Um empresário do agronegócio teve a carga envolvida em um acidente no transporte e foi multado pelo dano, mas o advogado especializado em direito ambiental afastou a multa ambiental porque o dano foi causado pela transportadora.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento ao julgar um agravo sobre a multa ambiental. A regra vem do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que trata da responsabilidade por dano ambiental, prevista na Política Nacional do Meio Ambiente.
A lei diz que a responsabilidade civil pelo dano é objetiva. Ou seja, quem polui repara, mesmo sem culpa. Mas a multa ambiental é outra coisa: é punição, e punição exige prova de quem fez.
No caso, óleo diesel vazou durante o transporte. O órgão ambiental aplicou multa ambiental tanto à transportadora quanto ao dono da carga. A ideia era que o proprietário da mercadoria respondesse junto, de forma automática.
Mas o tribunal não acolheu. Os ministros entenderam que o terceiro responde de forma subjetiva. Quem não dirigiu, não conduziu e não causou o vazamento não pode ser punido só por ser dono da carga.
O órgão queria usar a responsabilidade objetiva para alcançar todo mundo. Só que essa lógica vale para reparar o dano, não para aplicar a multa ambiental: reparar não é punir. O mesmo raciocínio aparece quando se reconhece que a multa ambiental não atinge quem não causou o dano.
O caminho é mostrar o óbvio que o auto ignora: quem era o dono da carga não era quem conduzia o transporte. O advogado especializado em direito ambiental separa o papel de cada um e demonstra a falta de nexo causal, na linha de que a responsabilidade administrativa por infração ambiental é subjetiva.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é tratar todo envolvido como culpado. Ser dono de algo que se acidentou não é o mesmo que ter causado o acidente, e um advogado especializado em direito ambiental sabe demonstrar essa diferença para anular ou reduzir a multa ambiental.
Quem foi autuado por um acidente que não causou tem direito a defesa técnica desde a primeira notificação. Em casos envolvendo transporte e dano ambiental, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.
Por que a multa ambiental não atinge o dono da carga?
Porque a multa ambiental é punição, e punição depende de prova de quem agiu. O dono da carga que não conduziu o veículo nem causou o vazamento não cometeu a infração. Reparar o dano é responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). Já a multa ambiental depende de responsabilidade administrativa subjetiva. São regras diferentes.
Reparar segue a lógica de que quem polui repara. Isso vale para limpar o óleo vazado, recuperar o solo e indenizar a área. Nesse ponto, não interessa se houve culpa: a obrigação de reparar é objetiva.
A multa ambiental é outra coisa. Ela pune uma conduta. Para punir, o órgão ambiental precisa apontar quem agiu e demonstrar culpa ou intenção. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
No acidente de transporte, quem dirige e opera a carga é a transportadora. O dono da mercadoria entregou o produto e não estava ao volante. Faltou o nexo causal entre o proprietário da carga e o vazamento.
Ser dono da carga acidentada não é o mesmo que ter causado o acidente. O órgão tentou usar a responsabilidade objetiva para alcançar todos os envolvidos, mas essa lógica vale para reparar, não para aplicar a multa ambiental.
O que dá para alegar na defesa da multa ambiental?
A defesa central é a falta de autoria e de nexo causal: o dono da carga não conduziu o transporte nem provocou o vazamento. Some-se a isso a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa e o erro de aplicar responsabilidade objetiva à multa ambiental. Cada um desses pontos pode levar à anulação do auto.
O primeiro argumento é a autoria. A multa ambiental precisa ligar o autuado à conduta. Quem apenas contratou o frete não operava o veículo que tombou.
O segundo é o nexo causal. O vazamento veio da operação de transporte, sob controle da transportadora. Sem esse vínculo, não existe infração do proprietário da carga.
O terceiro é a confusão entre reparar e punir. O auto que aplica multa ambiental com base na responsabilidade objetiva ignora que sanção exige culpa comprovada, como reconhece a decisão em que o STJ anula auto de infração sem prova de culpa.
O quarto é a descrição da conduta. Auto que só afirma que houve dano, sem narrar o que o autuado fez, é genérico e fragiliza a autuação. O mesmo vício aparece quando a multa ambiental é anulada por falta de nexo causal.
O que você deve fazer se foi multado por um acidente no transporte?
Anote a data em que recebeu a multa ambiental, reúna os documentos que mostram quem operava o transporte e observe o prazo de defesa. No âmbito federal, o autuado tem 20 dias para apresentar defesa administrativa (art. 71 do Decreto 6.514/08). É nesse prazo que se aponta a falta de nexo entre o dono da carga e o vazamento.
Na prática, alguns passos organizam a defesa contra a multa ambiental:
- Anote a data em que recebeu o auto. O prazo de 20 dias conta da ciência da autuação.
- Reúna o contrato de frete, a nota da carga e o registro de quem conduzia o veículo.
- Verifique se o auto aponta prova de autoria e culpa, não apenas a constatação do vazamento.
- Não pague antes de analisar. O pagamento pode ser lido como reconhecimento da infração.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental para ler o auto por inteiro.
Para separar o que se cobra de quem, ajuda comparar as duas responsabilidades que costumam ser confundidas. A tabela abaixo mostra a diferença entre reparar o dano e ser punido por ele.
| Responsabilidade |
Depende de autoria e culpa? |
Serve para |
| Civil (reparar o dano) |
Não (objetiva, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81) |
Obrigar a recuperar o solo ou indenizar |
| Administrativa (multa ambiental) |
Sim (subjetiva, entendimento do STJ) |
Aplicar a sanção pela infração |
A leitura da tabela explica o resultado do caso. O dano existiu, mas a multa ambiental não alcançou o dono da carga porque faltou a coluna do meio: sem prova de autoria e culpa, a sanção administrativa não se mantém contra quem não conduziu o transporte.
Perguntas frequentes sobre multa ambiental no transporte de carga
O dono da carga responde pela multa ambiental de um acidente no transporte?
Em regra, não responde pela multa ambiental quem apenas era dono da carga e não conduzia o transporte. A multa é sanção administrativa e depende de prova de autoria e culpa, porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Quem operava o veículo, em geral a transportadora, é quem tem o nexo causal com o vazamento. O proprietário da mercadoria pode até ter que ajudar a reparar o dano, já que reparar é obrigação objetiva (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81), mas isso não transforma a multa ambiental em conta dele.
Qual a diferença entre reparar o dano e pagar a multa ambiental?
Reparar o dano ambiental é obrigação civil objetiva: quem polui recupera, mesmo sem culpa, com base no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Pagar a multa ambiental é punição administrativa, e punição só alcança quem cometeu a infração com culpa ou intenção. Essa é a distinção que confunde o leigo: a mesma pessoa pode ser obrigada a reparar e, ao mesmo tempo, ver a multa ambiental cair por falta de autoria. Reparar e punir seguem regras diferentes, e o auto que mistura as duas coisas fica vulnerável à anulação.
O que é responsabilidade administrativa subjetiva?
Responsabilidade administrativa subjetiva significa que a multa ambiental depende de prova de que o autuado agiu e de que teve culpa ou intenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diferente da responsabilidade civil, que dispensa culpa. Na prática, não basta constatar o vazamento: o órgão precisa mostrar quem o causou. Sem esse nexo causal, o auto que aplica a multa ambiental não se sustenta. É essa exigência que protege quem estava longe da operação que gerou o dano.
Qual o prazo para se defender de uma multa ambiental?
No âmbito federal, o prazo para apresentar defesa administrativa contra a multa ambiental é de 20 dias, contados da ciência do auto de infração (art. 71 do Decreto 6.514/08). Nesse prazo, o autuado apresenta a impugnação no próprio processo administrativo. Perder o prazo não impede discutir a multa ambiental na Justiça por ação anulatória, mas enfraquece a fase administrativa. A cobrança da multa também prescreve em cinco anos (Lei 9.873/99). Conferir as datas logo no início preserva o direito de defesa.
A transportadora pode ser multada no lugar do dono da carga?
Pode, quando foi a transportadora que operava o veículo e deu causa ao vazamento. A multa ambiental segue o nexo causal: alcança quem conduziu o transporte e causou o dano, não quem apenas era dono da mercadoria. Isso não significa punição automática da transportadora, que também tem direito de defesa e de discutir culpa. O que a decisão deixa claro é que a multa ambiental precisa mirar quem agiu, e um advogado especializado em direito ambiental separa o papel de cada envolvido para afastar a autuação de quem não conduzia a carga.
Se você recebeu uma multa ambiental por um acidente que não causou, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação, inclusive para anular ou reduzir a multa ambiental cobrada de quem não conduzia o transporte.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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