Serviço de Advocacia Especializada em Transportes e Logística

Regularização de Licenças Ambientais para Operações Logísticas

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A regularização de licença ambiental de operação logística é o trabalho jurídico que recoloca galpão, centro de distribuição, pátio de carretas ou terminal de transbordo dentro de uma licença válida, quando a licença venceu, nunca foi emitida, não cobre a operação que hoje roda no local ou traz condicionante sem cumprimento. A rota muda conforme o defeito, e a consequência criminal também.

Cada tipo de irregularidade tem norma própria, prazo próprio e efeito próprio sobre o processo administrativo e sobre o processo penal que possa existir.

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Este serviço é para você se

As situações abaixo chegam ao escritório com frequência, quase sempre descritas nestas palavras pelo próprio gestor da operação, antes de qualquer termo técnico.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu na unidade e a equipe informa qual rota de regularização cabe e qual prazo ainda resta.

Regularização de licença ambiental de operação logística: a tipologia do defeito decide a rota

Cada defeito da licença tem rota própria de regularização, e a diferença entre elas aparece na consequência criminal, não apenas no prazo de análise.

O art. 66 do Decreto 6.514/2008 pune três condutas no mesmo dispositivo, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00: operar sem licença, operar em desacordo com a licença obtida e contrariar as normas pertinentes.

Duas hipóteses se acrescentam no parágrafo único, e a do inciso II interessa de perto a quem administra galpão já licenciado: deixar de atender a condicionante estabelecida na licença.

A tabela abaixo é o instrumento de triagem que o Farenzena Tonon Advogados aplica unidade por unidade antes de escolher qualquer pedido.

O que aconteceu na sua unidade Rota de regularização Norma que sustenta Efeito sobre o processo penal
A licença de operação venceu e o pedido de renovação foi protocolado com 120 dias ou mais de antecedência Renovação, com validade prorrogada até a decisão Art. 7º, caput, da Lei 15.190/2025 Não há conduta típica: a licença segue válida
A licença venceu e o pedido foi protocolado com menos de 120 dias, ou não foi protocolado Pedido novo de licença de operação, com avaliação do período descoberto Art. 7º e art. 47, III, da Lei 15.190/2025 Exposição ao art. 60 da Lei 9.605/1998 no intervalo sem licença válida
A unidade opera desde a inauguração sem licença, e já operava sem licença em 8 de agosto de 2025 Licenciamento corretivo, com licença de operação corretiva e termo de compromisso Art. 26, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 15.190/2025 Pedido espontâneo extingue a punibilidade do art. 60, pelo art. 26, § 5º
A unidade passou a operar sem licença depois daquela data Procedimento próprio da tipologia, salvo decisão justificada pela via corretiva Art. 26, § 9º, da Lei 15.190/2025 A extinção da punibilidade do § 5º não se aplica nessa hipótese
A licença existe, mas a unidade ampliou, trocou o tipo de carga ou incluiu atividade não licenciada Alteração da licença e das condicionantes, sem via corretiva Art. 16, § 1º, III, da Lei 15.190/2025 e art. 66 do Decreto 6.514/2008 Conduta de operar em desacordo com a licença, fora do alcance do art. 26, § 5º

O pedido protocolado com 120 dias de antecedência mantém a sua unidade regular

Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, a validade da licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

A regra está no art. 7º, caput, da Lei 15.190/2025, e o efeito é automático: não depende de deferimento, de ofício do órgão nem de qualquer ato posterior.

Perdido o marco dos 120 dias, o quadro inverte. A licença expira na data de validade, a prorrogação automática não incide e a operação passa a ocorrer sem licença válida desde o dia seguinte ao vencimento.

Em rede com muitas unidades, o problema raramente é jurídico: é de calendário. Licenças de operação têm validade de 5 a 10 anos pelo art. 6º, III, e vencem em datas espalhadas, cada uma sob autoridade licenciadora diferente.

O escritório monta, por isso, o calendário de vencimentos da rede com o marco dos 120 dias destacado antes de discutir qualquer mérito técnico com o órgão.

A renovação automática por declaração eletrônica transfere o risco para a sua empresa

Boa parte das unidades logísticas se enquadra na renovação automática do art. 7º, § 4º, e essa facilidade cobra um preço jurídico que não aparece no formulário.

O dispositivo permite renovar a licença automaticamente, por igual período, sem a análise técnica da renovação comum, desde que a autoridade licenciadora tenha ato próprio nesse sentido.

São duas exigências cumulativas de enquadramento: o empreendimento precisa ser, ao mesmo tempo, de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte.

A renovação se dá a partir de declaração eletrônica do próprio empreendedor, que precisa atestar as três condições abaixo, todas simultaneamente.

  • Características e porte inalterados. Ampliação de área construída, aumento de pátio, nova doca ou mudança de volume movimentado descaracterizam a declaração.
  • Legislação aplicável inalterada. Norma estadual nova sobre resíduos, efluentes ou armazenagem publicada no período afasta a hipótese.
  • Condicionantes cumpridas, ou em cumprimento conforme cronograma aprovado. O art. 7º, § 6º, exige relatório comprobatório assinado por profissional habilitado para atestar esse item.

Assinada a declaração, o risco muda de lado. O art. 16, I, autoriza a autoridade licenciadora a suspender ou cancelar a licença quando houver omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante para a emissão.

Licença cancelada por esse motivo não deixa a unidade apenas sem licença para o futuro: reabre a discussão sobre todo o período em que a operação seguiu amparada na renovação declarada.

Operar em desacordo com a licença que existe não é hipótese de licença corretiva

A via corretiva do art. 26 alcança quem opera sem licença válida, e não quem opera fora dos limites de uma licença que possui.

Não se trata de distinção formal. O caput do art. 26 destina o licenciamento corretivo à regularização de atividade que, na data de publicação da Lei, estivesse operando sem licença válida.

Quando a licença existe e a operação extrapolou o que foi licenciado, falta o pressuposto do dispositivo. O caminho passa a ser a alteração da licença e das condicionantes, pelo art. 16, § 1º, III, que trata de modificação que majore impactos.

A consequência prática pesa. A extinção da punibilidade do art. 26, § 5º, vale para o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 quando a licença de operação corretiva é solicitada espontaneamente e todas as exigências são cumpridas.

Quem opera em desacordo com a licença obtida responde pela multa do art. 66 do Decreto 6.514/2008 sem alcançar aquela porta, e precisa construir a regularização por outro fundamento.

Há ainda o art. 26, § 9º, pouco lembrado: quem não se enquadra no caput segue o procedimento da sua tipologia, e a via corretiva só se abre por decisão justificada, caso em que o § 5º não se aplica.

Em galpão logístico, o desacordo mais comum tem três origens: área construída ampliada sem comunicação, inclusão de carga que a licença não previa e implantação de posto de abastecimento, oficina ou área de lavagem no próprio pátio.

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O rito da unidade irregular, do diagnóstico ao protocolo

A sequência abaixo é a que o escritório executa quando a unidade já está em funcionamento e a irregularidade da licença foi identificada no diagnóstico inicial.

  1. Levantamento documental da unidade. Licenças anteriores, condicionantes, relatórios de monitoramento, autuações, embargos e processos em curso, com data de cada ato.
  2. Enquadramento da atividade real. Confronto entre o que a licença autoriza e o que a unidade faz hoje, incluindo resíduos gerados, efluentes, carga movimentada e estruturas de apoio no pátio.
  3. Definição da rota. Escolha entre renovação, pedido novo, via corretiva, alteração de condicionante ou alteração de titularidade, com a fundamentação de cada opção registrada por escrito.
  4. Negociação do termo de compromisso, quando a rota for a corretiva. O art. 26, §§ 2º e 3º, exige termo firmado antes da expedição da licença, coerente com o relatório de controle ambiental e o plano básico ambiental.
  5. Protocolo e filtro de admissibilidade. O art. 47, § 2º, dá à autoridade 15 dias para identificar que o estudo não atende ao termo de referência, o que acarreta reapresentação e reinício da contagem.
  6. Resposta às complementações. O art. 48 determina que as exigências sejam comunicadas de uma única vez, com prazo de 4 meses para o empreendedor atender, sob pena de arquivamento no descumprimento injustificado.
  7. Acompanhamento do prazo de análise. O art. 47, III, fixa 3 meses para a licença de operação, a licença de operação corretiva e a licença ambiental única, contados da entrega do estudo e dos documentos requeridos.

Vencido o prazo de análise sem decisão, não há licença tácita. O art. 47, § 3º, é explícito: o decurso não autoriza a prática de ato que dependa da licença.

O mesmo dispositivo abre outra via: requerida pelo empreendedor, instaura-se a competência supletiva do art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.

O que o escritório examina em cada unidade da sua rede

Cada endereço é examinado em separado, porque toda unidade tem licença, autoridade licenciadora, condicionantes e histórico de fiscalização próprios.

  • Data de validade e data do protocolo de renovação. O intervalo entre as duas define se o art. 7º, caput, foi acionado em tempo e se houve período descoberto.
  • Enquadramento por porte e potencial poluidor. É o que diz se a unidade cabia na renovação automática do art. 7º, § 4º, ou na licença por adesão e compromisso do art. 22, cujas vedações incluem área declarada contaminada, interior de unidade de conservação que não seja área de proteção ambiental, sítio Ramsar e área de bem arqueológico acautelado.
  • Condicionantes e provas de cumprimento. O art. 66, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008 sujeita o descumprimento de condicionante à mesma multa da operação sem licença.
  • Proporcionalidade das condicionantes impostas. O art. 14, § 1º, exige nexo causal fundamentado entre a condicionante e o impacto identificado nos estudos, e o § 6º abre prazo de 30 dias após a emissão para pedir revisão.
  • Autuações e embargos em curso. Levantamento do que já foi lavrado, com o prazo de defesa de cada auto, para que a regularização não sirva de confissão no processo administrativo.
  • Certidão municipal de uso do solo. O art. 17 diz que o licenciamento ambiental independe dessa certidão e de autorizações de órgãos não integrantes do Sisnama, o que costuma destravar unidade urbana de última milha.

Desse exame sai um parecer por unidade, com a rota indicada, a norma que a sustenta e o prazo que ainda resta em cada caso concreto.

Quando o levantamento revela passivo além da licença, o trabalho se articula com a regularização ambiental de processos produtivos, que trata do lado industrial da mesma cadeia.

A licença acompanha o empreendimento, e a troca de operador tem prazo próprio

A licença ambiental é do empreendimento, e não do contrato de locação: trocado o operador do galpão, a titularidade precisa ser alterada perante a autoridade licenciadora.

O art. 52 da Lei 15.190/2025 fixa 30 dias para que a autoridade decida o pedido de alteração de titularidade, e veda majoração de condicionante quando a alteração não provocar incremento dos impactos ambientais.

Em condomínio logístico e em contrato de construção sob medida, a dúvida recorrente é quem figura como empreendedor. A resposta depende de quem exerce a atividade licenciada no local, e não de quem detém a propriedade do imóvel.

Operar em galpão cuja licença segue no nome de quem saiu é situação de risco dobrado: a unidade fica exposta à autuação por operar sem licença própria, e o titular anterior continua respondendo por condicionante que não tem como cumprir.

A revisão do contrato de armazenagem costuma andar junto, porque a cláusula que atribui a responsabilidade ambiental raramente conversa com a realidade do licenciamento. É frente tratada na elaboração e revisão de contratos de transporte e logística.

Quando a regularização não é o caminho da sua unidade

Há situações em que insistir no pedido de regularização piora a posição da empresa perante o órgão, e reconhecê-las a tempo faz parte do serviço.

A primeira é a inviabilidade apurada pela própria autoridade licenciadora. O art. 26, § 7º, determina que, verificada a impossibilidade de regularizar, seja determinado o descomissionamento da atividade e a recuperação ambiental da área impactada.

Outra hipótese aparece quando a autuação já foi lavrada e o prazo de defesa corre. Ali a prioridade é a defesa em processos de transporte e logística, com o pedido de regularização calibrado para não contradizer a tese da defesa.

Existe também a unidade que nunca teve licença e cuja atividade sequer exige licenciamento, por ausência de potencial poluidor no enquadramento aplicável. Pedir licença nesse cenário cria obrigação onde não havia.

Quando a empresa opera plantas industriais e não apenas unidades logísticas, a assessoria migra para a assessoria em processos de licenciamento corretivo, que trata do procedimento do art. 26 em toda a sua extensão.

O Farenzena Tonon Advogados não promete resultado em pedido de licença nem garante deferimento: o que o escritório assume é a escolha técnica da rota e a sustentação dela perante o órgão.

Quem assina o enquadramento de cada unidade

A separação entre o que ainda se renova e o que já exige pedido novo é decidida por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em regularização de licenças de operações logísticas.

O parecer de cada unidade sai assinado, com a rota indicada e a norma que a sustenta, e é esse documento que orienta o protocolo e a conversa com a autoridade licenciadora.

Perguntas frequentes

Quanto tempo depois do vencimento a licença ambiental pode ser renovada?

A renovação não tem prazo posterior ao vencimento: o prazo relevante é anterior. O art. 7º, caput, da Lei 15.190/2025 prorroga automaticamente a validade da licença até a manifestação definitiva da autoridade quando a renovação é requerida com antecedência mínima de 120 dias. Passada a data de validade sem pedido protocolado nesse marco, não há renovação a pedir: a licença expirou, e o caminho passa a ser pedido novo de licença de operação, com avaliação jurídica do período em que a unidade operou sem licença válida. Por isso o levantamento do calendário de vencimentos vem antes de qualquer outra providência na rede de unidades.

Qual é a multa por operar com licença ambiental vencida?

O art. 66 do Decreto 6.514/2008, com a redação do Decreto 6.686/2008, comina multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 a quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença, em desacordo com a licença obtida ou contrariando normas. A faixa é larga porque a dosimetria considera gravidade, antecedentes e situação econômica. Além da multa, o art. 60 da Lei 9.605/1998, com a redação dada pela Lei 15.190/2025, prevê detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, com aumento até o dobro quando o licenciamento exigir estudo prévio de impacto ambiental.

Preciso de licença ambiental para galpão de armazenagem?

Depende do enquadramento da atividade, e não do fato de ser galpão. A exigência recai sobre atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, e o art. 18, § 1º, da Lei 15.190/2025 entrega às autoridades licenciadoras o enquadramento por localização, natureza, porte e potencial poluidor. Armazenagem de carga seca de baixo risco pode ficar fora em um estado e dentro em outro. Armazenagem de produto perigoso, geração de resíduo classe I, posto de abastecimento interno, oficina ou área de lavagem de veículos puxam a unidade para dentro do licenciamento. A conferência é feita norma estadual por norma estadual, unidade por unidade.

A licença ambiental é da empresa ou do imóvel?

A licença é do empreendimento, entendido como a atividade exercida naquele local, e por isso acompanha quem a exerce. Trocado o operador do galpão, o art. 52 da Lei 15.190/2025 exige pedido de alteração de titularidade, decidido em até 30 dias, sem majoração de condicionante quando a troca não provocar incremento dos impactos. Manter a operação sob licença no nome de quem já saiu expõe a unidade à autuação e deixa o titular anterior respondendo por condicionante que não tem como cumprir. Em condomínio logístico, a definição de quem figura como empreendedor depende de quem exerce a atividade, não de quem é proprietário.

Renovação automática de licença ambiental existe?

Existe, e está no art. 7º, § 4º, da Lei 15.190/2025. Por ato próprio da autoridade licenciadora, a licença de empreendimento de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a análise técnica da renovação comum, a partir de declaração eletrônica do empreendedor. A declaração precisa atestar, ao mesmo tempo, que características e porte não mudaram, que a legislação aplicável não mudou e que as condicionantes foram cumpridas ou seguem cronograma aprovado. O § 6º exige relatório comprobatório assinado por profissional habilitado. Declaração inexata abre a porta do art. 16, I, para suspensão ou cancelamento da licença.

O que é licença de operação corretiva?

É a licença expedida no procedimento de licenciamento corretivo, previsto no art. 18, III, e disciplinado no art. 26 da Lei 15.190/2025, destinado à regularização de atividade que, na data de publicação da Lei, estivesse operando sem licença ambiental válida. Sua emissão é precedida de termo de compromisso entre a autoridade e o empreendedor, coerente com o relatório de controle ambiental e o plano básico ambiental. Solicitada espontaneamente e cumpridas todas as exigências, extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, ficando suspensos processos, cumprimento de pena e prazos prescricionais durante a vigência do termo. Durante a validade da licença corretiva, o empreendedor deve solicitar a licença de operação.

Ampliei o galpão sem avisar o órgão ambiental: o que acontece?

A unidade passa a operar em desacordo com a licença obtida, conduta que o art. 66 do Decreto 6.514/2008 sujeita à mesma multa da operação sem licença. Esse cenário não é hipótese de licenciamento corretivo, porque o art. 26 pressupõe ausência de licença válida, e não excesso em relação à licença existente. O caminho é o pedido de alteração da licença e das condicionantes, com apoio no art. 16, § 1º, III, da Lei 15.190/2025, que trata de modificação do empreendimento que implique majoração de impactos. Pedir a via corretiva nessa situação tende a produzir indeferimento e a antecipar admissão desnecessária no processo administrativo.

Quem responde pela licença: o operador logístico ou o dono do galpão?

Responde quem exerce a atividade licenciada no local, o que na operação terceirizada recai sobre o operador logístico. A propriedade do imóvel não desloca essa responsabilidade, embora o contrato possa distribuir custos e obrigações entre as partes. Na prática, a autoridade licenciadora dirige a exigência ao titular da licença, e é por isso que o pedido de alteração de titularidade do art. 52 precisa ser feito na troca de operador. Quando o contrato de armazenagem atribui a responsabilidade ambiental de forma incompatível com o registro da licença, a cláusula gera litígio entre as partes sem afastar a autuação administrativa.

Próximo passo para as suas unidades

Regularizar licença de operação logística exige conhecimento técnico do procedimento e leitura precisa de qual rota cabe a cada unidade da rede.

O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e sabe onde estão os fundamentos e os prazos de cada tipo de situação. Fale com a equipe e descreva o que está acontecendo em cada endereço.

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