Assessoria em Logística Internacional e Cadeia de Suprimentos Sustentável
Due diligence ambiental de fornecedores é o trabalho jurídico que verifica a origem e a regularidade de cada elo que abastece a sua operação, e organiza a prova documental que o comprador estrangeiro exige e que a fiscalização pode cobrar. Alcança contratos de fornecimento, documentos de origem, cadastros federais e a exposição da empresa que compra, não apenas do fornecedor que produz.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse trabalho para indústrias, tradings, exportadores e importadores, na frente contratual e na frente administrativa.
A exigência costuma chegar primeiro pelo contrato do comprador, e não pela fiscalização. Quem organiza a prova antes da cobrança negocia de outra posição.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Due diligence ambiental de fornecedores: as 4 frentes que a sua operação responde ao mesmo tempo
- A mesma prova serve ao comprador europeu e à fiscalização
- O que a sua empresa pode ser autuada por comprar
- Como o escritório organiza a sua cadeia, em 7 etapas
- O que entra no contrato com o fornecedor
- Quando a exigência europeia alcança o seu contrato
- A importação tem regra própria, que não repete a da exportação
- Quem assina o enquadramento de cada fornecedor
- O que a verificação não alcança
- Quando este não é o serviço do seu caso
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Estas são as 6 situações que mais chegam ao escritório nesse recorte. Reconhecer a sua na lista já indica por onde o trabalho começa.
- “O meu comprador na Europa mandou um questionário e quer a coordenada de cada fazenda que me abastece.” A exigência nasce de norma estrangeira e desce até a sua nota fiscal por via contratual. Monitoramento por satélite é o instrumento usado para conferir a resposta, como no caso do alerta de satélite que motivou a negativa de crédito.
- “Descobri que um fornecedor meu está em área embargada pelo IBAMA.” Comprar produção de área embargada é infração do comprador, não só do produtor. Foi o que travou a compra no caso do frigorífico que deixou de comprar o gado embargado.
- “Comprei uma carga e agora me chamaram para responder pelo dano do fornecedor.” A responsabilidade do adquirente depende de nexo causal demonstrado, e não de mera posição na cadeia. Foi a distinção aplicada ao comprador de carga que não respondeu pelo dano do vendedor.
- “A minha carga foi apreendida na estrada por falta de documento de origem.” O dever de exigir o documento é de quem recebe, e a via precisa acompanhar o material até o beneficiamento final. Veja o caso do auto de infração por apreensão de carga que foi anulado.
- “Vou fechar contrato com um fornecedor novo e não sei o que exigir dele.” O que o contrato não pede na assinatura ninguém consegue cobrar depois, e passivo anterior não some com a troca de titular, como mostra a compra de imóvel com multa ambiental já lavrada.
- “O meu cadastro no sistema federal foi bloqueado e a exportação parou.” Bloqueio de cadastro interrompe emissão de documento de origem e trava a operação inteira, situação enfrentada na decisão que suspendeu o bloqueio do cadastro florestal.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação e a equipe informa o que a sua cadeia precisa comprovar e em que prazo.
Due diligence ambiental de fornecedores: as 4 frentes que a sua operação responde ao mesmo tempo
São 4 frentes simultâneas, e nenhuma delas espera a outra terminar. Tratar apenas a exigência do comprador deixa as outras 3 em aberto.
- Exigência do comprador estrangeiro. O Regulamento (UE) 2023/1115 impõe diligência devida a quem coloca no mercado da União, ou exporta dele, bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. O operador repassa a exigência ao contrato de compra, e o questionário chega à sua empresa.
- Autuação brasileira contra quem compra. O art. 54 do Decreto 6.514/2008 pune com multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo.
- Dever documental de origem. Pelo art. 36, parágrafo 3º, da Lei 12.651/2012, todo aquele que recebe ou adquire, para fim comercial ou industrial, produto de floresta nativa é obrigado a exigir a apresentação do Documento de Origem Florestal e a guardar a via que acompanha o material.
- Contrato de fornecimento. Sem cláusula de conformidade, sem garantia e sem remédio próprio, a empresa absorve o risco do fornecedor e fica sem instrumento para repassar a perda quando o mercado de destino recusa o lote.
A mesma prova serve ao comprador europeu e à fiscalização
A prova é uma só: a origem documentada de cada lote, com a área de produção identificada e a regularidade do fornecedor verificada antes da compra.
O Regulamento (UE) 2023/1115 não alcança a sua empresa de forma direta. Alcança quem coloca o produto no mercado da União, e esse operador transfere a exigência para o contrato.
Do lado de cá, a cobrança não vem por contrato. Vem por auto de infração contra quem adquiriu, intermediou, transportou ou comercializou produto de área embargada, na forma do art. 54 do Decreto 6.514/2008.
As duas cobranças pedem o mesmo documento. Separar a agenda de exportação da agenda de fiscalização faz a empresa montar 2 sistemas paralelos e sustentar 2 custos.
Um detalhe do parágrafo único do art. 54 muda a defesa: a autuação depende de divulgação prévia dos dados da área embargada e fica limitada à área onde o ilícito ocorreu.
Due diligence ambiental de fornecedores resolve as 2 frentes com um único acervo documental, e é assim que o Farenzena Tonon Advogados estrutura o trabalho.
O que a sua empresa pode ser autuada por comprar
São 5 condutas que atingem o comprador, o intermediário e o transportador, e não o produtor. A coluna da direita é o que o escritório organiza antes da compra.
| Conduta que autua quem compra | Base | Sanção prevista | O que o trabalho organiza |
|---|---|---|---|
| Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo | Art. 54 do Decreto 6.514/2008 | Multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade | Consulta à divulgação oficial das áreas embargadas antes de cada pedido, com registro da data da consulta |
| Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto produzido sobre desmatamento irregular no interior de unidade de conservação, após a sua criação | Art. 54-A do Decreto 6.514/2008, incluído pelo Decreto 11.080/2022 | Multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade | Coordenada da área de produção confrontada com o limite e a data de criação da unidade |
| Receber ou adquirir, para fim comercial ou industrial, madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal sem exigir a licença do vendedor | Art. 47 do Decreto 6.514/2008 | Multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico | Licença do vendedor exibida e via arquivada, com autenticidade confirmada no sistema oficial de controle |
| A mesma conduta, na esfera penal | Art. 46 da Lei 9.605/1998 | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa | A mesma prova documental, colhida antes do recebimento da carga, e não depois da fiscalização |
| Deixar de exigir o Documento de Origem Florestal ao receber ou adquirir produto de floresta nativa | Art. 36, parágrafo 3º, da Lei 12.651/2012 | Sujeição às sanções de transporte e armazenamento sem licença | Documento emitido por responsável inscrito no Cadastro Técnico Federal, na forma do parágrafo 2º do mesmo artigo |
Nenhuma dessas 5 condutas exige que a empresa tenha desmatado. Todas se completam com a aquisição, e é por isso que a conferência precisa anteceder o pedido.
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Como o escritório organiza a sua cadeia, em 7 etapas
A ordem importa, porque cada etapa fecha uma decisão que a seguinte usa. Quando a operação também depende de licença própria, a frente corre em paralelo com o licenciamento ambiental da operação de transporte e logística.
- Mapear os elos que de fato entram no produto, por lote e por fornecedor, separando insumo de serviço contratado.
- Classificar cada fornecedor por risco, considerando o produto de base, o bioma de origem e o país de produção.
- Conferir a situação de cada fornecedor nas bases públicas, inclusive a divulgação de áreas embargadas de que trata o parágrafo único do art. 54 do Decreto 6.514/2008.
- Fixar a exigência documental por tipo de insumo: licença do vendedor, Documento de Origem Florestal, inscrição no Cadastro Ambiental Rural e registro no Cadastro Técnico Federal.
- Redigir a cláusula de conformidade, a garantia e o remédio contratual, com dever de informar embargo, autuação e mudança de área de produção.
- Montar o dossiê de origem que responde ao questionário do comprador estrangeiro, sem entregar informação além da devida.
- Reauditar em prazo fixo e sempre que houver troca de fornecedor ou de área de produção.
O que entra no contrato com o fornecedor
O contrato é onde a exigência se torna cobrável. Quando a empresa já mantém programa próprio, as cláusulas se acoplam à consultoria em ESG no setor logístico.
- Declaração de origem por lote. Identificação da área de produção e do período, com dever de atualizar a informação sempre que a área mudar.
- Exibição de licença e de documento de origem. Obrigação de apresentar o documento e de entregar a via que deve acompanhar o material até o beneficiamento final.
- Acesso para auditoria. Autorização de verificação documental e de conferência de coordenada, com prazo de resposta definido em dias.
- Dever de informar fato novo. Comunicação obrigatória de embargo, de auto de infração e de inclusão da área em lista oficial, no prazo contratado.
- Remédio próprio. Suspensão de pedido em curso, retenção de pagamento e resolução do contrato, sem necessidade de aguardar decisão administrativa final.
- Repasse da perda. Cláusula penal e indenização pela recusa do lote no mercado de destino, com critério de apuração escrito no próprio contrato.
Quando a exigência europeia alcança o seu contrato
As datas não são as mesmas para todos os fornecedores nem para todos os produtos, e é o porte do operador europeu que define o marco aplicável ao seu contrato.
| A quem se aplica | Aplicável a partir de | Base |
|---|---|---|
| Operadores e comerciantes médios e grandes | 30 de dezembro de 2026 | Art. 38, n. 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, com a redação do Regulamento (UE) 2025/2650 |
| Pessoas físicas, microempresas e pequenas empresas criadas até 31 de dezembro de 2024 | 30 de junho de 2027 | Art. 38, n. 3, do mesmo regulamento |
| Micro e pequenas empresas quanto aos produtos já abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) 995/2010 | 30 de dezembro de 2026 | Exceção expressa no art. 38, n. 3 |
| Café solúvel, determinados derivados de óleo de palma e línguas de bovino congeladas | 30 de dezembro de 2027 | Ampliação do anexo I, conforme a Comissão Europeia |
O grau de diligência também varia com o país de produção. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, de 22 de maio de 2025, listou países de risco baixo e de risco alto.
O art. 1º, n. 2, desse regulamento mantém o nível padrão para todos os países não listados, e o Brasil não consta de nenhuma das 2 listas do anexo.
A consequência prática é direta: a diligência devida simplificada do art. 13 fica reservada a origem de risco baixo, de modo que a origem nacional segue no regime completo.
A importação tem regra própria, que não repete a da exportação
Quem importa responde por obrigações que o exportador não tem, e a primeira delas é uma proibição de entrada, não uma exigência de documento.
O art. 49 da Lei 12.305/2010, com a redação dada pela Lei 15.088/2025, proíbe a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
O parágrafo 1º do mesmo artigo ressalva da proibição os resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa.
Na logística reversa, o importador é equiparado ao fabricante. O art. 33 da mesma lei obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de 6 grupos de produtos a estruturar o retorno.
No comércio de plantas vivas e de outros produtos da flora nativa, o art. 37 da Lei 12.651/2012 exige licença do órgão estadual competente e registro no Cadastro Técnico Federal.
Confundir a lista de exigências da entrada com a da saída é o erro que mais atrasa operação de empresa que compra e vende nos 2 sentidos.
Quem assina o enquadramento de cada fornecedor
Quem decide o que cada fornecedor tem de provar, e o que basta no contrato, é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em due diligence ambiental de fornecedores.
O parecer de origem sai nominal, por fornecedor, com a base normativa de cada exigência. O Farenzena Tonon Advogados mantém o mesmo responsável técnico ao longo da reauditoria.
O que a verificação não alcança
A verificação documental prova o que o documento diz, e não o que aconteceu no campo. O limite precisa ficar claro antes de a empresa assumir compromisso com o comprador.
Laudo de campo, medição de área e conferência de imagem de satélite são atos de responsável técnico habilitado, com registro no conselho profissional. O escritório não os assina.
Documento autêntico obtido de fornecedor que declarou área falsa também não imuniza a compra. O que ele faz é deslocar a discussão para a boa-fé e para o remédio contratual.
Nenhum trabalho de conformidade garante que o lote será aceito no mercado de destino, porque a decisão final é do operador que declara a diligência devida lá.
O compromisso do Farenzena Tonon Advogados é outro: deixar a empresa em condição de comprovar o que comprou, de quem comprou e com qual base, em qualquer das 2 frentes.
Quando este não é o serviço do seu caso
Três situações vizinhas pedem outro serviço do escritório, e trocar de porta no início do trabalho economiza semanas de análise.
Se a dúvida está na operação de venda ao exterior, e não na origem dos insumos, o caminho é a assessoria em operações de exportação e cadeias produtivas sustentáveis.
Quando o problema é o trâmite documental do despacho, com anuência de órgão e classificação de mercadoria, o serviço indicado é a consultoria em processos de exportação e importação.
Já para o mapeamento de risco de toda a operação internacional, e não apenas da cadeia de fornecimento, cabe a gestão de riscos ambientais em operações de comércio exterior.
Perguntas frequentes
O que é Due Diligence ambiental?
Due diligence ambiental é a verificação organizada da situação ambiental de um ativo, de uma operação ou de um fornecedor, feita antes de assumir o risco. Na cadeia de suprimentos, o objeto não é um imóvel, e sim cada elo que entrega insumo à operação: a licença do vendedor, o documento de origem do produto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o registro no Cadastro Técnico Federal e a existência de embargo sobre a área de produção. O resultado é um acervo documental por fornecedor e por lote, que serve para responder ao comprador estrangeiro e para afastar a autuação do art. 54 do Decreto 6.514/2008.
O que faz um advogado ambiental na cadeia de suprimentos?
O advogado ambiental define o que cada fornecedor precisa comprovar, e com qual documento, antes de a compra se realizar. Classifica os elos por risco, confere a regularidade em base pública, redige a cláusula de conformidade e o remédio contratual, e monta o dossiê que responde ao questionário do comprador estrangeiro. Também conduz a defesa quando a autuação recai sobre quem comprou, com base no parágrafo único do art. 54 do Decreto 6.514/2008, que condiciona a punição à divulgação prévia dos dados da área embargada e limita a autuação à área onde o ilícito ocorreu. A verificação técnica de campo é de responsável habilitado, e as 2 funções se somam.
O que é o EUDR?
EUDR é o nome corrente do Regulamento (UE) 2023/1115, de 31 de maio de 2023, que revogou o Regulamento (UE) 995/2010 e impõe obrigações de diligência devida a operadores e comerciantes que colocam ou disponibilizam no mercado da União, ou exportam desse mercado, 7 produtos de base: bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, além de derivados como couro, chocolate, pneus e móveis. A condição central está no art. 3º, alínea a: o produto não pode estar associado à desflorestação. A Comissão Europeia indica como marco o desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020.
Quando a EUDR entrará em vigor?
O regulamento já vigora, mas as obrigações que chegam ao contrato de fornecimento passam a ser aplicáveis em datas escalonadas. Pelo art. 38, n. 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, com a redação dada pelo Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025, os artigos 3º a 13, 16 a 24, 26, 31 e 32 são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2026. Para pessoas físicas, microempresas e pequenas empresas criadas até 31 de dezembro de 2024, o n. 3 do mesmo artigo adia a aplicação para 30 de junho de 2027, com exceção dos produtos que já constavam do anexo do Regulamento (UE) 995/2010.
O que significa área embargada pelo IBAMA?
Área embargada é a área, obra ou local cujo uso ficou interditado por termo lavrado pela fiscalização, de modo que nenhuma atividade ali pode prosseguir sem autorização expressa. O efeito não para no autuado. O art. 54 do Decreto 6.514/2008 pune com multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto produzido sobre essa área. O parágrafo único condiciona a aplicação à divulgação prévia dos dados do imóvel, da área embargada e do respectivo titular, e limita a autuação à área onde o ilícito efetivamente ocorreu. Por isso a consulta à divulgação oficial entra no procedimento de compra, com registro da data.
Quem responde por dano ambiental?
Responde o poluidor, e o art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, parágrafo 1º, da mesma lei obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. A posição do comprador na cadeia, isolada, não basta: a responsabilização do poluidor indireto depende de nexo causal demonstrado entre a conduta e o dano. É essa demonstração que o escritório ataca quando a empresa é chamada a responder pelo passivo de um fornecedor.
O que diz a súmula 623 do STJ?
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. O efeito prático na cadeia de suprimentos aparece na aquisição de área, de unidade produtiva ou de ativo: a obrigação de recuperar acompanha o imóvel e alcança quem passa a ocupá-lo. A sanção administrativa segue caminho diferente, porque acompanha quem praticou a infração. A separação entre as duas é o que define o que o contrato de compra e venda transfere e o que permanece com o alienante, e ela precisa estar escrita antes da assinatura.
O que a Súmula 652 do STJ estabelece?
A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. O verbete foi aprovado pela Primeira Seção em 2 de dezembro de 2021. Em disputa sobre passivo de fornecedor, o enunciado importa por 2 razões: reconhece a solidariedade do ente que deixou de fiscalizar, o que amplia o polo passivo da ação, e, ao mesmo tempo, fixa que a execução contra o poder público é subsidiária. A empresa privada, portanto, não deve contar com esse título para afastar a própria exposição.
Próximo passo para a sua cadeia de fornecimento
Nesse tipo de exigência o prazo não é definido por você: quem o fixa é o contrato do comprador e a data de aplicação da norma no mercado de destino. Antecipar a organização documental muda o resultado da negociação.
O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados e pode analisar a sua cadeia por fornecedor e por lote. Fale com a equipe e saiba o que a sua operação precisa comprovar.
