Perda de função ambiental afasta restauração de APP

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma proprietária de imóvel foi condenada a demolir uma construção às margens de um córrego e a replantar a vegetação, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu afastar essas ordens porque a área de preservação permanente ali já havia perdido sua função ambiental.

A decisão veio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação civil pública ambiental, o processo usado para exigir reparação do meio ambiente. O julgamento aplicou o Código Florestal, a Lei 12.651/12, junto com o art. 182 da Constituição, que trata da política urbana.

Antes de seguir, vale explicar o termo. Área de preservação permanente, ou APP, são as faixas de mata que a lei manda conservar às margens de rios, nascentes e topos de morro. A proteção existe pela função ecológica que essas faixas cumprem.

E quando o rio já foi canalizado e as margens, impermeabilizadas? É essa a pergunta que estava no centro do caso, porque a canalização do curso d’água muda a realidade da área de preservação permanente.

No local, o córrego urbano estava em parte canalizado, com ruas abertas e margens cobertas por concreto. A faixa que deveria ser mata ciliar tinha virado parte da cidade, sem vegetação nem as condições naturais originais.

Em primeiro grau, o juiz condenou a ré à remoção das intervenções e à restauração da vegetação na área de preservação permanente. A ré recorreu, sustentando que a área não exercia mais função ambiental.

Mas o Tribunal reconheceu a razão da defesa. Os julgadores registraram que a intensa urbanização e a canalização descaracterizaram a APP, que, naquele ponto, nenhuma função ecológica exercia mais. Restaurar o que não existe deixou de fazer sentido.

Com isso, o Tribunal afastou a remoção das intervenções e a restauração da vegetação. A perda da função ambiental da área de preservação permanente foi o que sustentou o provimento do recurso da ré.

Pode parecer detalhe. Mas a avaliação da função ecológica real é exatamente o que separa uma condenação automática de uma decisão ajustada aos fatos. O Código Florestal se aplica na cidade, e ao mesmo tempo pede que o juiz olhe o caso concreto.

A pergunta que o cliente faz é direta: se construí perto de um córrego, sou obrigado a demolir e replantar? Um advogado especializado em direito ambiental responde essa pergunta antes de qualquer outra, e a resposta depende do estado atual da APP. Situação parecida apareceu em outro caso de demolição afastada em APP.

O erro mais comum aqui é aceitar a ordem de replantio sem discutir se a área ainda tem função ecológica. Quando o curso d’água foi canalizado e as margens, impermeabilizadas, essa discussão pode mudar o resultado.

Por que a perda da função ambiental afasta a restauração da APP?

A área de preservação permanente é protegida pela função ecológica que exerce: segurar as margens, filtrar a água, manter a vegetação ciliar. Quando o córrego foi canalizado e o entorno, impermeabilizado, essa função desaparece. Sem ela, mandar restaurar a vegetação não recupera nada. O Código Florestal, a Lei 12.651/12, aplica-se às áreas urbanas, mas pede a avaliação da sobrevivência da função ecológica, como decorre do art. 182 da Constituição.

Convém distinguir duas coisas. Restaurar uma APP viável, com solo e curso d’água ainda naturais, é medida legítima e comum. Já exigir a restauração de uma faixa onde o rio virou canal de concreto é impor um resultado impossível. O juiz avalia essa diferença caso a caso, e foi isso que o Tribunal fez.

A responsabilidade ambiental independe de culpa, mas isso não obriga a uma providência sem efeito prático. Se a canalização do curso d’água retirou a função ecológica, a remoção das intervenções e o replantio deixam de ter finalidade ambiental, e o Tribunal pode afastá-los.

O que dá para alegar na defesa de uma obra em APP urbana?

A defesa em ação civil pública sobre área de preservação permanente urbana se apoia na prova do estado atual do local. O objetivo é mostrar que a restauração pretendida não devolve função ecológica alguma.

Entre os argumentos costumam estar a canalização ou o aterramento do córrego, a impermeabilização das margens, a abertura de ruas, o grau de urbanização do entorno e a legislação municipal de uso do solo. Somados, esses elementos demonstram a perda da função ambiental da APP.

No caso julgado, a virada veio da descrição do córrego em parte canalizado e das margens já impermeabilizadas. Esse retrato afastou a ordem de replantio e a remoção das intervenções, porque restaurar uma função que não existe mais não atende ao meio ambiente.

O que você deve fazer se recebeu uma ação por obra perto de um córrego?

Uma ação civil pública que pede demolição e replantio em área de preservação permanente costuma vir com prazo apertado. Mas há defesa, e ela começa documentando como o córrego e as margens estão hoje.

  1. Registre com fotos a situação do curso d’água: se está canalizado, aterrado ou com margens impermeabilizadas.
  2. Reúna documentos que mostrem o grau de urbanização do entorno e o tempo da ocupação.
  3. Busque laudo técnico sobre a função ecológica atual da APP.
  4. Levante a legislação municipal de uso e ocupação do solo do local.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de cumprir ordem de demolição ou replantio.

Para orientar a leitura do seu caso, ajuda comparar quando a restauração da APP é exigível e quando a perda de função ambiental a afasta. O quadro resume.

Estado do curso d’água Função ecológica Restauração da vegetação
Rio natural, margens preserváveis Presente Exigível
Córrego canalizado, margens impermeabilizadas Perdida Pode ser afastada

O quadro depende sempre da prova. Um curso d’água natural, mesmo em cidade, tende a manter a exigência de recuperação. Já um córrego canalizado, com margens de concreto e função ecológica perdida, aproxima o caso do que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Perguntas frequentes

Uma faixa perto de córrego canalizado ainda é APP?

Sim, a classificação como área de preservação permanente não some sozinha, mas seus efeitos podem mudar. O Código Florestal, a Lei 12.651/12, aplica-se às áreas urbanas, e a APP às margens de curso d’água continua prevista em lei. O que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu é que a canalização do córrego e a impermeabilização das margens retiraram a função ecológica daquela faixa. Sem função ambiental, a ordem de restaurar a vegetação perde finalidade. Ou seja, a área permanece protegida no plano formal, mas a exigência de replantio pode ser afastada quando não há função a recuperar.

A Justiça pode dispensar o replantio da vegetação em APP?

Pode, em situações específicas. Quando a área de preservação permanente foi descaracterizada pela urbanização, com o curso d’água canalizado e as margens impermeabilizadas, a restauração da vegetação não devolve a função ecológica perdida. Foi o que decidiu o Tribunal, afastando o replantio e a remoção das intervenções. Isso não vale para toda APP: uma faixa ainda natural ou recuperável mantém a exigência de recuperação. A dispensa depende de prova concreta da perda da função ambiental, feita por laudo e pela descrição do entorno. Cada caso é avaliado individualmente pelo juiz, com base no Código Florestal e no art. 182 da Constituição.

O Código Florestal se aplica dentro da cidade?

Sim. A Lei 12.651/12, o Código Florestal, incide também nas áreas urbanas, e não apenas no campo. Mas o próprio sistema pede que o juiz avalie a sobrevivência da função ecológica da área de preservação permanente e considere a legislação municipal, por força do art. 182 da Constituição, que trata da política urbana. Por isso a urbanização do local não é ignorada. No caso julgado, a intensa ocupação e a canalização do córrego foram decisivas para afastar a restauração. A aplicação da lei na cidade convive com a análise do caso concreto, e é aí que a defesa técnica atua.

Como se prova a perda da função ambiental de uma APP?

A prova é o ponto central desse tipo de defesa. Demonstra-se a perda da função ecológica da área de preservação permanente com fotos do local, laudo técnico, mapas e a descrição da infraestrutura urbana: canalização, aterramento, impermeabilização das margens e abertura de ruas. Também entram o tempo de ocupação e a legislação municipal de uso do solo. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, a descrição do córrego em parte canalizado e das margens impermeabilizadas bastou para afastar o replantio. Sem prova concreta, o argumento não se sustenta. Por isso reunir a documentação certa vem antes de qualquer tese.

Vale a pena recorrer em ação civil pública ambiental?

Muitas vezes sim, porque a decisão de primeiro grau nem sempre avalia a função ecológica atual da área de preservação permanente. Neste caso, o juiz havia condenado à remoção e ao replantio, e o Tribunal reformou a sentença ao reconhecer a perda da função ambiental. O recurso permitiu levar aos julgadores a prova do estado real do córrego e das margens. Recorrer exige prazo e fundamentação técnica, e cada processo tem particularidades. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se há base para o recurso e qual prova reforça a defesa antes de decidir o próximo passo.

Recebeu uma ação por construir perto de um córrego? Pediram a demolição da sua obra? Exigiram replantar a vegetação em uma área já urbanizada? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa. Para entender o conceito, veja este material sobre o que é uma área de preservação permanente e o serviço de defesa em ação civil pública ambiental.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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