Revogação de medida liminar concedida em Ação Civil Pública

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Revogação de medida liminar concedida em ação civil pública é o pedido que retira a eficácia da ordem de urgência que parou a obra, suspendeu a atividade ou impôs obrigação ao réu antes do julgamento. Cabe ao próprio juízo, pelo art. 296 do Código de Processo Civil, e ao tribunal, pelo agravo de instrumento do art. 1.015, I.

O prazo do agravo é de 15 dias contados da intimação da decisão, pelo art. 1.003, § 5º, e o pedido de efeito suspensivo é apreciado pelo relator em até 5 dias, na forma do art. 1.019, I.

No juízo de origem não há prazo: o art. 296 permite que a tutela provisória seja revogada ou modificada a qualquer tempo, o que abre caminho quando surge fato novo depois da decisão.

Quem procura revogação de liminar em ação civil pública ambiental costuma chegar com a obra parada, o maquinário ocioso e uma multa diária correndo desde a intimação.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse pedido no juízo da causa e no tribunal, para produtores rurais, construtoras, indústrias e prestadores de serviço autuados em ação civil pública.

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Este serviço é para você se

As falas abaixo são as que mais chegam ao escritório na semana seguinte a uma decisão de urgência proferida em ação civil pública ambiental.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se a liminar comporta revogação e qual é o prazo que ainda resta.

Os 6 movimentos da revogação de liminar em ação civil pública ambiental

A ordem dos movimentos importa: o prazo do agravo corre desde a intimação e não para porque você pediu reconsideração ao juiz da causa.

  1. Certificar a data da intimação. É dela que correm os 15 dias do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a certidão dessa intimação é peça obrigatória do agravo, pelo art. 1.017, I.
  2. Decidir entre cumprir e discutir. Cumprir interrompe a multa diária e não impede a discussão; descumprir soma valor a cada dia, ainda que a exigibilidade só venha depois.
  3. Levantar o que a decisão não examinou. Licença válida, cadastro regular, laudo de estágio de regeneração e auto de vistoria costumam existir e não ter chegado ao juiz antes da liminar.
  4. Protocolar o agravo de instrumento. O recurso vai direto ao tribunal, com os requisitos do art. 1.016 e as peças do art. 1.017, I, dispensadas as cópias quando os autos são eletrônicos.
  5. Pedir ao relator o efeito suspensivo. O art. 1.019, I, dá ao relator 5 dias para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir desde logo a pretensão recursal, comunicando a decisão ao juiz.
  6. Requerer ao juízo da causa a revogação ou a modificação. O art. 296 autoriza o pedido a qualquer tempo, e o art. 1.018, § 1º, torna o agravo prejudicado se o juiz reformar inteiramente a decisão.

O agravado é intimado para responder em 15 dias, pelo art. 1.019, II, e o relator pede dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação, pelo art. 1.020.

Se o relator negar o efeito suspensivo em decisão isolada, cabe agravo interno para o colegiado, na forma do art. 1.021, com o cuidado de impugnar cada fundamento da decisão.

A multa do art. 1.021, § 4º, de 1% a 5% do valor atualizado da causa, incide quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade.

A liminar tem 2 comandos, e eles caem separados

A decisão que concede a liminar carrega 2 comandos distintos: a obrigação imposta ao réu e a multa que a garante. Cada um tem instância, prazo e pedido próprios.

O que você ataca O que se pede Onde está na norma Quem decide, e em quanto tempo
A obrigação imposta na liminar Revogação ou modificação da tutela provisória Art. 296 do Código de Processo Civil O juízo da causa, a qualquer tempo, sem prazo fixado em lei
A obrigação imposta na liminar Cassação da decisão, com efeito suspensivo desde logo Arts. 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil O relator, em até 5 dias do recebimento do agravo
A multa fixada para garantir a obrigação Redução do valor, mudança da periodicidade ou exclusão Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil O juízo da causa, de ofício ou a requerimento, sobre a multa vincenda
A cobrança da multa já vencida Reconhecimento de que ela ainda não é exigível Art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 O juízo da causa, quando o autor tentar executar o valor

Ler as 4 linhas na ordem é o que define a estratégia. Quem tem obra parada precisa do relator; quem já cumpriu e vê a multa acumulada precisa do juízo da causa.

Derrubar a obrigação no tribunal não apaga automaticamente a multa do período em que ela vigorou, e reduzir a multa no juízo não devolve a obra ao cliente.

Os 2 pedidos convivem, e costumam ser feitos na mesma semana, cada um na instância certa. A escolha errada de instância custa o prazo do art. 1.003, § 5º.

Nenhuma das 5 páginas mais bem posicionadas sobre o tema separa esses 2 comandos, e essa é a razão de este bloco abrir a parte técnica da página.

A multa da liminar não é exigível antes do trânsito em julgado

O art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 é expresso: a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

A mesma regra acrescenta que o valor é devido desde o dia em que se configurou o descumprimento. São coisas diferentes: o crédito nasce cedo, mas a cobrança fica suspensa.

Para o cliente, isso muda o cálculo do primeiro dia. A planilha que o autor exibe na petição não vira penhora enquanto a ação civil pública não tiver decisão de mérito transitada.

Essa regra especial afasta, na ação civil pública, o cumprimento provisório que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil admite em geral para a decisão que fixa multa.

Ainda assim, deixar a multa correr é decisão de risco, porque o valor acumulado volta inteiro ao debate quando a sentença é desfavorável, e nada impede o juiz de elevá-la antes disso.

A frente do art. 537, § 1º, existe justamente para isso. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la.

São 2 os fundamentos do dispositivo: a multa que se tornou insuficiente ou excessiva, e o cumprimento parcial superveniente ou a justa causa demonstrada pelo obrigado.

Cumprimento parcial é o argumento mais usado do lado do réu: protocolo do plano de recuperação, contratação do responsável técnico e início efetivo da obra ambiental.

Vale lembrar que o valor da multa é devido ao exequente, pelo art. 537, § 2º, o que em ação civil pública leva o dinheiro ao fundo do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública.

O texto integral dessas regras está disponível na Lei 7.347/1985 publicada no Planalto, e a leitura do art. 12 costuma surpreender quem só conhece a planilha do autor.

O que o escritório procura na decisão que concedeu a liminar

A conferência começa pela fundamentação, porque o art. 298 exige que a decisão que concede a tutela provisória motive o convencimento de modo claro e preciso.

  • Probabilidade do direito demonstrada. O art. 300 pede elementos que a evidenciem. Inquérito civil sem perícia, laudo unilateral e imagem de satélite sem vistoria costumam não bastar sozinhos.
  • Perigo de dano atual. Quando a suposta degradação ocorreu anos antes da ação, a urgência precisa ser explicada, e muitas decisões não explicam.
  • Irreversibilidade dos efeitos. O art. 300, § 3º, veda a tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade, e demolição é o exemplo mais claro.
  • Correspondência entre o pedido e a ordem. Liminar que alcança área maior que a descrita na inicial, ou atividade não apontada no inquérito, é decisão que extrapola o pedido.
  • Audiência prévia da pessoa jurídica de direito público. Quando o réu é ente público, o art. 2º da Lei 8.437/1992 exige o pronunciamento do representante judicial em 72 horas antes da liminar.
  • Multa compatível com a obrigação. O art. 537 condiciona a multa a ser suficiente e compatível, e a fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito.

A separação entre o que se ataca no juízo e o que se leva ao tribunal é feita por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em revogação de liminar em ação civil pública.

O escritório não promete a queda da liminar nem antecipa resultado. O que se compromete a dizer, depois de ler a decisão e os autos, é qual via cabe e qual prazo ainda está aberto.

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Fato novo reabre no juízo o que o tribunal ainda não julgou

O art. 296 do Código de Processo Civil diz que a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Esse “a qualquer tempo” é a porta que continua aberta depois de vencido o prazo do agravo, e é por ela que entram os documentos que não existiam quando a liminar saiu.

Licença obtida depois da decisão, cadastro ambiental retificado, laudo de estágio de regeneração e termo de compromisso assinado mudam a base de fato da urgência.

Quando o pedido de revogação é acolhido enquanto o agravo tramita, o art. 1.018, § 1º, resolve o resto: o relator considera prejudicado o recurso se o juiz reformar inteiramente a decisão.

Por isso o agravo protocolado não dispensa o trabalho no juízo de origem, e o trabalho no juízo de origem não dispensa o agravo dentro dos 15 dias.

Há um efeito colateral favorável ao réu no art. 302: quem obteve a tutela responde pelo prejuízo que a efetivação causar, se a sentença lhe for desfavorável ou se a medida cessar.

Em ação civil pública esse ponto tem limite prático, porque o art. 18 da Lei 7.347/1985 só condena a associação autora em honorários e despesas quando comprovada a má-fé.

Erros que fazem o agravo não ser conhecido

A maior parte dos agravos que morrem na admissibilidade morre por 5 motivos conhecidos, e todos eles são evitáveis na semana do protocolo.

  • Perder a contagem dos 15 dias. O prazo corre da intimação do advogado, pelo art. 1.003, e pedir reconsideração ao juiz não o suspende nem o interrompe.
  • Deixar de juntar a certidão de intimação. Ela está no rol obrigatório do art. 1.017, I, e é o que comprova a tempestividade quando os autos não são eletrônicos.
  • Não recolher o preparo. O art. 1.017, § 1º, exige o comprovante das custas e do porte de retorno, conforme a tabela publicada pelo tribunal.
  • Pedir só a reforma, sem pedir o efeito suspensivo. Sem esse pedido expresso, o relator não tem o que apreciar em 5 dias e a obra segue parada até o julgamento.
  • Recorrer de decisão que não comporta agravo. O art. 1.015 é taxativo, e o inciso I alcança tutelas provisórias, não qualquer despacho proferido no curso da ação.

Nem toda falta de peça é fatal: o art. 1.017, § 3º, manda o relator aplicar o parágrafo único do art. 932 e abrir prazo para sanar o vício antes de inadmitir o recurso.

Situações em que o escritório atua nesse serviço

A ação civil pública ambiental chega com pedidos parecidos e fatos muito diferentes, e a via de ataque muda conforme o que a liminar determinou.

No caso mais comum, a decisão suspende a atividade de uma fazenda ou de uma indústria inteira, quando o suposto dano está circunscrito a uma gleba ou a um ponto de lançamento.

Em obras urbanas, a ordem costuma alcançar o empreendimento todo por causa de uma unidade, e o pedido de modificação do art. 296 devolve a parte não questionada.

Quando o pedido da inicial é de demolição, a discussão muda de eixo e passa pela irreversibilidade, tema tratado em revogação de liminar que determina demolição.

Se a área está no bioma Mata Atlântica, a classificação do estágio de regeneração entra na conta, e o recorte próprio está em revogação de liminar que suspende atividade na Mata Atlântica.

Quando a revogação não é o caminho, e qual serviço resolve

Nem toda liminar se combate pela revogação, e insistir na via errada consome o prazo que ainda estava aberto na via certa.

Se a liminar já foi substituída por sentença, o caminho deixa de ser o agravo e passa a ser a apelação, assunto de recurso contra sentença em ação civil pública ambiental.

Se o objetivo é discutir o mérito da acusação, e não a urgência, a peça é a contestação, e o serviço correspondente é defesa em ação civil pública ambiental.

Quando o custo de litigar supera o de compor, a saída costuma ser o acordo homologado, tratado em conciliação em ação civil pública ambiental.

Há ainda a suspensão de liminar do art. 4º da Lei 8.437/1992 e do art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985, que não está ao alcance do réu particular.

Esses 2 dispositivos reservam o pedido ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, e só nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

O passo a passo do recurso que de fato cabe ao particular está descrito no material sobre agravo de instrumento para suspender liminar em ação civil pública ambiental.

Documentos para iniciar o atendimento

Com estes 6 itens em mãos, a equipe consegue dizer no mesmo dia qual via cabe no seu caso e quantos dias ainda restam do prazo do agravo.

  • A decisão que concedeu a liminar. O texto integral, e não o print do andamento, porque a fundamentação é o que define a tese.
  • A certidão ou o comprovante da intimação. É o que fixa o termo inicial dos 15 dias e a peça exigida pelo art. 1.017, I.
  • A petição inicial da ação civil pública. Permite conferir se a ordem ficou dentro do que foi pedido.
  • O inquérito civil, se houver. É a base probatória que o Ministério Público leva ao juízo, e onde costumam estar as lacunas.
  • As licenças, o cadastro ambiental e os laudos técnicos da área. São os documentos que sustentam o pedido do art. 296 quando surgem depois da decisão.
  • O demonstrativo da multa, se ela já estiver sendo cobrada. Serve ao pedido do art. 537, § 1º, e à discussão sobre a exigibilidade.

Perguntas frequentes

Qual o recurso para derrubar uma liminar?

O recurso é o agravo de instrumento, cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O agravo vai direto ao tribunal, e dentro dele se pede ao relator o efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, que é o que faz a ordem parar de produzir efeitos antes do julgamento do colegiado. Ao lado do recurso existe um caminho que não é recursal: o pedido de revogação ou de modificação ao próprio juízo da causa, autorizado pelo art. 296 a qualquer tempo. Os 2 podem ser usados em paralelo.

Qual é o prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão liminar?

São 15 dias, pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que fixa esse prazo para interpor qualquer recurso e para responder a ele, com exceção dos embargos de declaração. A contagem começa na data em que o advogado, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, conforme o caput do mesmo artigo, e corre em dias úteis. Quando a decisão é proferida em audiência, a parte se considera intimada ali mesmo. Perdido o prazo, resta o pedido de revogação no juízo da causa, que não tem prazo próprio.

O agravo de instrumento interrompe o prazo?

Não. O agravo de instrumento é interposto dentro do prazo de 15 dias e não interrompe nem suspende prazo algum para a outra parte. Também não suspende, por si só, os efeitos da decisão atacada: o art. 995 do Código de Processo Civil diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. É por isso que o pedido de efeito suspensivo ao relator, do art. 1.019, I, precisa ser expresso na petição. Pedir reconsideração ao juiz da causa antes de agravar também não interrompe os 15 dias.

Quem pode suspender uma liminar?

O pedido de suspensão dirigido ao presidente do tribunal não está ao alcance do réu particular. O art. 4º da Lei 8.437/1992 atribui a medida ao requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e apenas nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. O art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 repete o desenho na ação civil pública, reservando o pedido à pessoa jurídica de direito público interessada. Para o produtor, a construtora ou a indústria que figura como ré, a via é o agravo de instrumento, com o efeito suspensivo pedido ao relator.

O que o art. 2º da Lei 8.437 estabelece?

O art. 2º da Lei 8.437/1992 determina que, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. A regra protege o ente público que figura no polo passivo, e não o réu particular. Na prática, o dispositivo importa quando a ação civil pública é movida contra município, estado, autarquia ou empresa pública: a liminar concedida sem essa oitiva prévia nasce com vício de procedimento, que pode ser levado ao tribunal no agravo.

O que diz o artigo 537 do CPC?

Trata da multa que garante o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, e é o dispositivo que rege as astreintes no processo civil. Diz o artigo que a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, e precisa ser suficiente e compatível com a obrigação, com prazo razoável para cumprimento. O parágrafo mais útil ao réu é o § 1º: o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.

O que pode derrubar uma liminar?

Derruba a liminar o que retira um dos 2 requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática ambiental, isso costuma ser a licença válida que não foi juntada, o laudo que contradiz a imagem de satélite, a vistoria que delimita a área realmente atingida e o tempo decorrido entre o suposto dano e a ação, que desmente a urgência. Soma-se a isso o art. 300, § 3º, que veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O que o artigo 18 da Lei da ação civil pública (Lei 7.347/85) dispõe?

O art. 18 da Lei 7.347/1985 estabelece que, nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A regra facilita o ajuizamento e explica por que a ação civil pública chega sem o filtro econômico de outras demandas. Para o réu, o efeito prático é que a vitória não costuma vir acompanhada de reembolso quando o autor é associação, e a perícia que interessa à defesa precisa ser custeada por quem a requer.

Quem recebeu a liminar tem mais opções do que a decisão deixa ver

Quem foi alcançado por uma liminar em ação civil pública tem mais opções do que a decisão deixa ver, porque o comando e a multa se atacam em instâncias diferentes. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível.

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