta é a entrega.
Essa descoberta explica por que a maior parte dos casos atendidos pelo Farenzena Tonon Advogados chega à via judicial, e não ao cadastro administrativo.
O que o escritório reúne antes de pedir a guarda ao juiz
O pedido de guarda se ganha ou se perde na prova do convívio, e essa prova se monta antes da petição. São 7 peças que o escritório levanta no seu caso.
- Linha de tempo do convívio. Fotografias com data, vídeos, mensagens antigas, receitas de ração, carteira de vacinação e depoimento de vizinhos, organizados em ordem cronológica.
- Laudo veterinário. Estado de saúde, idade estimada, grau de dependência humana e condições do recinto, assinado por profissional habilitado.
- Parecer sobre a inviabilidade de soltura. Avaliação técnica de que o animal perdeu comportamento de forrageamento, fuga ou reconhecimento de predador, o que é o ponto decisivo em juízo.
- Identificação correta da espécie. Nome científico confrontado com a lista nacional vigente, porque a resposta a essa pergunta define a moldura jurídica inteira.
- Prova de como o animal chegou. Resgate de filhote caído, recebimento de terceiro, herança familiar ou compra: cada origem produz um pedido diferente.
- Descrição e fotografia do recinto. Dimensão, enriquecimento ambiental e segurança, para demonstrar que a guarda doméstica não agrava a condição do animal.
- Regularidade ambiental do tutor. Certidão negativa de débitos ambientais e antecedentes, porque o juiz pondera quem está pedindo a guarda.
Falta de qualquer dessas peças não impede o protocolo, mas desloca a discussão para a perícia, e perícia em processo de guarda significa meses a mais com o animal sob risco de apreensão.
Em casos acompanhados pelo Farenzena Tonon Advogados, o laudo que descreve o grau de dependência humana costuma pesar mais do que o tempo de posse alegado, porque o tempo se afirma e a dependência se demonstra.
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A ordem de produção da prova começa pelo laudo, e não pela petição
A sequência importa: protocolar antes de ter laudo entrega ao órgão a chance de pedir perícia própria e esvaziar o pedido de urgência. São 6 etapas, nesta ordem.
- Identificar a espécie. Confronto do nome científico com a lista nacional de espécies ameaçadas, porque disso depende saber se o § 4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 é invocável.
- Obter o laudo veterinário. Exame presencial do animal, com registro fotográfico e descrição do grau de imprinting.
- Levantar o parecer sobre a soltura. Manifestação técnica sobre a inviabilidade de reintrodução, que é o fundamento material do pedido.
- Fechar a linha de tempo. Organização cronológica das provas de convívio, com a data mais antiga que se consiga documentar.
- Definir o réu e o foro. Escolha entre IBAMA e órgão estadual, que determina se a ação corre na Justiça Federal ou na Justiça Estadual.
- Protocolar com pedido de tutela de urgência. A petição entra com a prova pronta e com o pedido de que a apreensão seja suspensa desde logo.
Inverter as etapas 2 e 6 é o erro mais comum de quem ajuíza sozinho. A urgência se concede sobre prova, e não sobre alegação de tempo de convívio.
Quando o animal já foi apreendido, a ordem comprime: o laudo passa a ser requerido ao próprio centro de triagem, e o pedido de restituição entra com o que houver, sob pena de a destinação se consumar.
Espécie ameaçada e espécie não ameaçada não correm o mesmo risco
A espécie do seu animal multiplica por 10 a multa e fecha a porta da dispensa administrativa. É a primeira pergunta técnica de qualquer análise.
O art. 24, caput, do Decreto 6.514/2008 fixa multa de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de lista oficial de risco e de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante dessa lista.
Esses valores dobram, pelo § 1º do mesmo artigo, quando a conduta tem intuito de obter vantagem pecuniária, o que alcança o tutor que vendeu filhotes do casal que mantinha em casa.
Para animais de pequeno porte, o § 9º permite à autoridade julgadora aplicar multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, faixa larga que torna a dosimetria discutível em quase todo auto de infração por fauna.
A fronteira entre as duas categorias não é opinativa, e sai de ato normativo federal que foi inteiramente renovado em 2026.
Para invertebrados terrestres, aves, anfíbios, répteis e mamíferos vale a Portaria MMA nº 1.704, de 16 de junho de 2026; para peixes e invertebrados aquáticos, a Portaria MMA nº 1.667, de 27 de abril de 2026.
Confira a espécie na lista atual antes de qualquer providência, porque muito material disponível na internet ainda repete a lista anterior.
O portal do escritório mantém o panorama atualizado das espécies ameaçadas de extinção, que serve de primeira checagem antes da consulta ao ato normativo.
No campo penal, o art. 29, § 4º, I, da Lei 9.605/1998 aumenta a pena de metade quando o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada, ainda que somente em lista oficial.
Um papagaio-verdadeiro e uma arara-azul produzem, pelos mesmos fatos e na mesma casa, dois processos de gravidade distinta.
Quem é o réu decide onde a sua ação corre
O réu da sua ação define o juízo competente: com o IBAMA no polo passivo, a causa corre na Justiça Federal; com órgão estadual, na Justiça Estadual.
A regra está no art. 109, I, da Constituição, que atribui aos juízes federais as causas em que a União ou entidade autárquica federal figure como autora, ré, assistente ou oponente.
Definir o réu não é escolha livre: depende de quem lavrou o auto, de quem detém o animal apreendido e de qual órgão tem atribuição sobre a espécie no seu estado, porque fauna é competência comum.
Errar o réu custa tempo em dobro: a sentença de extinção por ilegitimidade não analisa o mérito, e o animal segue sob risco durante todo o período perdido.
Há casos em que os dois órgãos atuaram, um na fiscalização e outro na destinação. Nessa hipótese o escritório avalia o litisconsórcio passivo, que é mais seguro do que apostar em um réu só.
Como começa o atendimento e qual é a primeira entrega
O atendimento começa com 3 informações: a espécie do animal, há quanto tempo ele está com você e se existe auto de infração ou processo. Com isso, a equipe diz qual via se aplica.
Em seguida, o escritório pede as fotografias mais antigas que você tiver, qualquer documento do animal e cópia integral do processo administrativo ou criminal, quando houver.
A primeira entrega não é a petição. É um parecer de viabilidade que aponta a via recomendada, o réu correto, a prova que falta e o que o seu caso tem de favorável e de frágil, para que a decisão de litigar seja sua e informada.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na regularização da guarda
Em uma residência no interior de Santa Catarina, um papagaio-verdadeiro recebido ainda filhote de um tio, há 22 anos, foi localizado em fiscalização motivada por denúncia anônima.
Sem anilha e sem documento de origem, o caso se resolve na prova de que o animal antecede a própria obrigação de cadastro.
Já em uma família de Mato Grosso, um sagui criado desde a queda do ninho em área de desmatamento autorizado foi apreendido e encaminhado a centro de triagem, com pedido de restituição ajuizado em regime de urgência.
Outro caso recorrente envolve criadores de passeriformes que compraram aves de criadouro com registro suspenso depois da compra, e se viram autuados por manter animal de origem que era regular no momento da aquisição.
Em áreas urbanas aparece a situação do jabuti herdado: o animal pertencia a um parente falecido, ninguém sabe informar a procedência e o inventário não ajuda, porque fauna silvestre não é bem partilhável.
Há ainda o tutor que procura o escritório antes de qualquer fiscalização, querendo saber se entrega ou se litiga. O Farenzena Tonon Advogados trabalha os dois cenários no mesmo parecer, com o custo jurídico de cada um explicitado.
Quem conduz o pedido e assina a ação
O dossiê do convívio e a petição que dele nasce passam pela leitura de Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em regularização de guarda de animal silvestre, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
A sustentação do pedido em audiência e a resposta à contestação do órgão também ficam com ele, porque é na réplica que a discussão sobre a inviabilidade de soltura se decide.
Quando a regularização da guarda não é a frente do seu caso
Se o que foi apreendido na mesma fiscalização inclui gaiolas, armadilhas, veículo ou equipamento, a devolução desses bens não acompanha o pedido de guarda e se discute na restituição de bens apreendidos.
Quando já existe denúncia recebida e ação penal em curso, a prioridade passa a ser a defesa em ação penal por crime ambiental, porque a absolvição ou o perdão judicial alteram a moldura do pedido de guarda.
Havendo proposta do Ministério Público para encerrar o processo sem julgamento, a análise se desloca para a audiência de transação penal e o acordo de não persecução penal, e aceitar ou recusar tem efeito direto sobre o animal.
Para quem busca apenas afastar o valor cobrado no auto de infração, sem disputar a permanência do animal, a frente correta é a defesa contra multa ambiental.
O que o escritório não faz neste serviço
- Não emite laudo veterinário nem parecer biológico. Essas peças são de profissional habilitado, e o escritório apenas orienta o que precisa constar.
- Não promete a permanência do animal. A decisão é do juízo, e depende da espécie, da prova e da avaliação técnica sobre a soltura.
- Não regulariza animal de origem comprovadamente ilícita como se fosse de criadouro. Documento de origem não se constrói, se comprova.
- Não atua em pedido de criação comercial ou criadouro. O serviço trata de guarda doméstica, não de autorização de atividade econômica com fauna.
- Não intermedia compra, venda ou doação de animal silvestre. Nem antes, nem durante, nem depois do processo.
Perguntas frequentes
Tem como legalizar um papagaio?
Depende da origem. Papagaio adquirido em criadouro comercial autorizado, com documento de origem e anilha, é regular desde o início e só precisa de transferência no sistema do órgão. Papagaio recebido de terceiro, resgatado filhote ou herdado de parente não tem documento, e para esse não existe cadastro administrativo que o regularize depois do fato. Resta a via judicial, em que se pede autorização de guarda com base no tempo de convívio, no grau de dependência humana e na inviabilidade de soltura, provados por laudo. A resposta prática, portanto, é que legalizar a compra é simples e legalizar o vínculo é tarefa de processo.
Pode ter papagaio sem autorização do IBAMA?
Não. Manter em cativeiro espécime da fauna silvestre nativa sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente é conduta descrita no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. No plano administrativo, o art. 24 do Decreto 6.514/2008 prevê multa por indivíduo. A punição, porém, não é automática: o § 2º do art. 29 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada, e o § 4º do art. 24 permite à autoridade dispensar a multa na mesma hipótese. São válvulas, não autorizações.
Qual é o valor da multa de um papagaio?
O art. 24, caput, do Decreto 6.514/2008 fixa R$ 500,00 por indivíduo de espécie que não conste de lista oficial de risco e R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie que conste. O § 1º dobra os valores quando houve intuito de vantagem pecuniária, como na venda de filhotes. Para animais de pequeno porte, o § 9º autoriza a autoridade julgadora a aplicar multa entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00. O valor que aparece no seu auto, portanto, depende da espécie e da moldura escolhida pelo agente, e as duas coisas são discutíveis em defesa.
Quanto custa uma licença do IBAMA para ter um papagaio?
Não existe licença avulsa para manter um papagaio que já está na sua casa. O que existe é registro de criadouro ou de criação amadora, com cadastro no órgão, taxas próprias e obrigações continuadas, e a aquisição regular de animal nascido em cativeiro. Os valores de taxa variam por órgão e por estado, e são atualizados periodicamente, por isso devem ser consultados no próprio sistema antes de qualquer providência. O ponto que importa: nenhuma taxa paga depois do fato transforma animal sem documento de origem em animal regular.
Tem como regularizar animal silvestre?
Sim, por 3 caminhos, com resultados diferentes. A entrega espontânea ao órgão afasta as sanções, pelo art. 24, § 5º, do Decreto 6.514/2008, e custa o animal. A dispensa administrativa da multa, pelo § 4º do mesmo artigo, é facultativa e só alcança espécie não considerada ameaçada de extinção. A ação de regularização de guarda é a via que preserva o convívio, e nela se pede autorização judicial para manter o animal, com tutela de urgência contra a apreensão. A escolha entre elas depende da espécie, do tempo de convívio e da prova disponível.
Há quanto tempo é preciso ter o animal para pedir a guarda?
A lei não fixa prazo, e qualquer número apresentado como regra é invenção. O que os pedidos bem-sucedidos têm em comum é convívio longo e documentado, somado a laudo que demonstre dependência humana e inviabilidade de soltura. Convívio de poucos meses raramente sustenta o pedido, porque o animal ainda tem condições de reintrodução. Convívio de anos, com registro fotográfico datado e histórico veterinário, muda o eixo da discussão: deixa de ser sobre a irregularidade da origem e passa a ser sobre o que é melhor para o animal.
Como o animal chegou até você importa para o pedido de guarda?
Importa muito, e é a segunda pergunta de toda análise. Filhote caído de ninho e recolhido, animal recebido de parente, animal resgatado de maus-tratos e animal comprado em feira produzem pedidos distintos, com provas distintas e com exposição criminal distinta. Compra em comércio irregular aproxima o caso da conduta do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 e enfraquece a boa-fé. Resgate de filhote em situação de risco favorece o pedido e, em alguns casos, afasta a tipicidade. Reconstituir essa história com documentos é parte do trabalho.
Qual é a multa por prender um animal silvestre?
Capturar ou manter espécime da fauna silvestre nativa sem autorização gera, no plano administrativo, a multa do art. 24 do Decreto 6.514/2008: R$ 500,00 por indivíduo de espécie fora de lista de risco e R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie listada, com duplicação se houver intuito de lucro. A apreensão do animal é sanção autônoma, prevista no art. 3º do mesmo decreto, e pode ser aplicada junto com a multa. Na esfera penal, a pena do art. 29 da Lei 9.605/1998 é de detenção de 6 meses a 1 ano, aumentada de metade quando a espécie é rara ou ameaçada.
Cada pedido de guarda tem particularidades que só a análise do caso revela
Cada pedido de regularização de guarda de animal silvestre tem particularidades que só a análise individualizada revela: a espécie, o tempo de convívio, o modo como o animal chegou e o que o órgão ambiental já fez.
O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais da sua situação. Descreva o que aconteceu, informe a espécie e diga desde quando o animal está com você.
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