Elaboração e Revisão de Contratos de Serviços Portuários e Transporte Marítimo
Elaboração e revisão de contratos de serviços portuários e transporte marítimo é o trabalho jurídico que define, antes da assinatura, quem responde pelo dano ambiental da operação, com que prova e sob qual garantia. Alcança arrendamento de área no porto organizado, contrato de operação portuária, afretamento, serviço de apoio e transporte de carga.
O Farenzena Tonon Advogados escreve e revisa esses instrumentos para terminais, operadores portuários, arrendatários, empresas de navegação, afretadores e donos de carga.
A cláusula de responsabilidade ambiental distribui dinheiro entre as partes, e não distribui autuação: o auto de infração segue a lei, e não o que as partes combinaram.
Revisar o contrato depois do incidente serve para discutir regresso. Antes da assinatura, serve para escolher quem assume o risco, com qual prova e por qual valor.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Revisão de contrato de serviço portuário: as 6 verificações, na ordem em que precisam ser feitas
- O que o contrato distribui e o que a lei não deixa ele mover
- Os 5 contratos do setor e o risco ambiental que cada um carrega
- As cláusulas que o escritório escreve ou reescreve
- O que a revisão do contrato evita
- Situações em que o escritório atua
- O que o escritório não faz
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Recebi uma minuta de arrendamento que joga todo o passivo ambiental da área para mim.” A área pode chegar já contaminada, e quem responde de forma indireta também paga. É o ponto tratado em multa ambiental que não atinge quem não causou o dano.
- “O terminal foi autuado e a transportadora diz que o problema é da carga.” A lei do setor lista os dois entre os responsáveis, cada um na medida da própria conduta, como mostra o caso da multa que não alcançou o dono da carga no acidente.
- “Sou dono da carga e recebi cobrança por um incidente que não foi meu.” A posição de comprador ou de consignatário precisa estar escrita, e não presumida, como no caso do comprador de carga que não respondeu pelo dano ambiental.
- “Minha carga ficou retida depois de uma autuação dentro do porto.” A retenção tem base própria, e o contrato precisa dizer quem suporta a parada e a armazenagem. Foi o que se discutiu no auto de infração por apreensão de carga que foi anulado.
- “A multa chegou sem ninguém provar quem causou o vazamento.” Sem prova de conduta a autuação fica frágil, e o contrato que manda indenizar de imediato antecipa o que ainda se discute, como no auto de infração anulado por falta de prova de culpa.
- “Assinei uma cláusula que me obriga a pagar antes do laudo sair.” Em descargas de óleo o laudo do órgão é exigência legal para a multa, e o cronograma do contrato deveria acompanhar isso, como se vê no auto de infração ambiental anulado por falta de prova.
- “A licença do terminal venceu e o contrato exige licença vigente para operar.” A demora do órgão não é culpa do arrendatário, e a cláusula precisa prever a renovação pendente. É o cenário da licença ambiental vencida que o órgão não renova.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação e o instrumento que está na mesa, e a equipe informa o que a revisão alcança e o que terá de ser negociado.
Revisão de contrato de serviço portuário: as 6 verificações, na ordem em que precisam ser feitas
A revisão de contrato de serviço portuário começa pela verificação que a lei manda fazer antes da assinatura, e só depois desce para a redação das cláusulas.
Nos 2 primeiros itens a ordem não é preferência de método. O art. 24 da Lei 9.966/2000 condiciona a contratação à verificação prévia, e revisar depois de assinado já chega tarde.
- Qual figura contratual está na sua mesa. Arrendamento de área no porto organizado, operação portuária, afretamento e serviço de apoio têm regimes distintos, e o escritório começa por enquadrar o instrumento, porque a cláusula ambiental muda com a figura.
- A habilitação da sua contraparte, antes de assinar. Pelo art. 24 da Lei 9.966/2000, a contratação de navio para transportar óleo ou substância nociva só pode efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora está habilitada a operar conforme as normas da autoridade marítima. Descumprido esse dever, a transportadora irregular fica sujeita a multa e à suspensão imediata das atividades, pelo art. 25, IV.
- A pré-qualificação do operador portuário. O art. 25 da Lei 12.815/2013 situa a pré-qualificação perante a administração do porto, que tem 30 dias para decidir, com recurso em 15 dias em caso de indeferimento.
- Quais licenças, planos e manuais a sua operação exige. A Lei 9.966/2000 obriga instalações de recebimento e tratamento de resíduos no art. 5º, manual de procedimento interno de gerenciamento de risco no art. 6º, plano de emergência individual aprovado pelo órgão ambiental no art. 7º e auditoria ambiental bienal e independente no art. 9º. Cada um desses itens precisa de dono no contrato.
- A quem você responde, e perante quem. O art. 26 da Lei 12.815/2013 lista 7 sujeitos perante os quais o operador portuário responde, entre eles a administração do porto, o proprietário ou consignatário da mercadoria, o armador e a autoridade aduaneira. O escritório confere quantas dessas frentes a sua minuta trata: quando ela só enxerga as 2 partes, sobram 5 sem tratamento.
- Como a prova do seu caso será produzida e guardada. O art. 22 da Lei 9.966/2000 exige comunicação imediata do incidente ao órgão ambiental, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador do petróleo, e o art. 50, § 1º, do Decreto 4.136/2002 torna obrigatório o laudo técnico ambiental do órgão para efeito de aplicação da multa nas descargas que enumera. O escritório escreve quem registra o quê, e em que prazo.
Quem escreve a cláusula ambiental e quem a lê pelo lado de quem vai pagar é a mesma pessoa: Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em contrato de serviço portuário e de transporte marítimo.
O que o contrato distribui e o que a lei não deixa ele mover
O seu contrato distribui dinheiro entre as partes, e não distribui responsabilidade perante o poder público. A cláusula vale no regresso, e não serve de defesa no auto de infração.
A razão está no art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que define poluidor como quem responde direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Ao contratar, você entra nesse alcance.
Some-se o art. 14, § 1º, da mesma lei, que obriga o poluidor a indenizar ou reparar o dano ao meio ambiente e a terceiros independentemente de culpa. Provar boa-fé não retira a sua obrigação.
No setor há regra ainda mais específica. O art. 25, § 1º, da Lei 9.966/2000 lista 6 sujeitos que respondem pelas infrações daquela lei, na medida da própria ação ou omissão.
A lista inclui o proprietário do navio, o armador ou operador, a concessionária de petróleo, o comandante ou tripulante, quem representa o porto ou a instalação portuária e, no inciso VI, o proprietário da carga.
O inciso surpreende quem leu apenas que a multa é do transportador. Se você é dono da carga, a leitura que interessa é outra: responde quem agiu ou se omitiu, não quem simplesmente é dono.
Daí a consequência prática para a redação. Como a lei alcança vários sujeitos ao mesmo tempo, o escritório usa o contrato para decidir de antemão quem reembolsa quem, e com qual prova.
Tampouco resolve esperar que o órgão ambiental absorva o prejuízo, quando houve falha de fiscalização. A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça fechou essa porta.
O enunciado diz que a responsabilidade civil da Administração Pública por dano ao meio ambiente, decorrente de omissão no dever de fiscalização, é solidária, mas de execução subsidiária.
Traduzido para o seu caso: a conta bate primeiro na porta de quem operou. Por isso o escritório não aceita cláusula de responsabilidade sem garantia, sem teto e sem dever de prova.
Falta um ponto que costuma passar em branco na negociação. O art. 23 da Lei 9.966/2000 manda quem explora o porto, a instalação, a plataforma ou o navio ressarcir os órgãos pelas despesas de controle da poluição.
Esse ressarcimento corre independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa, e o seu contrato precisa dizer quem adianta esse valor enquanto a responsabilidade se apura.
Os 5 contratos do setor e o risco ambiental que cada um carrega
Cada instrumento do setor põe o risco ambiental em um lugar diferente, e é isso que define qual cláusula decide o caso. A Lei 12.815/2013 organiza as figuras portuárias, e a Lei 9.966/2000 organiza as figuras da navegação.
| Contrato | Base normativa conferida | Quem responde, e perante quem | Cláusula que decide o caso |
|---|---|---|---|
| Arrendamento de área no porto organizado | Lei 12.815/2013, art. 2º, II e III | Arrendatário, perante a administração do porto e o órgão ambiental, pela área que recebe | Passivo anterior, com laudo de linha de base na entrega e na devolução da área |
| Contrato de operação portuária | Lei 12.815/2013, arts. 26 e 27, § 1º | Operador portuário, perante 7 sujeitos distintos, e titular da coordenação da operação que efetua | Quem coordena a operação e quem suporta a parada, a armazenagem e a sobrestadia |
| Afretamento a casco nu, por tempo ou por viagem | Lei 9.432/1997, art. 2º, I a III; Lei 9.966/2000, art. 25, § 1º, I e II | Proprietário do navio e armador ou operador, na medida da ação ou omissão de cada um | Verificação prévia de habilitação e certificado da CLC/69, como condição de eficácia |
| Transporte marítimo de carga | Lei 9.966/2000, art. 24 e art. 25, § 1º, VI | Transportadora habilitada, e também o proprietário da carga, se houve ação ou omissão sua | Regresso e garantia financeira do dono da carga, com prazo de reembolso |
| Serviço de apoio, dragagem e abastecimento | Lei 9.966/2000, arts. 5º a 7º e 9º; Decreto 4.136/2002 | Quem explora a instalação, pelos meios de recebimento de resíduos e pelo plano de emergência | Atribuição do plano, do treinamento, do simulado e da auditoria bienal |
A tabela serve de teste rápido na sua leitura. Quando a minuta usa a palavra “contratada” sem dizer qual dessas posições você ocupa, o risco ambiental fica sem endereço.
As cláusulas que o escritório escreve ou reescreve
O escritório concentra o trabalho em 7 cláusulas, porque são elas que mudam o resultado quando o incidente acontece no seu terminal. As demais tratam de preço, prazo e foro.
- Alocação de responsabilidade e regresso. Define quem reembolsa quem, em qual prazo, e separa a multa administrativa da reparação civil, que seguem caminhos distintos.
- Linha de base ambiental da área. Fixa o estado da área na entrega, por laudo, para que o passivo anterior não migre para quem chegou depois.
- Garantia financeira e teto de indenização. Sem garantia a cláusula de responsabilidade é declaração de intenção, e sem teto o contrato fica impagável para uma das partes.
- Dever de comunicação imediata. Reproduz o art. 22 da Lei 9.966/2000 no contrato, com quem comunica, para quem, em que prazo e com qual registro.
- Prova e laudo. Trata da produção e da guarda da prova técnica, inclusive do laudo do órgão exigido pelo art. 50, § 1º, do Decreto 4.136/2002 para efeito de multa.
- Condição de habilitação e certificados. Transforma a verificação do art. 24 da Lei 9.966/2000 em condição contratual, com direito de recusa de embarcação sem certificado.
- Auditoria, plano e manual como obrigação da parte. Atribui a auditoria bienal do art. 9º, o plano de emergência do art. 7º e o manual do art. 6º a quem tem condição real de cumprir.
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O que a revisão do contrato evita
A revisão evita que o incidente encontre o seu contrato sem resposta. O ganho é concreto: ter um caminho de reembolso escrito, em vez de abrir discussão nova no pior momento.
Evita a cláusula de responsabilidade genérica, do tipo que manda a contratada responder por todo e qualquer dano ambiental sem definir prova, prazo, teto ou garantia. Cláusula assim costuma ser discutida inteira em juízo.
Há ainda o risco de assinar com contraparte sem habilitação, cujo efeito não para no contrato: pelo art. 25, IV, da Lei 9.966/2000, a transportadora irregular pode ter as atividades suspensas de imediato.
Outro ganho aparece na devolução da área arrendada. Sem laudo de linha de base, o que já estava contaminado antes se discute por presunção, e a presunção raramente favorece você, que operou por último.
Por fim, a revisão liga o contrato às obrigações que já existem por lei. Quando plano de emergência, manual e auditoria têm dono no instrumento, a fiscalização encontra responsável definido.
Situações em que o escritório atua
Uma operadora recebe minuta de arrendamento de área no porto organizado e quer saber o que a cláusula de passivo ambiental realmente cria para ela. A revisão compara a redação com o laudo da área e propõe a linha de base.
Um terminal contrata serviço de abastecimento de embarcações e precisa atribuir o plano de emergência, o treinamento e o simulado a quem executa. A revisão põe cada obrigação da Lei 9.966/2000 no titular correto.
Uma empresa de navegação vai afretar navio por tempo e precisa de condição contratual que permita recusar embarcação sem certificado. A cláusula é escrita como condição de eficácia, com direito de recusa e sem multa.
Um exportador de granel líquido quer limitar a exposição como dono da carga. O contrato passa a prever garantia, teto, prazo de reembolso e dever de prova, dado o alcance do art. 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000.
Depois de uma pequena descarga, duas empresas discutem quem paga. O contrato define se há regresso escrito, e a defesa segue em paralelo, com o apoio da defesa em processos ambientais do setor portuário.
Antes de assinar, muita empresa pede o mapa de risco da operação. Nesses casos o contrato entra depois da gestão de riscos ambientais em operações navais e portuárias, que mostra onde o risco se concentra.
O que o escritório não faz
O escritório não emite laudo ambiental nem assina estudo técnico. Quando o contrato depende de linha de base ou de investigação de área, o laudo é de responsabilidade do profissional habilitado.
Não obtém licença por conta do cliente dentro deste serviço. O licenciamento tem procedimento próprio e é tratado no licenciamento ambiental de operações portuárias e marítimas.
Certificação e auditoria de selo também ficam fora daqui, na assessoria em projetos de sustentabilidade e certificações ambientais, e nenhuma cláusula é vendida a você como impedimento de autuação futura.
Também não sustenta que uma cláusula seja capaz de afastar responsabilidade perante o órgão ambiental. A ética profissional impede promessa de resultado, e a lei do setor não autoriza essa leitura.
Documentos para iniciar o atendimento
O atendimento começa com a leitura do seu instrumento e do contexto da operação. Quanto mais completo o conjunto que você enviar, mais cedo a equipe diz o que a revisão alcança.
- A minuta ou o contrato vigente, com anexos, ordens de serviço e eventuais termos aditivos.
- A qualificação das partes na operação: arrendatária, operadora portuária pré-qualificada, armadora, afretadora, dona da carga ou prestadora de apoio.
- Licenças, planos e manuais existentes, inclusive plano de emergência individual, manual de gerenciamento de risco e último relatório de auditoria.
- Laudos e registros da área ou da embarcação, se houver, e o histórico de incidentes comunicados.
- Autuações, notificações e ações em curso que tenham relação com a operação contratada.
Perguntas frequentes
Quais são os serviços portuários?
São as atividades de movimentação e de armazenagem de mercadorias e de movimentação de passageiros ligadas ao transporte aquaviário, executadas dentro ou fora da área do porto organizado, mais os serviços de apoio que as viabilizam, como abastecimento, recolhimento de resíduos e dragagem. O art. 2º da Lei 12.815/2013 define porto organizado, área do porto organizado, instalação portuária, terminal de uso privado e estação de transbordo de cargas. Para o contrato, o que importa é identificar em qual dessas figuras a operação se encaixa, porque o regime de responsabilidade e o órgão que fiscaliza mudam conforme a figura.
Quais são as cláusulas essenciais de um contrato de prestação de serviços?
Objeto, prazo, preço, obrigações de cada parte, responsabilidade, rescisão e foro formam a base de qualquer prestação de serviços. Em operação portuária e marítima essa base não basta. Somam-se a alocação da responsabilidade ambiental com regresso, a linha de base da área, a garantia financeira com teto, o dever de comunicação imediata do incidente, a regra de produção e guarda de prova, a condição de habilitação e de certificados da contraparte e a atribuição do plano de emergência, do manual de risco e da auditoria bienal. São essas 7 cláusulas que decidem o caso quando o incidente ocorre.
O que é um contrato de afretamento de embarcação?
É o contrato pelo qual uma embarcação, ou parte dela, é colocada à disposição de outra parte. O art. 2º da Lei 9.432/1997 distingue 3 modalidades: no afretamento a casco nu o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado, inclusive o direito de designar comandante e tripulação; no afretamento por tempo ele recebe a embarcação armada e tripulada para operá-la por tempo determinado; no afretamento por viagem o fretador se obriga a colocar a embarcação com tripulação à disposição para uma ou mais viagens. A modalidade escolhida altera quem controla a operação e, com isso, a alocação do risco ambiental.
Quem responde pela multa ambiental?
Responde quem agiu ou se omitiu, e não necessariamente quem assinou o contrato como responsável. No transporte e nas operações em águas sob jurisdição nacional, o art. 25, § 1º, da Lei 9.966/2000 lista 6 sujeitos que respondem pelas infrações daquela lei, na medida da própria ação ou omissão: o proprietário do navio, o armador ou operador, a concessionária de petróleo, o comandante ou tripulante, quem representa o porto ou a instalação portuária e o proprietário da carga. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 alcança ainda quem responde de forma indireta pela atividade degradadora.
O que a Súmula 652 do STJ estabelece?
A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 2 de dezembro de 2021, enuncia que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Para quem opera no porto, o efeito é direto: mesmo quando houve falha de fiscalização, a cobrança recai primeiro sobre quem exerceu a atividade. Nenhuma cláusula contratual muda essa ordem, e por isso a garantia financeira e o teto de indenização pesam mais do que a redação genérica de responsabilidade.
O que diz o princípio do poluidor pagador?
Em termos práticos, atribui a quem degrada o custo de prevenir e de reparar o dano, em vez de transferi-lo à coletividade. No direito positivo, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros independentemente da existência de culpa. No setor portuário há aplicação específica no art. 23 da Lei 9.966/2000, que obriga quem explora o porto, a instalação portuária, a plataforma ou o navio a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas de controle da poluição, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.
Qual é a responsabilidade civil do transportador?
Na esfera civil ambiental, a obrigação de reparar não depende de culpa, por força do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e alcança quem responde direta ou indiretamente pela atividade, na definição do art. 3º, IV, da mesma lei. A regra convive com o art. 25, § 1º, da Lei 9.966/2000, que reparte as infrações administrativas conforme a ação ou omissão de cada sujeito. A consequência para o seu contrato é direta: você não elimina a exposição por cláusula, e o que o instrumento pode fazer é organizar o reembolso, com prova definida, prazo e garantia.
Qual advogado cuida de contratos?
Contrato de serviço portuário e de transporte marítimo pede advogado que domine a matéria do risco envolvido, e não apenas a técnica contratual. Aqui o risco é ambiental e regulatório, com normas próprias do setor, autoridades distintas e um regime de responsabilidade que não segue o que as partes combinaram. No Farenzena Tonon Advogados esse trabalho é conduzido por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, com atuação em Direito Ambiental e do Agronegócio e na contratação de serviços portuários e de transporte marítimo.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados
Escrever e revisar um contrato de serviço portuário exige conhecimento técnico do setor e leitura prática do risco ambiental, que não se aprende na técnica contratual comum.
O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e sabe em qual cláusula cada risco se resolve. Fale com a equipe do escritório.
Envie a minuta, diga qual posição a sua empresa ocupa na operação e informe se já existe autuação ou incidente comunicado. Com esse conjunto a equipe indica o que a revisão alcança.
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